PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGULATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE NO DESCREDENCIAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA DA CLÍNICA PRESTADORA, AO CONCEITO DE PRESTADOR HOSPITALAR, TERMO FINAL DO CONTRATO E A VALIDADE DA MAJORAÇÃO DO TETO DA MULTA DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de saúde em face de acórdão que reconheceu a invalidade do descredenciamento unilateral de clínica médica conveniada, por inobservância dos requisitos cumulativos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, com fixação de multa cominatória com teto de R$100.000,00 (cem mil reais).

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual idônea para reforma do julgado por mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, exigindo-se a demonstração de reais vícios formais previstos na legislação adjetiva.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma analítica e clara tanto a validade da resilição unilateral quanto a ilegitimidade ativa da clínica, assentando que o descredenciamento está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais de ordem pública do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, cuja inobservância afeta diretamente a integralidade da rede assistencial do consumidor final.

5. A expressão "entidade hospitalar" deve ser interpretada de forma ampla e inclusiva, abrangendo clínicas, laboratórios e prestadores conveniados, com vistas a viabilizar a fiscalização regulatória da ANS e impedir o esvaziamento da rede assistencial. A tutela conferida ao prestador tem caráter reflexo e instrumental, sendo a preservação do credenciamento da clínica instrumento necessário para assegurar a continuidade assistencial devida ao consumidor.

6. A invalidação da denúncia unilateral por descumprimento do art. 17 da Lei nº 9.656/1998 não institui a perpetuidade da avença nem suprime o direito potestativo de resilição da operadora. Restabelece-se apenas o status quo ante decorrente da nulidade do distrato tentado, permanecendo intacto o direito de resilir a qualquer tempo, desde que observados os requisitos legais de substituição por prestador equivalente e notificação prévia de 30 dias à ANS e aos consumidores.

7. A elevação do teto da multa cominatória decorreu de legítima deliberação interna do colegiado, suscitada por integrante da Turma Julgadora na própria sessão de julgamento de 30 de março de 2026, sendo acolhida unanimemente antes do encerramento do ato processual, sem qualquer requerimento externo intempestivo ou violação ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração, não se prestando o recurso para a mera rediscussão de fundamentos já decididos. "



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0570365-19.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e Embargado GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,            de                           de 2026.

  

Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

   

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra o acórdão que, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o julgado, para DAR PROVIMENTO ao apelo e JULGAR PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar deferida, para declarar a nulidade da resilição contratual e determinar o imediato restabelecimento do contrato de prestação de serviços entre as partes, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à alegação de ilegitimidade ativa da clínica médica embargada para postular a manutenção do credenciamento com amparo no artigo 17 da Lei nº 9.656/1998; obscuridade na extensão do conceito de prestador hospitalar às clínicas médicas credenciadas; omissão no tocante à natureza de ordem pública das obrigações regulatórias em face da autonomia privada e do prazo do artigo 473 do Código Civil; e contradição na fixação do teto da multa, asseverando que a majoração do limite para R$100.000,00 (cem mil reais) teria decorrido de requerimento oral intempestivo formulado pelo patrono da parte adversa após encerrada a votação coletiva, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões apresentadas, id 105038003.

É o relatório.

Salvador, 16 de junho de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570365-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO DE CARDIOLOGIA DA PITUBA S/S LTDA
Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo.

Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022 do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida.

Ocorre que, contrariamente ao sustentado pela parte embargante, inexiste omissão no julgado quanto à validade do descredenciamento e ilegitimidade do prestador. O acórdão embargado realizou a devida distinção jurídica ao assentar que a validade da resilição unilateral está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais de ordem pública estabelecidos no artigo 17 da Lei nº 9.656/1998, cuja inobservância afeta de forma direta a integridade da rede assistencial do consumidor final.

A alegação de ilegitimidade ativa da clínica médica prestadora e a obscuridade sobre a abrangência do conceito de entidade hospitalar foram devidamente enfrentadas no voto condutor de forma analítica e clara. Restou explicitado que a expressão entidade hospitalar deve ser interpretada de forma ampla e inclusiva para abranger clínicas, laboratórios e prestadores conveniados, visando a permitir a fiscalização regulatória e evitar o esvaziamento da rede assistencial. Por conseguinte, fundamentou-se que a tutela conferida ao prestador reveste-se de caráter reflexo e instrumental: a preservação do credenciamento da clínica é necessária para assegurar de forma mediata a continuidade assistencial devida ao consumidor e impedir a degradação da rede credenciada sem a supervisão da ANS.

Do mesmo modo, restou evidenciada a natureza de ordem pública desses requisitos procedimentais, de sorte que o descumprimento dos deveres de substituição por prestador equivalente e comunicação com 30 dias de antecedência à ANS e aos segurados invalida a resilição unilateral.

Outrossim, no que tange à tese da parte embargante sobre a suposta necessidade de fixação judicial de um prazo ou termo final para o término da relação jurídica contratual, sob a alegação de que a manutenção do vínculo por força de decisão judicial resultaria em indesejável eternização do contrato, tal argumento não prospera. A invalidação da denúncia unilateral operada pela operadora em razão da inobservância do artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 não institui a perpetuidade da avença nem retira a liberdade de rescindir própria dos contratos de trato sucessivo, mas tão somente restabelece o status quo ante decorrente da nulidade e ilicitude do distrato tentado. A operadora de saúde preserva intacto o seu direito de resilir a parceria comercial a qualquer tempo, desde que adote conduta em estrita e fiel conformidade com as exigências legais e regulatórias vigentes, providenciando a efetiva substituição por prestador equivalente e promovendo a prévia notificação no prazo de 30 dias aos consumidores e à ANS, restando desnecessária a estipulação forçada de termo final para a vigência do credenciamento por ato jurisdicional.

No tocante à tese de nulidade e cerceamento de defesa pela fixação do teto da multa diária em R$100.000,00 (cem mil reais), a narrativa apresentada pela parte embargante não merece acolhimento. O exame da gravação da sessão ordinária de julgamento de 30 de março de 2026 demonstra que a elevação do teto limitador da multa cominatória decorreu de legítima deliberação interna, suscitada pelo Desembargador José Aras, integrante do colegiado. A Turma Julgadora acolheu de forma unânime a majoração da astreinte na própria proclamação do resultado coletivo antes do encerramento oficial do ato processual, inexistindo qualquer requerimento oral de elevação intempestiva pelo patrono da parte embargada ou cerceamento de defesa da operadora ré.

Portanto, resta evidente que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da causa, pretensão para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada.

Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões,          de                        de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora