PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à alegação de nulidade da sentença por citra petita, não se verifica qualquer omissão relevante. O Juízo de primeiro grau analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a capitalização de juros, tarifa de abertura de crédito e encargos de mora. A tarifa de adiantamento a depositante não figurou nos pedidos iniciais. 2. O indeferimento da prova pericial não se mostra abusivo quando o Juízo verifica que os autos já contêm elementos suficientes para a decisão, nos termos do artigo 464, § 1º, II do CPC. 3. Quanto à suposta inépcia da inicial, inexiste qualquer irregularidade. O demonstrativo de débito anexado pelo Apelado nos autos da execução(processo 0510157-64.2017.805.0001), id. 258645191 contém todos os elementos necessários à comprovação da dívida, estando o título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. A capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. 5. O contrato prevê somente a comissão de permanência como encargo de mora, não havendo se falar em cumulação indevida. 6. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 0334393-64.2017.805.0001, em que figuram como apelantes GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA e outros e apelado BANCO DO BRASIL S.A Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e outros, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido, condenando os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Embargos de declaração rejeitados(id. 69709625). Os embargantes apelaram(id. 69709628). Preliminarmente, alegaram: nulidade da sentença, (citra petita), por omissão quanto à capitalização diária dos juros, à conduta do banco para concessão do crédito; cerceamento de defesa, ante ao indeferimento da prova pericial; inépcia da inicial(ausência de demonstrativo atualizado do débito). No mérito, insurgiram-se contra os encargos abusivos incidentes no contrato: periodicidade da capitalização diária dos juros; cobrança de tarifa de adiantamento de depositante; cumulação de encargos de mora(comissão de permanência, juros e multa). Reafirmaram os princípios da boa fé contratual e requereram o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (id. 69709633). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo. Em breve síntese, alegam os apelantes, na inicial dos embargos à execução que celebraram contrato de concessão de crédito denominado Cédula de Crédito Bancário sob o nº 490.201.564 com o apelado eivado de cláusulas abusivas (capitalização de juros, tarifa de abertura de crédito, cumulação de encargos de mora). A sentença julgou improcedentes os embargos, o que ensejou a interposição de apelação pelos embargantes, alegando preliminares de nulidade por sentença citra petita, cerceamento de defesa e inépcia da inicial; no mérito, reiteraram a abusividade doa encargos incidentes no contrato: periodicidade da capitalização diária dos juros; cobrança de tarifa de adiantamento de depositante; cumulação de encargos de mora(comissão de permanência, juros e multa). O Juízo de primeiro grau analisou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a capitalização de juros, tarifa de abertura de crédito e encargos de mora. A tarifa de adiantamento a depositante não figurou nos pedidos iniciais: “na hipótese deste MM. Juízo considerar válida a Lei nº 10.931/2004, requerem os Embargantes o julgamento procedente dos embargos para reconhecer que a cobrança é baseada em dívida originada a partir de práticas infrativas que assim podem ser resumidas: (i) abuso na fixação da periodicidade da capitalização de juros (diária); (ii) falha no dever de aconselhamento do Banco Embargado, configurando seu comportamento como violador do princípio da boa-fé objetiva como norma de conduta; (iii) cobrança reiterada de tarifa para concessão de crédito; (iv) cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora; ilegalidades estas que afastam a mora dos Embargantes (cc, art. 396) e retiram do título (cédula de crédito bancário) os atributos necessários para a execução, quais seja, liquidez, certeza e exigibilidade”; (id. 69709569, fls. 26). A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. O indeferimento da prova pericial não se mostra abusivo quando o Juízo verifica que os autos já contêm elementos suficientes para a decisão, nos termos do artigo 464, § 1º, II do CPC. O demonstrativo de débito anexado pelo Apelado nos autos da execução(processo 0510157-64.2017.805.0001), id. 258645191 contém todos os elementos necessários à comprovação da dívida, estando o título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito, esclareço que não houve insurgência inicial em relação à tarifa de adiantamento a depositante, razão pela qual analisarei tão somente os encargos atinentes à capitalização diária e à cumulação indevida de encargos de mora. A reputada ilegalidade da capitalização mensal de juros não prospera. O posicionamento desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ, firmou-se no sentido de que é possível, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963/2000. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2. No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). Por importante, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No contrato(id. 258645190, autos de execução n. 0510157-64.2017.805.00001, fls. 2), constam expressamente a taxa de juros mensal(1,5%) e anual (19,56% a.a), portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS. Sendo assim, reconheço a legalidade da capitalização dos juros. Sobre os encargos de mora, verifico do contrato que prevê somente a cobrança de comissão de permanência, não havendo, portanto, falar-se em cumulação indevida(id. 258645190, autos de execução n. 0510157-64.2017.805.00001, fls. 3): “INADIMPLEMENTO Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional”. Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência devidos para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334393-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GR TRANSPORTES, VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO
Quanto à alegação de nulidade da sentença por citra petita, não se verifica qualquer omissão relevante.
O fato de o Julgador não decidir de acordo com a pretensão dos Apelantes não configura nulidade.
Por fim, quanto à suposta inépcia da inicial, inexiste qualquer irregularidade.