PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141493-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BARRETO COUTO
Advogado(s):RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENCEFALOPATIA HEPÁTICA. DANO MORAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA DE DANOS MORAIS. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMA REPETITIVO 1365 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, no capítulo de conformidade, negou seguimento a Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a adequação do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à configuração de dano moral na recusa de cobertura por operadora de plano de saúde.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido o dano moral de forma automática, exclusivamente em razão da negativa contratual, sem apontar elementos concretos aptos a caracterizar a lesão extrapatrimonial, pugnando pela reforma da decisão agravada e pelo prosseguimento do Recurso Especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, no que respeita à caracterização do dano moral decorrente da negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de paciente portadora de encefalopatia hepática persistente associada a cirrose hepática descompensada e carcinoma hepatocelular avançado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça afasta a presunção automática de dano moral na simples recusa de cobertura, exigindo a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

5. O acórdão recorrido não fundou a condenação em presunção abstrata e genérica, mas em elementos concretos extraídos dos autos, quais sejam, o grave estado de saúde da paciente, acometida de cirrose hepática descompensada e carcinoma hepatocelular avançado, e o risco à vida decorrente da recusa de fornecimento de medicação essencial à continuidade do tratamento iniciado em ambiente hospitalar.

6. A pretensão de rediscutir a suficiência dos elementos concretos reconhecidos pela origem extrapola o juízo de conformidade, de índole binária, previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. O capítulo da decisão agravada que deixou de admitir o Recurso Especial quanto à matéria remanescente, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não integra a cognição deste Agravo Interno, por ser impugnável por via própria (art. 1.042 do CPC).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8141493-10.2020.8.05.0001, em que figura como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravada MARIA DAS GRAÇAS BARRETO COUTO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141493-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BARRETO COUTO
Advogado(s): RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 105785131) contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, no capítulo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a adequação do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão objeto do Recurso Especial (ID 83680300), proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento à apelação interposta pela GEAP, mantendo a sentença de procedência que reconheceu a obrigação da operadora de fornecer à Autora, portadora de encefalopatia hepática persistente associada a cirrose hepática descompensada e carcinoma hepatocelular avançado, os medicamentos rifaximina, lola e lactulose ambulatorial, prescritos por médico assistente enquanto durasse a indicação, além de condenar a GEAP ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Os Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados (ID 96476838), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Interposto o Recurso Especial (ID 98702765), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente sustentou violação ao art. 4º, incisos III e VII, da Lei nº 9.961/2000, aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, e aos arts. 186, 187, 188 e 422 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 100796391).

A decisão agravada (ID 103022722) negou seguimento ao Recurso Especial, no que concerne à matéria de danos morais, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, e, em capítulo distinto, deixou de admitir o recurso quanto à matéria remanescente, relativa à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 105785131), a Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria reconhecido o dano moral com base em presunção automática, fundada exclusivamente na negativa de cobertura, sem apontar elemento concreto apto a demonstrar alteração anímica em grau suficiente para superar o mero aborrecimento, em desconformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, ainda, a necessidade de distinguishing em relação ao precedente qualificado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o consequente prosseguimento do Recurso Especial e, subsidiariamente, a realização de juízo de retratação.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 110057278), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, pelo desprovimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, na redação da Emenda Regimental nº 10, de 13/11/2024.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141493-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO, CAMILLA RIBEIRO BECKER, RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONCALVES, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
APELADO: MARIA DAS GRACAS BARRETO COUTO
Advogado(s): RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. As razões recursais impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, o que viabiliza o conhecimento do recurso quanto a esse capítulo.

De início, delimita-se o objeto do presente recurso ao capítulo de conformidade da decisão agravada, fundado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. O capítulo que deixou de admitir o Recurso Especial quanto à matéria remanescente, lastreado no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma, é impugnável por via própria (art. 1.042 do CPC) e não integra a cognição deste Agravo Interno.

A controvérsia, assim delimitada, restringe-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1365.

Não assiste razão à Agravante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1365 (REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJe de 20/3/2026), fixou a seguinte tese:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

O referido precedente qualificado afasta a presunção automática do dano moral na simples negativa de cobertura, mas não exclui a reparação quando presentes circunstâncias concretas aptas a evidenciar o efetivo comprometimento da esfera extrapatrimonial do beneficiário, sobretudo em hipóteses de grave risco à saúde e à vida do paciente.

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido não fundou a condenação na simples recusa de cobertura, mas em elementos concretos extraídos dos autos. Consignou que a Agravada era portadora de encefalopatia hepática persistente associada a cirrose hepática descompensada e carcinoma hepatocelular avançado, necessitando de medicação de uso contínuo para prevenir internações repetidas por agravamento do quadro clínico, conforme relatório médico juntado aos autos quando a paciente ainda se encontrava internada, circunstância que evidencia a essencialidade da medicação e sua vinculação ao tratamento hospitalar em curso.

A circunstância fática dos autos demonstra que a negativa de custeio atingiu paciente em grave estado de saúde, cuja dependência de medicação para conter a progressão de doença potencialmente letal distingue o caso da simples recusa contratual genérica vedada pelo Tema Repetitivo 1365. O acórdão recorrido, ao consignar que o sofrimento de quem enfrenta enfermidade grave e tem o tratamento médico negado pelo plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento apto a afastar o direito à indenização, não presumiu o dano da simples recusa em abstrato, mas o vinculou expressamente à gravidade concreta da enfermidade e ao risco à vida decorrente da falta do medicamento.

Depreende-se, pois, que o acórdão recorrido reconheceu justamente os elementos concretos exigidos pelo Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, amoldando-se ao parâmetro segundo o qual a reparação é devida quando a negativa atinge paciente em grave risco à saúde e compromete tratamento essencial à sua sobrevivência. A conformidade, portanto, é manifesta.

A alegação da Agravante de que o acórdão se teria limitado ao dano presumido, sem individualização, não encontra respaldo no julgado recorrido, que expressamente ancorou a condenação na gravidade do quadro clínico da paciente e na essencialidade do tratamento negado. Ademais, a pretensão de rediscutir a suficiência de tais elementos demandaria o reexame do quadro fático-probatório, providência que extrapola o juízo de conformidade, de índole binária, previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assim, permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

2º Vice-Presidente