PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário descrito no Auto de Infração nº 206880.0010/24-8. A parte agravante sustentou a regularidade no recolhimento do ICMS e a possível decadência parcial do crédito, com base em documentos fiscais apresentados. O Estado da Bahia limitou-se a invocar a presunção de legitimidade do auto, sem refutar concretamente os documentos acostados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8024741-79.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VIVEIRO TAMAFE LTDA, e, como agravada, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a revogação da decisão monocrática anteriormente proferida, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procuradoria
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024741-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVEIRO TAMAFE LTDA
Advogado(s): LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade de crédito tributário, mesmo sem o depósito integral do valor exigido, com fundamento no art. 151, V, do CTN e no art. 300 do CPC.
3. A documentação apresentada (EFDs, relatórios fiscais, comprovantes de recolhimento do ICMS) indica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
4. O periculum in mora está caracterizado pela iminência de inscrição em dívida ativa e protesto, com impacto negativo à atividade empresarial da agravante.
5. A reversibilidade da medida é garantida, pois, em caso de improcedência da ação, a cobrança poderá ser retomada.
6. O art. 151, V, do CTN autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida liminar ou tutela antecipada, sem exigência de depósito.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que o depósito não é requisito para concessão de tutela com esse objetivo.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa mediante concessão de tutela provisória, independentemente de depósito integral do valor. 2. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para impedir a inscrição em dívida ativa e protesto do débito discutido."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VIVEIRO TAMAFE LTDA em face da decisão interlocutória (ID. 490584943), integrada por decisão em embargos de declaração (ID. 492856824), proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente do Auto de Infração de ICMS nº 206880.0010/24-8. Em suas razões recursais (ID. 81585814), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, pleiteando a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do referido crédito tributário, bem como evitar o protesto de eventual Certidão de Dívida Ativa, diante da existência de documentos comprobatórios de que os tributos foram devidamente recolhidos. Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, asseverando que a publicação da decisão ocorreu em 01/04/2025 e que, descontados os feriados, o prazo final para interposição recursal se encerraria em 25/04/2025, data em que protocolado o presente agravo. Relata que, na origem, ajuizou Ação Anulatória visando desconstituir o crédito tributário discutido, sob o fundamento de que parte das cobranças incide sobre operações canceladas, períodos fulminados pela decadência e operações em que o ICMS já havia sido regularmente recolhido. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob a justificativa de ausência de comprovação inequívoca do direito alegado, entendimento este que a agravante impugna. Pontua que o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo desnecessária, nesta fase, a comprovação exauriente do mérito. Defende que os documentos acostados aos autos – tais como Escriturações Fiscais Digitais (EFDs), relatórios de apuração do ICMS e comprovantes de pagamento – demonstram, por amostragem, o recolhimento dos tributos apontados como inadimplidos, permitindo concluir pela plausibilidade de suas alegações. No que tange às infrações imputadas, aduz que: (i) relativamente à Infração 02, a maior parte do crédito refere-se a notas fiscais canceladas ou a ICMS já recolhido, conforme demonstra a análise documental apresentada; (ii) em relação à Infração 01, impugnou apenas o lançamento relacionado à Nota Fiscal nº 910, cuja operação não se concretizou, tendo sido regularizada na forma do art. 92, §1º, do RICMS/BA; e (iii) quanto à Infração 03, o lançamento encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Quanto ao perigo da demora, sustenta a existência de risco concreto de protesto do crédito tributário, descredenciamento para o pagamento de antecipação de ICMS, e a iminente propositura de execução fiscal, o que comprometeria seriamente a reputação da empresa e seu fluxo de caixa, prejudicando suas atividades comerciais. Assevera, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que a suspensão da exigibilidade apenas impede a execução do crédito durante a tramitação da demanda, não implicando prejuízo irreparável ao erário público. Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 206880.0010/24-8, bem como a suspensão de eventual protesto relacionado, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. O pedido de tutela provisória recursal foi analisado monocraticamente por este Relator que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 81694193). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 83426363). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 22 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024741-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVEIRO TAMAFE LTDA
Advogado(s): LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso é tempestivo, atende aos pressupostos de admissibilidade (arts. 1.015, I, e 1.019, I, do CPC) e comporta conhecimento. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito no Auto de Infração nº 206880.0010/24-8. Ao analisar os autos, observo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. No que tange ao fumus boni iuris, a agravante juntou documentos idôneos, tais como Escriturações Fiscais Digitais (EFDs), relatórios fiscais e comprovantes de recolhimento do ICMS, os quais demonstram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Esses documentos apontam tanto para a regularidade no recolhimento dos tributos em questão quanto para a possível decadência parcial do crédito tributário, conforme previsto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o Estado da Bahia, ao se manifestar nos autos de origem (ID. 497016866 - PJe1), limitou-se a sustentar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a verossimilhança das provas apresentadas pela agravante. Tal postura não é suficiente para obstar a tutela de urgência nesta fase processual, em que o exame se restringe à cognição sumária, preservando-se a ampla possibilidade de revisão futura para evitar supressão de instância. Quanto ao periculum in mora, a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual protesto e execução fiscal, revela o risco de danos financeiros e reputacionais relevantes para a agravante, ameaçando a continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, a tutela pleiteada revela-se passível de reversão, já que, caso o provimento seja reformado em decisão definitiva, o Fisco poderá retomar a cobrança do crédito tributário, garantindo a preservação da utilidade do processo. O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, autoriza expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de tutela antecipada, sem a necessidade de depósito prévio do montante integral. Esse entendimento encontra robusto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que o depósito não constitui condição para a propositura da ação anulatória nem para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART . 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art . 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal . art. 38 da lei 6.830/80.Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo . Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3 . Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ . (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60 .064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4 . O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.5 . Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 962838 BA 2007/0145215-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2009) No âmbito deste Tribunal, decisões recentes reforçam o entendimento de que, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independentemente do depósito ou caução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSIBILIDADE SEM OBRIGATORIEDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL . (ART. 151, V DO CTN). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário assegurada com espeque no inciso V do art. 151, do CTN independe da exigência de depósito do montante integral . “art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”. A agravante preenche os requisitos ínsitos no art . 300 do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que o depósito do montante integral lhe acarretará grave e excessivo ônus, além de não causar prejuízo ao agravado por se tratar de medida reversível. Ademais, a agravante goza de saúde que permitirá adimplir o quantum cobrado a título de crédito tributário, em caso de eventual improcedência da exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006780-38.2019 .8.05.0000 em que é agravante Associação das Pioneiras Sociais (REDE SARAH) e agravado o Município do Salvador. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80067803820198050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE. ART. 151, INC . V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o inc . V do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Daí porque o depósito integral em dinheiro é desnecessário na hipótese. Precedentes do STJ . 2. O periculum in mora também resta patente in casu, já que, a agravada não poderá exercer suas atividades empresariais, sendo evidente que o ato impugnado poderá resultar na ineficácia do provimento caso deferido ao final. 3. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão . Em caso de revisão do ora decidido a partir de análise mais aprofundada do feito, seja no julgamento deste agravo ou quando da prolação de sentença pelo Juiz de primeiro grau, o crédito tributário será novamente exigível e a Fazenda Pública Estadual poderá prosseguir com a cobrança. 4. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014267-54.2022 .805.0000, em que figuram como Agravante, Estado da Bahia e, como Agravado, C. Dias de Mirando ME ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80142675420228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Importante salientar que, embora a Fazenda Pública goze de prerrogativas especiais, não está isenta da aplicação de medidas coercitivas indiretas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, conforme previsto nos arts. 297, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 206880.0010/24-8 e b) Suspender ou sustar eventual protesto já efetuado em razão do referido crédito. Advirto que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas judiciais cabíveis para assegurar a efetividade da ordem. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente decisão, contado da intimação pessoal do agravado, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024741-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVEIRO TAMAFE LTDA
Advogado(s): LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO