PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 6. A alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo, pois a intimação via Diário de Justiça Eletrônico é meio legítimo de comunicação processual, conforme previsto no CPC e no Regimento Interno do TJBA. 7. O agravo interno interposto anteriormente à análise do mérito do agravo de instrumento ficou prejudicado, por perda de objeto, diante do julgamento definitivo do recurso. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, tampouco à revisão de fundamentos, mas apenas à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles necessários para fundamentar a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico é forma válida de comunicação processual, inclusive para a ciência da pauta de julgamento de recursos. 2. A ausência de intimação pessoal ou direta para contrarrazões ou para a data de julgamento não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para embasar o julgamento. 4. O efeito modificativo dos embargos de declaração somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando a eliminação de vício processual for capaz de alterar o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8050758-26.2023.8.05.0000, em que figuram, como embargante, EDNA DO VALE NEVES e, como embargado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050758-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDNA DO VALE NEVES
Advogado(s):PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por EDNA DO VALE NEVES contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, sob a alegação de nulidade do julgamento por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões e ciência da data da sessão de julgamento. A embargante sustenta que não foi notificada para exercer a defesa, o que configuraria cerceamento de defesa e abuso de autoridade, pleiteando a declaração de nulidade do julgamento do agravo de instrumento.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento do agravo de instrumento, por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões; (ii) determinar se a ausência de intimação acerca da data de julgamento do agravo de instrumento configura cerceamento de defesa, justificando a anulação do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, a qual ocorreu regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, conforme certificado nos autos, evidenciando que a embargante teve ciência da decisão.
4. A embargante, antes mesmo da intimação formal, já havia interposto agravo interno contra a decisão concessiva de efeito suspensivo, o que demonstra prévia ciência do ato processual impugnado.
5. A intimação para a sessão de julgamento do agravo de instrumento foi realizada regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, constando a inclusão do processo na pauta do plenário virtual, não se constatando qualquer nulidade no procedimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA DO VALE NEVES (ID 77764474) contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração nº 8050758-26.2023.8.05.0000.2.EDCiv. A embargante sustenta que não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, muito menos notificada acerca da correspondente data de julgamento, motivo pelo qual suscita a nulidade do julgado. Pondera que o agravo interno não foi julgado, e que tais atos configuram abuso de autoridade. Ao final, roga pela declarar de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento,. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 79445981). Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050758-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDNA DO VALE NEVES
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, a embargante alega a existência de nulidade do julgamento do agravo de instrumento sob a alegação de que não foi devidamente notificada para apresentar contrarrazões e sobre a data de julgamento do recurso. Para melhor apreciação das alegações apresentadas, torna-se importante a realização de uma digressão processual. Na espécie, o Estado da Bahia interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 51712749), onde figura como parte agravada EDNA DO VALE NEVES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8048316-26.2019.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal. Atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 51953562), foi determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões. Esta decisão foi disponibilizada na edição de 11/10/2023, do Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (ID 52551305). Cumpre salientar que, em 10/10/2023, EDNA DO VALE NEVES já havia interposto agravo interno em desfavor da decisão concessiva de efeito suspensivo (ID 52090939), ratificando ciência acerca do seu conteúdo. Certificado o transcurso do prazo legal para apresentação de contrarrazões, em 15/12/2023 (ID 55479035), foi solicitado dia de julgamento. A embargante alega que não foi intimada acerca da data da sessão de julgamento do agravo de instrumento nº 8050758-26.2023.8.05.0000, fato que a impediu de exercer seu direito a realização de sustentação oral. Contudo, a certidão extraída do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 03 de maio de 2024, caderno 2, página 1413, ordem de pauta 305, comprova que a embargante, através de sua advogada, foi intimada da Sessão de Julgamento realizada via plenário virtual no período de 14/05/2024 a 20/05/2024, consoante documentação anexada aos autos (ID 69447334). Por fim, cumpre esclarecer que, estando o agravo de instrumento apto a julgamento, patenteia-se a prejudicialidade do agravo interno, vez que não há razão para se decidir acerca do efeito suspensivo, cuja natureza é precária, se já se torna possível o julgamento de mérito da celeuma recursal. Resta evidente, portanto, que as alegações apresentadas pela recorrente revela, na realidade, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, o que não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que o referido recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão de critérios de justiça ou proporcionalidade da decisão. Como é sabido, o efeito modificativo dos embargos somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando a alteração do julgado for consequência direta da eliminação de vício existente, o que não se configura no presente caso. Destarte, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050758-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDNA DO VALE NEVES
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
VOTO