PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061384-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ROSANE MORAES SILVA
Advogado(s):HEBER DOS SANTOS ARAUJO, LAIS DE CARVALHO COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DOCUMENTO UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO.




CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da agravada.

A concessionária fundamentou o corte e a recusa de religação em supostas irregularidades técnicas, consubstanciadas em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e registros fotográficos produzidos unilateralmente.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela, considerando o caráter essencial do serviço, o risco de dano grave à consumidora — que depende da energia para sua subsistência e manutenção de estoque perecível — e a ausência de prova inequívoca do alegado risco à segurança.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a concessionária pode manter a suspensão do fornecimento de energia elétrica, com base em TOI e documentos unilaterais, diante da controvérsia sobre a existência de irregularidade técnica e do risco de dano irreparável ao consumidor, bem como se estão presentes os requisitos para a revogação da tutela de urgência concedida na origem.



RAZÕES DE DECIDIR

O Termo de Ocorrência e Inspeção, por se tratar de documento unilateral, possui presunção de veracidade apenas relativa, não sendo suficiente, por si só, para comprovar fraude ou risco concreto à segurança, especialmente quando a consumidora impugna as irregularidades e afirma o regular funcionamento da unidade há anos.

O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, sendo a interrupção medida excepcional, condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos legais.

O risco de dano alegado pela concessionária não se mostrou devidamente comprovado nos autos, demandando dilação probatória na origem.

Em sentido oposto, restou evidenciado o perigo de dano grave e iminente à consumidora, diante da possibilidade de inviabilização de sua atividade econômica e perda do mínimo existencial.

A manutenção da suspensão do serviço, fundada exclusivamente na unilateralidade da concessionária, revela-se, em juízo de cognição sumária, medida desproporcional e excessiva.



DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em seus exatos termos, com a preservação da tutela de urgência que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica.



Tese de julgamento:

O Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária possui presunção de veracidade relativa e não autoriza, por si só, a suspensão imediata de serviço público essencial.

A interrupção do fornecimento de energia elétrica exige prova robusta do risco à segurança, devendo prevalecer, em caso de dúvida, o princípio da continuidade do serviço e a proteção contra dano irreparável ao consumidor.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061384-36.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como parte Agravada, ROSANE MORAES SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061384-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ROSANE MORAES SILVA
Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO, LAIS DE CARVALHO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID. 92157642) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência E Indenização Por Danos Morais, proposta por ROSANE MORAES SILVA e distribuída sob o n. 8173413-26.2025.8.05.0001.


Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, determinando à COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia que, no prazo de 24 (quarenta e oito) horas, proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à panificadora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.


Em suas razões recursais (ID. 92157639) sustenta, em síntese, que (i) não houve retaliação decorrente do litígio vinculado ao processo n. 8089716-49.2021.8.05.0001, (ii) “a energia na unidade consumidora em comento, só não fora estabelecida em face a patente inércia do Agravado em realizar obra de adequação em seu padrão de entrada para normalizá-lo, conforme preconiza o art. 564, § 1º, da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL”, (iii) “conforme termo de ocorrência e inspeção (TOI) anexo, oportunidade em que fora identificada LIGAÇÃO DIRETA realizada na unidade, com fio saindo direto do poste, sem passar pela medição. Estando o estabelecimento sem evolução de consumo desde 2023”.


Aduz que (iv) “a religação mostrou-se impossível, pois o cumprimento em padrão deficiente representaria risco iminente e grave à segurança não apenas do imóvel da Agravada, mas de toda a vizinhança e dos próprios técnicos da concessionária”, (v) o art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, determina a suspensão da transmissão de energia quando houver risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico, (vi) o art. 564 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL impõe ao consumidor os custos para a adequação do padrão de entrada do quadro de energia, (vii) até o presente momento o Agravado não promoveu a regularização de seu padrão de energia.


Afirma que o Agravado não apresentou faturas de energia elétrica, porquanto “não existem faturas geradas nos últimos anos, uma vez que, desde a suspensão legítima em 2023, a unidade consumidora só recebia energia por meio da ligação clandestina, que não passa pelo medidor”.


Em análise inicial foi concedido efeito suspensivo ao recurso, acolhendo a tese de risco à segurança e de ofensa à legislação da ANEEL (ID. 92480195).

A Agravada, em sede de contrarrazões (ID 96005784), requer a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo não provimento do Agravo. Sustenta a primazia do perigo de dano inverso, a essencialidade do serviço para sua atividade, e a natureza unilateral e insuficiente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) para comprovar, em sede liminar, a fraude e o risco.

É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da impossibilidade de realizar sustentação oral, conforme §2º do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061384-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA CUNHA PEREIRA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
AGRAVADO: ROSANE MORAES SILVA
Advogado(s): HEBER DOS SANTOS ARAUJO, LAIS DE CARVALHO COSTA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia central demanda a ponderação entre o dever da concessionária de garantir a segurança da rede e o direito do consumidor à continuidade do serviço essencial, em face da prova apresentada nos autos.


O principal argumento da Agravante para o corte e para a recusa de religação é a suposta deficiência técnica e a ligação direta, conforme  Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e fotos (IDs 92157644 e 92157646). 


No entanto, o TOI é um documento produzido unilateralmente pela concessionária, e sua presunção de veracidade é relativa, não sendo suficiente, por si só, para atestar a fraude ou o risco de forma definitiva, especialmente quando a consumidora nega as irregularidades e alega que a unidade funciona em conformidade desde 2021.


Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja interrupção, salvo estrito cumprimento legal, é vedada, em observância ao princípio da continuidade. 


O Juízo a quo, ao deferir a liminar, ponderou que o manifesto e iminente perigo de dano à Agravada – que depende do serviço para seu sustento e para a não perda de todo o seu estoque perecível, configurando o mínimo existencial – é incomparavelmente mais grave do que o alegado risco para a COELBA (o perigo de dano seria inverso à pretensão recursal), tendo em vista que o empreendimento vinha funcionando sem oferecer risco à população. 


Submeter a suspensão da energia elétrica à unilateralidade da concessionária e manter a suspensão, sob pena de inviabilizar sua atividade, configura, prima facie, uma medida de coerção que se mostra excessiva. 


O risco à segurança, embora invocado, deve ser cabalmente demonstrado, o que exige a instrução probatória na origem. 


A simples alegação da concessionária, ainda que acompanhada de documentação interna, não pode fulminar o direito do consumidor de forma imediata e definitiva, impondo a ele um dano irreparável.


Desta forma, os argumentos do Agravante não se mostram robustos o suficiente para justificar a revogação da tutela de urgência deferida na origem, sendo imperiosa a restauração dos efeitos da decisão de primeiro grau que primou pela proteção do serviço essencial e pela minimização do risco de dano irreparável ao consumidor.




Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para manter a  decisão agravada em seus exatos termos, restabelecendo a tutela de urgência concedida, a fim de determinar que o Agravante (COELBA) proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Agravada, sob as penas já cominadas pelo Juízo de 1º Grau.


Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

  Juíza Convocada/Relatora

 

MM06