PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-41.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIZE DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA S/A. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA (USO DA TAXA MÉDIA CONTRÁRIO AO STJ). OMISSÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CASO CONCRETO (JUROS DE ATÉ 987,22% AO ANO). INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito e à obtenção de efeitos infringentes, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 2. A alegada contradição se manifesta como divergência externa entre o julgado e a jurisprudência invocada pela parte, o que não configura o vício do Artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige incoerência lógica interna do julgado. A decisão embargada baseou-se na análise do caso concreto, que revelou taxas de juros de até 987,22% ao ano, flagrantemente abusivas na modalidade de crédito pessoal não consignado. 3. Omissão inexistente. O acórdão embargado afastou a preliminar de cerceamento de defesa (perícia) e a tese de intervenção mínima do Artigo 421 do Código Civil é mitigada pela legislação consumerista (Lei 8.078/90), a qual foi aplicada no decisum. 4. Matéria integralmente debatida e enfrentada no Acórdão, restando prequestionados os dispositivos legais citados, nos termos do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

 

I. CASO EM EXAME 

Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal movida por consumidora em face da Crefisa S/A, questionando a abusividade de juros remuneratórios que atingiram o patamar de 987,22% ao ano. A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado. O Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e proveu o recurso da autora para afastar a mora e majorar os honorários advocatícios. A Embargante opõe os presentes aclaratórios alegando omissão quanto à prova pericial e contradição face à jurisprudência do STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão por falta de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e de violação ao artigo 421 do Código Civil. 3. Verificar se há contradição em razão da suposta divergência entre a fundamentação do julgado e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia contábil em matéria puramente de direito. A intervenção judicial nos contratos, fundamentada na abusividade constatada, encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de violação à liberdade contratual do art. 421 do Código Civil. 5. Igualmente, não há contradição na decisão. A alegada divergência com jurisprudência de tribunais superiores configura contradição externa, vício que não desafia a oposição de embargos de declaração, conforme pacífica orientação pretoriana. A decisão fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto, onde a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado revelou onerosidade excessiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos, inclusive quanto ao prequestionamento. 

Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo a divergência com jurisprudência ou precedentes de tribunais superiores vício que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. 2. Constatada a abusividade flagrante dos juros remuneratórios no caso concreto, a intervenção judicial para limitação à taxa média de mercado é medida que se impõe, não configurando omissão o não acolhimento de teses contrárias à proteção consumerista." 


Dispositivos relevantes citados: Art. 421 do Código Civil; Art. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.078/90. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula n.º 13. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000463-41.2023.8.05.0046, em que figuram como Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargada LAIZE DA SILVA SANTOS. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-41.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIZE DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática de Relatoria que havia negado provimento à Apelação da Embargante, nos seguintes termos: 

"NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CREFISA SA [...] E DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por LAIZE DA SILVA SANTOS para reformar a sentença e afastar a mora até que haja o recálculo do débito [...] bem como fixar os honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da causa" (ID 91038114). 

A Embargante alega: “Entende a Embargante que o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a “taxa média de mercado” é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto este que fora incontroversamente levantado pela Embargante em suas razões de recurso e do qual não houve expressa menção por este D. Juízo”. 

Afirma: “Observa-se, dos autos, que em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, é necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido”. 

Requer: “pela intimação da parte adversa quanto aos termos dos presentes embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, em razão do seu efeito infringente; b) Pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada; c) Pelo prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.” (ID 91882021). 

Não houve apresentação de Contrarrazões pela parte Embargada, conforme certidão de transcurso de prazo (Id. 92726012). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-41.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIZE DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, ratificando a declaração de abusividade dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 

A controvérsia cinge-se acerca da existência de Contradição e Omissão no julgado, conforme alegado pela Embargante. A contradição residiria na desconsideração do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.821.182/RS) que veda a limitação de juros com base apenas na taxa média de mercado. A omissão decorreria da falta de manifestação sobre o Artigo 421 do Código Civil e sobre o alegado Cerceamento de Defesa pelo indeferimento da prova pericial. 

O acolhimento dos presentes aclaratórios, portanto, depende da demonstração de que o Acórdão efetivamente deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia ou incorreu em incoerência lógica entre seus próprios termos. Sabe-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. 

A análise aprofundada da matéria exposta na decisão embargada, cotejada com as razões recursais e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, demonstra de forma cabal e irrefutável que os argumentos trazidos representam, em verdade, o intento nítido de revisar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, mascarando a pretensão infringente sob o manto dos vícios, os quais, como se verá adiante, inexistem no Acórdão combatido, que se encontra sólido e integralmente fundamentado. 

A primeira tese é a alegada Contradição entre o acórdão e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.821.182/RS). Essa linha argumentativa, apesar de revestida de aparente rigor formal, ignora a natureza do vício que autoriza os aclaratórios. 

A contradição que rende ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que se manifesta internamente no julgado, ou seja, a incoerência entre os fundamentos adotados e a conclusão ou dispositivo final.  

Não se configura o vício pela divergência entre a tese adotada no acórdão e o entendimento da parte ou a jurisprudência de outros tribunais, o que caracteriza mero Inconformismo Externo. Com efeito, o Acórdão embargado se encontra solidamente fundamentado, na medida em que a revisão dos juros se deu por considerar as taxas pactuadas (781,76% a 987,22% ao ano) abusivas nas peculiaridades do caso concreto, afastando-se o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado.  

A decisão do Tribunal harmoniza-se com a Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplina: 

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” 

A segunda tese se orienta na alegada Omissão quanto ao Cerceamento de Defesa e ao Artigo 421 do Código Civil. 

Esta matéria já foi expressamente enfrentada e rechaçada no Acórdão embargado (Decisão Monocrática que julgou a Apelação), quando se afastou o cerceamento de defesa, asseverando-se que a prova pericial era desnecessária por se tratar de matéria de direito passível de julgamento antecipado. 

A tese de intervenção mínima do Artigo 421 do Código Civil, embora válida, é mitigada pelo regime do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, como pressuposto lógico do próprio mérito analisado. O enfrentamento da abusividade dos juros implica no reconhecimento da aplicabilidade da norma consumerista, o que afasta a alegação de omissão sobre o tema de fundo. 

Com efeito, inexiste qualquer omissão ou contradição no Acórdão, mas sim aplicação da tese jurídica que uniformizou o entendimento sobre a abusividade dos juros remuneratórios no âmbito deste Tribunal, em face das provas e das peculiaridades do caso concreto (taxas que ultrapassam o patamar de 987% ao ano). 

A matéria objeto do inconformismo foi integralmente debatida e enfrentada no acórdão embargado. Ressalte-se que a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão e fixar sua tese jurídica. 

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração venham a ser rejeitados, em observância ao disposto no Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 

O recurso manejado não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do julgado. Contudo, o Embargante limitou-se a reiterar teses e fundamentos fáticos que já foram exaustivamente analisados e rechaçados por este Colegiado em sentido contrário aos seus interesses. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão combatido por seus próprios fundamentos. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, data certificada no sistema. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII