PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RESCISÃO CONTRATUAL CONTROVERTIDA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que ampliou tutela de urgência para determinar a autorização imediata de exame anatomopatológico (biópsia) dos tecidos das mamas esquerda e direita da beneficiária, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A agravante sustenta ausência de probabilidade do direito ao argumento de que o vínculo contratual teria sido encerrado em 04/07/2025, inexistindo obrigação de custeio de procedimento solicitado em março de 2026. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a operadora a custear exame anatomopatológico indispensável ao diagnóstico da agravada; (ii) estabelecer se a alegada rescisão contratual afasta, em cognição sumária, a obrigação de continuidade da assistência médica; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo de instrumento possui cognição restrita às questões decididas na interlocutória agravada, sendo inviável aprofundar matérias dependentes de dilação probatória exauriente. A requisição médica comprova a imprescindibilidade do exame anatomopatológico para o adequado diagnóstico e tratamento da paciente, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre do risco concreto de deterioração ou perda do material biológico e da possibilidade de comprometimento do tratamento clínico diante da demora na realização do exame. O exame anatomopatológico constitui extensão lógica, direta e indispensável da cirurgia mamária previamente autorizada pela própria operadora e já realizada pela beneficiária. A controvérsia acerca da validade e regularidade da rescisão contratual demanda contraditório pleno e produção probatória, não podendo ser dirimida em sede de cognição sumária sem incorrer em supressão de instância. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação contratual orientada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a continuidade da assistência médica em curso, mesmo diante de rescisão ou suspensão contratual, especialmente em situações de urgência e risco à saúde do consumidor. O direito fundamental à saúde e à vida prevalece sobre o interesse patrimonial da operadora, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à integridade física. O eventual prejuízo financeiro suportado pela operadora possui natureza reversível, admitindo posterior ressarcimento pelas vias ordinárias caso a demanda principal seja julgada improcedente. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023917-86.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , e, como agravada, ERICA SENA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023917-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ERICA SENA SILVA
Advogado(s):NILSON DE OLIVEIRA MORAES, NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão interlocutória de ID 548208165 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8108448-39.2025.8.05.0001. O objeto do recurso cinge-se à insurgência contra a ampliação da tutela de urgência que determinou à operadora a autorização imediata de exame anatomopatológico (biópsia) dos tecidos das mamas esquerda e direita da agravada. Em suas razões (ID 103031587), a agravante defende a ausência de probabilidade do direito, alegando que o vínculo contratual com a beneficiária foi encerrado em 04/07/2025, o que desobrigaria a operadora de custear procedimentos solicitados em março de 2026. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, conforme decisão fundamentada de ID 103168238. Instada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 105489646. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023917-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ERICA SENA SILVA
Advogado(s): NILSON DE OLIVEIRA MORAES, NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que ampliou a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à operadora a autorização do estudo anatomopatológico dos tecidos da mama esquerda e direita da agravada, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Consabido que o recurso de Agravo de Instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). A decisão agravada fundamentou-se na probabilidade do direito, evidenciada pela requisição médica que atesta a imprescindibilidade do procedimento para o adequado diagnóstico e tratamento da paciente, bem como no perigo de dano, decorrente do risco concreto de deterioração ou perda do material biológico a ser analisado, caso haja indevida demora na sua execução. Salientou o juízo a quo, com acerto, que a biópsia constitui extensão natural e necessária do procedimento cirúrgico já realizado e anteriormente deferido. Em análise detida dos autos, a conclusão que se impõe é que a decisão agravada não merece reforma, mantendo-se a tese firmada na análise monocrática inicial. A questão central gravita em torno da manutenção da assistência à saúde em caso de urgência diagnóstica, confrontada com a tese defensiva de rescisão contratual. A agravante argumenta que o contrato foi cancelado em 04/07/2025, de modo que não haveria lastro para a cobertura pleiteada em 05/03/2026. Todavia, a validade e a regularidade formal de tal rescisão, bem como o suposto inadimplemento ou pedido de cancelamento, constituem matérias de mérito que demandam contraditório pleno e dilação probatória exauriente. Avançar sobre tais pontos nesta fase processual implicaria em inadmissível supressão de instância, incompatível com os estreitos limites deste recurso. Cumpre ressaltar que a relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, os contratos de plano de saúde devem ser interpretados à luz de sua função social e do princípio da boa-fé objetiva. O exame anatomopatológico pleiteado não é um procedimento autônomo e isolado, mas sim uma decorrência lógica, direta e indispensável da cirurgia mamária previamente autorizada pela própria operadora e já realizada pela beneficiária. Negar o custeio da análise laboratorial do material biológico retirado da paciente tornaria inútil a intervenção cirúrgica pretérita e violaria a legítima expectativa de cuidado integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento médico em curso, mesmo nas hipóteses de rescisão ou suspensão do contrato, devendo garantir a assistência até a efetiva alta médica, sobretudo em casos onde há risco iminente. A suspensão de cobertura em meio a um tratamento médico esbarra em sólidos princípios de proteção ao consumidor. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) No embate estabelecido entre o interesse estritamente patrimonial da operadora e o direito fundamental à saúde, a ordem constitucional brasileira, pautada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito à vida (art. 5º, caput, CF), impõe a primazia da preservação da integridade física do indivíduo. O perigo de dano à agravada é patente e grave, dado que a demora no diagnóstico anatomopatológico pode comprometer a eficácia do tratamento clínico e atrasar a identificação de patologias que eventualmente exijam intervenção imediata. Em contrapartida, o prejuízo financeiro alegado pela agravante é plenamente reversível. Acaso a improcedência da demanda principal venha a ser reconhecida ao final da instrução, a operadora poderá valer-se das vias ordinárias para reaver os valores despendidos por força da tutela provisória. Por fim, não subsiste o argumento de desproporcionalidade das astreintes. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desempenhando seu papel coercitivo para garantir a eficácia da tutela jurisdicional deferida (art. 537 do CPC). Ademais, o juízo de origem agiu com prudência ao fixar um teto limitador, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023917-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ERICA SENA SILVA
Advogado(s): NILSON DE OLIVEIRA MORAES, NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR
VOTO