PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por citra petita, não se verifica qualquer omissão relevante. O Juízo de primeiro grau analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a capitalização de juros, tarifa de abertura de crédito e encargos de mora. A tarifa de adiantamento a depositante não figurou nos pedidos iniciais.

2. O indeferimento da prova pericial não se mostra abusivo quando o Juízo verifica que os autos já contêm elementos suficientes para a decisão, nos termos do artigo 464, § 1º, II do CPC.

3. Quanto à suposta inépcia da inicial, inexiste qualquer irregularidade. O demonstrativo de débito anexado pelo Apelado nos autos da execução(processo 0510157-64.2017.805.0001), id. 258645191 contém todos os elementos necessários à comprovação da dívida, estando o título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.

4. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000.

5. O contrato prevê somente a comissão de permanência como encargo de mora, não havendo se falar em cumulação indevida.

6. Apelação desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0334393-64.2017.805.0001, em que figuram como apelantes GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA e outros e apelado BANCO DO BRASIL S.A

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e outros, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido, condenando os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.

 

Embargos de declaração rejeitados(id. 69709625).

 

Os embargantes apelaram(id. 69709628). Preliminarmente, alegaram: nulidade da sentença, (citra petita), por omissão quanto à capitalização diária dos juros, à conduta do banco para concessão do crédito; cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial; inépcia da inicial(ausência de demonstrativo atualizado do débito).

 

No mérito, insurgiram-se contra os encargos abusivos incidentes no contrato: periodicidade da capitalização diária dos juros; cobrança de tarifa de adiantamento de depositante; cumulação de encargos de mora(comissão de permanência, juros e multa).

 

Reafirmaram os princípios da boa fé contratual e requereram o provimento do recurso. 

 

Contrarrazões apresentadas (id. 69709633).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 27 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo.


Em breve síntese, alegam os apelantes, na inicial dos embargos à execução que celebraram contrato de concessão de crédito denominado Cédula de Crédito Bancário sob o nº 490.201.564 com o apelado eivado de cláusulas abusivas (capitalização de juros, tarifa de abertura de crédito, cumulação de encargos de mora).


A sentença julgou improcedentes os embargos, o que ensejou a interposição de apelação pelos embargantes, alegando preliminares de nulidade por sentença citra petita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial; no mérito, reiteraram a abusividade doa encargos incidentes no contrato: periodicidade da capitalização diária dos juros; cobrança de tarifa de adiantamento de depositante; cumulação de encargos de mora(comissão de permanência, juros e multa).


Quanto à alegação de nulidade da sentença por citra petita, não se verifica qualquer omissão relevante.

 

O Juízo de primeiro grau analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a capitalização de juros, tarifa de abertura de crédito e encargos de mora.

 

A tarifa de adiantamento a depositante não figurou nos pedidos iniciais:

 

“na hipótese deste MM. Juízo considerar válida a Lei nº 10.931/2004, requerem os Embargantes o julgamento procedente dos embargos para reconhecer que a cobrança é baseada em dívida originada a partir de práticas infrativas que assim podem ser resumidas: (i) abuso na fixação da periodicidade da capitalização de juros (diária); (ii) falha no dever de aconselhamento do Banco Embargado, configurando seu comportamento como violador do princípio da boa-fé objetiva como norma de conduta; (iii) cobrança reiterada de tarifa para concessão de crédito; (iv) cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora; ilegalidades estas que afastam a mora dos Embargantes (cc, art. 396) e retiram do título (cédula de crédito bancário) os atributos necessários para a execução, quais seja, liquidez, certeza e exigibilidade”; (id. 69709569, fls. 26).

 


O fato de o Julgador não decidir de acordo com a pretensão dos Apelantes não configura nulidade.

 

A alegação de cerceamento de defesa também não prospera.

 

O indeferimento da prova pericial não se mostra abusivo quando o Juízo verifica que os autos já contêm elementos suficientes para a decisão, nos termos do artigo 464, § 1º, II do CPC.

Por fim, quanto à suposta inépcia da inicial, inexiste qualquer irregularidade.

 

O demonstrativo de débito anexado pelo Apelado nos autos da execução(processo 0510157-64.2017.805.0001), id. 258645191 contém todos os elementos necessários à comprovação da dívida, estando o título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.


No mérito, esclareço que não houve insurgência inicial em relação à tarifa de adiantamento a depositante, razão pela qual analisarei tão somente os encargos atinentes à capitalização diária e à cumulação indevida de encargos de mora.


A reputada ilegalidade da capitalização mensal de juros não prospera.

 

O posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000.

 

Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).

2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).

Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

 

A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

No contrato(id. 258645190, autos de execução n. 0510157-64.2017.805.00001, fls. 2), constam expressamente a taxa de juros mensal(1,5%) e anual (19,56% a.a), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS.

 

Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros.

 

Sobre os encargos de mora, verifico do contrato que prevê somente a cobrança de comissão de permanência, não havendo, portanto, falar-se em cumulação indevida(id. 258645190, autos de execução n. 0510157-64.2017.805.00001, fls. 3):

 

“INADIMPLEMENTO Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional”.

  

Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários de sucumbência devidos para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida.

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora