PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA A SER APRECIADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064988-73.2023.8.05.0000, figurando como agravante CESAR ALVIM BATTISTOTTI e agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064988-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR ALVIM BATTISTOTTI e outros (2)
Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO, RICHARD OLIVETTE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):RODRIGO CHAVES ESTRELA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RITA NUNES DE ASSIS e outros em face de DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, com o objetivo de impugnar a decisão de ID 418095847 proferida na Execução nº 0140935-39.2004.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “1) Da alegação de prescrição intercorrente Os executados arguiram a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos, sem que a exequente tenha dado o impulso efetivo, demonstrando, assim, o seu desinteresse na execução. Com efeito, a prescrição intercorrente é uma causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do CPC, que se dá quando o processo permanece paralisado em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, III). Para tanto, deve o processo ser suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual será arquivado, voltando a correr o prazo prescricional da execução (CPC, art. 921, § 4º), que nos termos da Súmula 150 do STF, se dará no "mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de execução iniciada antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição é contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 01 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80. Sobre o tema, confiram-se as teses fixadas pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) No caso dos autos, observa-se que após a propositura da ação, em 20/10/04, a prescrição foi interrompida pela citação da executada Ibirapuera Nordeste Embalagens Ltda, em 13/06/06 (ID. 256301939), sendo, ainda, efetuada a penhora dos bens indicados pelo exequente em 19/10/10 (ID. 256304480). Assim, a execução não ficou paralisada por lapso superior a 05 (cinco) anos, vez que a citação da primeira executada interrompe o prazo para os demais litisconsortes. Ademais, após realizada a penhora por termo nos autos (ID. 256304480), a exequente foi intimada para diligenciar o processo, em 24/04/12 (ID.256304735), voltando a impulsionar o feito em 04/05/12 e 29/03/17, antes do decurso do prazo prescricional. Assim, forçoso reconhecer que a exequente não ficou inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 2) Da extinção da dívida por meio de acordo. Aduzem os executados que houve a celebração de um acordo nos autos da ação revisional nº. 0008245-41.2008.8.05.0022, que tramitou perante Vara de Barreiras/BA, resultando na liberação dos imóveis em favor dos devedores e perda o objeto da presente ação. Ocorre que, apesar de devidamente intimados para juntar aos autos o referido acordo (ID. 400419928), os executados informaram que não possuem o instrumento, conforme se verifica da petição de ID. 405751479. Ora, não tendo os exequentes apresentado o instrumento da transação extrajudicial e não havendo delimitação do objeto do acordo na sentença homologatória proferida nos autos da ação revisional, não há como verificar a repercussão de tal transação no objeto deste processo, ainda mais porque a exequente nega a extensão do acordo para além dos autos onde foi celebrado. Assim, não tendo os executados se desincumbido do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não há como acolher a pretensão dos excipientes de extinção da presente execução por perda do objeto. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Dando seguimento à execução, expeçam-se as respectivas certidões para averbação da penhora nos Cartórios de Registro de Imóveis onde os bens se encontram matriculados, nos termos da decisão de ID. 256304480. Realizado o registro da penhora, deverá a exequente comunicar o fato a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se os executados e seus cônjuges para tomar ciência da penhora realizada no ID. 256304480, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 841 e 842 do CPC”. Aduziu a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada quanto à prescrição intercorrente, eis que decorridos mais de 05 anos sem manifestação nos autos pelo ora agravado, inclusive a ausência de diligência por parte da autora para cumprimento da carta precatória expedida em 2011, aplicando-se o entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC à hipótese. Afirmou, ainda, que houve a celebração de um acordo nos autos da Revisional nº 0008245-41.2008.8.05.0022, que tramitou perante Vara de Barreiras/BA, resultando na liberação dos imóveis em favor dos devedores e perda o objeto da presente ação, além de aduzir ter havido o reconhecimento do agravado sobre a realização do acordo nas promoções datadas de 30 de agosto de 2003 e 25 de abril de 2013, no bojo do processo, corroborado pelo documento intitulado “Ref. Liquidação de Financiamento”. Asseverou ser o acordo entabulado com a Agravada fato incontroverso e que independe de provas nos autos, nos termos do art. 374 do CPC e, assim, havendo o pagamento da dívida exequenda através do pacto firmado entre as partes na Ação de Revisão contratual, com a liquidação do contrato de financiamento, restaria a execução extinta, portanto. Finalmente, requereu o conhecimento do recurso com efeito suspensivo para sustar a decisão a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, na medida em que, realizada a transação que culminou no pagamento do débito, bem como diante da ocorrência da prescrição intercorrente, resta demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito, em especial porque a decisão primeva determina o prosseguimento da execução, com a expedição das respectivas certidões para averbação da penhora nos Cartórios de Registro de Imóveis onde os bens se encontram matriculados, nos termos da decisão de ID. 256304480 dos autos principais. Pugnou, assim, pela imediata concessão do efeito suspensivo ativo, antecipando a tutela da pretensão recursal para reformar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão monocrática, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id 55733768). A agravada, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos dos agravantes e pugnando pelo não provimento do recurso, ID 56783733, em especial porque a execução versa sobre contrato diverso, na medida em que omitido pela parte recorrente que, além do contrato 4792/1996, a maior parte da dívida é fruto de outro contrato de número 96/40, que tinha valor nominal superior a 166 mil reais (ID. 256299667 da execução agravada nº 0140935-39.2004.8.05.0001) . Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 04 de setembro de 2024 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medaur Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064988-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR ALVIM BATTISTOTTI e outros (2)
Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO, RICHARD OLIVETTE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Consoante relatado, os agravantes se insurgem contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade diante da ausência de prescrição intercorrente, bem como em face da inexistência de comprovação da efetiva realização e quitação do acordo mencionado nos autos da ação revisional supracitada pela parte executada/recorrente, determinando o prosseguimento da execução. Vale ressaltar que agiu com cautela o MM. Juízo a quo ao determinar a continuidade do processo executório, com expedição das respectivas certidões para averbação da penhora nos Cartórios de Registro de Imóveis onde os bens se encontram matriculados, nos termos da decisão de ID. 256304480 dos autos de origem, em razão da inexistência de comprovação da quitação da dívida, não sendo suficientes meras alegações, na medida em que sequer adunado aos autos o termo do acordo entabulado, além de, em análise de cognição sumária do recurso ora interposto, não verificar a caracterização da prescrição intercorrente. Lado outro, adunado aos autos o documento id 59002759, que demonstra a liquidação de um contrato perante a agravada, infere-se não existir no comprovante juntado a discriminação de qual o instrumento contratual foi quitado. Ademais, a Desenbahia/recorrida se manifestou refutando completamente o documento e informando que a execução versa sobre débito diverso, na medida em que restou omitido pela parte recorrente que, além do contrato 4792/1996, a maior parte da dívida cobrada é fruto de outro contrato sob o número 96/40, que tinha valor nominal superior a 166 (cento e sessenta e seis) mil reais (ID. 256299667 da execução agravada nº 0140935-39.2004.8.05.0001). Finalmente, não vislumbro, a ocorrência da aventada prescrição intercorrente. Vejamos: A esse respeito, pondera-se que, para a decretação da prescrição intercorrente, necessária a comprovação da desídia do credor, após intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. Inexistindo intimação da exequente para praticar ato processual a seu cargo e nem o desatendimento de ordem judicial, não pode a parte autora/exequente ser penalizada em sua pretensão. (TJ/Ba. Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019499-62.2017.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 08/05/2018). Neste sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA NO PERÍODO RECLAMADO, IN CASU. EVENTUAL LENTIDÃO NO FLUXO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe a fixidez do autor, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. 2. Especificamente em relação à execução por título extrajudicial, para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos (em regra, a depender da natureza do crédito e da lei material a ele aplicada). 3. Apesar de restar inequívoca a longa tramitação do processo, vê-se no bojo processual que o credor vem promovendo, incansavelmente, sucessivas diligências na tentativa de garantir seu crédito, respondendo ao juízo sempre que instado, sem que se possa dizer que tenha contribuído para eventual paralisação do feito. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da prescrição intercorrente somente se consumar no caso do processo ficar paralisado, sem a prática de qualquer ato, o que não se confunde com a demora na tramitação do processo pela morosidade do Sistema Judiciário em efetivar as diligências processuais. 5. A prescrição intercorrente, in casu, portanto, não restou aperfeiçoada. 6. Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 4575955 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. DEMORA IMPUTADA À DEMANDANTE. DESCABIMENTO. AUTORA QUE PROMOVEU, SATISFATORIAMENTE, OS ATOS QUE LHE CABIAM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 106, DO STJ. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA HIPÓTESE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJ-BA - APL: 03665234920138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020). Frisa-se, ainda, que não comprovada a apontada inercia por parte do credor, não há como extrair das razões aduzidas pelo agravante, qualquer argumento plausível que obste o prosseguimento do feito, na forma determinada pelo a quo. Desse modo, se constata o acerto da decisão exarada pelo magistrado primevo, porquanto mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito perseguido pelo exequente/agravado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão proferida em 1º grau. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064988-73.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR ALVIM BATTISTOTTI e outros (2)
Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO, RICHARD OLIVETTE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
VOTO