PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXERCÍCIO DE POSSE ANTIGA, MATERIALMENTE COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMOLIÇÃO SUMÁRIA DE EDIFICAÇÃO UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS. ATO QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DIRETO À EMPRESA PRIVADA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e materiais, por autores que alegaram ter sido vítimas de esbulho possessório, em decorrência da demolição de imóvel situado na Avenida Afrânio Peixoto, bairro do Lobato, Salvador/BA. 2. A sentença proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, destacando a ausência de prova da posse e da prática de esbulho pela ré. 3. Apelação interposta pelos autores, sustentando a comprovação da posse e a existência de esbulho, com nexo causal entre a demolição e o empreendimento da empresa demandada. 4. A Apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, alegando ausência de provas e ilegitimidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se restou comprovada a posse exercida pelos autores e a ocorrência de esbulho possessório; b) saber se é cabível a conversão da obrigação de reintegração em perdas e danos, com consequente condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova documental colacionada aos autos revela que os apelantes exerciam posse contínua desde 1991, fato corroborado por recibo de aquisição, inscrição empresarial, recolhimento de tributos e destinação comercial. 8. A demolição ocorrida em 2020, ainda que formalmente realizada por agentes públicos, resultou em benefício direto e imediato à empresa ré, a quem incumbia diligência mínima para evitar violação a direitos de terceiros, à luz da teoria do risco-proveito. 9. Comprovada a perda da posse e o vínculo causal com a instalação do empreendimento comercial da Apelada, reconhece-se o esbulho possessório e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 1.210 e 555, I, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente. 11. A ausência de impugnação específica dos valores pleiteados e a razoabilidade dos montantes postulados na inicial autorizam a fixação de indenizações no valor de R$ 20.000,00 (pelos danos materiais relacionados à perda do imóvel), R$ 15.000,00 (pelos bens móveis destruídos) e R$ 22.000,00 (pelos danos morais). 12. O dano moral, decorrente da destruição abrupta do imóvel ocupado há quase três décadas, configura violação in re ipsa à dignidade e tranquilidade familiar dos apelantes. 13. O quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, com condenação da Apelada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, conforme fundamentação. 15. Tese de julgamento: "Comprovada a posse contínua e pública por mais de duas décadas e a ocorrência de demolição que resultou em benefício direto à empresa demandada, caracteriza-se o esbulho possessório, impondo-se a conversão da tutela reintegratória em perdas e danos, com responsabilização civil por danos materiais e morais.". Dispositivos relevantes citados Código Civil: art. 1.196, art. 1.210 Código de Processo Civil: art. 499, art. 555, I, art. 561, art. 85, § 2º, art. 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada TJ-DF, Apelação Cível 07035820320218070020, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 04/07/2024 TJ-MT, Apelação Cível 1000267-27.2018.8.11.0006, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 29/11/2023 TJ-SP, Apelação Cível 10003202220198260534, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 01/07/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8124055-34.2021.8.05.0001 em que figuram como Apelantes EDSON SANTOS PEIXOTO e EDLEUSA DA SILVA PEIXOTO e apelado ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS PEIXOTO e outros
Advogado(s): ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
ACORDÃO
7. O argumento de cessação da atividade empresarial em 2005 não descaracteriza a posse exercida por pessoa física posteriormente, desde que mantida a relação fática com o bem.
10. A reintegração mostrou-se faticamente impossível, ante a edificação posterior do supermercado, impondo-se a conversão da tutela possessória em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDSON SANTOS PEIXOTO e EDLEUSA DA SILVA PEIXOTO contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nesta Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. No decisum vergastado (ID 88366720), a douta Magistrada a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que se confundia com o mérito, e, na análise de fundo, rejeitou os pleitos dos apelantes. A fundamentação da sentença lastreou-se na ausência de comprovação dos requisitos essenciais à proteção possessória, previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse sobre o imóvel à época do suposto esbulho e o próprio esbulho praticado pela Ré. O MM. Juízo sentenciante considerou precária a prova documental apresentada pelos Autores e destacou que o vídeo juntado aos autos demonstrava a demolição por agentes da Prefeitura, sem qualquer participação da empresa acionada. Por fim, afastou os pedidos indenizatórios pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 88366722), sustentando a necessidade de reforma da sentença. Em suas razões, reiteram que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a posse do imóvel e o esbulho praticado pela Apelada. Afirmam que os depoimentos colhidos em audiência contêm contradições que favorecem sua tese e questionam o interesse do Município de Salvador em uma demolição que teria beneficiado a empresa Ré. Criticam a postura do Juízo de primeiro grau por não ter oficiado a Prefeitura para obter mais informações sobre o ocorrido. Concluem pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes todos os pedidos formulados na exordial. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 88366724), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Argumenta que o apelo é meramente repetitivo e que os Apelantes não lograram êxito em comprovar os requisitos da ação de reintegração de posse. Reforça a validade de seus títulos de propriedade e licenças de construção e destaca que os próprios Apelantes não requereram a expedição de ofício à Prefeitura durante a fase de instrução. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS PEIXOTO e outros
Advogado(s): ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A isenção de preparo decorre do benefício da gratuidade da justiça concedido aos Apelantes na origem e mantido na sentença. A questão preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação e reiterada em sede de contrarrazões, confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa, uma vez que a aferição da pertinência subjetiva da Apelada para figurar no polo passivo da demanda depende da análise probatória acerca de sua efetiva participação no ato de demolição que os Apelantes reputam como esbulho possessório. Desse modo, a análise de tal questão será realizada conjuntamente com o mérito recursal, conforme acertadamente procedeu o Juízo de primeiro grau. A presente demanda trata de Ação de Reintegração de Posse, convertida em perdas e danos, cumulada com indenização por danos materiais e morais, oriunda de um esbulho possessório supostamente praticado ou por conta da ação arbitrária da Apelada. O I. Juízo de primeiro grau, ao valorar a prova documental e oral produzida, concluiu pela ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, afastando a proteção possessória e, consequentemente, a responsabilidade civil. Assim, passo à análise meritória com as seguintes razões. 1. DA POSSE LONGEVA E SEU VALOR NO CONTEXTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Como dito, a essência da discussão possessória reside na prevalência do fato da posse (jus possessionis) sobre o direito de propriedade (jus possidendi), salvo exceções legais não aplicáveis ao caso concreto, que tramitou sob o rito possessório. O Código Civil define possuidor como aquele que exerce, de fato, pleno ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Os Apelantes apresentaram, como lastro fundamental de sua posse, um recibo de aquisição datado de 25 de outubro de 1991 (ID 88365212). É certo que, isoladamente, tal documento, de natureza precária e com pouca especificação de confrontações, não constituiria prova robusta. Contudo, ele integra um conjunto probatório que aponta para um exercício possessório que perdurou por décadas. A constituição, em 14/06/1993, da empresa “SUCATA PEIXOTO” na Avenida Afrânio Peixoto, nº 13, bairro do Lobato, Salvador/BA (ID 88365213), e o comprovante de pagamento de tributos municipais, como a Taxa de Vistoria Técnica da SUCOM (ID 88365212), estabelecem de forma irrefutável que, durante um período considerável, o imóvel possuído possuía destinação comercial e social relevante para os Apelantes. O fundamento do MM. Juízo a quo e os argumentos da Apelada, segundo o qual a baixa cadastral do CNPJ da empresa em 2005 enfraqueceria a prova da posse em 2020, demonstra um equívoco. A manutenção da posse de um bem imóvel por uma pessoa física não está subordinada à continuidade de uma atividade empresarial formal. O que se exige para a manutenção da posse é a visibilidade do domínio e a intenção de ser possuidor, que se perfaz pela manutenção da estrutura física do bem e pela não cessação abrupta da relação fática com a coisa. Dessa forma, a posse dos Apelantes, iniciada em 1991 e mantida de forma pública e notória (com edificação e vínculo tributário e comercial), deve ser considerada firmemente comprovada, atendendo ao requisito do inciso I do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2. DA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATUAÇÃO DA APELADA. Comprovada a posse anterior, resta apurar a ocorrência do esbulho e se este pode ser imputado à Apelada. Os Apelantes atestam que, no ano de 2020, em plena articulação para a implantação da Filial 23 do ATAKAREJO (localizada, segundo atos constitutivos da Ré, na Avenida Afrânio Peixoto, nº 3913), seu imóvel foi demolido. A Apelada se defende com o argumento de que a demolição foi realizada por agentes da Prefeitura, sem sua participação, e que sua aquisição e construção de seu empreendimento se deu em terreno livre, conforme matrículas de registro imobiliário e alvarás. Contudo, esta versão deve ser analisada com o máximo de ceticismo. É fato incontroverso que a demolição de edificações preexistentes ocorreu, concomitantemente ou imediatamente antes, à instalação do supermercado. O vídeo juntado pelos próprios Apelantes (ID 88366668) mostra a demolição, ainda que por agentes públicos, apresenta evidências de que a Apelada, detentora de grande poderio econômico e forte interessada na consolidação de seu terreno para fins comerciais, desfrutou de um benefício direto e imediato da ação municipal de demolição, que sugere a existência de um nexo de causalidade por proveito ilícito. Ademais, as fotografias juntadas no ID 88365217, quando analisadas em conjunto com os demais elementos, reforçam a existência de uma edificação e da atividade comercial no local, sendo visíveis diversas peças automotivas e uma estrutura compatível com um pequeno comércio de sucatas. Afirmar que tais fotos não se referem ao local da lide é uma alegação que carece de qualquer suporte probatório por parte da Apelada, que se ateve a uma negativa genérica. Em situações onde a atuação do Poder Público Municipal parece convergir para a satisfação de um interesse privado, como a liberação de uma área para uma grande construção comercial, e essa desocupação ocorre de forma sumária, sem o devido processo administrativo que garanta aos possuidores o contraditório e a ampla defesa, a entidade privada que se beneficia do ato não pode simplesmente invocar a legalidade da atuação de terceiros para se eximir da responsabilidade civil. O ônus da prova aqui se inverte em face da teoria do risco-proveito. A Apelada, ao adquirir e dar início a uma obra em uma localidade onde havia histórico de posse e edificações, especialmente diante de indícios de ilegalidade na retirada dos ocupantes, assume o risco pela violação dos direitos de terceiros. A conduta ilícita, para a empresa Apelada, configura-se pela omissão no dever de diligência, de não garantir que a área fosse liberada de maneira lícita e transparente e pelo aproveitamento deste esbulho. Se a demolição ocorreu sob a tutela da municipalidade, a Apelada, como parte mais forte na relação e beneficiária, tinha o dever legal de exigir a formalização e a lisura do ato, o que não foi comprovado nos autos em relação ao imóvel dos Apelantes ou aos bens móveis nele contidos. O ato da demolição, ilegal em relação aos possuidores, constitui o esbulho praticado e a perda da posse em 2020, que autoriza a concessão da tutela possessória. Ao contrário do que concluiu o juízo a quo, o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar que os Apelantes exerciam a posse mansa, pacífica e longeva sobre o imóvel em questão desde 1991. Configurado o ato ilícito do esbulho possessório, exsurge o dever de indenizar, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 555, I, do CPC, que autoriza a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos. 3. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E A REPARAÇÃO MATERIAL INTEGRAL E EXTRAPATRIMONIAL. Configurado o ato ilícito do esbulho possessório, exsurge o dever de indenizar, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 555, I, do CPC, que autoriza a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos. Vejamos o teor dos dispositivos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Tendo em vista que a obrigação de reintegrar a posse se tornou faticamente impossível pela edificação do supermercado, e considerando o pedido subsidiário dos Apelantes, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, conforme prerrogativa do artigo 499 do Código de Processo Civil. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O MM. Julgador primevo deixou de fixar qualquer indenização por falta de comprovação. No entanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteado na inicial pela perda do imóvel (terreno e benfeitorias), não foi objeto de impugnação específica e detalhada pela Apelada que trouxesse um laudo ou avaliação técnica contestando a razoabilidade deste montante para uma edificação de sucata na região referida em 1991, antes da valorização imobiliária decorrente do novo empreendimento comercial. Considerando a impossibilidade de aferição precisa e a valoração dada pelos próprios Apelantes, arbitra-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do esbulho (ano de 2020), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação válida. Ainda, os Apelantes também reivindicaram a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos bens móveis (peças de veículos e sucatas) que foram destruídos e perdidos no interior do estabelecimento demolido. A fragilidade da prova documental, neste ponto, era esperada e decorre da própria ilegalidade da conduta da Apelada em se beneficiar de uma demolição sem aviso. Se o ato foi abrupto e violento, impedindo a retirada dos bens, é da Apelada o ônus de provar que tais bens não existiam ou não possuíam valor, ou que houve tempo hábil para o salvamento. A natureza da atividade econômica (sucata) sugere a existência de um estoque de materiais, e a destruição sumária impede a contabilidade formal. Assim, a estimativa razoável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteada na exordial se mostra adequada para compensar as perdas patrimoniais sofridas pelos possuidores, devendo este montante ser também corrigido monetariamente pelo INPC desde o ano de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sobre o tema, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. MELHOR POSSE. OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE . CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1 - Reintegração de posse. Na forma do art . 560 do Código de Processo Civil, ?o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho?. 2 - Melhor posse. Na discussão entre possuidores com instrumento particular de cessão de direitos sobre o mesmo bem, a solução do litígio se dá em favor de quem exerceu a melhor posse, a qual, de regra, é caracterizada pela antiguidade, qualidade do título, função social etc. A autora comprovou ter exercido a melhor posse, seja porque adquiriu os direitos possessórios sobre o bem em discussão anteriormente aos réus, seja porque já havia edificado uma casa no lote, atendendo assim a função social do direito de posse . Assim, faz jus ao direito de reintegração na posse da área controvertida. 3 - Conversão da obrigação em perdas e danos. Tendo em vista a inviabilidade e desnecessidade de demolição da obra já concluída, é escorreita a conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC 4 - Recurso conhecido, mas não provido . (J) (TJ-DF 07035820320218070020 1888954, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000267-27.2018.8.11 . 0006 APELANTES: VITAL AUGUSTO DA SILVA e AVADIR MARTOS APELADOS: OS MESMOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REIVINDICATÓRIA –PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – COMPROVADO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM REIVINDICADO – INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM – EXERCÍCIO DA POSSE PELO RÉU DE FORMA INJUSTA – JUSTIÇA DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO REQUERIDO – AUSENTE EXATIDÃO DA DATA DA CONSTRUÇÃO DO MURO – INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS POSSÍVEL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – ART. 499 DO CPC – DECISÃO EXTRA PETITA INEXISTENTE – POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO – MANUTENÇÃO DA PROCÊNCIA DO PEDIDO E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, isso porque, do que ressai do acervo probatório coligido ao feito, é inequívoco que o requerido se beneficia economicamente da invasão sobre parte do imóvel do autor com o muro de limite construído além das medidas registrais. Irrelevante o argumento de que teria adquirido o imóvel já com a referida invasão, isto porque, além do benefício econômico indevidamente auferido com a invasão em propriedade alheia que ainda perdura, é ele quem, na condição de atual proprietário do imóvel invasor, deve responder pelos prejuízos advindos de tal fato . O conjunto probatório coligido aos autos demonsta que restou comprovado pela parte autora o atendimento dos pressupostos necessários à procedência da pretensão reivindicatória consistentes na demonstração da propriedade sobre o bem reivindicado; a individualização do bem e o exercício da posse pelo réu de forma injusta. O autor demonstra pelos documentos carreados à inicial a legitimidade seu direito de propriedade e a exata individualização dos limites e quantificação da área do seu imóvel. Além disso, do laudo técnico coligido à inicial, não impugnado especificamente na contestação intempestiva apresentada pelo requerido, tem-se o desenho da invasão perpetrada pelo imóvel pertencente ao requerido no imóvel lindeiro do autor. O requerido não trouxe ao feito provas indenes de dúvida acerca de sua alegada posse justa sobre a área invadida, não tendo comprovado de forma estrita e pormenorizada os requisitos de possível implemento de usucapião como matéria de defesa, especialmente o tempo de prescrição aquisitiva exigido pela Lei . Além de ser revel e não ter impugnado especificamente a pretensão inicial na contestação intempestiva apresentada, não há nos autos a exata definição de quando o muro que consubstancia a invasão foi edificado, o que seria imprescindível para aferição de possível prescrição aquisitiva pelo requerido, de modo que tal tese, portanto, improcede. A conversão da pretensão de reivindicação em indenização por perdas e danos é, de fato, a medida mais justa a ser dada ao caso concreto, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. O muro invasor está construído há razoável lapso temporal e a área invadida representa porção pouco expressiva do lote vizinho, sendo, pelo que consta nos autos, muito mais dispendiosa e gravosa sua demolição, retomada da posse e nova construção de outro muro do que a indenização da área invadida, equivalente jurídico que não importa em decisão extra petita e pode ser determinado, mesmo de ofício, nos termos do art. 499 do CPC, porque impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente . Ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, de modo que eventuais ônus de emolumentos cartorários necessários à efetivação da decisão judicial estão, a princípio, acobertados pela benesse conforme dicção do IX do art. 98 do CPC. Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários majorados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000267-27.2018.8 .11.0006, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2023). APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse cumulada com demolitória. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora . Construção de muro pelos requeridos que avançou 114,75 m² do imóvel da autora. Esbulho possessório comprovado. Invasão alegada pela requerente que sequer foi contestada pelos requeridos. Existência de laudo de engenharia e documentos juntados pelo autor que atestam a invasão do bem promovida pela construção do muro . Documentos não impugnados pelo requerido. Possível a conversão da pretensão demolitória em indenização por perdas e danos, medida que se mostra adequada para a solução do litígio. Inteligência do artigo 1.259, do Código Civil . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003202220198260534 Santa Branca, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 01/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). Por fim, a demolição de um imóvel onde se exerce posse contínua por quase 30 (trinta) anos, sem qualquer notificação ou procedimento legal válido, e sob circunstâncias que sugerem o abuso de poder econômico por parte do beneficiário final do ato, transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano, constituindo ofensa grave aos direitos da personalidade dos Apelantes. O ato atingiu a segurança jurídica, a tranquilidade e a dignidade familiar e profissional dos possuidores, caracterizando o dano moral in re ipsa. A dor, a humilhação e a sensação de impotência frente à destruição de um patrimônio de vida configuram um trauma que merece reparação substancial. Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e, crucialmente, ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor. Em casos de esbulho onde há indícios de utilização de poder econômico para suprimir direitos de possuidores hipossuficientes, a indenização deve ser fixada em patamar que sirva como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela empresa Apelada. Portanto, o valor pleiteado na inicial, de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), afigura-se justo e suficiente para o fim a que se destina, devendo ser esta a condenação a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 4. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto por EDSON SANTOS PEIXOTO e EDLEUSA DA SILVA PEIXOTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 88366721) e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos condenatórios: a) Converter a obrigação de reintegração de posse em perdas e danos e, consequentemente, condenar a Apelada, ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A, a pagar aos Apelantes o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelo imóvel demolido, quantia a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do esbulho (ano de 2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação; b) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos bens móveis perdidos com a demolição (sucatas), montante a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do esbulho (ano de 2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação; c) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de publicação deste acórdão e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação; d) Por fim, inverter o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS PEIXOTO e outros
Advogado(s): ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
VOTO