PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP EM SISTEMA CANALIZADO. COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL PELO CONDOMÍNIO. DUAS MODALIDADES DE FORNECIMENTO: MEDIÇÃO COLETIVA E MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIVRE ESCOLHA CONDOMINIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. SERVIÇO DIFERENCIADO COM CUSTOS OPERACIONAIS PRÓPRIOS. CONTROLE INDIVIDUALIZADO DE CONSUMO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EQUIVALÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE MANIFESTAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.986.320/SP - TEMA REPETITIVO). PRECEDENTE DO TJBA EM CASO IDÊNTICO ENVOLVENDO A MESMA FORNECEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NÃO PREENCHIDOS. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DISCUSSÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDO GRAU. Recurso de Apelação interposto por Tatiane Neris dos Santos, com fundamento no art. 1.009 do CPC, contra sentença (ID 91919987) que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Ultragaz S/A. A Apelante, beneficiária da justiça gratuita deferida na origem (ID 91919200) e ratificada nesta instância, alegou abusividade na cobrança mensal de R$ 3,50 sob rubrica "Prestação de Serviço de Medição Individualizada" no fornecimento de GLP ao Condomínio Vila Portuguesa, sustentando tratar-se de atividade inerente ao fornecimento do produto e de responsabilidade exclusiva da fornecedora. Pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual, repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A Apelada, em contrarrazões (ID 91919991), pugnou pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da cobrança com base em contrato firmado pelo condomínio (ID 91919207), especificamente nas Cláusulas 1.3.1 e 1.5, que estabelecem a modalidade de medição individualizada como serviço opcional e diferenciado da medição coletiva. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Apelada em suas contrarrazões; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança de taxa mensal de medição individualizada do consumo de GLP, quando prevista em cláusula contratual firmada pelo condomínio que optou por essa modalidade de fornecimento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança indevida. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida mediante prova cabal em sentido contrário, conforme entendimento consolidado do STJ nos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023) e do AgInt no REsp 2.061.951/MG (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023). No caso concreto, a impugnação apresentada pela Apelada baseou-se em alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção legal, devendo ser mantido o benefício da gratuidade para garantir o acesso à justiça. Quanto ao mérito, o fornecimento de GLP pela distribuidora opera-se em regime de livre mercado e comporta duas modalidades de contratação por condomínios: medição coletiva (geral) ou medição individualizada. Conforme demonstrado pelo Contrato anexo aos autos (ID 91919207), especialmente nas Cláusulas 1.3.1 e 1.5, o Condomínio Vila Portuguesa, por meio de seu síndico, optou livre e conscientemente pela modalidade de medição individualizada, que implica prestação de serviço diferenciado com custos operacionais próprios e distintos da modalidade coletiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.986.320/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.08.2023), reconhece que não é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor. A taxa remunera uma comodidade e um controle de consumo superior ao oferecido pela modalidade coletiva, não configurando repasse indevido de custos inerentes à atividade empresarial. No mesmo sentido, este egrégio TJBA, ao julgar a Apelação 8071483-96.2024.8.05.0001 (Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2025), em caso análogo envolvendo a mesma Apelada, reconheceu a legalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de leitura individualizada, destacando que a escolha pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada configura exercício regular da autonomia contratual. A cobrança encontra-se amparada na livre manifestação de vontade contratual e na equivalência material das prestações, conforme os valores axiológicos do art. 51, § 1º, III, do CDC. O exercício regular do direito da Apelada em cobrar por serviço devidamente contratado e prestado afasta a caracterização de qualquer falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). Por consectário lógico da legalidade da cobrança, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em repetição de indébito. Para que se configure a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que a cobrança seja indevida, o que não se verifica no presente caso, pois a conduta da Apelada pautou-se na estrita observância de cláusula contratual legalmente celebrada. No que tange aos danos morais, para que se justifique a reparação extrapatrimonial, é necessário que a conduta do agente causador do dano ultrapasse a barreira do mero aborrecimento cotidiano, impingindo à vítima grave ofensa aos seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Tendo sido a cobrança legal e contratualmente prevista, não há substrato fático-jurídico que suporte o pleito indenizatório, porquanto inexiste prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não houve negativa de fornecimento, negativação indevida ou qualquer constrangimento que pudesse vulnerar a dignidade da Apelante, cingindo-se a discussão à controvérsia contratual sobre a natureza da taxa cobrada. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Teses de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser elidida mediante prova cabal em sentido contrário, não sendo suficientes alegações genéricas para desconstituir o benefício da gratuidade da justiça. Não é abusiva a cobrança de taxa mensal de medição individualizada do consumo de GLP quando assegurada a livre escolha na contratação pelo condomínio, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor, pois a taxa remunera serviço diferenciado com custos operacionais distintos da modalidade coletiva. A cobrança de taxa de medição individualizada, quando prevista em cláusula contratual firmada livremente pelo condomínio, configura exercício regular de direito, não caracterizando falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Para configuração da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que a cobrança seja indevida, não bastando mera controvérsia sobre a natureza da taxa cobrada quando esta encontra amparo em cláusula contratual legalmente celebrada. O mero descontentamento com cobrança contratualmente prevista e legalmente amparada não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, não configurando ofensa aos direitos da personalidade apta a gerar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 1.009; 1.026, § 2º; CDC, arts. 14; 42, parágrafo único; 51, § 1º, III; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJBA, Apelação 8071483-96.2024.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022203-25.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TATIANE NERIS DOS SANTOS e como apelada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022203-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TATIANE NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TATIANE NERIS DOS SANTOS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na peça vestibular (ID 91919189), a Autora alegou ser consumidora do serviço de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) da Apelada NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em unidade integrante do Condomínio Vila Portuguesa. Sustentou a ilegalidade da cobrança mensal de R$ 3,50 a título de “Prestação de Serviço de Medição Individualizada”, sob o argumento de que tal serviço é inerente ao fornecimento do produto e onera indevidamente o consumidor, configurando bis in idem. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A Apelada apresentou Contestação (ID 91919970), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e conexão e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, visto que o serviço de medição individualizada é opcional, contratado livremente pelo condomínio (ID 91919207), e representa custo adicional justificado pela gestão individual dos contratos. Também suscitou indícios de litigância predatória. O Juízo a quo, em Sentença (ID 91919987), rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, alicerçando seu convencimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando o precedente do REsp 1.986.320/SP, que reconhece a legalidade da cobrança quando há previsão contratual expressa e a garantia de ciência prévia ao consumidor. O dispositivo da Sentença vergastada restou assim lavrado: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça." (ID 91919987 Pág. 5) Irresignada, a Apelante interpôs recurso (ID 91919988), reeditando os argumentos meritórios e pugnando pela reforma da Sentença para que seja declarada a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada (ID 91919991), que impugnou o benefício da justiça gratuita e repisou a tese da legalidade da cobrança ante a opção condominial pela individualização da medição, requerendo o desprovimento do apelo. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem (ID 91919200). É o relatório. À Secretaria para que proceda à inclusão do presente feito em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022203-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TATIANE NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Registro que o preparo é dispensado, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido na origem (ID 91919200), e que agora ratifico, por preencher os requisitos legais e não haver comprovação que infirme tal conclusão, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. A Apelada, em sede de contrarrazões (ID 91919991), pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça concedida à Apelante, sob o argumento de que a requerente não teria comprovado sua real hipossuficiência econômica. Nesse desiderato, cumpre redarguir o pleito da Recorrida. Conforme asseverado pelo Juízo a quo (ID 91919987), a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cede apenas diante de prova cabal em sentido contrário. Nesse sentido já se manifestou o egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) No caso em tela, a impugnação apresentada pela apelada baseia-se em alegações lacônicas, não trazendo aos autos elementos para desconstituir o beneplácito legal. A manutenção do benefício é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça, sem que a parte, por sua condição financeira, seja tolhida do exercício de seu direito constitucional de petição. Portanto, não acolho a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Apelante. O cerne da irresignação da Apelante reside na suposta abusividade da cobrança mensal de R$ 3,50, sob rubrica de "Prestação de Serviço de Medição Individualizada", por considerá-lo atividade inerente ao fornecimento de GLP e, portanto, de responsabilidade exclusiva do fornecedor. Contudo, a percuciente análise dos prolegômenos fáticos e da prova documental carreada aos autos revela um cenário diverso. Conforme demonstrado pela Apelada em sua defesa e ratificado pela Sentença, o fornecimento de GLP pela distribuidora se dá em regime de livre mercado e comporta duas modalidades de contratação por condomínios: medição coletiva (geral) ou medição individualizada. A escolha pela modalidade individualizada, realizada pelo Condomínio Vila Portuguesa por meio de seu síndico, conforme Contrato anexo (ID 91919207), implica a prestação de um serviço diferenciado. A Cláusula 1.3.1 do referido Contrato (ID 91919207) expressamente consigna a opção pela leitura do consumo individualizada e a necessidade de firmar contrato de prestação de serviço específico para este fim, inclusive com previsão de comunicação às unidades condominiais (Cláusula 1.5). Este fato demonstra que a pactuação do serviço foi transparente e de livre escolha da coletividade condominial, cabendo à Apelante, na condição de condômina, sujeitar-se à deliberação, nos termos do art. 1.336 do Código Civil. Como dito, a documentação anexada ao processo judicial demonstra que o instrumento contratual, celebrado em janeiro de 2022 (ID 91919207), estabelece de forma expressa e inequívoca a cobrança da tarifa referente à aferição individual do consumo de gás, comprovando, dessa forma, o conhecimento e a concordância do consumidor acerca da natureza e da modalidade de prestação do serviço. Noutra vertente, a implantação da medição individualizada acarreta custos operacionais acrescidos para a distribuidora, que passa a gerir múltiplos contratos em um único empreendimento, com a necessidade de instalação e manutenção de medidores autônomos por unidade, além da emissão de cobranças individualizadas. Nesse contexto, a cobrança de uma taxa modesta, como a de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) mensais, configura a remuneração por um serviço particularizado que beneficia diretamente o consumidor, permitindo-lhe pagar apenas pelo consumo efetivamente aferido, e mitigando os riscos de rateio injusto ou de oneração pela inadimplência de outros condôminos. A Sentença ora combatida encontrou sustentáculo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.986.320/SP. Tal precedente é eloquente ao afirmar que a cobrança de tarifa para medição individualizada de GLP não se mostra abusiva, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional . 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré- constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4 . A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5 . No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato .5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6 . Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1986320 SP 2017/0243125-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) Importante destacar que causa similar já foi objeto de julgamento também por este egrégio TJBA, que assim entendeu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071483-96.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JESSIMARA VIEIRA MELO SOUZA Advogado (s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de gás, com objetivo de declarar a nulidade da taxa de leitura prevista em cláusula contratual de fornecimento de GLP e obter a repetição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de leitura, a inexistência de débito e condenar a ré à repetição simples do indébito. 3. Interposição de recurso de apelação pela ré, defendendo a legalidade da cobrança com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a taxa se refere a serviço adicional decorrente da opção condominial pela medição individualizada, e não constitui prática abusiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás canalizado, pactuada em contrato firmado com o condomínio . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia reside na validade da cobrança de taxa mensal referente à medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.986.320/SP, reconhece que não é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor. 7 . No caso, restou demonstrado que a escolha pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada foi realizada pelo condomínio, configurando exercício regular da autonomia contratual. 8. A cobrança da taxa de R$ 3,00 encontra respaldo na prestação de serviço adicional de gestão e medição individualizada, que implica custos operacionais distintos daqueles do fornecimento coletivo, não se tratando de repasse indevido de custos inerentes à atividade empresarial. 9 . Diante da legalidade da cláusula contratual e da ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida . ### Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III. * Código de Processo Civil, arts. 931 e 937 . ### Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.986.320/SP. * TJ-CE, AI 0627571-49 .2023.8.06.0000 . * TJ-BA, RI 00119965720238050039. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071483-96.2024 .8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA ULTRAGAZ S A e como apelada JESSIMARA VIEIRA MELO SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 80714839620248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) Desse modo, a cobrança impugnada não é tisnada pela ilicitude. Encontra-se amparada não apenas na livre manifestação de vontade contratual, mas, sobretudo, na equivalência material das prestações, conforme os valores axiológicos do Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, § 1º, III, CDC), pois a taxa remunera uma comodidade e um controle de consumo superior ao oferecido pela modalidade coletiva. Em arremate, o exercício regular do direito da Apelada em cobrar por um serviço devidamente contratado e prestado afasta, ipso facto, a caracterização de qualquer falha na prestação do serviço (artigo 14, do CDC). Noutro giro, a Apelante pleiteou a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, argumentando a ocorrência de ato ilícito. Por consectário lógico da conclusão pela legalidade da cobrança, baseada na livre autonomia contratual do condomínio e na contraprestação por serviço que gera custos operacionais singulares, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em repetição de indébito. Para que se configure a repetição em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que a cobrança seja indevida, o que é inócuo no presente caso, pois a conduta da Apelada pautou-se na estrita observância de cláusula contratual celebrada. Noutra vertente, no que tange aos danos morais, para que se justifique a reparação extrapatrimonial, é mister que a conduta do agente causador do dano ultrapasse a barreira do mero aborrecimento cotidiano, impingindo à vítima grave ofensa aos seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Tendo sido a cobrança legal e contratualmente prevista, não há substrato fático-jurídico que suporte o pleito indenizatório, porquanto inexiste prática de ato ilícito, restando afastado o silogismo dos artigos 186 e 927, do código civil. Não houve, assim, negativa de fornecimento, negativação indevida ou qualquer constrangimento de natureza mordaz que pudesse tisnar a dignidade da Apelante. A discussão se cingiu, em verdade, à controvérsia contratual sobre a natureza da taxa cobrada, resolvida pela legalidade do serviço opcional e diferenciado. A improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais, tal como proferida na Sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, devendo ser mantida incólume. Ante o exposto, voto no sentido de não acolher a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária formulado em contrarrazões e, em consequência, CONHECER do Recurso de Apelação interposto por TATIANE NERIS DOS SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do apelo, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorando a verba honorária sucumbencial fixada na Sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022203-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TATIANE NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
Da admissibilidade recursal
Da impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões
DO MÉRITO