PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-67.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIMAR VIANA SANTOS VERISSIMO e outros (3)
Advogado(s):INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM INDICAR SUAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação apresentada pelo ente municipal e determinou a expedição de RPV e precatório para satisfação do crédito exequendo. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a validade da sentença que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença sem apresentar fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, bem como determinar se é possível o exame das teses recursais diante da eventual nulidade do decisum.

III. Razões de decidir: A sentença recorrida limitou-se a não conhecer da impugnação apresentada pelo executado, sem indicar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam tal conclusão, embora conste nos autos certidão atestando a tempestividade da manifestação do ente público. O decisum também não promoveu a homologação expressa dos cálculos apresentados, restringindo-se a determinar a expedição de RPV e precatório, circunstância que compromete a compreensão dos critérios adotados para a formação do crédito executado. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional e requisito de validade dos pronunciamentos jurisdicionais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo reforçada pelas disposições do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de enfrentamento das questões submetidas ao juízo e a inexistência de motivação apta a demonstrar o percurso lógico da decisão configuram vício insanável, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicado o exame das teses deduzidas no recurso de apelação, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prolação de novo pronunciamento devidamente fundamentado.

IV. Dispositivo e tese: Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.




Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n° 8000309-67.2022.8.05.0172, em que figuram como Apelante e Apelado MUNICIPIO DE MUCURI e LUCIMAR VIANA SANTOS VERISSIMO E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em anular a r. sentença, de ofício, determinando a remessa do feito ao juízo de origem para prolação de nova decisão, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-67.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIMAR VIANA SANTOS VERISSIMO e outros (3)
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI em face da sentença (ID. 496663533), proferida pelo Juízo da Comarca de Mucuri/BA, que não conheceu da impugnação apresentada pelo ente municipal, nos seguintes termos:


“(...) NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo executado.

EXPEÇA-SE RPV E PRECATÓRIO, respectivamente, sem prejuízo desta Serventia observar as diretrizes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023, bem como, do Ofício nº 800/2024-GP, encaminhado no último dia 10 de maio pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o pagamento do RPV, expeça-se ALVARÁ em favor do interessado, observando o artigo 1º do Provimento Conjunto nº 08/18 da Corregedoria deste Estado.

Após, certifique-se o pagamento integral e venham-me conclusos para extinção.”


Em suas razões recursais (ID. 88753411), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução individual nos moldes em que instaurada, julgando-se improcedentes os pedidos executivos ou, subsidiariamente, determinando-se a suspensão do feito.


Argumenta que o título executivo judicial originou-se de ação coletiva que reconheceu, de forma genérica, o direito de servidores municipais ao recebimento de diferenças decorrentes da revogação de abono salarial previsto na Lei Municipal nº 348/2001, razão pela qual seria indispensável a prévia liquidação individualizada da obrigação para apuração da situação jurídica específica de cada beneficiário. Sustenta que a condenação coletiva possui natureza genérica, circunstância que exigiria fase cognitiva posterior destinada à demonstração da titularidade do direito, do vínculo funcional, dos valores efetivamente devidos e de outras particularidades individuais.


Assevera que a sentença recorrida teria desconsiderado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 482, segundo o qual a sentença coletiva genérica não constitui título líquido apto ao imediato cumprimento, impondo-se a prévia liquidação para definição do quantum debeatur.


Defende, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 509 e 511 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a liquidação deveria tramitar mediante procedimento autônomo, com observância integral do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque haveria necessidade de alegação e comprovação de fatos novos relacionados à situação individual de cada substituído processual.


Sustenta a existência de controvérsia nacional submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1169, referente à definição do procedimento adequado para liquidação de sentenças coletivas genéricas, afirmando que a Corte Superior determinou a suspensão dos processos que discutem a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Em razão disso, requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.


Alega que a denominada “liquidação coletiva” promovida nos autos da ação originária não seria suficiente para suprir a necessidade de apuração individualizada dos direitos dos substituídos, por não contemplar a análise concreta das peculiaridades de cada servidor beneficiário, tampouco a produção das provas necessárias para aferição do efetivo crédito devido.


Argumenta que a execução teria sido instaurada sem a prévia definição de obrigação certa, líquida e exigível, em afronta aos arts. 783 e 786 do CPC, razão pela qual requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão até a conclusão da liquidação adequada.


Por fim, sustenta que a manutenção da execução poderá comprometer recursos públicos municipais e afetar a continuidade da prestação dos serviços públicos, invocando os princípios da moralidade administrativa e da proteção ao patrimônio público.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "julgar improcedentes todos os pedidos formulados, dando nulidade à sentença", bem como reconhecer a necessidade de liquidação individual prévia, determinar a suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ ou extinguir a execução por ausência de liquidez do título executivo.


Recorrente isento de custas.


As partes apeladas apresentaram contrarrazões ao id.88753413.


Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-67.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: LUCIMAR VIANA SANTOS VERISSIMO e outros (3)
Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.


A demanda de origem trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal. 


Sem adentrar ao mérito do recurso, observa-se de pronto ser caso de anulação da sentença vergastada, sendo nítida a ausência de fundamentação.


Percebe-se que o juízo a quo apenas deixou de conhecer da impugnação apresentada pelo ente municipal, sem apontar as razões que o levaram a tal conclusão, destacando-se inclusive que em certidão anterior, foi atestada a tempestividade da peça de insurgência, consoante id.88753407.


Outrossim, sequer houve homologação expressa de quaisquer dos cálculos apresentados, sendo ordenado apenas a expedição de Precatório/RPV, o que dificulta inclusive a observância do Provimento Conjunto Nº. CGJ/CCI-19/2023.


Conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:


[...]


IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Regulamentando o tema, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsão específica sobre o dever de fundamentação do magistrado:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:


[...]


§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


A fundamentação das decisões é condição de sua validade, ou seja, pressuposto de sua existência e eficácia, devendo, por isso, guardar pertinência lógico-processual com os fatos e o direito sustentado pelas partes e, nesse particular, a leitura da referida sentença não permite conhecer as razões que levaram o julgador primevo a assim decidir.


Assim, é o caso de se reconhecer de ofício a nulidade da sentença impugnada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de anular a r. sentença, de ofício, determinando a remessa do feito ao juízo de origem para prolação de nova sentença com fundamentação adequada ao caso concreto, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação.

 

É o voto.