PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000289-83.2008.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADÃO IVO LOPES DE OLIVEIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s):ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES, RUBELIA AUREA FERNANDES OLIVEIRA DE CASTRO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A COMPETÊNCIA DO GRUPO E A NATUREZA DA INFRAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 1.060/1950 E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR HONORÁRIOS. TESES REJEITADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELAS DA OAB POSSUEM NATUREZA MERAMENTE REFERENCIAL (TEMA 984/STJ). VALOR ARBITRADO NA ORIGEM REPUTADO DESPROPORCIONAL DIANTE DOS ATOS PROCESSUAIS LIMITADOS. REDUÇÃO FUNDADA NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 17.603,39 (dezessete mil seiscentos e três reais e trinta e nove centavos) em favor de defensor dativo nomeado para atuar em processo penal perante o juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA, onde não há Defensoria Pública estruturada. O recorrente sustenta nulidades na nomeação do defensor e na fixação da verba, bem como requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a revisão do valor arbitrado.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento da preliminar de nulidade fundada na existência de grupo especializado da Defensoria Pública no âmbito do Tribunal do Júri; (ii) definir se houve nulidade na nomeação do defensor dativo por inobservância do art. 5º da Lei nº 1.060/1950; (iii) estabelecer se o juízo criminal é competente para fixar honorários advocatícios; e (iv) examinar se o valor arbitrado na sentença é proporcional ao trabalho efetivamente desempenhado pelo causídico nomeado.
Não se conhece da preliminar de nulidade fundada na existência de Grupo Especializado da Defensoria Pública no Tribunal do Júri, por ausência de pertinência temática com o objeto da causa, que trata de infração penal não dolosa contra a vida, afastando a atuação daquela unidade especializada e, por conseguinte, o interesse recursal do Estado.
A alegação de nulidade pela ausência de prévia oferta do encargo à Defensoria Pública e à OAB, nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, da Lei nº 1.060/1950, é rejeitada, pois a inexistência de Defensoria Pública estruturada na comarca legitima a nomeação direta de defensor dativo, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A preliminar de incompetência do juízo criminal para fixar honorários advocatícios não merece acolhida, visto que o art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza a fixação pelo juiz da causa, independentemente da natureza cível ou penal do feito.
A tese de que a ausência de prévio procedimento administrativo violaria o contraditório e a ampla defesa do ente estatal também é rejeitada, tendo em vista que o arbitramento judicial decorre diretamente da nomeação regular do defensor e da prestação do serviço essencial à justiça.
O valor fixado na origem, com base na tabela da OAB/BA, revela-se desproporcional frente à atuação processual efetiva do advogado, que se limitou à apresentação de duas respostas à acusação, sem participação em instrução, atos probatórios ou sustentação oral.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 984, as tabelas seccionais da OAB possuem natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar os honorários segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e compatibilidade com o serviço prestado.
Diante da ausência de complexidade e da limitação dos atos praticados, justifica-se a redução do valor da verba honorária para R$3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), quantia condizente com a atividade exercida e compatível com a responsabilidade do Estado em face da ausência de Defensoria Pública na localidade.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII e LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§1º e 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984); TJ-BA, Apelação Cível nº 8000224-23.2021.8.05.0235, Rel. Desa. Ivete Caldas, j. 27.06.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0000289-83.2008.8.05.0212, na qual figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado RAFAEL MÁRCIO DE CASTRO MARQUES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer parcialmente o recurso e, quanto à extensão conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Maioria
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000289-83.2008.8.05.0212 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ADÃO IVO LOPES DE OLIVEIRA e outros (3) | |
| Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES, RUBELIA AUREA FERNANDES OLIVEIRA DE CASTRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da ação penal nº 0000289-83.2008.8.05.0212 (ID. 92508399), que arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Rafael Márcio de Castro Marques (OAB/BA 60.595), pelos atos de defesa técnica por ele praticados nos autos, na importância de R$ 17.603,39 (dezessete mil seiscentos e três reais e trinta e nove centavos).
O recurso foi interposto exclusivamente contra o capítulo da decisão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária arbitrada em favor do defensor dativo. A nomeação do advogado decorreu da inexistência de Defensoria Pública atuante na comarca, com o objetivo de assegurar o exercício da ampla defesa aos acusados.
Em suas razões recursais (ID. 92508405), o Estado da Bahia sustenta, em preliminar, a nulidade da nomeação direta do defensor dativo, sob o argumento de que a Defensoria Pública dispõe de Grupo Especializado para atuação no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019), bem como que não foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 1.060/1950, relativas ao prévio oferecimento do encargo à Defensoria Pública e, sucessivamente, à OAB. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo nº 984 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a tabela de honorários da OAB não vincula o magistrado no arbitramento da verba devida ao defensor dativo.
No mérito, aduz a incompetência do juízo criminal para fixação de honorários, defendendo que o pleito deve ser submetido à via cível, a fim de assegurar o contraditório quanto ao valor. Argumenta, também, que o montante arbitrado se mostra excessivo e desproporcional, requerendo sua redução com base em parâmetros adotados por outros Estados ou, subsidiariamente, a fixação de tese explícita acerca dos dispositivos legais indicados no recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pelo defensor dativo (ID. 92508408), que defende a regularidade da nomeação diante da ausência de Defensoria Pública atuante na comarca, a indispensabilidade dos serviços prestados e a natureza alimentar dos honorários arbitrados. Sustenta que o valor fixado observa critérios de proporcionalidade, não acarretando onerosidade indevida ao erário, e que a reforma pretendida pelo Estado implicaria enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. 92853013).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, nos termos do parecer juntado no ID 93631955.
Assim, examinados os autos, isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000289-83.2008.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADÃO IVO LOPES DE OLIVEIRA e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA, RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES, RUBELIA AUREA FERNANDES OLIVEIRA DE CASTRO |
| VOTO |
Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do recurso.
De início, saliento que não se pode conhecer da preliminar referente à suposta existência de nulidade na condenação do ente estatal em honorários, diante da existência de Grupo Especializado para a defesa de acusado no Tribunal do Júri no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos moldes do que propugna a Resolução n. 11, de 07 de outubro de 2019.
A toda clareza, é manifesta a ausência de interesse recursal do Estado da Bahia neste ponto, quando se verifica que os crimes apurados não foram dolosos contra a vida, como aqueles que atraem o julgamento pela Corte Popular (art. 5º, XXXVIII, CF/1988), mas sim sobre infração penal de competência do juízo singular, totalmente estranha à atuação do Grupo Especializado do Tribunal do Júri instituído pela Resolução nº 011/2019.
Assim, a alegação apresentada não guarda relação com o objeto dos autos e, portanto, não é apta a infirmar a validade da nomeação do defensor dativo.
Feitos estes esclarecimentos, passo, então, ao exame das matérias passíveis de conhecimento por esta Turma Julgadora.
O Estado sustenta a nulidade da nomeação por suposta ausência de prévio oferecimento do encargo à Defensoria Pública e, na sequência, à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50.
A tese, contudo, não merece acolhida.
É fato notório, e assim consta dos autos, que não há Defensoria Pública estruturada na Comarca de Riacho de Santana/BA, de modo que a nomeação direta do advogado se justificou como única forma de assegurar a defesa técnica do acusado, em estrita observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em situações como a presente, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente assentado a plena legitimidade da nomeação direta pelo magistrado, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito fundamental à ampla defesa e comprometer a razoável duração do processo.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da alegada incompetência do juízo criminal para fixar honorários advocatícios
O apelante sustenta que a matéria deveria ser discutida na esfera cível, sob pena de violação ao contraditório.
A preliminar, contudo, não prospera.
A princípio, salienta-se ser mandatória a nomeação de defensor dativo aos que comprovem insuficiência de recursos por expressa previsão do art. 5º, LXXIV, CF/1988 tornando-se indispensável, ao final, a fixação de sua remuneração respectiva, sob risco até de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.
Art. 5º, CRFB/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Dito isto, vale esclarecer que o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), em seu art. 22, § 1º, não traz qualquer espécie de delimitação acerca da esfera jurídica para a fixação de honorários ao profissional do Direito, apenas aludindo que tais verbas serão fixadas "pelo juiz":
Art. 22, EOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial mais aceito é que o magistrado que preside a causa, seja ela de natureza cível ou penal, é quem possui melhores condições de avaliar as sutilezas existentes na controvérsia instaurada e confrontá-las com o empenho despendido pelo defensor nomeado.
Desse modo, proceder ao encaminhamento da demanda para o juízo cível visando discutir tais aspectos, dificuldades inerentes ao deslinde e empenho do profissional, sobretudo em sede ordinária, quando a questão pode se encerrar no corpo do mesmo procedimento de fundo, ainda que criminal, se mostra absolutamente descabido.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do ponto central devolvido ao conhecimento desta Turma Julgadora: a adequação do valor arbitrado a título de honorários dativos, considerando o efetivo trabalho desempenhado pelo profissional nomeado e à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 984.
É certo que a verba honorária fixada pelo Juízo de origem, R$ 17.603,39 (dezessete mil seiscentos e três reais e trinta e nove centavos), tomou por referência a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/BA, nos moldes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/1994. Ocorre que, conforme assentado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo (REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC), as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pela OAB não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo, servindo apenas como parâmetro de referência, devendo o julgador aferir, casuisticamente, a proporcionalidade entre o montante sugerido e o labor efetivamente desenvolvido.
Com efeito, o Tribunal da Cidadania firmou a seguinte tese:
“1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor [...] “ (Tema 984, STJ)
A partir dessa orientação, emerge a necessidade de verificar, no caso concreto, quais atos processuais foram efetivamente praticados pelo advogado dativo e se o valor arbitrado guarda razoável correspondência com tal atuação.
No ponto, verifica-se dos autos que a atuação do defensor nomeado restringiu-se, essencialmente, à apresentação de resposta à acusação, em duas oportunidades, a primeira em nome de alguns acusados, e a segunda, posteriormente, em nome dos demais réus, após nova nomeação decorrente de sucessivas citações. Não houve audiência de instrução e julgamento, oitiva de testemunhas, participação em atos probatórios, alegações finais, sustentação oral, nem qualquer outra diligência complexa que demandasse acompanhamento prolongado ou dedicação extraordinária.
Assim, ainda que se reconheça a relevância do serviço prestado e a indispensabilidade da atuação do defensor dativo para assegurar a plenitude de defesa, não se mostra proporcional a fixação de honorários em valor superior a dezessete mil reais para a prática de atos essencialmente iniciais, sobretudo quando inexistente qualquer atividade instrutória ou produção de prova que justificasse maior dispêndio técnico.
Nessa linha, a orientação jurisprudencial, tem indicado a necessidade de redução da verba quando a atuação do defensor dativo se limita a atos introdutórios, com arbitramento de valores moderados, em observância à proporcionalidade, à razoabilidade e à compatibilidade com a natureza e extensão do trabalho desenvolvido. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DO ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSIDERANDO-SE O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO DATIVO E O TEMPO EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA, ENTENDE-SE COMO SUFICIENTE, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Inexiste violação às garantias do contraditório e ampla defesa do Estado, pois compete ao Juiz da causa, por força de lei, a nomeação de defensor dativo e, ao proferir sentença, o arbitramento de honorários, que figuram, diante da ausência de Defensor Público na Comarca, como único meio viável de assegurar o direito constitucional de amplitude de defesa do réu . Réu que possui direito constitucional à defesa técnica, prevalecendo, frente ao custo suportado pelo Estado, diante de sua própria omissão na instituição de Defensoria Pública na Comarca, prescindindo o arbitramento de honorários a defensor dativo, de prévio procedimento administrativo. Inexistência de nulidade. No caso dos autos, o Juízo sentenciante fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela assistência jurídica prestada pelo apelado, que consistiu na apresentação de resposta à acusação (ID 61067836), participação em uma audiência de instrução (ID 61067847) e apresentação de alegações finais (ID 61067855). Assim, considerando-se o grau de complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo Advogado Dativo e o tempo exigido para o exercício da defesa, entende-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Concluído, pelo STJ, em 23/10/2019, o julgamento do Tema 984, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais. Do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pelo apelante e, no mérito, dá-se provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia, apenas para reduzir o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, fixando-o em R$ 3 .000,00 (três mil reais) em favor do Advogado Dativo, Dr. Igor Oliveira Arcanjo da Silva (OAB/BA 49.808). (TJ-BA - Apelação: 80002242320218050235, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/06/2024) (grifo nosso).
Essa orientação reforça a premissa de que a remuneração deve refletir a complexidade objetiva do caso e o esforço real despendido pelo profissional. A fixação de valor demasiadamente elevado, quando inexpressiva a carga de trabalho, implica desequilíbrio e ofensa ao princípio da economicidade, sem prejuízo à dignidade da advocacia.
Diante desse contexto fático-processual, e considerando o critério de adequação e proporcionalidade definido pela jurisprudência, impõe-se a revisão do valor arbitrado, de modo a ajustar a verba honorária à extensão da atividade efetivamente desempenhada.
Nessa perspectiva, afigura-se razoável a fixação dos honorários em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), montante que se mostra compatível com a prática de dois atos de resposta à acusação, sem atos instrutórios subsequentes, e que atende ao critério de justa remuneração sem impor ônus desmedido ao erário.
Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE o recurso e, quanto à extensão conhecida, REJEITAR AS PRELIMINARES ventiladas para, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo Dr. Rafael Márcio de Castro Marques, para o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), mantidos os demais termos da sentença.
Salvador-BA, 7 de novembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH2
ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL – RIACHO DE SANTANA
PROCESSO: 0000289-83.2008.8.05.0212
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES (DEFENSOR DATIVO
DE ADÃO IVO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS)
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO
HABIB
82o da Pauta - Sessão virtual 24/11/2025
VOTO
I – Trata-se de Apelação Criminal cujo Relatório acostado ao ID no
93945601 assim restou consignado:
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da
sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Riacho
de Santana/BA, nos autos da ação penal no 0000289-
83.2008.8.05.0212 (ID. 92508399), que arbitrou honorários
advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Rafael Márcio
de Castro Marques (OAB/BA 60.595), pelos atos de defesa técnica por
ele praticados nos autos, na importância de R$ 17.603,39 (dezessete
mil seiscentos e três reais e trinta e nove centavos).
O recurso foi interposto exclusivamente contra o capítulo da decisão
que condenou o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária
arbitrada em favor do defensor dativo. A nomeação do advogado
decorreu da inexistência de Defensoria Pública atuante na comarca,
com o objetivo de assegurar o exercício da ampla defesa aos acusados.
Em suas razões recursais (ID. 92508405), o Estado da Bahia sustenta,
em preliminar, a nulidade da nomeação direta do defensor dativo, sob
o argumento de que a Defensoria Pública dispõe de Grupo
Especializado para atuação no Tribunal do Júri (Resolução no
011/2019), bem como que não foram observadas as formalidades
previstas na Lei no 1.060/1950, relativas ao prévio oferecimento do
encargo à Defensoria Pública e, sucessivamente, à OAB. Invoca,
ainda, o Tema Repetitivo no 984 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual a tabela de honorários da OAB não vincula o
magistrado no arbitramento da verba devida ao defensor dativo.
No mérito, aduz a incompetência do juízo criminal para fixação de
honorários, defendendo que o pleito deve ser submetido à via cível, a
fim de assegurar o contraditório quanto ao valor. Argumenta, também,
que o montante arbitrado se mostra excessivo e desproporcional,
requerendo sua redução com base em parâmetros adotados por outros
Estados ou, subsidiariamente, a fixação de tese explícita acerca dos
dispositivos legais indicados no recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pelo defensor dativo (ID.
92508408), que defende a regularidade da nomeação diante da
ausência de Defensoria Pública atuante na comarca, a
indispensabilidade dos serviços prestados e a natureza alimentar dos
honorários arbitrados. Sustenta que o valor fixado observa critérios de
proporcionalidade, não acarretando onerosidade indevida ao erário, e
que a reforma pretendida pelo Estado implicaria enriquecimento ilícito
da Administração. Ao final, pugna pela manutenção integral da
sentença recorrida.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da
Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de
relatora (ID. 92853013).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito,
nos termos do parecer juntado no ID 93631955.
II – Da análise dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau proferiu
sentença reconhecendo a prescrição extinguiu o processo antes mesmo de iniciar a
instrução do processo, oportunidade em que a atuação do defensor dativo limitou-se a
efetuar a apresentação de Defesa Prévia, tendo, em seguida, ao apreciar embargos de
declaração, fixado honorários advocatícios ao Defensor Dativo no montante
correspondente a R$ 17.603,39 (dezessete mil seiscentos e três reais e trinta e nove centavos),
com base na tabela de honorários da OAB-BA.
Inicialmente, afasta-se a nulidade suscitada, tendo em vista que o caso dos autos
não envolve crime doloso contra a vida, não podendo-se cogitar da alegada atuação do
Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri.
Cumpre refutar também a preliminar de ofensa ao contraditório. Isto porque,
consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o Estado não se constitui como
terceiro estranho à lide, posto que deflagrou a ação penal por meio do Ministério Público,
que é a instituição constitucionalmente competente para exercer o juízo de acusação,
podendo, consequentemente, ser arbitrado o valor dos honorários neste mesmo processo.
Neste sentido, é o entendimento reiterado pela jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR
DATIVO. FIXAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE
PENAL. DESNECESSIDADE. EXORBITÂNCIA. FUNDAMENTO
NÃO DISCUTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.
TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão singular não tratou
da exorbitância da verba honorária à luz da Súmula 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A
agravante que se insurge quanto ao não decidido atrai a hipótese da
Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia). 2. É desnecessária a presença da Fazenda na lide
penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor
dativo. Precedentes. 3. A mera reiteração de argumentos já afastados
por ocasião da decisão singular impõe a incidência da Súmula 182/STJ
(É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada). Hipótese em
que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ quanto à conferência
de validade e suficiência do título para aparelhamento da execução. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp n. 1.744.489/CE, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
Verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1o, não deixa qualquer dúvida
acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do
Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência
judiciária pela Defensoria Pública, podendo o magistrado arbitrar seu valor, com
base na Tabela de Honorários da OAB, ou outras tabelas de honorários já
adotadas em outros Estados produzidas a partir de acordos entre Poder Público,
Defensoria Pública e a OAB, pois nada obstante sua utilização não seja
obrigatória, como consignado no Tema Repetitivo 984 do STJ, nada impede que
sejam empregadas como parâmetro, notadamente considerando que na Bahia
não existem as mencionadas tabelas de honorários já adotadas em outros
Estados.
Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1o O advogado, quando indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria
Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional
da OAB, e pagos pelo Estado. [...]
Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5o, § 1o, da Lei n. 1.060/50 prevê
que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado
pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos
autos.
A mencionada lei determina que:
Art. 5o. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,
deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do
prazo de setenta e duas horas.
§ 1o. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência
judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no
prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 2o. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele
mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções
Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3o. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos
Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que
patrocinará a causa do necessitado.
[...]
Por fim, como já visto, nos termos do Tema Repetitivo no 984, a utilização da
Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, não é obrigatória.
Deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, e, na
hipótese dos autos, notadamente em face da ausência de complexidade, considerando que
houve apenas apresentação de resposta à acusação pelo dativo, com posterior
reconhecimento da prescrição, conclui-se que o valor arbitrado é excessivo e, assim, deve
ser reformado para um montante mais adequado, ora reduzido para o valor de R$ 1.621,70
(um mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), correspondente ao montante
previsto na tabela específica de honorários adotada no Estado de Minas Gerais para
advogados Dativos, ora utilizada como parâmetro.
CONCLUSÃO
III - Por todo o exposto, rejeitada as preliminares, dou provimento parcial ao presente
recurso, reduzindo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.621,70 (um mil seiscentos e vinte e um
reais e setenta centavos).
Sala das Sessões, de de 2025.
Eserval Rocha
Desembargador
Esrocha Apelação Criminal 0000289-83.2008.8.05.0212