PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível interposta contra capítulo da sentença que fixou a verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, em demanda envolvendo custeio de tratamento médico periódico pela operadora de saúde. A apelante pleiteia a adoção do valor da condenação ou, alternativamente, do proveito econômico obtido como base de cálculo, sustentando afronta ao art. 85, § 2º, do CPC e aos precedentes firmados no Tema Repetitivo 1.076 do STJ e no EAREsp 198.124/RS. A questão em discussão consiste em definir o critério correto para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando a ordem preferencial entre valor da condenação, proveito econômico obtido e valor da causa, conforme o art. 85 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Compete ao relator, antes da análise do mérito, verificar de ofício a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais foram devidamente preenchidos nos autos. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade, o valor da causa. A utilização do valor da causa como base para os honorários apenas é permitida quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. No presente caso, o valor do tratamento médico custeado é mensurável, ainda que a apuração exata se dê em sede de liquidação de sentença, o que não impede a fixação dos honorários com base no proveito econômico, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.879.482/DF; AgInt no AREsp 2.058.711/SP). A sentença, ao adotar o valor da causa sem observar a ordem legal, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. Apelo provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, apenas na impossibilidade de mensuração, o valor da causa. A necessidade de liquidação de sentença para apuração do valor do proveito econômico não impede a utilização deste como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, EAREsp 198.124/RS, 2ª Seção, j. 27.04.2022; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.879.482/DF, 4ª Turma, j. 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.058.711/SP, 2ª Turma, j. 19.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042136-91.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES e como apelada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s):EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE WAINSTOK
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico aferido pela autora, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC e em observância ao Tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES contra capítulo da sentença proferida no ID 77514005, confirmada pela do ID n. 77514018, do Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 8042136-91.2019.8.05.0001, ajuizada por si, em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, que fixou o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Narra a apelante, que é beneficiária de contrato de plano de saúde e, diante do seu grave estado clínico, necessitava de tratamento multidisciplinar, o qual foi negado pela operadora de saúde, não obstante recomendação médica expressa. O juízo de origem, em consonância com a jurisprudência consolidada, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida e determinando que a operadora ré arcasse com o integral custeio do tratamento requerido, inclusive quanto à sua manutenção. Condenou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. (ID 77514005) A apelante interpôs Embargos de Declaração (ID 777514008) e contrarrazões apresentadas ID 77514015, a sentença foi mantida em sua integralidade ID 77514020. A Apelante, irresignada, interpõe recurso de apelação ID 77514024, limitando sua insurgência ao critério adotado para fixação da base de cálculo da verba honorária. Alega que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, há na hipótese proveito econômico obtido com a procedência da demanda, consistente nos valores efetivamente dispendidos pelo plano de saúde com o tratamento da Autora, sendo plenamente possível sua mensuração na fase de liquidação, por tratar-se de montante já conhecido da operadora demandada. Ressalta que a fixação da verba honorária com base no valor da causa contraria o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, concluído em 16/03/2022, e reiterado no julgamento do EAREsp 198.124/RS, pela 2ª Seção do STJ, em 27/04/2022, segundo os quais: “Deve-se observar ordem preferencial na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo em primeiro lugar o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, somente na impossibilidade de mensuração, o valor da causa.” Assim, requer a reforma da sentença do juízo a quo, a fim de que seja modificada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-se sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido, traduzido pelos custos do tratamento da Autora/Apelante, conforme pacificado pela 2ª Seção do STJ no julgamento supracitado. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 77514030. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. . Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE WAINSTOK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que imperioso é o conhecimento do Apelo manejado. O presente recurso ataca unicamente a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que, no caso em apreço, deve prevalecer o critério do proveito econômico obtido, representado pelo custeio do tratamento da Apelante, o qual inclui a manutenção periódica pós-alta, consistente em duas internações mensais pelo prazo mínimo de vinte e quatro meses, conforme já determinado em sede de tutela antecipada. A apelante alega que a sentença não observou precedentes importantes, inclusive, ressalta que a fixação da verba honorária com base no valor da causa contraria o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, concluído em 16/03/2022, e reiterado no julgamento do EAREsp 198.124/RS, pela 2ª Seção do STJ, em 27/04/2022, segundo os quais: “Deve-se observar ordem preferencial na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo em primeiro lugar o valor da condenação; em segundo, o proveito econômico obtido; e, somente na impossibilidade de mensuração, o valor da causa.” Passa-se, assim, à analise da questão ventilada no presente recurso, nos termos limitados pela decisão mencionada (Tema 1.076), a saber, definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Acerca do tema, vale reproduzir a tese ali firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Ora, de fato, não há que se falar em hipótese a autorizar a fixação da verba honorária tendo por base o valor da causa. Tal qual consignado em sede de aclaratórios no primeiro grau, o valor dado à presente causa tem por base o alegado custo do tratamento a que teria se submetido a apelante (autora). Se apenas parte das etapas do tratamento de altíssimo custo foi efetivado, não há que se falar na pretendida alteração da base de cálculo. Neste particular, inclusive, há de se ressaltar que o artigo 85, §1º e §2º estabelece que o valor da condenação aparece como primeiro critério para a fixação da remuneração devida ao causídico da parte vencedora, seguido do proveito econômico e do valor da causa. A ordem desses critérios já havia sido anteriormente enfrentada no julgamento do REsp 1746072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator do Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/02/19, tendo sido fixada a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. E, para que não restem dúvidas acerca da extensão do título executivo, a verba honorária abrange, o montante despendido pela operadora com o tratamento objeto da obrigação de fazer que, a evidência, integra a condenação. Logo, apesar de ter atribuído o valor da causa no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando se compara com todo o tratamento a ser custeado pela operadora de saúde, este se mostra bem aquém do proveito econômico. Vale registrar que o valor da obrigação não é imensurável, bastando que a operadora apresente o valor efetivamente desembolsado com o tratamento, devidamente acompanhado de prova documental. Neste particular, há de se ressaltar que a necessidade de se apurar o valor da indenização em fase de liquidação de sentença não constitui óbice para a adoção do valor do proveito econômico como base de cálculo dos honorários de sucumbência. Neste sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DECÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação de condenação" (AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 3. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão estadual para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.” (Agravo Interno no Recurso Especial AgInt no REsp 2086611 / RS; Relator(a): Nancy Andrighi; Órgão Julgador: 3ª Turma, Data da Decisão: 26/02/2024 g.n.).” “(...) IV- Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento comas disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, realces não originais)” No caso concreto, portanto, forçoso reconhecer que a fixação dos honorários sucumbenciais, na forma fixada na sentença, não atendeu expressamente ao quanto disposto na legislação, no artigo 85, §2º do CPC e na tese firmada no Tema repetitivo 1076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela autora, ora apelante, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC e em observância ao Tema n. 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença a quo e fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico aferido pela autora, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC e em observância ao Tema repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042136-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELIDA LEITE DE OLIVEIRA MORAES
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE WAINSTOK
VOTO