PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001646-87.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS INACIO KICHEL
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: RAMON VARGAS LIRIO - ME
Advogado(s):DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS

A6

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO 1.556.834/SP DO STJ (TEMA 942). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DOS TÍTULOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Monitória fundada em cinco cheques prescritos, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação. O Apelante postula a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, o direito à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois as cártulas não foram apresentadas para compensação, e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas a serem dirimidas por esta Corte cingem-se a:

a) Análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante;

b) Definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora em Ação Monitória lastreada em cheque prescrito que não foi apresentado à instituição financeira sacada;

c) Verificação do correto termo inicial da correção monetária sobre o débito;

d) Readequação dos ônus sucumbenciais em decorrência do eventual acolhimento parcial das razões recursais.

III. Razões de decidir

  1. Preliminarmente, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante, pois os documentos colacionados aos autos, notadamente os que indicam a perda de patrimônio relevante e decisões judiciais pretéritas favoráveis em outros feitos, corroboram a alegação de hipossuficiência financeira superveniente, em conformidade com o disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

  2. No mérito, a sentença de primeiro grau merece reforma parcial. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.556.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 942), “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. No caso concreto, restou incontroverso, inclusive com a concordância expressa da parte Apelada, que os cheques não foram apresentados para compensação. Ausente a prova da apresentação, a constituição do devedor em mora não ocorre de forma automática (ex re), mas sim com a sua interpelação judicial, que se perfectibiliza com a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC. Destarte, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da juntada do aviso de recebimento da citação aos autos.

  1. Quanto à correção monetária, o mesmo precedente repetitivo estabelece sua incidência a partir da data de emissão de cada cheque. A sentença, ao fixar o termo inicial como a data do "vencimento da obrigação", destoou da orientação jurisprudencial vinculante, devendo ser reajustada para constar a data de emissão das cártulas como o marco inicial da atualização do valor. Mantém-se o índice INPC, como definido na sentença.

  2. O provimento do recurso, que resulta em significativa redução do montante da condenação, configura sucumbência recíproca. Impõe-se, portanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que cada parte arque com os honorários advocatícios de forma proporcional ao seu decaimento, conforme o art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, na ausência de comprovação da apresentação da cártula à instituição financeira, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por não se configurar a mora ex re. 

2. A correção monetária em cobrança de cheque incide a partir da data de emissão estampada no título, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 

3. O acolhimento do recurso, com a exclusão de parte significativa do valor cobrado, enseja a sucumbência recíproca e a consequente redistribuição proporcional dos ônus entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: 

Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 98, 99, 240, 700, 702 e 1.012. Código Civil, arts. 397 e 405. Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 52.

Precedentes relevantes citados: 

 

Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001646-87.2018.8.05.0154, em que figuram como apelante JONAS INACIO KICHEL e como apelada RAMON VARGAS LIRIO - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001646-87.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS INACIO KICHEL
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: RAMON VARGAS LIRIO - ME
Advogado(s): DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS

A12

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS INACIO KICHEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID. 66372271), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por RAMON VARGAS LÍRIO – ME (BIO BAHIA LTDA) , rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial.

O fundamento adotado pelo juízo a quo foi o de que, tratando-se de dívida com data certa de vencimento, a inadimplência configura a mora de modo automático (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, indeferindo também o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora apelante.

O apelante, em suas razões recursais (ID. 66372275), defende a reforma da decisão, alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta que os cheques que fundamentam a ação não foram apresentados para compensação, mas apenas mantidos em custódia bancária, o que afastaria a constituição da mora na data do vencimento.

Argumenta que, por essa razão, os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir da citação válida, e não do vencimento dos títulos, apontando excesso de cobrança. Requer, ainda, a aplicação do índice INPC para correção monetária e a condenação da apelada em honorários sucumbenciais, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito.

Pediu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a sentença, reconhecendo o excesso de cobrança e deferindo a gratuidade da justiça.

O recurso foi recebido e, em despacho (ID. 68884637), foi determinada a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, o que foi atendido por meio da petição e documentos de IDs. 69448460 e seguintes.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 66372283), pugnando pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da sentença e pela condenação do apelante nas custas e honorários recursais.

É o relatório.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001646-87.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JONAS INACIO KICHEL
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: RAMON VARGAS LIRIO - ME
Advogado(s): DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS

 A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o pleito recursal à averiguação da correção da sentença que rejeitou os embargos monitórios, confirmando o termo inicial dos juros moratórios como a data do vencimento da obrigação, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o Apelante apresentou elementos fáticos robustos que corroboram a dificuldade financeira alegada, notadamente a certidão e o auto de imissão de posse (ID 66372276) que demonstram a perda da propriedade da "Fazenda São Gabriel", uma de suas principais áreas de plantio, por arrematação judicial em um processo de execução movido por J&F Investimentos S.A., além de outras decisões pretéritas deste Egrégio Tribunal e de Juízos de primeira instância que já reconheceram a sua condição de hipossuficiente naquele contexto de dívidas e expropriação judicial, como se vê no Agravo de Instrumento nº 8006486-83.2019.8.05.0000 (ID 66372277).

Ademais, a ausência de rendimento tributável nas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 69448464) reforça a tese de uma crise financeira instalada, incompatível com o pagamento das elevadas custas recursais e preparo. Desse modo, a análise conjugada dos documentos acostados confere verossimilhança à declaração de insuficiência econômica do Apelante, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça. 

No mérito, a controvérsia principal reside na definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito representado pelos cheques prescritos. O apelante sustenta que, por não terem sido os cheques apresentados à compensação, a mora só se configura com a citação.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 942), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da matéria,  determinando que, para qualquer ação de cobrança de cheque, "a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".

 A referida tese vinculante estabelece, portanto, que para a fluência dos juros de mora sobre débito representado por cheque, é indispensável a sua apresentação. A apresentação é o ato que materializa a tentativa de recebimento do crédito e, uma vez frustrada, constitui o devedor em mora (mora ex re), sendo este o fundamento do art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).

No caso dos autos, as cártulas juntadas (ID 66372172) contêm apenas carimbos indicativos de "custódia", serviço bancário de guarda de títulos para apresentação futura. Não há, contudo, qualquer carimbo da instituição financeira sacada ou da câmara de compensação que ateste a efetiva apresentação e a devolução por insuficiência de fundos (motivos 11 ou 12), como bem apontado pelo Apelante desde os embargos monitórios.

Além disso, a ausência de apresentação dos cheques é um fato incontroverso nos autos. Pontue-se que a própria parte Apelada, em sua impugnação aos embargos monitórios (ID 66372200) e em suas contrarrazões de apelação (ID 66372283, concordou expressamente que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação.

Ao fundamentar a mora no art. 397 do Código Civil e no EREsp 1.250.382/RS, o magistrado de origem aplicou uma regra geral de responsabilidade contratual, ignorando a legislação específica do cheque e a tese vinculante do STJ sobre o tema (REsp 1.556.834/SP). Se não há prova da apresentação do cheque, não há como se ter por configurada a mora ex re na data do vencimento. A mora, nesses casos, passa a ser ex persona, dependendo de interpelação do devedor, a qual, no âmbito do processo judicial, se perfectibiliza com a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.

 Em relação à correção monetária, a mesma tese firmada no Tema 942 do STJ dispõe que "a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula". Considerando que os cheques que instruem a inicial foram emitidos em 05 de julho de 2013 (ID 66372172), esse é o marco inicial correto para a incidência da correção monetária sobre o valor de cada um dos títulos e não o "vencimento da obrigação", como determinado na sentença.

Por fim, no que se refere aos ônus da sucumbência, a sentença também comporta reforma. O Apelante obteve êxito em parte de sua pretensão defensiva, afastando o excesso de cobrança que lhe foi imputado, configurando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput do Código de Processo Civil.

Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser redistribuída. O Apelado (autor/embargado) decaiu da parte do pedido que correspondia ao excesso de cobrança, devendo arcar com honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante (réu/embargante), calculados sobre o proveito econômico obtido por este (diferença entre o valor originalmente pleiteado com os juros desde a emissão e o valor final apurado com juros desde a citação). Por sua vez, o Apelante (réu/embargante) permanece vencido quanto à obrigação principal, devendo arcar com honorários em favor do patrono do Apelado, calculados sobre o valor da condenação final.

Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para ambas as partes, calculados sobre as bases acima definidas. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Apelante ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês seja fixado na data da citação do Apelante e que o termo inicial da correção monetária seja fixado na data da emissão dos cheques.

Redistribuo os honorários de sucumbência, para condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte Apelada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; e condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Apelante, no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico por ele obtido. 

A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Apelante ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC,

Sala das Sessões, de de 2025. 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator