PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022022-95.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BOMFIM VASCONCELOS | ||
| Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: DENISE BOMFIM VASCONCELLOS | ||
| Advogado(s):MURILO BRITO RABELO, BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. DETERMINAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DA ALIENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Agravante sustenta, em síntese, que a venda do imóvel objeto do inventário foi ilegal, pois não houve autorização judicial para sua realização. Afirma, ainda, que a Agravada agiu de má-fé ao alienar o referido bem.
2. A Agravada, por sua vez, apresentou contraminuta, alegando que a venda do imóvel foi realizada com autorização judicial e que os valores decorrentes da venda foram depositados em juízo. Argumenta que a decisão judicial que autorizou a alienação do bem foi proferida após análise criteriosa dos autos.
3. Constato que a decisão judicial que autorizou a venda do imóvel foi proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jequié, após análise dos autos e verificação das irregularidades contidas no processo de inventário oriundo da Comarca de Itagi-Bahia. O encaminhamento dos autos da Comarca de Itagi-Bahia para Jequié decorreu do fechamento da primeira comarca, não havendo mácula no procedimento.
4. Verifica-se que a Agravada agiu de forma transparente ao requerer o alvará de autorização para a venda e ao depositar os valores em juízo. Não há nos autos elementos que evidenciem qualquer conduta ilícita por parte da Agravada. Pelo contrário, seu procedimento foi pautado pela legalidade e transparência, visando o interesse dos herdeiros e a correta destinação dos bens do espólio.
5. A disponibilização dos valores provenientes da venda em juízo garante a segurança patrimonial e a proteção dos direitos dos herdeiros, evitando eventuais desvios ou prejuízos.
Decisão mantida. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022022-95.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante ANTONIO CARLOS BOMFIM VASCONCELOS e, como Agravada, DENISE BOMFIM VASCONCELOS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 9 de julho de 2024..
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Flavia Peixoto Ribeiro.
Salvador, 9 de Julho de 2024.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022022-95.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BOMFIM VASCONCELOS | |
| Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO | |
| AGRAVADO: DENISE BOMFIM VASCONCELLOS | |
| Advogado(s): MURILO BRITO RABELO, BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS BOMFIM VASCONCELOS, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, que nos autos do processo de Inventário n.º 0000084-90.2004.8.05.0116, proposto por DENISE BOMFIM VASCONCELOS, indeferiu o pedido de suspensão de alvará, nos seguintes termos:
A decisão que autorizou a venda da Fazenda São Roque, aduz que o montante arrecadado deverá ser depositado em juízo. Dessa forma, não assiste razão ao herdeiro Antônio Carlos Bonfim Vasconcelos quanto ao destino dos valores para a inventariante. O eventual descumprimento da decisão, implicará ônus à inventariante. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de suspensão do alvará judicial já emitido. Outrossim, intime-se a inventariante para manifestar-se sobre os pleitos de ID números 377980010 e368110504, em até 15 dias. Deve ainda informar, em igual prazo, acerca de eventual concretização da venda do imóvel denominado Fazenda São Roque.
Em suas razões, a Agravante aduz que “A Inventariante requereu expedição de alvará para venda do imóvel denominado Fazenda Conjunto São Roque, de propriedade de Espólio de Manoel Raimundo Vasconcelos, supostamente para arcar com despesas do inventário (ID 322966482). A venda se daria a suposto Cessionário, este que posteriormente ingressou no feito fazendo juntar contrato particular firmado com o herdeiro José Carlos Bomfim Vasconcelos (ID 322966486). Sem observância da inviabilidade da alienação pretendida pela Inventariante; da irregularidade do instrumento de contratação com o herdeiro Cedente; das dívidas que gravam o bem; da inexistência de avaliação judicial e, sem ouvir os demais interessados, herdeiros, credores e fazenda pública, foi proferida decisão autorizativa da venda (ID 322967712) e expedido alvará (ID 332448643)”.
Aduz também que “o Agravante sequer foi intimado, tomando conhecimento por ingresso voluntário ao processo, ocasião em que peticionou denunciando os erros na digitalização do processo, quando de sua transferência ao PJE; a impossibilidade da venda de bem gravado por hipoteca e penhora e a irregularidade do negócio a ser feito com Cessionário adquirente de direito de apenas um único herdeiro (ID 377980010). Ademais, apenas por argumentação, na hipótese de S. Exa. perseverar na autorização da venda, o Agravante pediu ainda que fossem delimitado o negócio, com indicativo do preço total antecipadamente pago pelo Cessionário ao Cedente, para que não acarretasse prejuízo aos quinhões dos demais herdeiros, e que o preço fosse depositado integralmente em juízo, até por conta das denuncias feitas pelo Cedente contra a Inventariante (ID 377980010). Sem apreciar inteiramente a peça de irresignação do Agravante, o Juízo a quo indeferiu o pleito, proferindo a decisão guerreada que põe em risco o patrimônio do espólio e o direito dos credores e dos demais herdeiros (ID 379743565)”.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo me, ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão hostilizada.
Concedi o efeito suspensivo (ID 44172210).
A Agravada ofertou contrarrazões (ID 45396715), pugnando pelo improvimento recursal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 15 de maio de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022022-95.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS BOMFIM VASCONCELOS | ||
| Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS, ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO | ||
| AGRAVADO: DENISE BOMFIM VASCONCELLOS | ||
| Advogado(s): MURILO BRITO RABELO, BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS BOMFIM VASCONCELOS, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, que nos autos do processo de Inventário n.º 0000084-90.2004.8.05.0116, proposto por DENISE BOMFIM VASCONCELOS, indeferiu o pedido de suspensão de alvará.
O Agravante sustenta, em síntese, que a venda do imóvel objeto do inventário foi ilegal, pois não houve autorização judicial para sua realização. Afirma, ainda, que a Agravada agiu de má-fé ao alienar o referido bem.
A Agravada, por sua vez, apresentou contraminuta, alegando que a venda do imóvel foi realizada com autorização judicial e que os valores decorrentes da venda foram depositados em juízo. Argumenta que a decisão judicial que autorizou a alienação do bem foi proferida após análise criteriosa dos autos.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso, observa-se que foram atendidos os requisitos legais de tempestividade, regularidade formal e legitimidade das partes, sendo, portanto, conhecido o presente agravo de instrumento.
No mérito, verifica-se que a controvérsia central diz respeito à legalidade da venda do imóvel objeto do inventário. Nesse sentido, a Agravada sustenta que a alienação foi autorizada judicialmente e que os valores provenientes da venda foram devidamente depositados em juízo.
Analisando os autos, constato que a decisão judicial que autorizou a venda do imóvel foi proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Jequié, após análise dos autos e verificação das irregularidades contidas no processo de inventário oriundo da Comarca de Itagi-Bahia. O encaminhamento dos autos da Comarca de Itagi-Bahia para Jequié decorreu do fechamento da primeira comarca, não havendo mácula no procedimento.
Ademais, verifica-se que a Agravada agiu de forma transparente ao requerer o alvará de autorização para a venda e ao depositar os valores em juízo. Não há nos autos elementos que evidenciem qualquer conduta ilícita por parte da Agravada. Pelo contrário, seu procedimento foi pautado pela legalidade e transparência, visando o interesse dos herdeiros e a correta destinação dos bens do espólio.
Assim, considerando que a decisão judicial que autorizou a venda do imóvel foi proferida após análise cuidadosa dos autos e que a Agravada agiu em conformidade com as determinações judiciais, não há que se falar em ilegalidade ou má-fé na alienação do bem.
Além disso, ressalta-se que a disponibilização dos valores provenientes da venda em juízo garante a segurança patrimonial e a proteção dos direitos dos herdeiros, evitando eventuais desvios ou prejuízos.
Por tais razões, o voto é no sentido de revogar a decisão do ID 44172210 e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo o decisum vergastado.
Salvador/BA, 9 de julho de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11