PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTO. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK. TRANSAÇÕES NÃO PRESENCIAIS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO EMPRESARIAL .VALIDADE DAS CLÁUSULAS DE ALOCAÇÃO DE RISCOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONTRATUAIS DE SEGURANÇA PELO LOJISTA. FRACIONAMENTO DE TRANSAÇÕES. ENTREGA DE MERCADORIAS A TERCEIROS SEM VALIDAÇÃO IDÔNEA DA TITULARIDADE DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CREDENCIADORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de estornos financeiros (chargebacks) realizados após contestação de compras efetuadas mediante fraude eletrônica em operações comerciais não presenciais. A autora sustentou a abusividade das cláusulas contratuais que lhe imputaram os prejuízos decorrentes das fraudes praticadas por terceiros, alegando que os riscos operacionais inerentes às transações eletrônicas deveriam ser integralmente suportados pela empresa credenciadora de pagamentos. Pleiteou a declaração de nulidade das disposições contratuais, a restituição dos valores estornados e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais de chargeback e a culpa exclusiva da autora pelas fraudes ocorridas, diante da inobservância de deveres mínimos de cautela e segurança na realização das operações comerciais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual firmada entre lojista e empresa credenciadora de meios eletrônicos de pagamento; (ii) saber se são válidas as cláusulas contratuais que atribuem ao lojista os riscos decorrentes de fraudes em transações não presenciais submetidas ao procedimento de chargeback; (iii) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa credenciadora ou se os prejuízos decorreram exclusivamente da conduta negligente da autora; e (iv) definir se os fatos narrados configuram dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica apelante. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, destinando-se a viabilizar e fomentar a atividade econômica da apelante mediante disponibilização de sistema eletrônico de pagamentos, circunstância que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Inexistem elementos concretos aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da apelante que autorizem a mitigação excepcional da teoria finalista, tratando-se de sociedade empresária que contratou os serviços em igualdade de condições negociais, incidindo, portanto, as regras gerais do direito civil e empresarial, especialmente os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. O procedimento de chargeback constitui mecanismo legítimo de proteção do sistema financeiro e das operações eletrônicas de pagamento, destinado a possibilitar o estorno de transações contestadas pelo titular do cartão em hipóteses de fraude, clonagem ou uso indevido dos dados bancários. As cláusulas contratuais que transferem ao lojista a responsabilidade pelas transações não presenciais revelam válida a alocação negocial de riscos, sobretudo porque, nessas modalidades de venda, compete exclusivamente ao comerciante verificar a autenticidade da operação, a identidade do comprador e a regularidade da entrega das mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização exclusiva do lojista em hipóteses de chargeback quando evidenciado o descumprimento dos deveres contratuais de cautela e segurança, especialmente nas situações em que sua conduta contribui decisivamente para o êxito da fraude perpetrada por terceiros. No primeiro evento fraudulento, a autora realizou sucessivas tentativas frustradas de processamento do cartão físico do comprador, todas recusadas pelos sistemas de segurança da operadora sob indicação de inconsistência eletrônica, circunstância que evidenciava elevado risco de fraude. Ainda assim, a apelante prosseguiu com a venda mediante inserção manual de dados fornecidos verbalmente pelo suposto comprador. Restou demonstrado, ainda, que a apelante promoveu o fracionamento artificial da operação financeira em diversas transações menores realizadas no mesmo cartão e no mesmo dia, prática expressamente vedada pelas condições gerais de credenciamento, conhecida no mercado como “fatiamento”, utilizada para contornar mecanismos automáticos de segurança e monitoramento das instituições financeiras. Quanto ao segundo evento fraudulento, verificou-se que a autora realizou venda remota de elevado valor e autorizou a retirada presencial das mercadorias por terceiro estranho à relação contratual, sem proceder à adequada conferência da identidade do portador do cartão ou à obtenção de comprovantes idôneos de autorização e recebimento da mercadoria. A apelada oportunizou regularmente à autora a apresentação administrativa de documentos aptos à reversão dos chargebacks perante as bandeiras e instituições emissoras, porém a apelante limitou-se a apresentar registros sistêmicos de autorização financeira, insuficientes para comprovar a regularidade das operações e a efetiva entrega das mercadorias aos legítimos titulares dos cartões utilizados. A autorização eletrônica preliminar da transação não transfere à credenciadora a responsabilidade integral pela verificação da identidade do comprador ou pela segurança da entrega dos produtos, incumbências que permanecem sob responsabilidade exclusiva do lojista nas operações realizadas sem cartão presente. Evidenciado o descumprimento dos deveres contratuais de segurança pela autora, os estornos financeiros realizados pela apelada configuram exercício regular de direito expressamente previsto no contrato de credenciamento, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação material. A pretensão indenizatória por danos morais igualmente não merece acolhimento, pois a autora não comprovou qualquer abalo à sua honra objetiva, reputação comercial ou credibilidade perante o mercado, limitando-se a controvérsia a mero inadimplemento decorrente de fraude praticada por terceiros e aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela apelante. Ausente demonstração de conduta ilícita da ré ou de efetiva lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica autora, resta inviável a configuração do dever de indenizar, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010092-57.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA e como apelada STONE PAGAMENTOS S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010092-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL COUTO RIBEIRO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de STONE PAGAMENTOS S.A. (atualmente denominada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA contra STONE PAGAMENTOS S.A., ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO, em consequência, o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do réu, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC. Em caso de não pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição//.” Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 93232723 e 93232724). Em decisão proferida em 11/02/2025 (ID 93232735), o magistrado singular rejeitou o recurso aclaratório da autora e acolheu os embargos da ré para sanar erro material e fixar em definitivo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Dessa decisão, a autora interpôs recurso de apelação (ID 93232739), reiterando as teses de abusividade da cláusula de chargeback e a necessidade de que os riscos operacionais por fraudes eletrônicas de terceiros sejam absorvidos exclusivamente pela credenciadora de pagamentos, pleiteando o provimento do apelo com a reforma integral do julgado. A apelada apresentou contrarrazões de recurso sob o ID 93232747, pugnando pelo desprovimento do apelo. Remetidos os autos a esta instância, coube-me a relatoria. Proferido despacho intimando as partes para manifestação sobre autocomposição (ID 98517892). A ré manifestou desinteresse (ID 98931060), enquanto o prazo da autora decorreu in albis (ID 100017561). Retornaram os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, do CPC/2015. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010092-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL COUTO RIBEIRO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se recurso de apelação cível interposto por PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de STONE PAGAMENTOS S.A. (atualmente denominada STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. O recurso de apelação em testilha preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, portanto, do recurso interposto e passo à apreciação do mérito da demanda. A lide sob julgamento gravita em torno do direito de o estabelecimento comercial lojista reaver valores estornados pela credenciadora de cartões em virtude de contestação de compras realizadas de forma remota não presencial, sob alegação de fraude de terceiros. A priori, impõe-se a manutenção do afastamento das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determinado pelo juízo singular. O contrato de credenciamento ao sistema de meios de pagamento eletrônicos firmado entre a sociedade empresária de produtos químicos (lojista) e a instituição de pagamento destina-se, de forma induvidosa, a viabilizar a facilitação das transações e o recebimento das vendas de sua clientela, atuando como verdadeiro incremento e insumo para o fomento de sua atividade comercial de natureza lucrativa. Sendo a apelante sociedade empresária que utiliza a plataforma de pagamentos como instrumento de fomento mercantil, afasta-se a sua qualidade de consumidora destinatária final fática e econômica do serviço de adquirência, incidindo no caso a teoria finalista consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Neste particular, oportuno e relevante se mostra transcrever a ementa de julgamento lavrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que examinou exaustivamente a natureza jurídica de tais pactuações, firmando de forma unânime a inaplicabilidade do regramento consumerista aos contratos de prestação de serviços de gestão de pagamentos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva." (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ademais, não constam dos autos elementos concretos que revelem hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do estabelecimento comercial apelante capaz de autorizar a mitigação da teoria finalista para atração das regras do CDC, sobretudo quando verificado que se trata de sociedade de médio porte que pactuou em igualdade de condições contratuais, devendo a controvérsia ser dirimida sob a ótica pura das normas gerais de direito civil e societário aplicáveis às relações paritárias e simétricas (art. 421-A do Código Civil). Superado o regime de direito aplicável, passa-se à análise da legalidade da cláusula contratual que estipula o procedimento de chargeback. O procedimento de chargeback consiste no estorno ou não repasse dos créditos decorrentes de compras efetuadas com cartões de crédito quando o legítimo titular e proprietário do plástico de pagamento não reconhece a despesa perante a instituição financeira emissora, alegando que foi vítima de clonagem, extravio ou fraude eletrônica. O contrato empresarial celebrado de livre e comum acordo entre as partes estabelece uma divisão clara de atribuições, deveres e riscos operacionais inerentes a cada modalidade de venda de produtos. Nas vendas com cartão presente, em que o comprador está fisicamente no estabelecimento, insere o plástico na maquineta de adquirência e digita sua senha pessoal de uso secreto e intransferível, a credenciadora de pagamentos e a rede de emissores assumem de forma preponderante o risco pela segurança da operação eletrônica e pela insolvência do portador, haja vista que a aposição de senha é atestado sistêmico de regularidade. No entanto, nas vendas eletrônicas sem cartão presente (efetuadas de forma remota, via e-commerce ou internet, ou por inserção manual de dados), a dinâmica do dever de segurança se inverte. Como a credenciadora não mantém contato físico com o comprador e não tem condições de vistoriar e exigir a verificação da titularidade dos dados inseridos no ambiente eletrônico da vendedora, as Condições Gerais de Credenciamento (ID 93231554) e o regulamento de adquirência expressamente transferem ao lojista credenciado o risco pela higidez das operações e pela verificação de idoneidade do comprador. A Cláusula 6.1 do anexo de credenciamento prevê com precisão e clareza que o lojista assume integral responsabilidade pelas transações efetuadas sem cartão presente, inclusive em caso de contestação ou cancelamento de despesa, as quais serão integralmente debitadas da conta gráfica do cliente. Não há que se cogitar em abusividade ou caráter puramente leonino de tais disposições. As cláusulas de alocação de risco e chargeback traduzem-se em ferramentas de proteção à solidez do mercado financeiro e de pagamentos eletrônicos, evitando que a credenciadora seja transformada em garante irrestrita de transações comerciais temerárias ou negligentes conduzidas por varejistas que, visando exclusivamente o lucro, descuidam-se de implementar eficientes sistemas de monitoramento e validação cadastral antes de entregarem mercadorias a terceiros. Nas relações interempresariais simétricas, deve-se prestigiar a livre alocação de riscos desenhada pelas partes contratantes, em obediência à autonomia privada e ao princípio do pacta sunt servanda (art. 421-A, incisos II e III, do Código Civil). A jurisprudência consolidada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admite a validade jurídica da responsabilidade exclusiva do lojista pelas contestações de compras quando este descumpre os seus deveres contratuais de cuidado e as suas ações contribuem decisivamente para o sucesso do ato fraudulento perpetrado por terceiro, senão veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK EM CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO LOJISTA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando a validade da cláusula contratual de chargeback, a ocorrência de fraude e a conduta do lojista, de modo que não se verifica violação dos arts. 1.022, incisos I e II, 489, 1º, IV, e 11, do CPC. 2. Nas relações interempresariais entre lojista e credenciadora, em hipótese de fraude em transações com cartão de crédito, admite-se a responsabilização exclusiva do lojista por chargeback, quando este deixa de observar os deveres contratuais de cuidado e cautela na operação comercial." (AgInt no AREsp n. 2.847.881/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já examinou a legalidade do estorno (chargeback) em contratos de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento celebrados entre agentes do mercado, chancelando a ausência de responsabilidade civil da plataforma de intermediação financeira, nos termos do julgado relatado pela Segunda Câmara Cível deste Sodalício: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. ESTORNO DE VALOR (CHARGEBACK). CONTRATO ENTRE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de plataforma de pagamentos, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de estorno de valor referente a transação comercial intermediada. O autor alega que o estorno teria ocorrido sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se a plataforma de intermediação de pagamentos pode ser responsabilizada civilmente por estorno de valor realizado em decorrência de contestação apresentada por consumidor final; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de estorno (chargeback), em casos de impugnação da transação pelo consumidor final, atribuindo à plataforma o dever de atuar de forma cautelar para mitigar riscos. Não há nos autos elementos probatórios que evidenciem que o estorno foi realizado de forma unilateral, sem justa causa ou em desconformidade com o contrato firmado entre as partes. A relação entre o autor, prestador de serviços, e a ré, plataforma de pagamentos, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação contratual entre fornecedores em contexto de atividade empresarial. Inexistente falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela ré, tampouco dano moral indenizável, não há fundamento para a responsabilização civil pleiteada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8026188-07.2022.8.05.0001, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Publicado em 06/05/2025.) Deste modo, sendo a apelada empresa de meios de pagamento, que disponibiliza a tecnologia para uso de pagamento com cartões de crédito, links e intermediação entre as partes, não tem ela responsabilidade na autorização da transação, vez que essa responsabilidade se insere na esfera da administradora de cartão de crédito. Sendo a apelada empresa de meio de pagamento, se surgiu ulterior problema entre as pontas, no caso loja e administradora do cartão utilizado, é entre estas que deve ser solucionado, até porque quem detém os registros de aderentes, pessoas físicas ou jurídicas é a administradora e não a empresa de meio de pagamento; enfim, a ação deveria ter sido dirigida contra quem autoriza a aceitação do cartão de crédito. Admitida a validade em abstrato das cláusulas contratuais de chargeback, o exame do caso concreto aponta que os prejuízos materiais sofridos pela empresa apelante decorreram unicamente de sua conduta flagrantemente culposa, imprudente e negligente no momento das vendas, o que foi decisivo para a perpetração da fraude eletrônica por terceiros. Com relação ao primeiro fato (transação datada de 05/04/2019), a própria petição inicial confessa detalhadamente que o preposto da autora realizou sucessivas tentativas presenciais frustradas com o cartão físico do comprador Diego Santiago Ferreira, as quais restaram todas recusadas pela maquineta por "erro de leitura e chip com defeito" (ID 93231533, pág. 3). Logo em seguida, tentou-se realizar a transação de forma digital global, restando igualmente recusada. A despeito dos reiterados e expressivos alertas de segurança emitidos pelo sistema, que indicavam de forma veemente inconsistência no meio de pagamento ou suspeita de fraude, a autora aceitou que o comprador realizasse a compra de forma remota não presencial informando verbalmente os dados dos cartões por telefone. Para viabilizar a venda de alto valor, a apelante operou o desmembramento manual da operação financeira em três transações menores e sucessivas com o mesmo cartão no mesmo dia, nos importes de R$ 5.000,00, R$ 4.200,00 e R$ 6.300,00, faturando-as de forma fracionada nas Notas Fiscais nº 8399 e 8400. O fracionamento manual de compras sucessivas com a finalidade de contornar os sistemas automáticos de monitoramento e recusa dos emissores — prática sistêmica conhecida no mercado de meios de pagamento como "fatiamento" — é conduta expressamente vedada pela Cláusula 5.1, subitem "v" das Condições Gerais de Credenciamento da Adquirente Stone (ID 93231554), que impõe a obrigação de "não submeter para processamento uma única transação em duas ou mais transações no mesmo cartão". Ao operacionalizar o "fatiamento" de compras para burlar os limites do sistema após seguidas recusas da transação presencial física, a autora agiu de forma manifestamente temerária e violou expressamente obrigação contratual de segurança de caráter primário, assumindo conscientemente os riscos decorrentes de fraude. No que tange ao segundo fato (transação de 11/06/2019, faturada no valor de R$ 28.000,00 em nome de Júlio César dos Reis Fernandes pela Nota Fiscal nº 8415), os documentos revelam idêntico descuido elementar. A autora realizou a venda de expressiva quantidade de chapas de alumínio composto a um comprador virtual por correio eletrônico, permitindo que a retirada física dos materiais fosse feita no balcão por um terceiro (André Luís Tavares Garces, conforme e-mail de faturamento de ID 93231542), sem que se tenha cercado de qualquer cautela paralela para verificar se o titular real da conta e do cartão de crédito utilizado autorizara a transação. A credenciadora Stone cientificou regularmente a autora das contestações de despesa recebidas e abriu prazo administrativo para que esta apresentasse documentação idônea apta a reverter o chargeback perante as bandeiras (IDs 93231551 e 93231552). Para tanto, fazia-se indispensável que a apelante apresentasse o canhoto da nota fiscal devidamente assinado com identificação legível do legítimo portador do cartão de crédito ou declaração escrita deste autorizando o uso por terceiro. A apelante, contudo, limitou-se a juntar telas sistêmicas de aprovação financeira que apenas registram a existência de limite de crédito no instante da consulta sistêmica, mas que não servem como atestado de idoneidade ou prova de entrega das mercadorias aos reais titulares das contas e cartões fraudados. A conduta de aprovar a transação e autorizá-la preliminarmente não exime o lojista credenciado de seu dever lateral de cuidado e prevenção. Na sistemática de comércio eletrônico, a identificação do portador e a entrega hígida das mercadorias competem exclusivamente ao lojista, que detém o contato direto com o comprador. No paradigmático julgamento do REsp nº 2.180.780/SP, o Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da credenciadora ré justamente por verificar que a conduta imprudente do lojista foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento perpetrado por terceiro, aplicando-se integralmente a mesma ratio ao caso vertente: "5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré." (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Havendo descumprimento flagrante de regras básicas de segurança e deveres contratuais por parte da autora, que operou o fracionamento de vendas proibido e efetuou a entrega de vultoso lote de produtos a terceiro estranho sem colher assinaturas idôneas de recebimento do portador do cartão, as glosas e estornos financeiros operados pela ré Stone configuram exercício regular de direito pactuado, restando afastada a ocorrência de ato ilícito de sua parte. A apelação, portanto, não merece acolhimento no tocante à pretensão de restituição financeira. Para a configuração de dano imaterial passível de compensação pecuniária em favor de pessoas jurídicas (Súmula nº 227 do STJ), faz-se indispensável a demonstração cabal de que a conduta imputada como ilícita tenha atingido os pilares de sua honra objetiva, arranhando sua reputação, fama, bom nome ou credibilidade perante o meio comercial e profissional em que se encontra inserida. No caso em testilha, além de não ter restado demonstrada qualquer conduta ilícita, irregular ou abusiva por parte da ré Stone, a discussão posta limita-se a mero dissenso interpretativo de cláusulas operacionais de contrato comercial paritário de credenciamento. A apelante não coligiu aos autos nenhuma evidência mínima de que os estornos e a discussão das faturas tenham tido qualquer repercussão negativa apta a ofender a sua honra objetiva perante seus fornecedores, clientes ou mercado em geral, tratando-se de simples dissabor financeiro e inadimplemento por fraude de terceiro inerente aos riscos normais do ramo de comércio varejista e atacadista que a autora desenvolve. Afastado o ato ilícito e ausente a comprovação de violação à honra objetiva da sociedade empresária, resta improcedente a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários de sucumbência em sede de recurso, vez que fixados em patamar máximo pelo juízo de origem. Salvador/BA, de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010092-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PETROCHEM INTERNACIONAL LTDA
Advogado(s): RAFAEL COUTO RIBEIRO
APELADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO
VOTO