PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001812-28.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) | ||
| AGRAVADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA | ||
| Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448-A) |
MAF 09
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS PROCESSUAIS DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONSUMO. AFASTADA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N°15/2015, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ASSINATURA APOSTA NO VERSO DO CHEQUE. AVAL CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7357/1985. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8001812-28.2020.8.05.0000; Recorrentes: Kátia Virgínia dos Santos Santa Bárbara, Raimundo Morais Santa Bárbara e Mundial Pneus LTDA - ME; Recorrido: Gerardo Bastos S/A Pneus e Peças;
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001812-28.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) | ||
| AGRAVADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA | ||
| Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448-A) |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA, RAIMUNDO MORAIS SANTA BÁRBARA e MUNDIAL PNEUS LTDA - ME (agravantes), contra a decisão (ID 5894508) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de Cumprimento de Sentença, n° 0072280-88.1999.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade, em favor de GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA (agravado).
Irresignados, em suas razões (ID 5894364) suscitam a incompetência do Juízo de origem, para processar e julgar o título executivo, tendo em vista a relação jurídica de direito material discutida ter cunho estritamente empresarial e não de consumo.
Aduzem a ilegitimidade passiva dos agravantes, Raimundo e Kátia, afirmando que, como sócios signatários dos cheques que fundamentam a execução, assinaram estes como representantes da pessoa jurídica, mas, não, como avalistas.
Salientam que não foram preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e que a inclusão dos sócios no polo passivo é indevida e deve ser revista, invocando o art. 779, I, do CPC.
Apontam que houve vício na penhora realizada via BACENJUD, pois, à época do bloqueio, os executados não tinham advogado constituído nos autos, o que exigiria intimação pessoal, conforme o art. 841, § 2º, do CPC.
Ressaltam que essa falha cerceou o contraditório e a ampla defesa, requerendo a nulidade dos atos processuais subsequentes e a necessidade de intimação pessoal sobre tais atos, não bastando a mera intimação via DJE.
Destacam que a execução teria sido ajuizada em 1999 e, segundo os recorrentes, ficou suspensa por longo período, sem que houvesse bens penhoráveis ou movimentação efetiva.
Sustentam, com isso, que a demora configurou prescrição intercorrente, conforme art. 924, V, do CPC, e requerem a extinção da execução.
Afirmam que existe prescrição do cheque de n° 004578, cuja cobrança foi iniciada após o decurso do prazo prescricional de 6 (seis) meses.
Argumentam, ainda, que o cheque nº 004578, base da execução, estaria prescrito, pois emitido em fevereiro de 1999, mas a ação somente foi proposta em agosto do mesmo ano, ultrapassando o prazo prescricional de seis meses previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985, art. 59).
Questionam, também, excesso de execução, devido à contabilização inadequada dos juros.
Pugnam, por fim, pelo provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, em conformidade às suas razões.
Preparo recursal IDs 5894376 e 5894379.
Apresentadas as contrarrazões, ID 9648204, ocasião em que o agravado postula pela manutenção da decisão e pelo não provimento do recurso.
Indeferido efeito suspensivo, ID 9501523.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001812-28.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) | ||
| AGRAVADO: GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA | ||
| Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448-A) |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por KATIA VIRGINIA DOS SANTOS SANTA BARBARA, RAIMUNDO MORAIS SANTA BÁRBARA e MUNDIAL PNEUS LTDA - ME (agravantes), contra decisão (ID 5894508) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de Cumprimento de Sentença, n° 0072280-88.1999.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade em favor de GERARDO BASTOS PNEUS E PECAS LTDA (agravado), nos seguintes termos:
“...Isto posto, conheço, em parte, da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, rejeitando-a, diante da ausência de fundamento para o seu acolhimento, nos termos acima delineados…”
Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, a avaliar a justeza da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Da incompetência do Juízo
Prefacialmente, a alegação de incompetência do Juízo para processar e julgar o Título Executivo não merece prosperar.
A Resolução nº 15/2015, do E. Tribunal de Justiça da Bahia, posterior ao ajuizamento da ação (13/08/1999), em seu artigo 2º, determina expressamente a manutenção da jurisdição sobre o acervo existente nas unidades.
Veja-se:
Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Assim, resta mantida a competência do Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo para conduzir o processo, não havendo razão para acolhimento da alegação de incompetência.
Da impugnação à penhora e de excesso na execução
A exceção de pré-executividade tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.
Segundo entendimento doutrinário a respeito, ensina a professora Lenice Silveira:
“...A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado…”
(MOREIRA, Lenice Silveira. A Exceção de Pré Executividade e o Juízo de Admissibilidade na Ação Executiva. in Repertório IOB de Jurisprudência - 2a. Quinzena de Fevereiro de 1999, no, 4/99 - Caderno 3 - p. 102). (Destaques meus)
No que tange às alegações de impugnação à penhora e de excesso à execução, não é possível analisá-las em sede de exceção de pré-executividade, porquanto não é o meio processual para tanto adequado.
Demais disso, o prazo para a apresentação de embargos à execução já se encontra expirado.
Trago à baila, a propósito, os enxertos a seguir colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na hipótese, a tese alegada pela agravante - insignificância do crédito constrito no rosto dos autos n. 0009012-69.2014.8.07.0004 ante o montante total da dívida executada - não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não está sujeita à oposição por meio de exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade não pode, no particular, ser recebida como impugnação à penhora, haja vista ter sido peticionada após o prazo previsto nos arts. 841 c/c 917, § 1º, do CPC para a impugnação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07179492420238070000 1736165, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023)
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). (Destaques meus)
Neste sentido também é a jurisprudência pacífica do STJ:
“...O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública. Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação de tais matérias não dependerem de dilação probatória...”
(Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min. Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019). (Destaques meus)
À vista disso, evidente que as referidas teses levantadas pelos agravantes são temas impróprios para discussão em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução em sua objeção, não se coadunando às hipótese de cabimento e manejo desse instrumento processual na hipótese.
O instituto da exceção de pré-executividade é, inclusive, mencionado na Súmula n.º 393, do STJ, que assim dispõe:
“Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.”
Superadas tais questões, adentremos nas inquirições referentes à ilegitimidade passiva e à prescrição.
Da ilegitimidade passiva dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica
A parte agravante sustenta a ilegitimidade passiva dos sócios Raimundo Morais Santa Bárbara e Kátia Virgínia dos Santos Santa Bárbara, argumentando que assinaram os cheques na condição de representantes da pessoa jurídica, sem assumir, entretanto, responsabilidade pessoal pela dívida em execução.
No entanto, a assinatura dos sócios no verso dos cheques emitidos (ID 298549463, 298549466, 298549473, 298549474 e 298549479) atribui-lhes a qualidade de endossantes ou, na ausência de cláusula expressa, a natureza de avalistas, o que lhes confere responsabilidade solidária e direta pelo valor do título, conforme entendimento amplamente consolidado na jurisprudência.
Outrossim, a assinatura no verso dos cheques representa ato de responsabilidade pessoal sobre a obrigação, implicando coobrigação perante o portador do título, nos termos da legislação cambial.
Consabido, nos casos de endosso ou aval, a simples aposição da assinatura no verso do cheque gera a responsabilidade solidária do endossante ou avalista, independentemente de declaração formal sobre a natureza da obrigação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os agravantes assinaram os cheques, inclusive no verso, tornando-se assim, garantidores da obrigação principal, assumindo, pois, responsabilidade solidária.
Veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL. 1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. 3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. 6 - Recurso especial não conhecido
(STJ - REsp: 493861 MG 2002/0169644-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008). (Destaques meus)
Trago à baila, também, jurisprudência do Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSO. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DE TERCEIRO NO VERSO DO CHEQUE. AVAL. RECONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AVALISTA E EMITENTE. AVALISTA EXCLUÍDO. EMITENTE LEGITIMADO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. VIA ESTREITA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZADA. DISPENSADA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 531 DO STJ. 1. Aassinatura aposta no verso do cheque, quando não realizada pelo próprio emitente, mesmo que não seja precedida de aposição da expressão "por aval", se mostra apta a convalidar o aval. Afasta-se a tese de endosso, que só é passível de concretização por quem recebeu o cheque nominal, nunca por um terceiro. 2. Enquanto responsáveis solidários pela quitação do título, emitente e avalista podem figurar no polo passivo da ação monitória para cobrança de cheque prescrito. Como, na hipótese, o avalista foi excluído da lide a pedido do próprio credor, a legitimidade passiva ad causam do emitente permanece intacta. 3. Em ação monitória para cobrança de cheque prescrito, dispensa-se a prova da causa debendi, conforme entendimento consolidando e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 531). 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20140910285569 DF 0028027-09.2014.8.07.0009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/10/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2016 . Pág.: 329/336). (Destaques meus)
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ASSINADO NO VERSO POR TERCEIRO. AVAL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSÁRIA EXISTÊNCIA DA EXPRESSÃO "POR AVAL" TRATANDO-SE DE CHEQUE NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO DO TÍTULO DE CRÉDITO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual perfilho, "Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia." (REsp 493.861/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 01/12/2008) 2. Endosso e Aval não se confundem. O primeiro se trata de forma de transferência para outrem da propriedade do título de crédito pelo seu beneficiário. Por sua vez, o segundo é a declaração cambial através da qual uma terceira pessoa (avalista) se torna responsável solidário ao devedor (seu avalizado) pelo pagamento de um título de crédito por esse emitido, ambos nas mesmas condições.
(TJ-MG - AC: 10024112683743001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/02/2015, Data de Publicação: 20/02/2015). (Destaques meus)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE AVAL FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - ASSINATURA APOSTA NO VERSO DE ALGUNS DOS TÍTULOS QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ENDOSSO - NATUREZA DE AVAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer. 2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia. 3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço. 4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado. 5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista. (...)."( REsp 493861 / MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC - VALOR ARBITRADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM O DESEMPENHO DO PROFISSIONAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - PRECEITOS DEVIDAMENTE RESPEITADOS - RECURSO DESPROVIDO. Em execução, fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos do art. 20, § 4º, do CPC, não há como acolher pretensão de modificação do critério adotado na sentença.
(TJ-SC - AC: 20070350250 Tubarão 2007.035025-0, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 30/09/2010, Terceira Câmara de Direito Comercial). (Destaques meus)
De mais a mais, há nos autos pedido de inclusão dos sócios no polo passivo (ID 298549487, autos principais), na sequência, despacho (ID 298549489, autos principais) determinando a citação dos requeridos para pagarem o débito, no prazo de 24 hs, sob pena de penhora, além de mandado de citação dos sócios juntado aos autos (ID 298549492, autos principais), com decisão interlocutória determinando a inclusão destes no polo passivo da demanda (ID 298550810).
Feitas tais considerações, a argumentação de ilegitimidade passiva dos sócios deve ser rejeitada, portanto legítima sua manutenção no polo passivo da execução, com base na sua assinatura no verso dos cheques em questão, sendo dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto à alegação de ausência de requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, observo dos autos, como supra explanado, que não foi instaurado o referido incidente, por conseguinte, deixo de apreciá-la.
Da Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente, alegada pelos agravantes, não se verifica no caso dos autos, uma vez que o processo tramitou com movimentações processuais e diligências periódicas.
De acordo com o art. 921, § 1º, do CPC, a prescrição intercorrente se verifica quando o processo permanece paralisado por culpa exclusiva do credor por período superior ao prazo prescricional da ação.
No entanto, a análise dos autos demonstra que a parte exequente diligenciou no sentido de promover a execução, realizando atos constritivos e buscando meios para satisfação do crédito.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige demonstração de desídia do exequente, o que não é o caso aqui, uma vez que adotou este providências processuais ao longo dos anos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). (Destaques meus)
Assim, o prazo prescricional foi interrompido pelas diversas tentativas de constrição de bens, afastando-se, com isso, qualquer alegação de prescrição intercorrente.
Da Prescrição do Cheque
A argumentação relativa à prescrição do cheque nº 004578, também alegada pelos agravantes, não merece prosperar.
De fato, segundo o art. 59, da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), a execução do cheque prescreve em seis meses, entretanto, como acertadamente pontuado pelo Juízo de origem, tal prazo inicia sua contagem após expirado o prazo de apresentação, que é de 30 dias da emissão.
Sendo assim, no presente caso, o cheque foi emitido em 19 de fevereiro de 1999 e a execução ajuizada em agosto de 1999, dentro do prazo legal, por conseguinte.
Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)
Não vislumbro, portanto, justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, via de consequência.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator