PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE GRADUAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante, transferido para a inatividade com a graduação de Primeiro Sargento e proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, ao posto de Tenente com revisão dos proventos para o posto de Capitão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo tem direito à reclassificação automática da graduação de 1º Sargento para o posto de Tenente, com revisão dos proventos para o correspondente aos vencimentos de Capitão, em virtude: (i) da extinção de graduações prevista na Lei estadual nº 7.990/2001; (ii) do transcurso de tempo suficiente para promoção na carreira; e (iii) do direito aos proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a demonstração, de plano, de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo. 4. A Lei Estadual nº 7.990/2001, ao extinguir as graduações de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe, não determinou a reclassificação automática ao posto imediatamente superior. 5. Nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, a promoção na carreira militar não decorre apenas do cumprimento de tempo de serviço ou interstício mínimo de permanência em cada posto ou graduação, exigindo a conjunção de vários requisitos, como figurar em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório específico e existência de vagas. 6. Para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM) é requisito essencial a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), além de outros critérios legais, não havendo nos autos prova pré-constituída do cumprimento desses requisitos pelo impetrante. 7. A transferência para a reserva remunerada garante ao policial militar que conte com trinta anos ou mais de serviço apenas o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, sem implicar promoção na carreira. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 138; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ/BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16/09/2020; TJ/BA, MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 18/02/2021; TJ/BA, ED nº 80402291620218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 07/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029899-52.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante LOURIVAL SILVA DE JESUS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029899-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURIVAL SILVA DE JESUS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOURIVAL SILVA DE JESUS contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em promovê-lo ao posto de Tenente, com a revisão dos seus proventos para o posto de Capitão. Requer a concessão da segurança para que seja promovido ao posto de Tenente, com a consequente revisão dos seus proventos ao posto de Capitão e condenação do Estado da Bahia na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas, corrigidas pelo IPCA e com juros de mora desde a citação. Pugna, ainda, pela concessão da Gratuidade da Justiça. Argumenta que é policial militar da reserva remunerada com graduação de 1º Sargento e que aufere proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente. Narra que entre a sua última promoção e a transferência para a reserva remunerada, transcorreu mais tempo do que o interstício de 04 (quatro) anos para promoção na carreira, razão pela qual deveria ser promovido a 1º Tenente e, na reserva, auferir proventos de Capitão. Destaca que, com a reestruturação dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, promovida pela Lei estadual nº 7.990/2001, houve a extinção das graduações de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe, sendo devida a sua promoção para a classe de 1º Tenente, por ser a imediatamente superior ao 1º sargento, e revisão dos seus proventos para o correspondente aos vencimentos de Capitão. Custas recolhidas no ID 69005109 a 69005111. Decisão indeferindo a liminar no ID 70422808. Em petição de ID 71471857, o Estado da Bahia integrou a lide. Inicialmente, impugna a gratuidade da justiça e aponta a prescrição do fundo de direito, bem como alega a ocorrência da decadência. No mérito, sustenta a inexistência direito líquido e certo, ante a ausência de previsão legal para a promoção “por extinção de patente” e que o simples decurso do tempo não é suficiente para garantir promoções automáticas. Defende que o acesso ao Oficialato exige o cumprimento de requisitos específicos, principalmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), para o qual seria necessário ter o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o que não teria sido comprovado pelo impetrante. O impetrante manifestou-se, de forma autônoma, no ID 71854908, colacionando aos autos acórdãos e parecer do Ministério Público de outros processos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID 73086391. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029899-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURIVAL SILVA DE JESUS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de 1º Sargento, em que foi transferido para a reserva remunerada, para o posto de Tenente, com revisão dos seus proventos segundo graduação de Capitão, por ser essa a hierarquia imediatamente superior. I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não se conhece a impugnação à Gratuidade da Justiça, vez que o impetrante não usufruiu do referido benefício, consoante se depreende da decisão de ID 68184397. II. DECADÊNCIA Outrossim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vez que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais e de proteção social dos policiais militares e dos bombeiros militares. É o que se depreende do art. 2º do Decreto nº 21.451/2022: Art. 2º, Decreto nº 21.451/2022. Compete à SAEB: XI - formular e executar a política de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais e de proteção social dos policiais militares e dos bombeiros militares; III. PRESCRIÇÃO O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da prescrição do fundo de direito. Ocorre que as obrigações referidas no caso são de trato sucessivo, na medida em que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Nesse sentido: Súmula 85, STJ. As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. IV. MÉRITO O mandado de segurança é cabível, o impetrante e a autoridade coatora possuem legitimidade e respeitados os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito. A pretensão mandamental não comporta acolhimento. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior. No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, transferido sob a patente de Primeiro Sargento, “com proventos integrais - calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente” (ID 61195716), pleiteia a sua reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei estadual nº 7.990/2001, de modo que seja promovido ao posto de Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante os policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. Art. 92, Lei Estadual nº 7.990/2001. São direitos dos Policiais Militares: III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Assegura-se o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, o que já consta no BGO do impetrante. Ademais, da leitura atenta da Lei Estadual 7.990/2001, verifica-se que não é o tempo total de serviço nem mesmo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que definirá a ascensão na carreira militar. É necessária para tanto a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessária a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. In specie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0524876-85.2016.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (MS Nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público TJ/BA, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 18/02/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Portanto, carece o impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029899-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURIVAL SILVA DE JESUS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
XII - estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações desenvolvidas pelo Estado relativas à previdência e assistência dos servidores públicos, dependentes e pensionistas e ao Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia - SPSM;