PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-41.2023.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAIZE DA SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO). REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA S/A. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA (USO DA TAXA MÉDIA CONTRÁRIO AO STJ). OMISSÃO (CERCEAMENTO DE DEFESA E ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CASO CONCRETO (JUROS DE ATÉ 987,22% AO ANO). INCONFORMISMO COM A TESE JURÍDICA ADOTADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso visa, em verdade, à rediscussão do mérito e à obtenção de efeitos infringentes, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 2. A alegada contradição se manifesta como divergência externa entre o julgado e a jurisprudência invocada pela parte, o que não configura o vício do Artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige incoerência lógica interna do julgado. A decisão embargada baseou-se na análise do caso concreto, que revelou taxas de juros de até 987,22% ao ano, flagrantemente abusivas na modalidade de crédito pessoal não consignado. 3. Omissão inexistente. O acórdão embargado afastou a preliminar de cerceamento de defesa (perícia) e a tese de intervenção mínima do Artigo 421 do Código Civil é mitigada pela legislação consumerista (Lei 8.078/90), a qual foi aplicada no decisum. 4. Matéria integralmente debatida e enfrentada no Acórdão, restando prequestionados os dispositivos legais citados, nos termos do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal movida por consumidora em face da Crefisa S/A, questionando a abusividade de juros remuneratórios que atingiram o patamar de 987,22% ao ano. A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado. O Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e proveu o recurso da autora para afastar a mora e majorar os honorários advocatícios. A Embargante opõe os presentes aclaratórios alegando omissão quanto à prova pericial e contradição face à jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão por falta de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e de violação ao artigo 421 do Código Civil. 3. Verificar se há contradição em razão da suposta divergência entre a fundamentação do julgado e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de perícia contábil em matéria puramente de direito. A intervenção judicial nos contratos, fundamentada na abusividade constatada, encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de violação à liberdade contratual do art. 421 do Código Civil. 5. Igualmente, não há contradição na decisão. A alegada divergência com jurisprudência de tribunais superiores configura contradição externa, vício que não desafia a oposição de embargos de declaração, conforme pacífica orientação pretoriana. A decisão fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto, onde a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado revelou onerosidade excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos, inclusive quanto ao prequestionamento.
Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo a divergência com jurisprudência ou precedentes de tribunais superiores vício que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. 2. Constatada a abusividade flagrante dos juros remuneratórios no caso concreto, a intervenção judicial para limitação à taxa média de mercado é medida que se impõe, não configurando omissão o não acolhimento de teses contrárias à proteção consumerista."
Dispositivos relevantes citados: Art. 421 do Código Civil; Art. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Súmula n.º 13.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000463-41.2023.8.05.0046, em que figuram como Embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Embargada LAIZE DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-41.2023.8.05.0046 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: LAIZE DA SILVA SANTOS e outros | |
| Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática de Relatoria que havia negado provimento à Apelação da Embargante, nos seguintes termos:
"NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CREFISA SA [...] E DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por LAIZE DA SILVA SANTOS para reformar a sentença e afastar a mora até que haja o recálculo do débito [...] bem como fixar os honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da causa" (ID 91038114).
A Embargante alega: “Entende a Embargante que o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a “taxa média de mercado” é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação, ponto este que fora incontroversamente levantado pela Embargante em suas razões de recurso e do qual não houve expressa menção por este D. Juízo”.
Afirma: “Observa-se, dos autos, que em nenhum momento – por mais que a embargante tenha provocado a discussão desde a contestação – houve menção, pelos nobres julgadores, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, é necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não ser conhecido”.
Requer: “pela intimação da parte adversa quanto aos termos dos presentes embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, em razão do seu efeito infringente; b) Pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada; c) Pelo prequestionamento expresso dos artigos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.” (ID 91882021).
Não houve apresentação de Contrarrazões pela parte Embargada, conforme certidão de transcurso de prazo (Id. 92726012).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-41.2023.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAIZE DA SILVA SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso, ratificando a declaração de abusividade dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A controvérsia cinge-se acerca da existência de Contradição e Omissão no julgado, conforme alegado pela Embargante. A contradição residiria na desconsideração do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.821.182/RS) que veda a limitação de juros com base apenas na taxa média de mercado. A omissão decorreria da falta de manifestação sobre o Artigo 421 do Código Civil e sobre o alegado Cerceamento de Defesa pelo indeferimento da prova pericial.
O acolhimento dos presentes aclaratórios, portanto, depende da demonstração de que o Acórdão efetivamente deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia ou incorreu em incoerência lógica entre seus próprios termos. Sabe-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material.
A análise aprofundada da matéria exposta na decisão embargada, cotejada com as razões recursais e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, demonstra de forma cabal e irrefutável que os argumentos trazidos representam, em verdade, o intento nítido de revisar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, mascarando a pretensão infringente sob o manto dos vícios, os quais, como se verá adiante, inexistem no Acórdão combatido, que se encontra sólido e integralmente fundamentado.
A primeira tese é a alegada Contradição entre o acórdão e o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.821.182/RS). Essa linha argumentativa, apesar de revestida de aparente rigor formal, ignora a natureza do vício que autoriza os aclaratórios.
A contradição que rende ensejo aos Embargos de Declaração é aquela que se manifesta internamente no julgado, ou seja, a incoerência entre os fundamentos adotados e a conclusão ou dispositivo final.
Não se configura o vício pela divergência entre a tese adotada no acórdão e o entendimento da parte ou a jurisprudência de outros tribunais, o que caracteriza mero Inconformismo Externo. Com efeito, o Acórdão embargado se encontra solidamente fundamentado, na medida em que a revisão dos juros se deu por considerar as taxas pactuadas (781,76% a 987,22% ao ano) abusivas nas peculiaridades do caso concreto, afastando-se o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado.
A decisão do Tribunal harmoniza-se com a Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplina:
“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”
A segunda tese se orienta na alegada Omissão quanto ao Cerceamento de Defesa e ao Artigo 421 do Código Civil.
Esta matéria já foi expressamente enfrentada e rechaçada no Acórdão embargado (Decisão Monocrática que julgou a Apelação), quando se afastou o cerceamento de defesa, asseverando-se que a prova pericial era desnecessária por se tratar de matéria de direito passível de julgamento antecipado.
A tese de intervenção mínima do Artigo 421 do Código Civil, embora válida, é mitigada pelo regime do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, como pressuposto lógico do próprio mérito analisado. O enfrentamento da abusividade dos juros implica no reconhecimento da aplicabilidade da norma consumerista, o que afasta a alegação de omissão sobre o tema de fundo.
Com efeito, inexiste qualquer omissão ou contradição no Acórdão, mas sim aplicação da tese jurídica que uniformizou o entendimento sobre a abusividade dos juros remuneratórios no âmbito deste Tribunal, em face das provas e das peculiaridades do caso concreto (taxas que ultrapassam o patamar de 987% ao ano).
A matéria objeto do inconformismo foi integralmente debatida e enfrentada no acórdão embargado. Ressalte-se que a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão e fixar sua tese jurídica.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos de Declaração venham a ser rejeitados, em observância ao disposto no Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
O recurso manejado não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do julgado. Contudo, o Embargante limitou-se a reiterar teses e fundamentos fáticos que já foram exaustivamente analisados e rechaçados por este Colegiado em sentido contrário aos seus interesses.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão combatido por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, data certificada no sistema.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VII