PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072973-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LUCIANO LORDELO DA SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.169 DO STJ. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO COMPLEXA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Luciano Lordelo da Silva com esteio na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão).

II. Questões em discussão

As questões em discussão consistem em definir: (i) se o agravo de instrumento deve permanecer suspenso em virtude da afetação do Tema nº 1.169 do STJ; (ii) se é viável examinar a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida inovadoramente em sede recursal; (iii) se é obrigatória a prévia liquidação judicial do título coletivo genérico; (iv) se cabe a inclusão de juros remuneratórios omitidos pelo título executivo; e (v) se os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação coletiva.

III. Razões de decidir

Comporta distinguishing a determinação de suspensão nacional atrelada ao Tema nº 1.169 do STJ nas hipóteses em que o cumprimento de sentença de expurgos inflacionários está guarnecido com os extratos de poupança necessários, dependendo a apuração do quantum debeatur de meros cálculos aritméticos comuns (artigo 509, parágrafo 2º, do CPC).

Revela-se inviável o conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância por caracterizar inovação recursal.

Dispensável se apresenta a prévia liquidação por arbitramento ou procedimento comum quando a definição do saldo credor remanescente prescinde da prova de fato novo, bastando operações aritméticas elementares sobre os valores históricos informados pelos extratos .

Na execução individual de sentença de ação civil pública que reconhece o direito aos expurgos do Plano Verão, descabe a inserção de juros remuneratórios se o título executivo for omisso quanto a referido encargo, em observância à coisa julgada material e conforme tese consolidada nos Temas Repetitivos nº 887 e nº 890 do STJ .

Os juros moratórios nas execuções individuais fundadas em decisões coletivas de natureza contratual incidem a partir da data de citação inicial ocorrida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública correspondente, nos moldes definidos pelo Tema Repetitivo nº 685 do STJ .

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, tão somente para afastar os juros remuneratórios dos cálculos da execução.

Tese de julgamento: a) O cumprimento de sentença de expurgos inflacionários do Plano Verão instruído com extratos de poupança depende de meros cálculos aritméticos, comportando distinguishing em relação ao Tema nº 1.169 do STJ; b) Inexistindo previsão expressa no título executivo de ação civil pública, descabe a inclusão de juros remuneratórios na fase executiva.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 509, parágrafo 2º e 1.037, parágrafo 9º. STJ, Súmulas nº 445, Temas Repetitivos nº 685 , nº 887, nº 890 e nº 1.169. TJBA, Apelação nº 0000420-22.2014.8.05.0253.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8072973-59.2024.8.05.0000 da Comarca de Caetité, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e LUCIANO LORDELO DA SILVA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072973-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LUCIANO LORDELO DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8072973-59.2024.8.05.0000 interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada.

A decisão interlocutória recorrida restou assim decidida em seu dispositivo:

 

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo Banco Bradesco S/A e homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo poupador credor no montante de R$ 31.629,85. Custas processuais incidentais pendentes sob a responsabilidade da instituição financeira impugnante. Sem arbitramento de verba honorária advocatícia de sucumbência em razão da rejeição do incidente defensivo, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O cumprimento de sentença originário foi deflagrado por Luciano Lordelo da Silva com espeque no título judicial coletivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou originalmente perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, buscando o pagamento do valor de R$ 31.629,85 referente às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança no Plano Verão.

Garantido o juízo pelo devedor mediante o depósito integral do valor executado, este ofertou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo ilegitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC, incompetência territorial, indispensabilidade de prévia fase de liquidação de sentença, excesso de execução pela incidência indevida de juros remuneratórios não previstos no título executivo, incorreção no termo inicial dos juros moratórios, indébito de honorários da fase de conhecimento e inaplicabilidade da multa e honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

O juízo de primeiro grau rejeitou in totum a impugnação do devedor, asseverando a correção dos cálculos do credor . Contra esse provimento, o banco interpôs o presente agravo, reiterando os fundamentos de sua defesa e trazendo, de forma inédita, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Em sede de agravo de instrumento, este Relator proferiu despacho alertando sobre a potencial inovação recursal quanto à referida ilegitimidade passiva, tendo a instituição devedora se manifestado pela desistência tácita de tal preliminar, anuindo com o julgamento circunscrito às demais matérias outrora debatidas, quais sejam: necessidade de prévia liquidação, juros remuneratórios e termo inicial dos juros de mora.

Posteriormente, o feito foi sobrestado por força da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, o poupador credor requereu o dessobrestamento imediato da marcha processual invocando a aplicação da técnica do distinguishing, argumentando que o feito está aparelhado com extratos bancários suficientes e que a apuração do débito reclama meras operações de cálculo aritmético comum, sem necessidade de liquidação prévia complexa.

Intimada a se manifestar, a instituição bancária rechaçou o pedido de prosseguimento, asseverando a necessidade de preservação do sobrestamento até a publicação do acórdão de mérito do tribunal superior.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072973-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: LUCIANO LORDELO DA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8072973-59.2024.8.05.0000 interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do agravo de instrumento interposto.

Deixo de conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo Banco Bradesco S/A em suas razões recursais, na medida em que referida matéria não foi submetida ao crivo do juiz de primeiro grau em sede de impugnação, caracterizando inovação em sede recursal e indubitável supressão de instância, o que é vedado pelo sistema processual pátrio, conforme reconhecido pela própria casa bancária em manifestação de ID 75873951.

Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de dess_obrestamento formulado pelo agravado Luciano Lordelo da Silva face à decisão de suspensão embasada no Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

O exame das circunstâncias fáticas demonstra que assiste plena razão ao poupador exequente ao requerer o prosseguimento da lide por meio da aplicação da técnica do distinguishing.

A controvérsia afetada na Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos busca uniformizar o entendimento acerca da obrigatoriedade ou não de liquidação autônoma prévia para as sentenças coletivas condenatórias genéricas.

Todavia, a jurisprudência sólida e remansosa dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caminha no sentido de que nas execuções de expurgos inflacionários de caderneta de poupança em que o credor junta os extratos analíticos da época da lesão comprovando a titularidade e o saldo, o valor da obrigação pode ser facilmente individualizado por meros cálculos aritméticos, incidindo a regra de simplificação procedimental do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A apuração do débito exequendo no caso concreto demanda tão somente a aplicação de índices e fatores de correção monetária definidos pela legislação e por decisões vinculantes, revelando-se completamente inútil a instauração de uma fase autônoma e demorada de liquidação por arbitramento ou procedimento comum, o que violaria frontalmente o direito constitucional à razoável duração do processo e o princípio da instrumentalidade das formas.

Por tais razões, deve ser afastada a determinação de suspensão, determinando-se o dessobrestamento do agravo de instrumento.

Em sintonia com a desnecessidade de sobrestamento nas hipóteses em que o valor do crédito é obtido por mera operação matemática, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou entendimento no sentido de afastar a incidência do Tema 1.169 do STJ nesses casos:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-22.2014.8.05.0253 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, reconheceu o direito do autor à recomposição de saldo de caderneta de poupança, aplicando o índice de correção de 20,3609% referente ao Plano Verão, incluindo expurgos inflacionários subsequentes, juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, e juros moratórios desde a citação da ação coletiva. O juízo de origem também rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. As controvérsias centrais incluem: (i) aplicação do Tema 1169 do STF para liquidação prévia; (ii) exclusão dos juros remuneratórios sob o argumento de ausência de previsão no título executivo; (iii) marco inicial dos juros moratórios; (iv) inclusão de expurgos inflacionários posteriores; e (v) possibilidade de compensação entre índices de expurgo e valores pagos em meses subsequentes. III. Razões de decidir 4. Não se aplica o Tema 1169 do STF, considerando que a liquidação prévia é desnecessária, uma vez que o cálculo decorre de critérios definidos no título executivo, baseado em documentos probatórios claros. 5. A exclusão dos juros remuneratórios está em conformidade com o Tema 887 do STJ, que limita sua incidência à expressa previsão no título executivo, inexistente no caso concreto. 6. Os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação coletiva, conforme o Tema 723 do STJ, sendo irrelevante a data da citação no cumprimento individual. 7. A inclusão de expurgos inflacionários subsequentes está amparada pelo Tema 891 do STJ, que assegura a correção monetária plena para preservar o poder aquisitivo do crédito judicial. 8. A compensação entre expurgos inflacionários e valores pagos posteriormente é inviável, por violar os limites da coisa julgada. A sentença coletiva transitada em julgado não previu tal compensação, e sua inclusão nesta fase configuraria inovação indevida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não se aplica o Tema 1169 do STF em cumprimento de sentença com cálculos claros, baseados no título executivo." "É vedada a inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente no título executivo coletivo, conforme o Tema 887 do STJ." "Os juros moratórios em ações coletivas de natureza contratual incidem a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do Tema 723 do STJ." "A correção monetária plena, incluindo expurgos inflacionários posteriores, é devida para preservar o valor real do crédito, conforme o Tema 891 do STJ." "A compensação de expurgos inflacionários com valores pagos posteriormente é vedada por violar os limites da coisa julgada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 406 e 884; CPC, arts. 502 e 515. Jurisprudência relevante citada: Tema 1169/STF; Tema 723/STJ; Tema 887/STJ; Tema 891/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000420-22.2014.8.05.0253, em que figuram como parte recorrente o BANCO DO BRASIL S/A e como parte recorrida ALCEBIADES AMARAL DOS ANJOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000420-22.2014.8.05.0253, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/03/2025)

 

Assim, superada a ordem de sobrestamento, passa-se ao exame das insurgências meritórias recursais remanescentes debatidas pela instituição bancária agravante.

No tocante à alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação judicial complexa por arbitramento, o argumento defensivo do banco não comporta provimento, haja vista que a farta documentação coligida pelo exequente na origem, consubstanciada nos extratos bancários representativos da movimentação financeira no período de janeiro de 1989, confere liquidez material à obrigação, bastando a elaboração de meros cálculos aritméticos comuns para o início imediato do cumprimento de sentença, consoante autoriza o artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, merece guarida a insurgência recursal relativa ao excesso de execução pela inserção indevida de juros remuneratórios na base de cálculo da execução de origem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 887, consolidou tese jurídica obrigatória preconizando que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública sobre expurgos inflacionários de caderneta de poupança, descabe de forma absoluta a inclusão de juros remuneratórios se o título executivo de conhecimento for omisso quanto à referida incidência:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 887 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. — Paradigma: REsp 1392245/DF

 

No mesmo diapasão, a Segunda Seção da Corte de Uniformização de Legislação Infraconstitucional ratificou a impossibilidade de inserção de juros remuneratórios no cálculo de cumprimento de sentença quando o título executivo coletivo for omisso sobre tal incidência, ressalvado ao poupador o ajuizamento de demanda cognitiva própria para discutir a matéria contratual:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 890 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. — Paradigma: REsp 1372688/SP

 

Constatando-se que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 silenciou quanto à condenação ao pagamento de juros remuneratórios, a inclusão desse encargo na planilha de liquidação apresentada pelo poupador credor importa em manifesta transgressão aos limites objetivos da autoridade da coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, devendo-se prover o agravo de instrumento neste específico capítulo para determinar o decote definitivo dos juros remuneratórios calculados após o período contratual correspondente.

Finalmente, em relação à pretensão recursal de modificação do termo inicial dos juros de mora para que fluam apenas a partir da intimação formal na execução individualizada ou na fase de liquidação , o agravo de instrumento não merece acolhimento.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 685, pacificou de maneira definitiva e cogente o entendimento de que os juros de mora, nas hipóteses de execuções individuais fundadas em decisões coletivas de natureza contratual, incidem desde a citação inicial do devedor ocorrida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública correspondente:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 685 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. — Paradigma: REsp 1370899/SP

 

Configurado o inadimplemento da obrigação e tendo sido a instituição bancária devedora formalmente constituída em mora desde a sua regular citação na fase cognitiva da ação civil pública promovida em favor de todos os poupadores do país, correta e irretocável apresenta-se a decisão de primeiro grau que estabeleceu a incidência de juros moratórios retroativos ao aludido marco temporal da ação coletiva, repelindo-se a pretensão recursal do banco agravante.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar os juros remuneratórios da base de cálculo do cumprimento de sentença, mantendo-se hígidas as demais diretrizes da execução de origem e determinando-se o seu imediato e regular prosseguimento perante o juízo singular de primeiro grau.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator