PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-52.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 
APELADO: ROBERIO CORREIA PIRES
Advogado(s):JAQUELINE DIAS ALMEIDA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

 I. Caso em exame 

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidor municipal, condenando a municipalidade a incluir o adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Públicos de Tanhaçu na folha de pagamento do autor e a pagar as diferenças salariais devidas, com os respectivos reflexos e observada a prescrição quinquenal. 

II. Questão em discussão 

2. Discute-se o direito do servidor ao recebimento do adicional por tempo de serviço e a responsabilidade do ente público pelo ônus da prova quanto ao efetivo pagamento ou à ausência de exercício funcional. 

III. Razões de decidir 

3. O vínculo funcional entre as partes não foi contestado pelo Município, sendo que a revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 

4. O servidor apresentou prova documental suficiente que demonstra a relação de trabalho e o exercício das funções no período alegado. 

5. Incumbe à municipalidade o ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

6. A ausência de prova do pagamento das verbas pleiteadas ou de irregularidade funcional autoriza a manutenção da condenação. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A comprovação do vínculo funcional e do exercício das funções pelo servidor municipal é suficiente para ensejar o pagamento do adicional por tempo de serviço, cabendo à administração pública o ônus de comprovar eventual pagamento ou fato impeditivo. 2. A revelia do ente público atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, quando acompanhada de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor." 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, II; Estatuto dos Servidores Públicos de Tanhaçu, art. 152 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000586-39.2019.8.05.0253; TJ-BA, APL nº 0002197-40.2010.8.05.0105; TJ-BA, Apelação nº 8001453-94.2019.8.05.0103.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000147-52.2024.8.05.0253, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANHACU e como apelada ROBERIO CORREIA PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-52.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s): 
APELADO: ROBERIO CORREIA PIRES
Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA

MK11

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ROBERIO CORREIA PIRES, ora Apelado, julgou procedente a ação nos seguintes termos: 

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERIO CORREIA PIRES em face de MUNICÍPIO DE TANHAÇU para: a) determinar à parte requerida a inclusão, na folha de pagamento da parte requerente, do adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças relacionadas ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos pertinentes e observada a prescrição quinquenal. 

O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. 

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, por força de isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/2011). 

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. 

O apelante, nas razões recursais (ID 81250229), sustenta que a decisão guerreada merece ser reformada, no que se reporta à concessão do adicional postulado na peça de ingresso, eis que não restou demonstrado nos autos o efetivo exercício dos servidores/apelados, em cada ano, em suas funções públicas, requisito essencial e indispensável para o deferimento do pedido, eis que ao artigo acima citado é expresso ao consignar que o adicional será devido ao servidor em efetivo exercício a cada anuênio. 

O apelado apresentou contrarrazões recursais ao ID 81250235, requerendo a manutenção da sentença. 

É o que cumpre relatar.

 Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 25 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-52.2024.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):  
APELADO: ROBERIO CORREIA PIRES
Advogado(s): JAQUELINE DIAS ALMEIDA

 

VOTO

Insurge-se o Município de Tanhaçu contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo apelado, para condenar a municipalidade a incluir na folha de pagamento da parte requerente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 152 do Estatuto dos Servidores Público de Tanhaçu e pagar as diferenças relacionadas ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos pertinentes e observada a prescrição quinquenal. 

A sentença não comporta reparos. 

No caso dos autos, o vínculo contratual entre as partes não fora negado pelo Município de Tanhaçu. 

A propósito, cumpre ressaltar que quando instado a apresentar defesa, o Município apelante deixou transcorrer in albis o prazo processual. 

Nesta oportunidade, o recorrente sustenta que não houve nos autos qualquer comprovação do efetivo exercício do servidor/apelado, em cada ano, em suas funções públicas.  

Nessa toada, ressalta-se que o apelado constituiu prova mínima das suas alegações, posto que demonstrou o vínculo existente entre ele e o município recorrente, bem como juntou aos autos documentos que dão azo à presunção de que o servidor efetivamente exerceu a função pública pelo período alegado (IDs 81247960, 81247961 e 81250218). 

A partir de então, aberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de constituir prova apta a elidir a presunção supramencionada ou de comprovar o efetivamento pagamento das verbas pleiteadas. Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO . APELADA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TANHAÇÚ. LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII DO C/C COM O ART . 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINDO) DIAS DE FÉRIAS. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. APELO NÃO PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia sobre direito, ou não, da Apelada, Professora do município de Tanhaçú/BA, de receber o adicional de um terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias. 2.Extrai-se da Lei Municipal nº 364/2011 que os integrantes do grupo ocupacional do magistério , em regência de classe, fazem jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . 3.Conforme previsão constitucional, em razão das férias, o servidor receberá um adicional de 1/3 sobre a remuneração. Logo, é indubitável que o professor da rede municipal receberá uma indenização do período integral das férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco dias) dias. 4 . Não há nos autos comprovação de pagamento da verba reclamada, restando inconteste que a Servidora Pública concursada possui direito ao seu recebimento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 8000586-39 .2019.8.05.0253, proveniente da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo de Tanhaçú, que tem como Apelante o MUNICÍPIO DE TANHAÇU e como Apelada ROSANGELA SOUZA PIRES . ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrado no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80005863920198050253, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) 
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL . NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas . Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 2. A prova do pagamento das verbas ou da falta da parte apelada ao serviço é de fácil produção pelo Apelante, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 3 . Honorários majorados à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Apelo improvido. 

  

(TJ-BA - APL: 00021974020108050105, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2019) 
 
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU . FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS DEVIDAS. APELO IMPROVIDO . 1. Nos termos do precedente obrigatório firmado pelo STF, “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). 2. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora atrai para o Município o ônus da prova . Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001453-94.2019.8 .05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada IRLAN RODRIGUES GIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões . PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR 

(TJ-BA - Apelação: 80014539420198050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) 

Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da apelada às diferenças salariais reclamadas, a serem apuradas em liquidação de sentença. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta fase processual, por força do art. 85, §4º, II, do CPC. 


Salvador/BA, 25 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator