PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Mandado de segurança preventivo. Imunidade tributária do ITIV na incorporação de imóveis ao capital social de pessoa jurídica. Requisitos legais demonstrados. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança que visa o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, permitindo a integralização de imóveis no capital social da empresa agravante, sem a cobrança do ITIV. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, afasta a incidência do ITIV sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso em análise, a agravante demonstrou que exerce atividades agrícolas não relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis, conforme documentação apresentada, além de comprovar que os imóveis serão incorporados ao capital social pelo mesmo valor declarado em seu imposto de renda, atendendo aos requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade. O periculum in mora está configurado na possibilidade de a agravante ser indevidamente tributada e impedida de realizar a incorporação dos imóveis ao seu capital social, gerando prejuízos econômicos imediatos. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8056116-35.2024.8.05.0000; Recorrente: SYNTROPY AGRICULTURA LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056116-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNTROPY AGRICULTURA LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIRAMUTÁ e outros
Advogado(s):MARCELO LIBERATO DE MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYNTROPY AGRICULTURA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mundo Novo, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 8000951-03.2023.8.05.0173, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que busca o reconhecimento da imunidade tributária do ITIV na incorporação dos imóveis de matrículas nºs 1069 e 896 ao seu capital social, com fundamento no art. 156, §2º, I, da CF/88 c/c art. 36 do CTN e art. 145, I, da Lei Municipal nº 5.172/1966. A agravante argumenta que possui como objeto social o cultivo de cítricos, mamona, feijão, mandioca, melancia, banana, maracujá, café, eucalipto, bem como atividades de horticultura e comércio atacadista de café, não exercendo atividades de compra, venda ou locação de imóveis. Defende que cumpre todos os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade pleiteada. Afirma, ainda, que os imóveis serão incorporados ao seu capital social com o mesmo valor declarado em seu Imposto de Renda, não configurando a situação prevista no Tema de Repercussão Geral 796 do STF, que estabelece limitações à imunidade quando o valor dos bens excede o limite do capital social a ser integralizado. Aduz que o perigo de dano está configurado na possibilidade de ser indevidamente tributada para realizar a integralização dos imóveis ao seu capital social, procedimento para o qual seria necessário o registro dos imóveis. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a imunidade tributária do ITIV em relação à incorporação dos imóveis ao seu capital social. Em contrarrazões, o Município de Tapiramutá pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não há ato coator praticado ou indícios de sua possível prática futura pela autoridade impetrada, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido. Ademais, sustenta que o indeferimento da tutela de urgência foi devidamente fundamentado com base no art. 7º da Lei do Mandado de Segurança. Agravo interno interposto pela parte Agravante. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056116-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNTROPY AGRICULTURA LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIRAMUTÁ e outros
Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança que visa o reconhecimento da imunidade tributária do ITIV na incorporação de imóveis ao capital social da pessoa jurídica agravante. Inicialmente, ressalto que, para a concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que "a presente disposição constitucional não confere imunidade incondicionada à pessoa jurídica em realização de capital, sendo analisadas as demais exigências do fisco", além de considerar não configurado o periculum in mora. Contudo, após análise detida dos autos, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, estabelece a imunidade tributária do ITIV nos seguintes termos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" O Código Tributário Nacional, em seu art. 36, I, reforça essa imunidade: "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;" No caso em tela, a agravante demonstrou que exerce atividades agrícolas não relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis, conforme se verifica pela documentação apresentada, especialmente o comprovante de inscrição no CNPJ, que lista como atividades econômicas principais o cultivo de cítricos, mamona, feijão, mandioca e outros produtos agrícolas. Ademais, a agravante comprovou que pretende incorporar os imóveis ao seu capital social pelo mesmo valor declarado em seu imposto de renda, afastando a aplicação do entendimento fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 796, segundo o qual "a imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica não se aplica ao valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a imunidade tributária do ITIV na situação em análise: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ITBI. TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "reconhece-se a imunidade tributária do ITBI quando os bens transmitidos são incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica como forma de integralizar o capital social, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.703.513/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)" No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITIV SOBRE A INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. BENESSE CONSTITUCIONAL QUE APENAS NÃO SE APLICA QUANDO A PESSOA JURÍDICA REALIZA PREPONDERANTEMENTE OPERAÇÕES DO RAMO IMOBILIÁRIO (COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL). INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL EXPRESSA QUE AUTORIZE A INCIDÊNCIA DO ITIV SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL APURADO PELO MUNICÍPIO E O VALOR INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS." (TJ-BA - APL: 80107062420198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. INTEGRALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO. ITBI/ITIV. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CF E ARTS. 36 E 37, DO CTN. ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL, GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE NOS 3 (TRÊS) PRIMEIROS ANOS SEGUINTES À DATA DA AQUISIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO ITIV LIMITADA DO VALOR NECESSÁRIO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL. ADEQUAÇÃO DE TAL PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80233560920198050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. FATO GERADOR CONDICIONADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 115-A DO CÓDIGO DE RENDAS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A imunidade de ITIV sobre a transferência de imóveis em realização de capital tem previsão geral no art. 156, II, e § 2º, I, da Constituição Federal, com regulamentação disposta no art. 115-A do Código Tributário de Rendas do Município do Salvador. Não merece reforma a sentença que proíbe o Fisco de lançar créditos de ITIV sobre a transação envolvendo imóveis na integralização de capital social, à vista da necessidade de exaurimento do prazo trienal previsto no § 2º do art. 115-A do CTRMS para a verificação da atividade preponderante da empresa. Sentença mantida. Apelo improvido." (TJ-BA - APL: 05459783220178050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) Quanto ao periculum in mora, tenho que também está configurado, uma vez que, para realizar a integralização dos imóveis ao seu capital social, a agravante necessita do registro dos imóveis, procedimento para o qual seria necessário o pagamento do ITIV, imposto do qual está imune pelas razões já expostas. A exigência indevida do tributo configuraria evidente prejuízo patrimonial à agravante, prejudicando sua atividade empresarial. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão da tutela de urgência não acarreta prejuízo irreversível ao Município agravado, uma vez que eventual reforma da decisão no julgamento de mérito do mandado de segurança possibilitaria a posterior cobrança do tributo, caso se entenda devido. Por fim, esclareço que o fato de o mandado de segurança ter caráter preventivo não obsta a concessão da tutela de urgência, desde que demonstrados os requisitos legais, como ocorre no caso em análise. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a imunidade tributária do ITIV em relação à incorporação dos imóveis de matrículas nºs 1069 e 896 ao capital social da agravante, determinando que seja permitido o registro da incorporação sem a cobrança do referido tributo, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal c/c art. 36, I, do Código Tributário Nacional. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056116-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYNTROPY AGRICULTURA LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, LUANA FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIRAMUTÁ e outros
Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS
VOTO