PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506537-48.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira APELADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS NERI Advogados: Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA54951-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA33569-A, Gilmar Brito dos Santos – OAB/BA61425-A, Carolina Fernanda Lima Silva – OAB/BA68501-A, Myrele Moraes da Silva – OAB/BA73654-A, Guilherme da Silva Rios – OAB/BA79460-A Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Assunto: Homicídio Qualificado EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO VEREDICTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. SUSCITADA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O VEREDICTO DE NEGATIVA DE AUTORIA É CONFLITANTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE SOMENTE MERECE ACOLHIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO MANIFESTA A DISSONÂNCIA DA DECISÃO COM A PROVA DOS AUTOS, REVELANDO TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE SUSTENTOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E FOI ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0506537-48.2018.8.05.0150, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO e Apelado MARCOS VINICIUS DE JESUS NERI, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506537-48.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira APELADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS NERI Advogados: Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA54951-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA33569-A, Gilmar Brito dos Santos – OAB/BA61425-A, Carolina Fernanda Lima Silva – OAB/BA68501-A, Myrele Moraes da Silva – OAB/BA73654-A, Guilherme da Silva Rios – OAB/BA79460-A Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Assunto: Homicídio Qualificado Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de sentença penal prolatada pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas-BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe. Narra a exordial, ID 67166946, in verbis: (…) "Consta do procedimento inquisitorial anexo que no dia 06 de dezembro de 2017, por volta das 17h30min, na Rua Direta do Jambeiro, Bairro de Areia Branca, neste município, o denunciado movido por inequívoco animus necandi e agindo por motivo fútil e de forma a impossibilitar a defesa da vítima Sandro Barreto de Souza, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a mesma, atingindo-a na região lombar e escapular direita, produzindo as lesões que seguramente foram a causa eficiente de sua morte. Segundo apurado, no dia, horário e local supramencionados, o denunciado se encontrava caminhando em via própria para pedestres, nas proximidades de sua residência, quando a vítima Sandro Barreto de Souza, que trafegava em sua motocicleta, em via pública, e passou próximo ao seu corpo em alta velocidade. Ato contínuo, o denunciado, bastante irritado com que considerou um acinte, vociferou: "quer me matar, vagabundo!". Ainda segundo apurado, reagindo de forma inesperada e desproporcional, na presença de diversas testemunhas, o denunciado adentrou em sua residência, onde se apoderou de uma arma de fogo, e após ingressar em um veículo automotor, partiu ao encontro da vítima incauta. Relatou a peça inquisitorial que o denunciado desembarcou rapidamente do veículo que conduzia ao avistar a vítima, ocasião em que, valendo-se de um instante de distração da mesma, atirou covardemente pelas costas, evadindo-se na sequência. Consta ainda do procedimento anexo que uma ambulância do SAMU foi acionada pelos populares, mas quando chegou ao palco do crime se deparou com a vítima já sem vida, prostrada em uma poça de sangue. O motivo para tal crime decorreu do fato de o denunciado considerar um acinte o fato de a vítima trafegar, naquela ocasião, em alta velocidade e muito próximo de seu corpo. A materialidade do delito restou evidenciada através do laudo cadavérico de fls. 13/20, o qual demonstrou que a vítima foi atingida por dois projéteis de arma de fogo na região lombar e escapular direita, falecendo em decorrência de lesão visceral tóraco-abdominal e vascular torácica. Portanto, a vítima foi atingida pelas costas, sem qualquer possibilidade de defesa. Isto posto, ao assim atuar, movido por motivo fútil (desproporcional) e sem possibilitar a defesa da vítima, teve o denunciado MARCOS VINÍCIUS DE JESUS NERI a sua conduta incursa no tipo do art. 121, §2°,incisos II e IV, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, a fim de que o autor do fato venha a ser pronunciado, submetido ao crivo do Egrégio Tribunal do Júri, e ao final condenado." (…) Por tais fatos, restou o Réu denunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 67167919, submetendo o Apelado ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito acima referenciado, nos exatos termos propostos na denúncia, a qual foi atacada por Recurso em Sentido Estrito, julgado improvido. Julgado perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu da imputação do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, consoante se observa da sentença de ID 67168115. A decisão foi publicada em Plenário em 11/04/2024, oportunidade em que ficaram intimadas as partes, tendo o Ministério Público interposto o recurso de Apelação, ID 67168113. O órgão Ministerial apresentou as razões recursais, ID 67168118, aduzindo, em síntese, ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, assim, que seja reformada a sentença, com a finalidade de anular o julgamento e submeter o réu a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. A Defesa ofereceu Contrarrazões no ID 67168127, rechaçando a tese acusatória e requerendo o improvimento do recurso interposto, “mantendo inalterada a decisão dos jurados em favor de MARCUS VINÍCIUS DE JESUS NERI”. Os autos foram distribuídos por prevenção, em 09/08/2024, ID 67169357. Em parecer, ID 67800640, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão ora vergastada, para, assim, submeter o Apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Os autos vieram conclusos em 21/08/2024. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506537-48.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Márcio Bellazzi de Oliveira APELADO: MARCOS VINICIUS DE JESUS NERI Advogados: Otto Vinícius Oliveira Lopes – OAB/BA54951-A, Marcus Vinícius Figueiredo de Sousa Rodrigues – OAB/BA33569-A, Gilmar Brito dos Santos – OAB/BA61425-A, Carolina Fernanda Lima Silva – OAB/BA68501-A, Myrele Moraes da Silva – OAB/BA73654-A, Guilherme da Silva Rios – OAB/BA79460-A Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Assunto: Homicídio Qualificado Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. A judicium causae, por seu turno, consiste na etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. A sentença final advinda de tal rito, conforme previsão constitucional expressa, submete-se a princípios específicos, sendo um deles a soberania dos veredictos, que consiste na preponderância do convencimento formado pelos jurados, de modo que o Magistrado togado, responsável pela elaboração da sentença e aplicação de eventual reprimenda, deve ater-se aos entendimentos fáticos debatidos e apreciados pelo Conselho de Sentença, sob pena de, agindo em contrário, violar o limite de sua atuação. A respeito de tal princípio, leciona a doutrina: “(...) Na medida em que representam a vontade popular, os veredictos dos jurados são considerados soberanos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”). Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a Competência para o julgamento de tais delitos. (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1322) Fixadas tais premissas, observa-se que, após submissão da questão ao Conselho de Sentença (na segunda etapa do procedimento bifásico), sobreveio a absolvição do Apelado, pautada na tese defensiva de negativa de autoria. Insurge-se o Ministério Público apontando que a decisão seria contraditória e desconforme as provas colacionadas aos autos, tendo em vista a existência de testemunha presencial e ocular afirmando em sede policial e em Juízo que o acusado foi o autor do crime. Sob esse argumento, requer o provimento da presente Apelação, para declarar a nulidade do julgamento e submeter o acusado a novo Júri pela prática do delito de homicídio qualificado. In casu, não se discute a materialidade delitiva, que restou comprovada através da Portaria de instauração do IP nº 458/2017, da Certidão do BO-17-07026 da 27ª DT Itinga LF, do Laudo de Exame Cadavérico, ID 67166947, e pelos depoimentos das testemunhas, tanto na fase investigativa, quanto judicial e foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Assim, resta a análise da prova dos autos em relação à decisão dos jurados sobre a autoria delitiva. Em Plenário foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela Defesa e interrogado o réu. O órgão Ministerial não arrolou testemunhas para oitiva em Plenário, ID 67168014. O exame detido do caderno processual conduz ao entendimento de que a decisão do Conselho de Sentença encontra arrimo em uma das teses sustentadas pelas partes. Em instrução preliminar, a testemunha Wilson de Souza, ID 67167907, declarou que presenciou quando a vítima, pilotando uma motocicleta, passou "tirando um fino" do réu. Acrescentou que, pouco tempo depois, "ouviu um carrerão", seguido de "uns pipocos" e que, quando olhou pra trás, a vítima estava caída na moto e, ainda, viu o acusado entrar no carro e sair: (...) "que estava presente quando o fato aconteceu; (...) que a princípio encontraram seu sobrinho de moto; que ficaram conversando; que seu sobrinho saiu; que vinha uma topic; que seu sobrinho saiu um pouco rápido; que na frente estava o carro do réu, parado; que seu sobrinho desviou da topic e passou colado ao réu, tirando um fino, que não chegou a tocar no réu; que o réu parou; que seu sobrinho seguiu; que continuaram caminhando; que mais adiante seu sobrinho estava parado conversando com algumas pessoas, há uma distância de uns 2 postes de iluminação; que passaram por ele; colocaram a mão no ombro dele e disse pra ele que andasse mais devagar; que depois de uns dois metros na frente, ouviu um carrerão; que quando olhou pra trás, ouviu uns pipocos; que o réu tinha parado o carro do outro lado da topic; que quando olhou pra trás, seu sobrinho estava caído na moto e falou "meu tio, não me deixe morrer"; que o acusado entrou no carro e saiu; (...) que seu sobrinho recebeu três tiros; que acha que foi tudo no peito (...) quando a SAMU chegou, ele já estava morto; que o réu entrou na casa depois que seu sobrinho "tirou o fino"; que depois o réu entrou no carro e saiu. (...) que não viu quando o réu saiu com a arma na mão; que sua esposa conhece o réu a mais tempo; que sua esposa conhece o réu a mais tempo; que não sabe dizer se seu sobrinho usava drogas ou fazia parte de alguma facção criminosa ou que tenha ameaçado o réu, e se, em algum momento ou se agredia a esposa da vítima; que não sabe dizer se alguém viu; que sua esposa também não viu” (…) (sic) (Declarações de Wilson de Souza, testemunha, em Juízo, ID 67167903) A testemunha Marieta Santana de Souza, afirmou em Juízo, ID 67167909, que presenciou quando "o réu parou o carro atrás da topic e chegou atirando", tendo atingido a vítima de "surpresa", fugindo em seguida com a arma na mão: (...) "que é tia da vítima; que presenciou os fatos; (...) que estava caminhando quando seu sobrinho passou de moto e parou para falar com a depoente (...) que seu sobrinho caminhou e depois arrastou com a moto, quando o réu parou o carro, estacionou; que vinha uma topic, que seu sobrinho desviou da topic e tirou um fino do réu, que o réu se assustou; que o réu entrou em casa; que seu sobrinho chegou mais a frente, parou a moto e ficou conversando com algumas pessoas; que ainda conversou com seu sobrinho pra não correr; (...) que o réu parou o carro atras da topic e chegou a atirando; (...) que seu sobrinho foi atingido por 3 disparos (...) que seu sobrinho estava em cima da moto quando foi baleado; que foi uma surpresa; que teve um rapaz presente que gritou para que o réu não atirasse; que o réu não falou nada antes de atirar; (...) que depois o réu fugiu; que viu o réu com a arma na mão; (...) que seu sobrinho ficou no local e quando a SAMU chegou, já estava sem vida" (...) que estava próxima, mas não sabe precisar a distância; que seu sobrinho arrancou a moto em alta velocidade; que não houve discussão quando seu sobrinho "tirou o fino" do réu; que não houve discussão posterior; que o réu chegou de carro, estacionou atrás de uma topic; que no réu saltou do carro com a arma na mão; (…) (sic) (Declarações de Marieta Santana de Souza, testemunha, em Juízo) A testemunha Elisnaldo dos Santos Ferreira, ID 67167911, afirmou, em Juízo, que "no momento dos fatos, estava dentro da topic; que na hora se abaixou e não viu como foi; que não viu desentendimento entre a vítima e o réu nesse espaço de tempo" (...) (sic). Por seu turno, o Recorrido, quando ouvido na judicium accusationis, admitiu os fatos anteriores ao crime, mas negou a prática delitiva. Disse que se encontrava retirando objetos da mala do seu veículo, quando a vítima, pilotando sua motocicleta, executou uma manobra que o fez crer que ia ser atropelado. Em seguida, vendo que o ofendido parou alguns metros depois e se encontrava conversando com outras pessoas, dirigiu-se até ele, momento em que, ouviu um disparo de arma de fogo e saiu correndo, pensando ter sido atingido: (...) "(Perguntado: São verdadeiras essas acusações feitas contra o senhor?) Não. (...) Eu estava, assim, na porta de casa, tá entendendo? Tirando as coisas da mala do carro. Aí, ele veio saindo de um rua, esse Sandro. Veio com a moto, assim, tipo pra me atropelar (...) Aí, eu pulei assim pra trás do carro. Aí, ele parou uns cem metros, assim, da minha casa (...) Aí eu fui andando, deixei a mala do carro aberta, a porta do carro aberta e fui lá andando (...) Aí, chegou lá, ele já tinha descido da moto, já estava lá no meio da patota, né. (...) Aí, eu perguntei: "o que é que você tem contra mim, porque, toda vez que você me vê na rua, você fica fazendo essas coisas?" Aí aquela galera que estava lá, já junto com ele, aí um falou: "Rapaz, de novo, você procurando problema com morador, rapaz". (...) Aí, do nada, eu escutei um disparo, assim, aí eu saí correndo, tá entendendo? Saí correndo e cheguei desesperado em casa. (...) Eu pensando que ele tinha dado uns tiros em mim. (...) eu fiquei me casa. Quando foi mais tarde, aí já tinha aparecido que ele tinha morrido, tá entendendo? (Perguntado: Então, você não saiu com a arma, não atirou nele?) Não, senhora. (...) (Perguntado: No momento do fato, da sua residência até esse local, que tinham vários traficantes, tinha alguém da família próximo? Você visualizou ou ouviu dizer se tinha alguém da família, tio, primo ou parente?) Não, não tinha. (Perguntado: Sabe dizer se alguém da família visualizou esse momento que teve disparo de tiro?) Não, senhor." (...) (sic). Em Plenário, a testemunha Gleidson Conceição Moura, ID 67168113, disse, em síntese: “que não presenciou os fatos. Que ouviu comentários a respeito dos fatos. Que nunca tomou conhecimento de envolvimento do acusado em homicídios ou atividades criminosas. Que nunca presenciou o réu portando arma de fogo. Que sabe que o réu trabalha com turismo. Que não conhecia a vítima. Que é amigo do réu desde a infância. Que não conversou, diretamente, com o Apelado sobre o crime”. A testemunha Ivan Pereira da Silva Júnior, ID 67168113, relatou que “é amigo do réu. Que nada sabe acerca dos fatos em apuração. Que nunca presenciou o réu envolvido em prática criminosa ou portando arma de fogo. Que não conhecia a vítima”. Em interrogatório, em Plenário, o Réu Marcos Vinícius de Jesus Neri, ID 67168113, novamente, negou a autoria delitiva, reafirmando suas declarações: (…) “eu estava na frente de minha casa (…) sou motorista de aplicativo. Foi quando a pessoa Sandro veio com a moto, saindo de uma rua (…) ele veio com a moto tirando fino em cima de mim. Eu, aí, botei as coisa dentro da mala e fui lá, andando. Ele parou cem metros de onde eu estava, que é o ponto dele, onde ele ficava vendendo, lá, os entorpecentes dele. Quando eu cheguei lá, já tinha um pessoal lá. Aí eu fui, tipo, perguntar a ele porque ele fez aquilo, porque quase ele me acertava (…) Já conhecia, sim. Ele era lá do bairro. (…) um deles lá falou: “Poxa, velho, você, de novo, procurando problema com morador?” E ficaram lá, em discussão entre eles. Eu escutei um disparo. Eu, aí, saí correndo. Eu achei que eles tinham dado em mim (…) ligar para a polícia, só que ficava, tipo, você falando com a Central. E aí, chegou a conversa que ele morreu (…) eu nunca tive arma em minha vida (…) (Perg.: Você não atirou nele?) Não, não.” (…) (sic) Com efeito, o conjunto probatório levanta fundadas dúvidas sobre a autoria e demonstra fragilidade probatória para a condenação, o que autorizou os jurados a concluir pela absolvição. Portanto, não é cabível a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária a prova dos autos quando há elementos objetivos que permitem e autorizam os jurados a adoção de uma das teses sustentadas pelas partes, razão pela qual deve ser respeitada a decisão da soberania dos vereditos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVISÃO DE TEMPO NO PLENÁRIO DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTE RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. ADMISSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] 2. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de uma das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. […] 6. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos) (AgRg no AREsp 1317251/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)” De mais a mais, cumpre registrar que, conforme leciona a doutrina, apenas é possível o provimento de Apelo interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPPB, quando a decisão do órgão julgador é totalmente divorciada do cotejo probatório, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, como se pode extrair da transcrição da lição a seguir: “d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.” (grifos acrescidos) (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, 2013. Págs. 1.743/1.744 – Grifos aditados) Da mesma forma, milita o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “(...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP (...)” (grifos acrescidos) (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1161 – Grifos aditados) Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS 1. Quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão julgador é possível apenas a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 2. Nesse contexto, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas.” (AgRg no REsp 1307607/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECONHECIDA PELOS JURADOS – TESE ACEITÁVEL DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo suporte na prova para reconhecer a absolvição, invocada em favor do Acusado, não se cassa o veredicto popular, por manifestamente contrária à prova dos autos, que só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório, mas nunca aquela que opta por uma das versões existentes nos autos.” (TJPR – 1ª C.Criminal – AC – 1515999-6 – Curitiba – Rel.: Antônio Loyola Vieira – Unânime – J. 20.10.2016) Com efeito, reputa-se inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de mera irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Isto é, a mera discordância da decisão dos jurados não autoriza o provimento do recurso para que seja efetuada a anulação da decisão do Conselho de Jurados, sob pena de desprestigiar a soberania dos vereditos. Na espécie, o Apelado admitiu os fatos que antecederam ao crime, relatando a quase colisão, o “fino”, que a motocicleta da vítima tirou dele e de seu veículo, mas negou a conduta criminosa. Asseverou que o ofendido se encontrava em discussão com outras pessoas, quando ouviu um disparo de arma de fogo e saiu correndo, imaginando, inclusive, ter sido ele o alvo, pelo fato de ter se dirigido à vítima para argumentar acerca dos motivos de ter lançado sua motocicleta sobre ele. As testemunhas ouvidas em Plenário declararam que não presenciaram os fatos e não possuem conhecimento de envolvimento do acusado em homicídios ou atividades criminosas e, ainda, disseram que nunca presenciaram o réu portando arma de fogo. As testemunhas Wilson de Souza e Marieta Santana de Souza, tios da vítima, ouvidas apenas em fase preliminar (pois o próprio agente Ministerial desistiu de sua oitiva em Plenário), informaram estar presentes no momento do fato e apontaram o réu como autor do homicídio. Ambos confirmaram que, após a vítima ter passado próxima ao réu, ela parou a motocicleta e ficou conversando com algumas pessoas. A testemunha Wilson de Souza afirmou que “ouviu um carrerão”, olhou para trás e “ouviu uns pipocos”. Disse, ainda, que “não viu quando o réu saiu com a arma na mão” de sua residência. Por outro lado, a testemunha Marieta Santana de Souza disse que “viu o réu com a arma na mão” e que não houve discussão entre o acusado e a vítima, o que, também, foi dito pela testemunha Elisnaldo dos Santos Ferreira, ao relatar que não viu desentendimento entre eles. A testemunha Marieta Santana de Souza afirmou, ainda, que “seu sobrinho estava em cima da moto quando foi baleado”. Já o Apelado sustentou que o ofendido tinha descido da motocicleta e estava conversando com outras pessoas. Vê-se que os jurados, em interpretação à prova produzida, entenderam pelo acolhimento da tese de negativa de autoria. Dessa maneira, o édito absolutório do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrário à prova dos autos. Manifesto é algo claro, evidente, nítido e absurdo, não correspondendo tais vocábulos com as provas colhidas nos autos. No caso em testilha, ao responder aos quesitos, ID 67168114, o Conselho de Sentença confirmou a materialidade delitiva, mas entendeu que o réu não foi o autor dos disparos de arma de fogo que levaram a óbito Sandro Barreto de Souza, agasalhando a tese de negativa de autoria, sustentada pela Defesa. Dessa forma, o fundamento esposado pelo Tribunal do Júri se encontra pautado nas provas dos autos, as quais foram produzidas, regularmente, com o respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, devendo ser mantido o veredicto, não podendo ser modificada a decisão soberana do Corpo de Jurados, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e íntima convicção que norteia a decisão popular. Nesse raciocínio, deve-se concluir pela inexistência da contrariedade apontada e pelo consequente improvimento do pleito sob análise. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO