PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA REFINANCIAMENTO. JUROS CONTRATUAIS SUPERIORES QUATRO VEZES À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. OPERAÇÃO DE ALTO RISCO. PONDERAÇÃO. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado (5,68% ao mês e 94,07% ao ano) e deferindo a repetição do indébito em dobro, com autorização para compensação de créditos e débitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios aplicados em contrato de refinanciamento, configuram abusividade passível de revisão judicial, considerando o perfil de alto risco da cliente e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os juros remuneratórios cobrados (21,70% ao mês e 956,36% ao ano) são significativamente superiores às taxas referenciais divulgadas pelo Banco Central para operações similares (5,68% ao mês e 94,07% ao ano), caracterizando manifesta onerosidade. 5. Embora o alto risco da operação, evidenciado pelo score zero da cliente com probabilidade de inadimplência de 93%, justifique taxa superior à média de mercado, não autoriza, por si só, a discrepância de quatro vezes o valor de referência. 6. A compatibilização entre a proteção do consumidor e o legítimo interesse da instituição financeira em precificar adequadamente o risco justifica a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média vigente à época da contratação. 7. Mantido o reconhecimento da abusividade, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios a 8,52% ao mês e 141,10% ao ano, mantendo os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489 e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Súmula nº 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041662-47.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada JOSENIAS DE JESUS. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041662-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s):CLEFIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para limitar os juros remuneratórios a 8,52% ao mês (oito vírgula cinquenta e dois por cento ao mês) e 141,10% ao ano (cento e quarenta e um vírgula dez por cento ao ano), mantendo os demais termos da sentença, incluindo a repetição do indébito em dobro, com autorização para compensação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 92445552) interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra JOSENIAS DE JESUS em razão da sentença de ID 92445542, proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, limitando os juros remuneratórios a 5,68% ao mês e 94,07% ao ano e deferindo a repetição do indébito em dobro, autorizada a compensação de créditos e débitos. A parte ré, ora Apelante, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ter sido tolhido seu direito à dilação probatória, e ausência de fundamentação adequada. No mérito, requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pugna pela limitação dos juros a uma vez e meia da taxa média de mercado. No mérito, defende a ausência de abusividade dos juros pactuados entre as partes e invoca orientação do próprio Banco Central, através do Parecer Jurídico 139/2020, segundo a qual "a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco", uma vez que as taxas consolidam contratos com características muito diferentes quanto ao perfil de risco de cada cliente. Sustenta que a "taxa média" não reflete a realidade do mercado, pois compara taxas praticadas em mercados relevantes distintos, sem diferenciação por nichos de clientes ou instituições financeiras. Enfatiza que as taxas de juros não são fatores estanques, mas resultado da interação de diversos elementos que orientam sua definição conforme custos e riscos envolvidos. Argumenta que a parte autora possui histórico considerável de negativações, sendo devedora contumaz com elevada probabilidade de inadimplência, o que justifica a aplicação de percentual de juros superior à média de mercado. Quanto ao ônus probatório, argumenta que competia à parte autora demonstrar a abusividade das taxas e aduz que a mera comparação com a taxa média é insuficiente, devendo ser analisados fatores como perfil de risco do cliente, montantes pactuados, prazos de pagamento e natureza dos encargos contratuais. Impugna também a condenação em repetição do indébito, argumentando que todos os valores cobrados foram devidamente pactuados. Preparo recursal no ID 92445553. Em contrarrazões de ID 92445572, a Apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a taxa de juros aplicada no contrato mostrou-se excessivamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, configurando onerosidade excessiva. Argumenta tratar-se de contrato de adesão típico, sem possibilidade de prévia negociação das cláusulas, e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para coibir cláusulas abusivas que assegurem vantagem exagerada ao fornecedor. Sustenta que houve insuficiência na comunicação ao consumidor acerca do real preço do serviço de concessão de crédito, evidenciando falha no serviço e vício na formação da vontade, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041662-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela Apelante, vez que não houve cerceamento de defesa nem mesmo ausência de fundamentação na sentença vergastada. O julgamento antecipado do mérito constitui faculdade do magistrado quando entender desnecessárias outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, havendo elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa, mostrava-se desnecessária a dilação probatória pretendida pela Apelante. Ademais, o Juízo de 1º Grau analisou adequadamente a questão controvertida, cotejando as taxas pactuadas com as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e fundamentando a conclusão pela abusividade dos juros remuneratórios, em observância ao art. 489 do CPC. Assim, vencidas as preliminares e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a Instituição Financeira Apelante e a Apelada aos conceitos legais de fornecedora e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação das normas protetivas do referido diploma. Insurge-se a Apelante contra a sentença que, verificando abusividade nas taxas de juros aplicadas, promoveu a revisão do contrato de empréstimo, tendo limitado os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, além de deferido a repetição do indébito em dobro, sem prejuízo da compensação de créditos e débitos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a cobrança de taxas de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade. Nesse sentido: STJ, Recursos Repetitivos. Tema 24 (REsp 1.061.530/RS). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Contudo, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, observa-se que o contrato de ID 92444238 foi celebrado para o refinanciamento e indica juros mensais de 21,70% (vinte e um vírgula setenta por cento) ao mês e 956,36% (novecentos e cinquenta e seis vírgula trinta e seis por cento) ao ano. Consultando a tabela divulgada pelo BACEN (séries 25464 e 20742), verifica-se que tais taxas são significativamente superiores às taxas referenciais divulgadas pelo Banco Central no período da contratação (Dezembro de 2023) para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (5,68% ao mês e 94,07% ao ano). Dessarte, aplicável ao caso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado, ressalvadas as cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA, Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Malgrado o Parecer Jurídico 139/2020 do Banco Central critique a utilização da taxa média como parâmetro exclusivo, tal entendimento não afasta por completo a possibilidade de revisão judicial quando constatada manifesta desproporcionalidade entre a taxa contratada e a média de mercado, como ocorre na espécie. Quanto ao ônus probatório, nas relações de consumo opera-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a manifesta discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, configura indício suficiente de abusividade, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar as circunstâncias específicas que justificariam tal discrepância, o que não foi adequadamente realizado. Embora a Apelante sustente que sua atividade se direciona a clientes de alto risco, com histórico de negativações, e tenha colacionado extrato do SCPC demonstrando que a Apelada possui score zero com probabilidade de inadimplência de 93% (ID 92444260); tal circunstância, ainda que evidencie o elevado risco da operação, não justifica, por si só, a aplicação de taxa de juros tão discrepante, quatro vezes superior à média de mercado. Se, por um lado, a proteção do consumidor contra práticas abusivas constitui imperativo constitucional e legal, que não pode ser relativizado em face de considerações puramente econômicas; por outro, deve-se ponderar o legítimo interesse da instituição financeira em precificar adequadamente o alto risco assumido. Nesta senda, a fim de compatibilizar interesses diametralmente opostos, afigura-se razoável a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média vigente à época da contratação, consoante requerido subsidiariamente pelo Apelante, resultando em 8,52% ao mês (oito vírgula cinquenta e dois por cento ao mês) e 141,10% ao ano (cento e quarenta e um vírgula dez por cento ao ano). Mantido o reconhecimento da abusividade dos juros aplicados, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Calha recordar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", sendo aplicável aos débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para limitar os juros remuneratórios a 8,52% ao mês (oito vírgula cinquenta e dois por cento ao mês) e 141,10% ao ano (cento e quarenta e um vírgula dez por cento ao ano), mantendo os demais termos da sentença, incluindo a repetição do indébito em dobro, com autorização para compensação. Mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais devido à mínima sucumbência da Apelada e deixo de majorar os honorários, nos termos do Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041662-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): CLEFIA SANTOS DA SILVA
VOTO