PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão recorrida fundamentou-se na inépcia da petição inicial, por ausência de regularidade na representação processual do autor, diante do não atendimento à intimação para comparecimento pessoal a cartório para ratificar a outorga de poderes ao advogado, com base no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ e no poder geral de cautela do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de intimação pessoal válida da parte para cumprir diligência que visava à confirmação da representação processual; (ii) definir se é válida a extinção do processo com base na inércia da parte em cumprir determinação judicial fundamentada em indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada a partir do Tema Repetitivo nº 1198 do STJ reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar a intimação pessoal da parte para ratificar a outorga de poderes ao advogado, como forma de aferir a autenticidade da representação processual. A decisão de primeira instância fundamentou-se em diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, nas recomendações do NUCOF e nas notas técnicas do CIJEBA, que orientam a adoção de medidas específicas para coibir a litigância predatória, notadamente quanto à confirmação da regularidade da representação por meio de comparecimento pessoal da parte. O aviso de recebimento da intimação retornou com anotação de “desconhecido”, e não houve indicação de endereço atualizado nos autos, infringindo o dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, que impõe à parte o dever de manter atualizados seus dados para recebimento de comunicações. Não há nulidade processual quando a inércia decorre da omissão da própria parte quanto ao dever de manter atualizados seus dados cadastrais, razão pela qual a extinção do feito mostra-se legítima. A exigência judicial de ratificação da outorga do mandato revelou-se compatível com o poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), sendo medida proporcional e razoável diante do contexto de indícios de advocacia predatória, já verificados em outros precedentes semelhantes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 139, III; 319 e 320; 330, I; 485, I; 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1997904/MS (Tema Repetitivo 1198), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 2ª Seção, j. 13.03.2025. TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j.28.08.2020. TJ-GO, AC 5506297-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone. TJ-PE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142439-11.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SANTOS SALES e como apelado DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142439-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS SALES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Santos Sales contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento. A sentença recorrida, lançada sob o id 497877871, extinguiu o feito com fundamento na inépcia da petição inicial, reputando ausentes os requisitos de validade previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Concluiu o juízo a quo pela ausência de confirmação pessoal da outorga de poderes ao patrono, conforme determinado em despacho baseado no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, cuja inobservância teria tornado inválido o instrumento procuratório, impedindo o regular prosseguimento do feito. Em suas razões (id 87114393), o recorrente: (a) suscita preliminarmente a nulidade da sentença, sob o fundamento de que não foi intimado pessoalmente para cumprimento da determinação judicial, apontando que os avisos de recebimento juntados (id 485904665 e 485913916) foram negativos; (b) sustenta a inexistência de previsão legal que permita ao magistrado exigir o comparecimento pessoal da parte para ratificação do mandato, especialmente diante da regularidade formal do instrumento procuratório acostado aos autos desde a distribuição da ação (id 236753898), devidamente assinado; (c) alega que o juízo de origem não observou as recomendações previstas na Nota Técnica nº 08/2022 do TJBA, que orienta a adoção de medidas específicas para apuração de indícios de litigância predatória, o que não teria ocorrido nos autos; (d) aduz que a sentença violou prerrogativas profissionais do advogado, conferindo tratamento desproporcional à parte, e que eventual irregularidade no mandato somente poderia ser arguida pela parte adversa, a qual sequer apresentou contestação; (e) requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito; (f) alternativamente, requer o julgamento de mérito da demanda pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, em razão da revelia da parte ré e da causa encontrar-se madura para julgamento; (g) por fim, postula a manutenção do benefício da justiça gratuita, já concedido nos despachos de id 238624917 e reiterado na sentença. Intimada, a ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 87114395. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142439-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS SALES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, o juízo de primeira instância, em razão dos inúmeros casos de litigância predatória que sobrecarregam os tribunais pátrios, intimou o recorrente para “comparecer em cartório, no prazo de 30 dias, para ratificar a outorga do mandato”, com fundamento no Tema 1198 do STJ, cuja questão submetida a julgamento busca decidir a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. O repetitivo acima indicado tem sua origem no IRDR 16 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que firmou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." Inclusive, conforme andamento processual avistável da página do STJ, o Recurso Repetitivo teve recentemente o seu mérito julgado, da seguinte forma: “[...] por maioria, negou provimento ao recurso especial da OAB/MS e deu parcial provimento ao recurso especial de Maria Cleonice Santos, fixando a seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: 'Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”. No caso em exame, constatados indícios de litigância abusiva e tendo em vista que o apelante não cumpriu a diligência requerida em primeiro grau, foi proferida sentença reputando “a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC e indeferindo-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.” É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. Neste sentido, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Diretriz Estratégica nº 07 das Corregedorias, que estabelece o seguinte: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA Nº 07 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” (g.n.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia os protocolos para combate da litigância predatória recebem importante suporte do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), criados, respectivamente, nos anos de 2020 e 2021. As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou a regularização da representação, vejamos: “RECOMENDAÇÃO Nº 04 - NUCOF (Ata da 6ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 23/12/2020) 1 – Indicativo de fraude: Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora. 2 – Modus operandi: Ajuizamento de demandas por advogados sem dispor de procuração, ou, dispondo de instrumento procuratório com data antiga, o replica em vários processos sem o consentimento da parte. 3 – Recomendação: Seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração. Na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada.” (g.n.) “Nota Técnica nº 006/2022 - CIJEBA (...) d. No tocante a FASE DECISÓRIA: (...) 16. Adotar cautela adicional antes da homologação de acordos, mesmo em processos sentenciados: (...) c. havendo dúvida quanto ao conhecimento do(a) autor(a) sobre a realização do acordo ou quanto à regularidade da sua representação processual, determinar sua intimação pessoal por mandado para manifestar-se nos autos, ou designar audiência para sua oitiva ou determinar a apresentação de instrumento de mandado atualizado, com firma reconhecida por autenticidade, ou a aposição de sua assinatura no próprio termo de acordo, com firma reconhecida por autenticidade; E a jurisprudência pátria correlata: INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGITIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CÂNDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) (g.n.) Da análise dos autos, verifico que o aviso de recebimento acostado sob o ID nº 87114389 retornou com a anotação “desconhecido”. Cumpre destacar que incumbe à parte manter atualizado o endereço constante dos autos, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do CPC, que impõe o dever de comunicação de qualquer alteração de domicílio: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” Destarte, vislumbra-se o acerto na decisão que, identificando indícios de demanda predatória, determinou que o recorrente “comparecesse em cartório, no prazo de 30 dias, para ratificar a outorga do mandato”, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que sejam mantidos integralmente os termos da decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142439-11.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SANTOS SALES
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):
VOTO