PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071518-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LYGIA VIANA LIMA
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Execução fiscal. Bloqueio de valores em conta bancária. Sentença extintiva da execução. Manutenção da constrição até o trânsito em julgado. Descabimento. A penhora configura medida de natureza instrumental e acessória, cuja finalidade é assegurar a satisfação do crédito exequendo, de modo que, desaparecido o crédito que a fundamenta, desaparece também a razão de ser dos atos constritivos praticados em seu favor. Proferida sentença que reconhece a inexistência do crédito tributário e extingue a execução fiscal, não subsistem os pressupostos materiais que autorizam a manutenção do bloqueio, sob pena de admitir-se a subsistência de medida cautelar sem causa que a legitime, desnaturando a instrumentalidade da penhora e transformando-a em fim em si mesma, em violação aos postulados do devido processo legal e do direito de propriedade. O fato de a sentença estar sujeita a eventual reforma em grau recursal não confere à Fazenda Pública direito subjetivo à manutenção da constrição, pois eventual reconstituição da pretensão executória poderá justificar novo ato constritivo, mas não a perpetuação de medida reconhecidamente descabida no presente momento processual. Nesse cenário, a manutenção do bloqueio de valor expressivo (R$ 153.254,27 - cento e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em face de pessoa de idade avançada – 92 (noventa e dois) anos - configura medida desproporcional, com impacto direto em sua subsistência, e em afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Acresce que a agravante recebeu quinhão substancial em partilha, a evidenciar sólida possibilidade de recuperação do débito caso a execução venha a ser restabelecida, inexistindo indícios de que a liberação dos valores frustraria eventual execução futura. Dado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8071518-25.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA LYGIA VIANA LIMA, e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071518-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LYGIA VIANA LIMA
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARIA LYGIA VIANA LIMA, em face de decisão prolatada na Execução Fiscal tombada sob o nº 8005321-60.2024.8.05.0150, ajuizada em face da ora agravante pelo ESTADO DA BAHIA, indeferiu pedido de levantamento de valores bloqueados.

Em suas razões recursais, narra que "O Estado da Bahia ajuizou a presente execução fiscal visando a cobrança de suposto crédito tributário referente a ITD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, em razão do falecimento de Antônio Pereira lima, ocorrido em 01 de junho de 2017, conforme comprova certidão de óbito em anexo. A defesa apresentou Exceção/Objeção de Pré-Executividade, demonstrando documentalmente que o imposto já havia sido integralmente pago, além da comprovação da extinção do crédito tributário por força da decadência/prescrição. O MM. Juiz acolheu a tese, reconheceu o pagamento e extinguiu a execução fiscal com fulcro no art. 803, I do CPC, porém manteve o bloqueio, afirmando que o desbloqueio somente ocorreria após o trânsito em julgado da sentença."

Acrescenta que "se não há crédito, não pode haver penhora. A extinção da execução implica liberação automática dos valores. A manutenção da constrição após a extinção da execução fere frontalmente o art. 924, II, do CPC, que dissolve a relação executiva"

Aponta que "No presente caso, o perigo de mora é absolutamente evidente. A agravante é idosa de 93 anos, pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, que depende diretamente dos valores bloqueados para sua subsistência diária, aquisição de medicamentos de uso contínuo e custeio básico de sua vida, assim como pagamento do plano de saúde."

Ao fim, requer o provimento do recurso de modo a determinar de forma definitiva o levantamento dos valores bloqueados.

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 99157812.

Alega que "não se trata de herança e nem de inventário, mas sim de doação declarada no Imposto de Renda, onde se constata, no Processo Administrativo, ora acostado, que houve doação sem comprovação de pagamento do imposto devido. A autuação tem como fundamento a 'Falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ITD incidente sobre doação de créditos',"

Defende que "Afastado o prazo decadencial, com a constituição do crédito, sem defesa (o caso destes autos), inicia-se o prazo prescricional, cinco anos, a contar da constituição definitiva, materializada após a ciência da autuada, em 24/11/2023, na forma do art. 174 do CTN, situação que viabilizaria o aforamento da execução até 24/11/2028, portanto, sendo esta protocolada em 28/06/2024, não há prescrição a ser reconhecida."

Com base em tais fundamentos, protesta pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 22 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071518-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA LYGIA VIANA LIMA
Advogado(s): LUIZ VILSON DE OLIVEIRA SOUZA SEGUNDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de execução fiscal no qual foi realizado bloqueio em contas bancárias da executada no valor de R$ 153.254,27 (cento e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos).

Sucedeu que, posteriormente foi proferida sentença extintiva desta execução fiscal, razão pela qual a agravante requereu o levantamento dos valores constritos. Tal pedido foi negado, tendo o juízo determinado a manutenção da penhora até que ocorresse o trânsito em julgado da sentença.

De plano deve ser salientado que o presente agravo limita-se à análise da legalidade da manutenção de bloqueio de valores em conta bancária após a extinção da execução que o suscitou. As demais discussões a respeito da exigibilidade do crédito deverão ser feitas em sede de recurso de apelação.

Passa-se à apreciação do mérito.

A penhora, no sistema processual brasileiro, configura medida de natureza eminentemente instrumental e acessória, cuja finalidade precípua é assegurar a satisfação do crédito do exequente. Não se trata, pois, de ato dotado de autonomia ou de finalidade em si mesma, mas de instrumento a serviço de uma pretensão executória.

Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, ao passo que o inciso III do mesmo dispositivo prevê a extinção quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.

Não bastasse isto, o art. 803, I, do mesmo diploma declara nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Em qualquer das hipóteses, a lógica normativa é inequívoca: desaparecido o crédito exequendo, desaparece também a razão de ser dos atos constritivos praticados em seu favor.

Raciocínio em sentido contrário implicaria admitir a subsistência de medida cautelar sem causa que a legitime, desnaturando a instrumentalidade da penhora e transformando-a em fim em si mesma, em flagrante violação aos postulados do devido processo legal e do direito de propriedade.

Permitir que a Fazenda Pública se beneficie de constrição indevida até o trânsito em julgado, quando o próprio juízo já reconheceu judicialmente a inexistência do crédito, equivaleria a permitir expropriação temporária sem causa jurídica, o que é manifestamente incompatível com a ordem constitucional vigente.

Não se olvida que a sentença proferida em primeiro grau está sujeita a eventual reforma em grau recursal, de modo que, em tese, poderia ressurgir a pretensão executória. Todavia, tal circunstância não autoriza a perpetuação automática da constrição, sob pena de inversão da lógica processual.

O fato de a Fazenda Pública dispor de recurso contra a sentença não lhe confere direito subjetivo à manutenção de penhora sobre bem cuja titularidade foi judicialmente reconhecida ao executado. Eventual reforma da sentença poderá, se for o caso, justificar a reconstituição da garantia, mediante novo ato constritivo, mas não pode servir de fundamento para a manutenção de medida reconhecidamente descabida no presente momento processual.

A isto se soma o fato de que a execução é enformada por uma série de princípios, dentre eles, o da proporcionalidade:

“A execução é ambiente propício para o surgimento de conflito entre diversos princípios. O princípio da efetividade choca-se muita vez com os princípios que protegem o executado, como o princípio da dignidade da pessoa humana, que, embora também sirva ao exequente, costuma ser invocado para fundamentar a existência de uma série de regras de tutela do executado, como, por exemplo, as regras que preveem as impenhorabilidades.

O postulado (ou princípio, conforme a doutrina que se adote) da proporcionalidade tem, assim, aplicação muito frequente e, consequentemente, muito importante na execução. O art. 8º consagra, expressamente, o dever de o órgão jurisdicional observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, o que também deve ser observado em sede de execução”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 84-85)

Com base neste prisma, deve ser levado em consideração que, no caso em comento, foi realizado bloqueio de valor expressivo - R$ 153.254,27 (cento e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) – e em face de pessoa de idade avançada (92 anos), que, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), deve ser alvo de especial proteção.

Em tal contexto, a manutenção do bloqueio de valores tão vultosos, em especial quando já proferida sentença rejeitando a continuidade da execução, se revela medida desproporcional, haja vista que poderá ter impacto direto e significativo na subsistência e mantença de pessoa em condição particular de vulnerabilidade.

Tal ponderação encontra eco no próprio texto constitucional. O direito de propriedade, consagrado no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, não se limita à titularidade formal do bem, mas compreende também o seu uso, gozo e disposição.

Impedir, sem causa jurídica atual, que o proprietário disponha de recursos reconhecidamente seus equivale a esvaziar o núcleo essencial desse direito. A dignidade humana, fundamento da República (CF, art. 1º, III), impõe, por sua vez, que as medidas constritivas estatais — ainda que legítimas em abstrato — sejam dosadas de modo a não comprometer o mínimo existencial, especialmente quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade.

Destaca-se, ademais, que a agravante recebeu, na partilha, quinhão substancial (R$ 2.130.578,54 – dois milhões cento e trinta mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 520034511 - Pág. 6 dos autos de origem), a evidenciar que, caso a execução seja reestabelecida, há sólida possibilidade de recuperação do débito.

Outrossim, não há quaisquer indícios de que, com a liberação dos valores, estes serão escamoteados de modo a frustrar possível execução que advenha de futura reforma da sentença.

É de se concluir, portanto, que a manutenção do bloqueio apresenta consequências muito mais danosas e negativas para a agravante do que o levantamento da penhora ocasionará para o recorrido.

Finalmente, cumpre reiterar que a solução ora propugnada não constitui antecipação do juízo de mérito de eventual recurso de apelação, nem esvazia eventual pretensão fazendária contra a sentença extintiva. Limita-se a extrair as consequências lógicas e jurídicas de uma situação processual específica: havendo sentença que reconhece a inexistência do crédito, não subsistem os pressupostos materiais que autorizam a manutenção de ato constritivo praticado em nome desse mesmo crédito. A sorte da constrição acompanha, necessariamente, a sorte do crédito que a fundamenta — e, uma vez judicialmente afastada a exigibilidade do tributo, a penhora perde seu substrato jurídico até que tal entendimento venha a ser reformado.



Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio e levantamento, em favor da agravante, dos valores penhorados pelo juízo de origem.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA