PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ED LA VAN BORBA CAITITE
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DISTINTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO CASCATA. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. O Município de Planalto interpôs Apelação Cível contra a sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênio) feitos por Ed La Van Borba Caetité, condenando o município ao pagamento do referido adicional e de valores retroativos.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Cumulação de anuênio e quinquênio à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal e a possível configuração de efeito cascata ou repique.


2.2. Aplicação do art. 85, §4º, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em sentença ilíquida.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda o efeito cascata, ou seja, a incorporação de acréscimos pecuniários sobrepostos. Contudo, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal permite a concessão de mais de uma vantagem com o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico (AREAgR 1.282.053; REAgR 1.357.399).

3.2. A Lei Municipal 277/2008 prevê o anuênio, e a Lei Municipal 321/2010 dispõe sobre o quinquênio, ambos benefícios legais que não se cumulam em cascata, mas sim sobre o vencimento base.

3.3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) confirma que a concessão de progressões e adicionais por tempo de serviço não estão sujeitos aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3.4. O art. 85, §4º, II, do CPC/2015 determina que a fixação de honorários contra a Fazenda Pública deve ocorrer após a liquidação da sentença, sendo necessária a reforma ex officio da sentença quanto a este ponto.


IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso improvido. Sentença reformada de ofício quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, que deverá ocorrer após a liquidação do julgado.

Tese de julgamento: “A cumulação de anuênio e quinquênio é permitida, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento base. Os limites da LRF não impedem a concessão de vantagens que são devidas ao servidor público. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ocorrer na liquidação da sentença.”

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000975-53.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada ED LA VAN BORBA CAITITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ED LA VAN BORBA CAITITE
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da ação de cobrança nº 8000975-53.2023.8.05.0198, proposta por Ed La Van Borba Caetité , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 09.04.2021, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

 

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.

 

Inconformada, a parte ré apelou, aduzindo que a servidora já recebe anuênios com base no art. 40 da Lei Municipal 277/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto, diante do que argumenta não ser possível, a teor do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, a cumulação com a verba postulada na exordial (quinquênio) com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sob pena de se incorrer em “efeito cascata ou efeito-repique”, o que seria vedado à luz do dispositivo constitucional aludido. Além disto, discorre sobre o risco de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

A professora recorrida apresentou contrarrazões, aduzindo que, pela revelia do município, as defesas alegadas são inovação recursal. No mérito sustenta que os benefícios do quinquênio e anuênio têm naturezas distintas, são previstos em legislação distinta, e sua cumulação não seria vedada pelo dispositivo constitucional citado.

Requer o não conhecimento do apelo, ou subsidiariamente, o não provimento do recurso, sendo ao fim arbitrados 15% em honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-53.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ED LA VAN BORBA CAITITE
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida.

A controvérsia dos autos diz respeito a possibilidade de cumulação das vantagens de anuênio e quinquênio, ambas previstas em legislação municipal, à luz do art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.

O anuênio está previsto na lei municipal n° 277/2008, o Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal de Planalto, que diz o seguinte:

 

Art. 40. Os percentuais de anuênio deverão ser incorporados ao salário do servidor imediatamente a sanção desta lei e de acordo com o tempo de serviço prestado ao município de Planalto BA, acrescentando 1% sobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano trabalhado na Prefeitura Municipal de Planalto BA.

 

Já o quinquênio está previsto na lei municipal n° 321/2010, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto, que diz o que segue:

 

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

 

Das fichas financeiras apresentadas pela autora, se verifica que recebe regularmente a primeira vantagem, mas não recebe o quinquênio.

Cabe analisar se a autora faz jus a este quinquênio.

Se, por um lado, é inconteste que a apelada preenche os requisitos temporais para a aquisição da vantagem “adicional por tempo de serviço” prevista na Lei 321/2010, o município apela pelo reconhecimento da vedação constitucional a cumulação de vantagens com o mesmo fundamento.

O dispositivo do art. 37, XIV da Constituição Federal, que trata das vantagens auferidas pelo funcionalismo público, em sua atual redação dada pela EC n° 19/1998, é cristalino ao proibir o chamado efeito cascata, ou seja, a contagem de acréscimos pecuniários já concedidos para a concessão de demais acréscimos aos servidores públicos.

Contudo, o dispositivo não pode ser interpretado de forma a proibir a concessão de acréscimos pecuniários com mesmo fundamento. Este é o entendimento recente da Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. SERVIDOR DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.

II – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(AREAgR 1.282.053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1.9.2020)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.

(REAgR 1.357.399, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.04.2022)

 

 

Enfrentando ainda a alegação de que a concessão da vantagem ao servidor prejudicaria os limites de gasto com pessoal previstos na LRF, estes não devem subsistir. O entendimento vinculante do STJ é que, preenchidos os requisitos, as vantagens devidas ao servidor devem ser concedidas, mesmo se o ente já tiver ultrapassado os limites orçamentários:

 

Tema 1.075 - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

 

Com estas considerações, se conclui que é devida a vantagem por tempo de serviço prevista no art. 85 da Lei Municipal n° 321/2010, juntamente à percepção do anuênio previsto na Lei Municipal n° 285/2008, na forma que deu o juízo sentenciante.

 

Contudo, noto que o juízo estabeleceu o percentual de honorários de sucumbência a serem pagos pela Fazenda Pública. Neste ponto, a sentença merece reparo em reexame necessário.

O CPC expressamente veda o arbitramento de honorários sucumbências em desfavor da fazenda pública antes de liquidada a sentença:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[...]

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:[...]

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Desta forma, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, e, de ofício, reformar a sentença para determinar que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ocorre no momento de liquidação do julgado.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator