PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024292-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELIENE TEIXEIRA
Advogado(s):FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 E CJF Nº 937/2025 AO INSS. AUTARQUIA QUE NÃO GOZA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador. A decisão recorrida arbitrou os honorários do perito médico judicial no valor equivalente a um salário mínimo, determinando o pagamento antecipado pela autarquia. A agravante alega que o valor é exorbitante e que deve ser observado o teto estabelecido pelas Resoluções do CNJ e do CJF.

 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber:

i) se os limites de valores para honorários periciais previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 e na Resolução CJF nº 937/2025 aplicam-se ao INSS, quando réu em ações acidentárias;

ii) se o valor de um salário mínimo arbitrado pelo juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do ato médico pericial.

 

III. Razões de decidir

3. O arbitramento de honorários periciais deve considerar o grau de zelo do profissional, a especialização, a complexidade da matéria e o tempo exigido para o serviço, conforme estabelece o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça destina-se, especificamente, a regulamentar os valores pagos pelo Poder Público (União ou Estados) nos casos em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.

5. O INSS, na qualidade de autarquia federal, não é beneficiário da gratuidade judiciária, o que afasta a aplicação compulsória dos tetos previstos nos referidos normativos administrativos, destinados apenas a subsidiar perícias custeadas com verba orçamentária dos tribunais para atender jurisdicionados hipossuficientes.

6. O valor de um salário mínimo mostra-se adequado à natureza do encargo, que envolve exame clínico especializado e análise de nexo causal em ambiente hospitalar ou de consultório, demandando responsabilidade técnica e tempo do profissional médico.

7. Ainda que se considerasse a aplicação analógica das tabelas mencionadas, o próprio normativo do CNJ autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, ultrapasse o valor fixado em até cinco vezes, o que tornaria o montante arbitrado compatível com a margem de discricionariedade permitida.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. Os limites de honorários periciais previstos na Resolução CNJ nº 232/2016 não são de aplicação obrigatória quando o encargo do pagamento recai sobre o INSS, que não é beneficiário da gratuidade da justiça. 2. É legítimo o arbitramento de honorários periciais em um salário mínimo quando o valor se mostra proporcional à complexidade do exame médico acidentário e à dignidade do exercício profissional."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), arts. 95, 370 e 465; Resolução CNJ nº 232/2016. 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão prolatada no Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação acidentária, aforada por ELIENE TEIXEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024292-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELIENE TEIXEIRA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação acidentária, nomeou perito médico e fixou os honorários periciais no valor de um salário mínimo, a ser antecipado pela autarquia previdenciária (ID 103138892).

 

Em suas razões, a agravante sustenta que o valor arbitrado é irrazoável e desproporcional, haja vista que a perícia médica em questão não possui alta complexidade, além de a decisão contrariar a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que estabelecem o parâmetro de R$ 370,00 para esse tipo de serviço.

 

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a redução do valor, adequando-o aos patamares das tabelas oficiais.

 

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão colacionada no ID 103286551.

 

A agravada, em que pese intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certidão constante no ID 105837731.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024292-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ELIENE TEIXEIRA
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO

 

 

VOTO

 

A controvérsia reside na verificação da legalidade do valor fixado a título de honorários periciais em ação acidentária, argumentando, a autarquia recorrente, que é obrigatória a observância dos tetos estabelecidos em Resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal.

 

Sem razão a recorrente. Vejamos.

 

Como bem destacado na decisão que apreciou a liminar, a Resolução nº 232/2016 do CNJ regulamenta exclusivamente os valores a serem pagos pelos tribunais quando o serviço pericial é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. No caso em tela, o ônus do pagamento foi imposto ao INSS, que figura como réu na ação acidentária e não é beneficiário da gratuidade.

 

A realização de perícia médica em matéria acidentária exige, invariavelmente, exame clínico direto, análise minuciosa de prontuários, verificação de nexo causal e resposta a quesitos complexos formulados pelas partes e pelo juízo, aspectos que levam à conclusão de que o arbitramento em um salário mínimo (R$ 1.621,00) é valor moderado, portanto, compatível com razoabilidade da fixação.

 

Ademais, como pontuado anteriormente, mesmo que se utilizasse a tabela do CNJ como simples referencial, o parágrafo 4º do art. 2º da referida Resolução autoriza que o juiz ultrapasse o limite em até cinco vezes, o que legitimaria o valor fixado diante das peculiaridades do caso.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR