PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação indenizatória. Consórcio. Negativa de liberação de carta de crédito. Irregularidade cadastral de revendedora. Ausência de ato ilícito. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da administradora de consórcios à liberação das cartas de crédito e de indenização por danos morais, fundada na não demonstração do atendimento dos requisitos para liberação do crédito e na ausência de ato ilícito por parte da ré. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de liberação das cartas de crédito, diante da aquisição superveniente do veículo pelo apelante perante outra revendedora; e (ii) saber se a recusa de liberação das cartas de crédito pela administradora, motivada pela irregularidade cadastral da empresa revendedora inicialmente indicada, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Ausência de interesse recursal superveniente quanto ao pedido de liberação das cartas de crédito. O próprio apelante confirmou, no curso do processo, ter adquirido o veículo junto a outra revendedora, com utilização das cartas contempladas, o que implica perda de objeto da pretensão de obrigação de fazer. 4. Não configuração de ato ilícito. A recusa de liberação das cartas de crédito foi motivada por irregularidade cadastral da empresa revendedora originalmente indicada (MACRO ATACADO KROLOW LTDA.), circunstância formalmente identificada pela administradora que afasta a caracterização de recusa arbitrária ou infundada. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento integral das exigências contratuais e normativas para a liberação do crédito, nem refutou a alegação de que as cartas já teriam sido utilizadas. A mera juntada de comprovante de regularidade perante a Receita Federal, desacompanhada da demonstração do atendimento de todos os requisitos exigidos, é insuficiente para a constituição do fato ilícito. 6. Ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ocorrência de transtornos no curso das tratativas, sem a prática de conduta antijurídica imputável à administradora, não autoriza a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: “A recusa de liberação de carta de crédito em consórcio motivada por irregularidade cadastral da empresa revendedora indicada pelo consorciado não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, quando não demonstrado pelo consorciado o cumprimento integral das exigências contratuais e normativas para a liberação do crédito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007594-93.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante JOILSON LIMA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO PARCIALMENTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007594-93.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOILSON LIMA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 74258661) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID. 74258774), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação. Sustenta a existência de relação de consumo e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, com lastro no art. 6º, VIII, do CDC. Aduz que a recusa na liberação das cartas de crédito — motivada por suposta irregularidade no CNPJ da empresa revendedora MACRO ATACADO KROLOW LTDA. — foi injustificada, uma vez que a referida empresa se encontrava regularmente inscrita na Receita Federal, e que a situação cadastral da revendedora não poderia servir de fundamento para a negativa, dado que, nas operações de consórcio, o bem fica alienado fiduciariamente em nome do próprio grupo, nos termos da Circular BACEN nº 3.432/2009, de modo que a segurança da operação estaria garantida independentemente de restrições da intermediária. Postula ainda a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos causados pela recusa indevida, e a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Reforme a sentença para julgar procedente a presente ação, condenando a Apelada à imediata liberação dos valores das cartas de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2. Condene a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os transtornos causados ao Apelante; 3. Condene a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em valor não inferior a 20% sobre o valor da causa." Em contrarrazões (ID. 74258780), o apelado, BANCO DO BRASIL S/A aduz que o apelante já utilizou as cartas de crédito contempladas, razão pela qual não haveria interesse recursal quanto à obrigação de fazer. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, de dano moral e de nexo de causalidade, argumentando que a conduta do banco foi pautada na boa-fé e no exercício regular do direito, não restando demonstrado qualquer prejuízo efetivo na esfera moral ou patrimonial do autor. Manifestação autoral quanto às contrarrazões no ID 76722016. No ID 85165140, a Procuradoria informou não haver interesse na intervenção no feito. Em atendimento ao quanto questionado no ID 94667271, o apelante informou já ter utilizado as cartas de consórcio cuja liberação requer (ID 93685277). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 18 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator ff
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007594-93.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação merece ser parcialmente conhecido. No que concerne à pretensão recursal de condenação da apelada à liberação dos valores correspondentes às cartas de crédito, verifica-se a ausência de interesse recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso nesse ponto específico. Tendo em vista que a sentença entendeu pela controvérsia quanto ao fato anunciado em defesa acerca da efetiva utilização das cartas de crédito, intimou-se o demandante em 2º grau de juridição para que se manifestasse sobre tal ponto (ID. 93685277), o qual confirmou, por meio da petição do ID. 94667307, que houve a efetiva aquisição de veículo perante outra revendedora após lhe ser reiteradamente negada a liberação da carta de crédito pela administradora. Conclui-se, destarte, que falta ao apelante interesse recursal em relação à pretensão de modificar a sentença para lograr ordem de liberação das cartas de crédito. O recurso é, contudo, conhecido quanto ao pedido de indenização por danos morais, presentes os demais requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida concluiu, de forma tecnicamente adequada, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o atendimento dos requisitos previstos para a liberação da carta de crédito, e que não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição administradora de consórcios. Essa compreensão não foi elidida pelas razões recursais. Com efeito, o próprio apelante narrou, na exordial, que o óbice à liberação das cartas de crédito foi motivado por suposta irregularidade no CNPJ da empresa revendedora MACRO ATACADO KROLOW LTDA., indicada como destinatária dos valores. Essa circunstância afasta, de plano, a caracterização de recusa absolutamente infundada ou arbitrária: havia, ao menos, uma causa formalmente identificada pela administradora para a não liberação do crédito, relacionada à regularidade cadastral da empresa vendedora no âmbito da operação de consórcio. Frente, ainda, à afirmação defensiva da acionada de que não teriam sido apresentados todos os elementos necessários à contratação, cabia ao autor demonstrar, minimamente, que havia atendido a todos os requisitos exigidos para a liberação do crédito e que a justificativa apresentada pela ré era insubsistente, ônus do qual não se desincumbiu. E, em especial, sequer impugnou o consumidor que as cartas de crédito já teriam sido utilizadas, mantendo-se silente na oportunidade da réplica. A mera juntada de comprovante de regularidade da revendedora junto à Receita Federal, sem a demonstração do cumprimento integral das exigências contratuais e normativas para a liberação do crédito, revela-se insuficiente para a constituição do fato ilícito. Anote-se, ademais, que o apelante reconheceu, em sua manifestação neste grau, que conseguiu realizar a aquisição do veículo junto a outra revendedora, valendo-se das cartas contempladas. Esse fato não apenas confirma a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, como também enfraquece a tese de que toda a documentação exigível estava regularmente satisfeita para a operação originalmente pretendida: se o contrato só pôde ser concluído por meio de outra empresa, permanece sem resposta a questão sobre a regularidade dos documentos relativos à primeira revendedora. Ausente o ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sem a demonstração do elemento antijurídico da conduta, não há como se imputar à administradora responsabilidade civil por danos morais, independentemente dos transtornos eventualmente suportados pelo autor no curso das tratativas. Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso, pelo que procedo à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, para dele NÃO CONHECER quanto ao pedido de liberação das cartas de crédito, por falta de interesse recursal superveniente, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007594-93.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO