PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025505-20.1996.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO | ||
| APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO | ||
| Advogado(s):ALICE LIRA DALTRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO E CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DETALHADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1-Não se configura a litispendência quando as ações anteriores já foram julgadas com trânsito em julgado.
2-Contratos de adesão não são, por si só, nulos. A nulidade deve ser demonstrada pela existência de cláusulas abusivas.
3-A jurisprudência do STJ e a Súmula 596 do STF estabelecem que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
4-A ausência de planilha detalhada impede a análise do alegado excesso de execução, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
5-A teoria da imprevisão, nos termos do art. 478 do Código Civil, exige demonstração de evento extraordinário que torne o contrato excessivamente oneroso, o que não ocorreu.
6-Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025505-20.1996.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO e outros e como apelada BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025505-20.1996.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO e outros | |
| Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO | |
| APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO | |
| Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro e Francisco Gonçalves da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos à ação monitória ajuizada pelo Banco Econômico S/A, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
O Banco Econômico S/A ajuizou ação monitória objetivando a cobrança de valores decorrentes de contratos de mútuo firmados com os recorrentes, os quais teriam inadimplido os pagamentos. A dívida foi estipulada em R$ 147.563,40, incluindo capital e encargos.
Os apelantes opuseram embargos monitórios, alegando em preliminar a existência de litispendência, sustentando que duas ações anteriores (Ação Cautelar nº 0009777-36.1996.805.0001 e Ação Ordinária de Anulação de Título nº 0013955-28.1996.805.0001) trataram das mesmas questões contratuais. Defendem que, por já haver julgamentos definitivos sobre as matérias, a nova ação deveria ser extinta.
Além disso, os apelantes argumentaram que os contratos de mútuo são de adesão, com cláusulas abusivas que devem ser revistas. Destacam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange ao desequilíbrio entre as partes e à necessidade de proteção ao consumidor em relação a cláusulas consideradas unilaterais e prejudiciais.
Os apelantes também impugnam os juros remuneratórios, argumentando que a taxa pactuada, superior a 12% ao ano, seria ilegal e abusiva, contrariando os princípios da moderação e da função social do contrato. Afirmam que a taxa de juros deveria ser limitada a 12% ao ano para evitar o enriquecimento ilícito do banco, principalmente diante da situação de fragilidade econômica dos consumidores.
Requerem a aplicação da teoria da imprevisão, sob o argumento de que as condições econômicas foram drasticamente alteradas após a celebração dos contratos, especialmente devido ao advento do Plano Real, tornando a execução dos contratos excessivamente onerosa. Invocam, para tanto, os arts. 317 e 478 do Código Civil, que permitem a revisão judicial das obrigações em face de fatos supervenientes imprevisíveis.
Os apelantes ainda pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que, no momento, não possuem condições de arcar com as custas processuais, e requereram a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhes foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, a qual seria essencial para apurar a exatidão dos valores cobrados pelo banco.
O Banco Econômico S/A, em contrarrazões, argumentou que a preliminar de litispendência não se aplica, uma vez que as ações anteriores já transitaram em julgado. Defende que os juros pactuados são válidos, pois seguem a média de mercado e se encontram em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, que os embargos foram genéricos em relação à alegação de excesso de execução, pois os apelantes não apresentaram os cálculos detalhados conforme exigido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, argumenta que a teoria da imprevisão é inaplicável ao caso, uma vez que não foi comprovada a ocorrência de evento extraordinário.
Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025505-20.1996.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO | ||
| APELADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO | ||
| Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO |
| VOTO |
O recurso de Apelação é próprio e tempestivo. Preenchidos os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, dele conheço.
A presente apelação deve ser analisada à luz dos argumentos recursais, confrontando-os com a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis.
Inicialmente, quanto à alegação de litispendência, esta não se configura. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, a litispendência ocorre quando há duas ações idênticas tramitando simultaneamente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, as ações mencionadas pelos apelantes já transitaram em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes, o que torna a preliminar infundada. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Manifestando, a parte autora, a desistência da primeira ação que ajuizara, antes da citação, como no caso concreto, não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência, ainda que a sentença que homologou a desistência tenha sido objeto de embargos de declaração, o que postergou seu trânsito em julgado. (TJ-BA - AI: 80197974420198050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/09/2020)
Sobre a alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que o art. 355, I, do CPC, permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento do julgador. No presente caso, a discussão envolve a validade das cláusulas contratuais e a regularidade dos juros cobrados, aspectos que podem ser analisados com base nos documentos já apresentados. A negativa de produção de prova pericial, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 do CPC estabelece que a parte deve demonstrar sua insuficiência de recursos. Os documentos apresentados pelos apelantes não são suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Além disso, conforme informado nos autos, os apelantes realizaram pagamentos de dívidas em montantes consideráveis, indicando que possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Superadas as preliminares, passo a examinar o mérito recursal.
Sobre a natureza dos contratos de adesão, é importante destacar que o simples fato de um contrato ser de adesão não o torna nulo ou abusivo. A nulidade de cláusulas exige demonstração de que estas impõem desvantagem exagerada ao consumidor, conforme prevê o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A doutrina de Cláudia Lima Marques enfatiza que, para que uma cláusula seja considerada abusiva, é necessário comprovar que ela coloca o consumidor em desvantagem excessiva, o que não ocorreu no caso em análise.
Os apelantes também sustentam que os juros cobrados são abusivos por excederem 12% ao ano. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)
A Súmula 596 do STF reforça que tal limitação não se aplica às operações bancárias, permitindo que os juros sejam ajustados livremente entre as partes, desde que não haja comprovação de vantagem exagerada.
Súmula 596/STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessário que o devedor demonstre de forma concreta que os juros pactuados se encontram muito acima da média de mercado e que resultam em onerosidade excessiva. No caso concreto, os apelantes não trouxeram elementos suficientes para comprovar essa alegada abusividade.
Em relação ao excesso de execução, o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, é claro ao exigir que o embargante indique o valor que considera devido e apresente demonstrativo discriminado do cálculo. A ausência de planilha detalhada impede o reconhecimento do alegado excesso de execução, já que a simples alegação de cobrança abusiva, sem a indicação do valor incontroverso, é insuficiente para a apreciação do mérito dos embargos.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BB GIRO CARTÕES. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. EXCESSO A EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTOS ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS A MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o recurso, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma do ato judicial impugnado. 1.1. No presente caso, observa-se que não há ofensa ao princípio em tela, já que constam os fundamentos de fato e de direito que evidenciam o desejo de reformar a decisão quanto a rejeição de suas alegações de vícios no título executivo judicial, argumentos que foram refutados na origem. Preliminar rejeitada. 2. A ação monitória é um procedimento especial previsto a partir do art. 700 do CPC/2015 que tem por finalidade ?a formação célere do título executivo judicial, na hipótese em que o devedor não oferece resistência à pretensão do credor? ( REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/02/2018). 3. A parte ré/apelante, ao alegar excesso em sede de Embargos à Monitória, deve apresentar o demonstrativo discriminado da dívida e apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição dos embargos à monitória, conforme dispõe o § 3º do art. 702 da norma processual. 3.1. Na situação examinada, os próprios réus informam quais os critérios que entendiam como corretos para a apuração da dívida e, ainda assim, não apresentaram a planilha correspondente, razão pela qual mostra-se acertada a sentença que rejeitou liminarmente seus Embargos a Monitória. 4. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
(TJ-DF 07103711220208070001 1602850, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022)
EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISIONAL. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. Quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros e correção monetária), deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL VERTIDA EM EMBARGOS MONITÓRIOS - ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO. Verificando-se que os embargos não versam propriamente sobre excesso dos valores cobrados, pugnando os devedores pela revisão dos encargos estipulados nos contratos firmados pelas partes, não há como se apurar o alegado excesso de execução, sem a anterior revisão dos encargos contratuais. (Des. Valdez Leite Machado)
(TJ-MG - AC: 10000170946883001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/05/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018)
Quanto à teoria da imprevisão, prevista nos arts. 317 e 478 do Código Civil, esta exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, que torne o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para uma das partes. A doutrina de Orlando Gomes ensina que a aplicação dessa teoria deve ser reservada para situações excepcionais, onde um fato superveniente e imprevisível altere substancialmente a base do contrato. No caso concreto, os apelantes se limitaram a alegar a instabilidade econômica e o impacto do Plano Real, sem, contudo, comprovar que esses fatores tornaram impossível o adimplemento das obrigações. A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido firme ao considerar que a variação econômica não é, por si só, motivo para revisão contratual.
Diante dos argumentos apresentados, fica evidente que a sentença de primeiro grau não merece reforma. A ação monitória foi corretamente instruída com os documentos necessários, os embargos não trouxeram provas suficientes das alegações, e não se configuraram os requisitos para revisão contratual ou reconhecimento de abusividade nas cláusulas e juros aplicados. A jurisprudência do STJ e do STF é clara em permitir a cobrança de juros acima de 12% ao ano em contratos bancários, e os apelantes não demonstraram que os valores cobrados estejam fora dos padrões do mercado financeiro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos monitórios e determinou a continuidade do processo pelo rito da execução.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora