PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CAROL MOURA TELES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, diante da inércia do exequente, regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por abandono processual, à luz do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente; (ii) estabelecer se seria indispensável a prévia observância do procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) admite a aplicação subsidiária do CPC quando a legislação especial for omissa, não havendo incompatibilidade normativa (LEF, art. 1º).

4. O art. 485, III, do CPC/2015 autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte abandona a causa, deixando de promover os atos que lhe competem por mais de 30 dias, após intimação pessoal.

5. A hipótese não se confunde com a prevista no art. 40 da LEF, pois não se trata de ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, mas de inércia do próprio exequente diante de ordem judicial expressa.

6. A jurisprudência do STJ admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa, ainda que sem requerimento do executado, desde que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente e permaneça inerte (AgInt no REsp 1.957.067/RN, 1ª Turma; REsp 1.710.652/ES, 2ª Turma).

7. A intimação pessoal da Fazenda Pública exequente foi regularmente realizada, sem manifestação no prazo assinalado, configurando abandono processual e legitimando a extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente à Lei nº 6.830/1980.

2. Não se exige a prévia suspensão do processo nos moldes do art. 40 da LEF quando a extinção decorre da inércia injustificada do exequente, intimado pessoalmente para impulsionar o feito.

3. A extinção por abandono independe de requerimento do executado, desde que comprovada a intimação pessoal da Fazenda Pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 1º e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 24.11.2021; STJ, REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16.11.2018; STJ, REsp 2.130.489/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Informativo de Jurisprudência nº 838, 04.02.2025.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0501360-56.2018.8.05.0004, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como Agravada, CAROL MOURA TELES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CAROL MOURA TELES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 93353396) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática ID n.º 89729915 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inércia do Exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Agravo Interno.

Inicialmente, o Fisco Municipal Recorrente noticia que a sentença vergastada julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, em razão da inércia do ente fazendário, intimado para impulsionar o feito e assim não procedeu. Informa, ainda, que a decisão monocrática proferida nesta segunda instância, por sua vez, ratificou o fundamento da sentença, entendendo correta a extinção da execução, diante da ausência de manifestação do exequente, situação interpretada como abandono processual.

Em suas razões recursais, o Ente Municipal Agravante sustenta, em síntese: (i) que a execução fiscal encontra regramento especial na Lei n.º 6.830/80, cuja aplicação prevalece sobre as normas do CPC, nos termos do art. 1º da referida legislação; (ii) que não se aplicaria automaticamente o art. 485, III do CPC/2015, sem antes observar os procedimentos previstos nos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal; (iii) que a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.097/SP), condiciona a extinção da execução não embargada à prévia observância da suspensão prevista no art. 40 da LEF, e (iv) que, portanto, a decisão agravada teria incorrido em erro material e violação de norma cogente, devendo ser reformada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, ou, caso mantida, que o agravo interno seja submetido ao Colegiado, para o devido provimento do recurso, permitindo o regular processamento da execução fiscal.

Contrarrazões recursais

CAROL MOURA TELES, ora Agravada, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 93386227.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-56.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: CAROL MOURA TELES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS encontra-se formalmente apto, sendo tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e preenche os demais requisitos legais, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

II - DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia posta nos presentes autos gira em torno da regularidade jurídica da decisão monocrática (ID n.º 89729915), a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu a execução fiscal proposta contra CAROL MOURA TELES, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

O fundamento para a extinção residiu na constatação da inércia injustificada do exequente em promover os atos necessários ao regular impulso processual. Com efeito, a Fazenda Pública Municipal, mesmo devidamente intimada para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento da demanda executiva, permaneceu silente, ensejando o reconhecimento do abandono da causa.

A decisão agravada consignou, de forma expressa, que a intimação do Município deu-se em 11/07/2024, com prazo de quinze (15) dias para manifestação, o qual restou ultrapassado sem qualquer diligência. Assim, a discussão cinge-se à possibilidade jurídica de extinção da execução fiscal por abandono processual, mesmo diante da aplicação subsidiária do CPC/2015 e da ausência de requerimento expresso da parte executada, considerando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da eficiência da atividade jurisdicional.

 

III - DA ALEGADA PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC

O Município Agravante sustenta que a execução fiscal é regida por legislação especial — Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 —, a qual disporia de preceitos específicos que afastariam a aplicação do Código de Processo Civil no que tange à extinção do feito por abandono.

Com efeito, a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 1.º, dispõe de maneira categórica: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."

Destarte, a aplicação do Código de Processo Civil é legítima e suplementar, sendo autorizada justamente nos casos em que a legislação especial se revela omissa, como na hipótese da extinção da ação por abandono processual. Não há, na LEF, dispositivo que trate expressamente da extinção da execução por inércia do exequente após intimação judicial específica, razão pela qual se impõe o uso da norma subsidiária do CPC (CPC/2015, art. 485, III).

Nessa senda, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."

A propósito, a doutrina processual confirma o caráter subsidiário do CPC na execução fiscal. Como observa Elpídio Donizetti: "O que se constata é que, no que tange ao procedimento, a execução fiscal, em linhas gerais, segue o modelo padrão, preconizado para a execução por quantia certa." (DONIZETTI, Elpídio. Execução Fiscal: um panorama a partir da jurisprudência do STJ. [S.l.]: Site do autor, 2024. Disponível em: https://elpidiodonizetti.com.br/execucao-fiscal-um-panorama-a-partir-da-jurisprudencia-do-stj/. Acesso em: 4 set. 2025.)

No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça assenta que a aplicação do CPC às execuções fiscais não é automática, mas subsidiária quando o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas. Transcreve-se do Informativo de Jurisprudência n. 838/2025 (STJ):

"A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 838, 4 fev. 2025, REsp 2.130.489/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/download/13183/13290. Acesso em: 4 set. 2025.)

No mesmo sentido, a publicação oficial do STJ sobre a Súmula 414 registra, ao tratar da ordem de citação, que o art. 224 do CPC é de aplicação subsidiária à LEF (art. 1º):

"A citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 1º)." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 414 do STJ – texto e precedentes. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/viewFile/5324/5448. Acesso em: 4 set. 2025.)



Assim, resta afastada qualquer antinomia entre os diplomas normativos. Trata-se, na realidade, de hipótese de integração normativa perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico, observando-se os princípios da especialidade e da subsidiariedade normativa.

Portanto, não procede a alegação de que a decisão monocrática agravada teria incorrido em vício ao aplicar o art. 485, III, do CPC/2015 para extinguir a execução fiscal por abandono da causa, pois tal subsunção normativa encontra respaldo no texto legal, na jurisprudência consolidada do STJ e em doutrina idônea.

 

IV - DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PRÉVIA (ART. 40, LEF)

O Fisco Municipal Agravante sustenta que não se observou o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF), o qual dispõe sobre a suspensão da execução fiscal na hipótese de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. De fato, o dispositivo legal estatui:



"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução."

 

Todavia, o caso dos autos não se subsume à hipótese normativa acima transcrita. O presente feito executivo não foi suspenso por ausência de bens ou de localização do executado, mas sim extinto por inércia injustificada da parte exequente, após intimação expressa para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito.

Consoante esclarecido na decisão monocrática agravada (ID n.º 89729915), foi proferido despacho na data de 11/07/2024 (ID n.º 89618808) intimando a Fazenda Pública Municipal, ora Agravante, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de devidamente intimado, consoante certidão ID n.º 89618809, o Município quedou-se inerte.

Assim, não se trata de omissão processual ocorrida no curso regular do feito sem provocação judicial, mas sim de desobediência ao comando judicial específico, o que legitima a aplicação do art. 485, III, do CPC/2015. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que:



"É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, mesmo sem requerimento da parte executada, quando regularmente intimada para impulsionar o feito, a Fazenda Pública exequente se mantém inerte." (STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2021).



A jurisprudência reforça que não é necessária, nessas hipóteses, a prévia suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, tampouco a provocação do executado, conforme exposto no seguinte julgado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. (...) O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte." (REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).



A propósito, a doutrina processual reforça a exigência de intimação pessoal para o reconhecimento do abandono:



"Em qualquer caso de abandono (bilateral ou unilateral), exige o Código que, antes de proferir sentença, o juiz determine a intimação pessoal da parte desidiosa para que ela dê andamento ao feito, sob pena de extinção." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Sentença e coisa julgada. [S.l.: s.n.], [s.d.]. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14701/material/Senten%C3%A7a%20e%20Coisa%20Julgada.pdf. Acesso em: 4 set. 2025.)



Portanto, afastada a incidência do art. 40 da LEF no caso concreto, e reconhecida a validade da intimação e da posterior extinção do feito por abandono processual, improcede o fundamento invocado pelo Agravante.

 

V - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A EXTINÇÃO POR ABANDONO

O Fisco Municipal Agravante invoca o REsp 1.120.097/SP para sustentar que a extinção de execução não embargada somente seria possível após observância do art. 40 da LEF. Contudo, tal precedente aplica-se às hipóteses em que há inércia no curso natural do processo sem provocação judicial, e não quando a Fazenda Pública, já intimada pessoalmente para manifestar-se, permanece inerte.

No caso concreto, houve intimação expressa do Fisco para manifestar-se em 15 (quinze) dias, a qual foi desatendida. A jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção por abandono nesse contexto, sem necessidade de requerimento do executado. A título de exemplo, o AgInt no REsp 1.957.067/RN consolidou:



"A 1ª Seção desta Corte pacificou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte" (STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).



No mesmo sentido, a Segunda Turma do STJ já assentou que: "O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte" (STJ, REsp 1.710.652/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).

A doutrina processual também reforça essa orientação. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, "o abandono da causa, quando caracterizado pela inércia da parte autora em promover os atos processuais que lhe competem, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, desde que precedida de intimação pessoal" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 295).

Assim, a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido da validade da extinção do feito por abandono da causa, afastando o argumento do Agravante.

 

VI - CONCLUSÃO

Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 89729915, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que extinguiu a execução por abandono (art. 485, III, CPC).

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA