PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-73.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MURITIBA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000477-73.2016.8.05.0174, julgou procedente a demanda condenando o réu ao pagamento das “diferenças remuneratórias a que fazem jus os profissionais listados, desde os pedidos administrativos até a efetiva promoção de nível e/ou classe, abatendo-se os descontos legais proporcionalmente, tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo estes valores calculados, por simples cálculo aritmético, observando-se que os juros moratórios utilizados contra a Fazenda Pública (juros de poupança) devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (IPCA-E) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ)”.

2 – Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.

3 – O artigo 16 da Lei Municipal n.º 1.519/2013 dispõe sobre a progressão por titulação dos servidores públicos do Município de Lauro de Freitas.

4 – Na hipótese em comento, os professores demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de nível e/ou de classe, previstos nos artigos 11 e 13, da Lei Municipal n.º 859 de 2010) (ID 39207770).

5 – Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pelos apelados. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional.

6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

8 – A Fazenda Pública Municipal não demonstrou alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão vertical do servidor, de forma a revelar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral.

9 – Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, amparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau.

10 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000477-73.2016.8.05.0174, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba – BA, apelante MUNICÍPIO DE MURITIBA – BA, apelados APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e FRANK PRESLEY DE LIMA NEVES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora.

 

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-73.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MURITIBA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000477-73.2016.8.05.0174, julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“Desta forma, e em sede de conclusão definitiva, o deferimento do pedido se impõe, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias, a que fazem jus os profissionais listados, desde os pedidos administrativos até a efetiva promoção de nível e/ou classe, abatendo-se os descontos legais proporcionalmente, tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo estes valores calculados, por simples cálculo aritmético, observando-se que os juros moratórios utilizados contra a Fazenda Pública (juros de poupança) devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (IPCA-E) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ). Sentença sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do que dispõe o art. 475, inciso I do CPC. Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no mínimo legal, qual seja, 10% sobre o proveito auferido pelos representados, devidamente retido o pagamento do I.R. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, arquive-se, acompanhado das devidas certificações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Muritiba, em 8 de Julho de 2021. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR. Juiz de direito (ID 39207966)”.


Alega o apelante, em síntese: “(…) A mudança de cargo/nível pretendida na exordial depende da legalidade e da existência de vaga, disponibilidade financeira, possibilidade legal e fiscal. (…) A pretensão requerida não tem vaga criada por lei, veja que as vagas previstas na lei Municipal nº. 859/2010 [Anexo de vagas] já foram preenchidas e NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DESSE DIREITO SEM LEI QUE ALTERE O QUANTITATIVO DE VAGAS PARA SUA ALOCAÇÃO COM PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem".

Sustenta: “(…) A legislação garante a progressão por Nível, Referência e por Classe mediante existência de vaga, dotação orçamentária, respeito ao limite prudencial de responsabilidade fiscal com despesas de pessoal e existência de recursos suficientes para a execução da despesa. Noutro sentido, a legalidade é condicionante ao REGULAR deferimento. Cabe destacar que não há vagas para concessão do direito ora concedido pelo juízo a quo, haja vista que existem apenas 07 vagas previstas em lei e estas já estão devidamente preenchidas”.

Ressalta, por conseguinte: “(…) os valores pleiteados bem como o valor de pagamento retroativo, não quantificados, por isso mesmo ineptos, torna inviável e impossível a concessão, levando em consideração os relatórios apresentados pelo setor de Recursos Humanos e Financeiro, os quais demonstram que a inclusão de tais despesas apresentam impacto insuportável pelo Município. Sendo assim, a manutenção da sentença, implicara em ato ilegal e NULO, ferindo diretamente a legalidade, a responsabilidade fiscal e a prévia dotação orçamentária”.

Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 39207966).

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (ID 39207975).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 11 de março de 2024.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-73.2016.8.05.0174
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MURITIBA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MURITIBA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Muritiba – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000477-73.2016.8.05.0174, julgou procedente a demanda condenando o réu ao pagamento das “diferenças remuneratórias a que fazem jus os profissionais listados, desde os pedidos administrativos até a efetiva promoção de nível e/ou classe, abatendo-se os descontos legais proporcionalmente, tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo estes valores calculados, por simples cálculo aritmético, observando-se que os juros moratórios utilizados contra a Fazenda Pública (juros de poupança) devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (IPCA-E) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ)”.

Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.

O artigo 16 da Lei Municipal n.º 1.519/2013 dispõe sobre a progressão por titulação dos servidores públicos do Município de Lauro de Freitas.

Na hipótese em comento, os professores demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a mudança de nível e/ou de classe, previstos nos artigos 11 e 13, da Lei Municipal n.º 859 de 2010) (ID 39207770).

Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pelos apelados. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional.

O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela parte recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

A Fazenda Pública Municipal não demonstrou alguma hipótese impeditiva ao direito de progressão vertical do servidor, de forma a revelar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo capaz de afastar o reconhecimento da pretensão autoral.

Sobre a matéria, traz-se à baila os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

““AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVA. VÍNCULO COMPROVADO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO VERTICAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – APL: 05014284920188050022 1ª Vara da Fazenda Pública – Barreiras, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022)”.


“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL E GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO/ APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. ARBITRAMENTO/FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 762/2007, que trata do plano de cargos e salários dos servidores públicos civis do Município de Barreiras, disciplina os critérios autorizadores para a concessão da progressão vertical e das gratificações por especialização. 2. Restou comprovado nos autos que o Apelante atendeu às exigências legais para a obtenção da progressão funcional e da gratificação por aperfeiçoamento profissional, preenchendo os critérios determinados nos arts. 23, e 30, XX e XXI da Lei Municipal nº 762/2007. 3. Ao revés, o Município de Barreiras não fez prova da efetivação do pagamento na classe perseguida pela servidora ou, tampouco, da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados. 4. Ademais, este Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que mesmo nos casos em que a Administração não realize a avaliação de desempenho, o servidor faz jus à progressão na carreira, posto que não pode incorrer em prejuízo, ante a omissão do ente público na realização de tal procedimento. 5. Assim, preenchidos pelo servidor demandante os critérios previstos na legislação municipal e não se desincumbindo o município do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito daquele, há que lhe ser reconhecido o direito perseguido. 6. Impõe-se a reforma da sentença, para determinar que a municipalidade promova a progressão funcional do Apelante, nos moldes dos art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, e conceda gratificação por aperfeiçoamento, previstas no art. 30 da Lei Municipal nº 762/2007, nos incisos XX e XXIII. 7. Condenação da fazenda pública em honorários, pela inversão da sucumbência, bem como majoração em fase recursal, cujo percentual há que ser arbitrado na liquidação do julgado. 9. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – APL: 05005511220188050022 1ª Vara da Fazenda Pública – Barreiras, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)”.


Conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma legal, amparada em pacífica jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, deixando o apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado de Primeiro Grau.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA,

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora