PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO EM PROPRIEDADE RURAL. MORTE DE SEMOVENTE (TOURO REPRODUTOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). FORTUITO INTERNO. FENÔMENOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Concessionária de Energia Elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, condenando a Recorrente ao pagamento de danos materiais decorrentes da morte de um animal bovino (touro reprodutor) de propriedade da Recorrida, ocasionada pela ruptura e queda de um cabo de alta tensão energizado na propriedade rural desta última. A sentença afastou os danos morais e a obrigação de fazer relativa à relocação de postes, cingindo-se a controvérsia recursal à responsabilidade civil pelo evento danoso e ao valor da indenização material. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público pelo evento danoso, analisando-se a alegação de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (fenômenos climáticos), a configuração do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano suportado, bem como a adequação do valor fixado a título de danos materiais referente ao semovente vitimado. 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a perquirição de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se a autora à condição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do diploma consumerista, uma vez que foi vítima de evento danoso decorrente do fato do serviço. 5. A ruptura de cabos de rede elétrica, ainda que associada a intempéries climáticas como chuvas e descargas atmosféricas, insere-se no fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, não caracterizando força maior apta a romper o nexo causal, visto que cabe à prestadora do serviço o dever de manutenção preventiva e corretiva de sua rede, garantindo a incolumidade de terceiros. 6. O acervo probatório, composto por laudo veterinário, fotografias e boletim de ocorrência, demonstra inequivocamente a morte do animal por eletroplessão causada pelo contato com a fiação da Recorrente caída ao solo, não tendo esta se desincumbido do ônus de provar qualquer excludente de responsabilidade ou culpa exclusiva da vítima na guarda do animal. 7. O valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença com base no valor de mercado do animal reprodutor e não impugnado por prova técnica em contrário, mostra-se adequado e proporcional à recomposição do prejuízo suportado, devendo ser mantido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 37, § 6º; CDC, artigo 14 e artigo 17; CPC, artigo 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MT - AC: 10004810720208110084, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 01039706820158090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021; e TJ-BA - RI: 00904848220198050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/03/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501103-30.2015.8.05.0006, tendo como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada JOELMA CRISTINA REBOUÇAS ARGOLO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501103-30.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOELMA CRISTINA REBOUCAS ARGOLO
Advogado(s):CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Kivia Oliveira Santos.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer tombada sob o número em epígrafe, ajuizada por JOELMA CRISTINA REBOUÇAS ARGOLO. Na exordial (ID 96550613), a Autora narrou que é proprietária da Fazenda Rio Vermelho, situada na zona rural entre os municípios de Amargosa e Elísio Medrado, onde desenvolve atividade pecuária com investimento em melhoria genética do rebanho. Relatou que, no dia 24 de dezembro de 2014, por volta das 17h30min, um cabo de alta tensão pertencente à rede elétrica da Ré rompeu-se e caiu em sua propriedade, atingindo e eletrocutando um touro da raça Nelore, Puro de Origem (PO), adquirido para atuar como reprodutor do plantel. Sustentou que o incidente decorreu da má conservação da rede elétrica, com desgaste dos materiais, e que a queda da fiação representou grave risco. Pleiteou, liminarmente, o redimensionamento e reposicionamento dos postes que invadiam sua propriedade. No mérito, requereu a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela perda do animal, lucros cessantes pela interrupção do programa de reprodução, além de indenização por danos morais. A liminar foi inicialmente deferida pelo Juízo a quo (ID 96551020), determinando a realização dos reparos e reposicionamento dos postes. Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela Coelba (AI nº 0021028-87.2015.8.05.0000), ao qual foi dado provimento por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 96551036 a 96551042), reformando a decisão de primeiro grau para indeferir a tutela de urgência, ante a ausência de periculum in mora e a complexidade da medida que afetaria a coletividade. Em sua contestação (ID 96551028), a concessionária Ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciado em fortes chuvas e descargas atmosféricas que atingiram a região na data do fato, o que excluiria o nexo de causalidade. Sustentou, ainda, a culpa exclusiva da vítima (Autora) por falta de dever de vigilância sobre o animal, permitindo que este pastasse próximo à rede elétrica. Impugnou a existência de falha na prestação do serviço, bem como os valores pleiteados a título de danos materiais e a ocorrência de danos morais. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença ora recorrida (ID 96551124). O Magistrado de piso rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária e o nexo causal entre a queda do fio e a morte do animal, afastando a tese de força maior por se tratar de risco inerente à atividade (fortuito interno). Condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária (Súmula 43/STJ) e juros de mora (Súmula 54/STJ). Julgou improcedentes os pedidos de danos morais e de obrigação de fazer (relocação dos postes). Diante da sucumbência recíproca, condenou a Ré ao pagamento de 50% das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, e a Autora ao pagamento do restante das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais negado. A Coelba opôs Embargos de Declaração (ID 96551128), alegando omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 96551136, sob o fundamento de que a sentença não foi omissa e que o recurso possuía intuito de rediscussão. Irresignada, a Coelba interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96551139). Em suas razões, reitera, preliminarmente, a omissão quanto ao índice de correção monetária. No mérito, repisa os argumentos de ausência de responsabilidade civil por ruptura do nexo causal, atribuindo o evento a caso fortuito (tempestades/raios) e à culpa da vítima. Alega que não há prova de falha na prestação do serviço ou desgaste dos equipamentos. Insurge-se contra a condenação em danos materiais, sustentando que o valor não restou efetivamente comprovado e que a responsabilidade objetiva não se aplicaria a terceiros não usuários, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 96551144), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária e a comprovação dos danos através de laudo veterinário e documentos do animal. Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501103-30.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOELMA CRISTINA REBOUCAS ARGOLO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de ação indenizatória na qual a Autora busca a reparação pelos prejuízos advindos da morte de um animal bovino de sua propriedade, eletrocutado em virtude da queda de um cabo de energia elétrica da rede de distribuição operada pela Apelante. A sentença reconheceu a procedência do pedido de danos materiais, contra o qual se insurge a concessionária. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (ID 96551139 e ID 96551140). Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação e passo à análise da matéria devolvida. II. Da Preliminar de Omissão Quanto ao Índice de Correção Monetária Inicialmente, analisa-se a alegação preliminar da Apelante de que a sentença teria sido omissa ao não fixar expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação por danos materiais. A sentença recorrida determinou que o valor da condenação (R$10.000,00) "deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (24/12/2014), nos termos da Súmula 43 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme Súmula 54 do STJ". Embora o Magistrado não tenha explicitado a sigla do índice, é cediço na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que, nas condenações judiciais de natureza cível em geral, aplica-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, por ser o índice oficial que melhor reflete a inflação e a recomposição do valor da moeda, sem representar acréscimo patrimonial. Não obstante a rejeição dos embargos de declaração na origem, a fim de evitar futuras controvérsias em fase de cumprimento de sentença e primando pela segurança jurídica, esclareço, desde já, que o índice a ser aplicado para a atualização monetária do débito é o INPC, índice oficial adotado pela Tabela de Cálculos deste Tribunal de Justiça. Superada a questão preliminar, que se confunde com o esclarecimento de critério de cálculo, passa-se ao exame do mérito recursal. III. Da Responsabilidade Civil da Concessionária A controvérsia central reside na definição da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo evento danoso. A Apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que o rompimento do cabo decorreu de força maior (fenômenos da natureza, como chuvas e raios), além de imputar culpa à vítima por falta de dever de cuidado com o animal. Defende, ainda, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por não ser a Autora usuária direta do serviço no momento do acidente. Razão não assiste à Apelante. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Adota-se, no ordenamento jurídico pátrio, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a concessionária responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público ou delegado. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso decorrente de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, é incontroverso que houve o rompimento de um cabo da rede elétrica de responsabilidade da Coelba, o qual caiu na propriedade da Apelada e causou a morte do animal por eletrocussão. A materialidade do evento e o nexo de causalidade estão robustamente comprovados pelo Laudo Veterinário (ID 96550617), que atesta a causa mortis por descarga elétrica e descreve o cenário do acidente, pelas fotografias acostadas aos autos (ID 96550616), que mostram o animal morto próximo à fiação caída, e pela Certidão de Ocorrência Policial (ID 96550615). Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive nos casos de morte de semoventes por eletrocussão decorrente da queda ou rompimento de fios de alta tensão, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando demonstrados o dano e o nexo causal: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – MORTE DE SEMOVENTES POR ELETROCUSSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º DA CF – DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO – DANO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de concessionária de serviço público a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do § 6º do artigo 37, da Constituição Federal, devendo, assim, responder pelos comprovados danos materiais sofridos pelo particular, em decorrência dos óbitos dos semoventes de propriedade do autor por descarga elétrica (eletrocussão). (TJ-MT - AC: 10004810720208110084, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MORTE DE SEMOVENTES BOVINOS POR CHOQUE EM FIOS DE ALTA-TENSÃO . 1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Inicialmente, importante destacar que a natureza da relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que define a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos decorrentes de sua atividade . Ademais, no âmbito constitucional, por se tratar de ré concessionária de serviço público, ocorre a atração da norma que emana do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reforça a natureza objetiva da responsabilidade civil da distribuidora de energia elétrica. 2. DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR . Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do gado, com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica da qual se desprenderam fios de alta-tensão em três ocasiões diferentes no intervalo de menos de 12 meses, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa. Outrossim, no caso vertente, os documentos colacionados à exordial e o depoimento do médico veterinário que examinou os animais demonstraram de forma inequívoca que a morte dos semoventes bovinos decorreu de choque elétrico por contato com o fio de alta-tensão. Da mesma forma, a propriedade dos animais foi devidamente comprovada e os valores foram discriminados de forma individual e apurados com base em índice idôneo pelo juízo a quo. Portanto, imperiosa a manutenção da sentença que responsabilizou a requerida/apelante pelo ressarcimento dos danos suportados pelo produtor rural autor/apelado . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01039706820158090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Assim, à luz da jurisprudência dominante, demonstrados o dano e o nexo causal, e inexistente excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos exatos termos fixados na Sentença. IV. Da Inexistência de Excludentes de Responsabilidade A tese defensiva de caso fortuito ou força maior, fundada na alegação de fortes chuvas e descargas atmosféricas, não merece acolhimento. A ocorrência de chuvas, ventos e raios não constitui evento imprevisível ou inevitável para uma concessionária de distribuição de energia elétrica. Pelo contrário, trata-se de fenômenos naturais comuns e previsíveis, que integram o risco da atividade desenvolvida pela Apelante. Cabe à concessionária o dever de construir e manter redes elétricas robustas, capazes de suportar as intempéries climáticas ordinárias e até mesmo extraordinárias previsíveis na região de atuação. Estamos diante do chamado fortuito interno, que se liga à própria organização da atividade da empresa e aos riscos dela decorrentes. Se a rede elétrica não suportou as condições climáticas ou sofreu desgaste natural de seus componentes (como alegado na inicial sobre o desgaste do suporte metálico), tal falha caracteriza defeito na prestação do serviço e falta do dever de manutenção e segurança, não rompendo o nexo causal. Nesse sentido, a concessionária tem o dever legal de fiscalizar e realizar a manutenção preventiva e corretiva de suas linhas de distribuição, justamente para evitar que cabos energizados se rompam e caiam sobre vias públicas ou propriedades privadas, colocando em risco a vida de pessoas e animais. A falha nesse dever de segurança atrai a responsabilidade de indenizar. Tampouco prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima ou falta de dever de vigilância. O evento ocorreu dentro da propriedade rural da Apelada, local adequado para a criação de gado. Não se pode exigir que o proprietário rural mantenha seus animais confinados ou distantes de qualquer posteamento que atravesse suas terras, sob pena de inviabilizar a atividade pecuária. A servidão administrativa de passagem de fios elétricos não transfere ao proprietário do imóvel o risco pela manutenção da rede, que permanece integralmente com a concessionária. O animal encontrava-se em seu habitat regular (pasto), sendo atingido por um fio que jamais deveria estar ao solo energizado. Portanto, não havendo prova de culpa exclusiva da vítima ou de força maior (entendida como evento externo totalmente imprevisível e irresistível, estranho ao risco da atividade), subsiste o dever de indenizar. V. Dos Danos Materiais A Apelante insurge-se contra o valor da condenação (R$10.000,00), alegando ausência de comprovação do prejuízo. Ocorre que a Apelada instruiu a petição inicial com documentos contundentes acerca da qualidade e valor do animal. O Certificado de Registro Genealógico emitido pela Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ (ID 96551018) comprova que o animal não era um bovino comum de corte, mas sim um animal Puro de Origem (PO), da raça Nelore, com genealogia registrada, destinado à reprodução. Animais com essas características possuem valor de mercado significativamente superior ao gado de corte comum, dada a sua carga genética e potencial reprodutivo. O valor atribuído na inicial (R$10.000,00), considerando a data do evento (2014) e as características do semovente (touro reprodutor PO), mostra-se razoável e compatível com a realidade do mercado à época. Ademais, a Apelante limitou-se a impugnar genericamente o valor, sem trazer aos autos qualquer avaliação técnica, cotação de mercado ou parecer que demonstrasse ser o valor excessivo. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC) recaía sobre a Ré, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, correta a sentença ao acolher o pedido de dano material no montante pleiteado, devidamente comprovado pela documentação acostada. VI. Dos Consectários Legais A sentença aplicou corretamente os índices e termos iniciais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso de dano material, coincide com a data do evento (morte do animal). Mantém-se, portanto, a decisão de primeiro grau também neste ponto. VII. Dos Honorários Recursais A sentença fixou os honorários a cargo da Ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária devida pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. VIII. Conclusão É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501103-30.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOELMA CRISTINA REBOUCAS ARGOLO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO
VOTO
I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0090484-82.2019.8 .05.0001 RECORRENTE: COELBA RECORRIDO: PEDRO DE JESUS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL . FIAÇÃO EXPOSTA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. MORTE DE ANIMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, contra sentença que julgou procedente em parte para: Assim, pelos motivos acima expostos, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a Ré à restituição, de forma simples, o valor pago pelo animal, no importe de R$ 1.800,00 (-), corrigido monetariamente INPC do arbitramento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como, condenar a Acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), com juros de 1% a.m. contados da citação e correção monetária INPC contados a partir deste preceito; Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 24) . VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela Recorrente (ilegitimidade passiva, incompetência do JEC por necessidade de prova pericial e incompetência por inexistência de relação de consumo) pelas mesmas razões expostas na decisão de primeiro grau. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, devendo ser reformada a sentença pela não indenização por danos morais. Noticia a parte Autora que possui uma fazenda no município de Cícero Dantas, zona rural, e que um boi de sua propriedade, no dia 13/06/2018 veio a óbito em razão de um choque elétrico causado supostamente por um fio de alta tensão . Aduz ainda que sofreu diversos prejuízos em razão do fato supracitado. Dessa forma, requer o Autor seja a empresa Ré condenada a indenizá-lo por danos materiais e morais. A Recorrente alega que não cometeu nenhum ato ilícito e pede a improcedência da demanda. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, concluindo pela condenação por danos materiais . Conforme provas arroladas no ev. 01 e depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 09), a descarga elétrica que levou a óbito o bovino situado na propriedade rural do autor. Consoante a exordial, a parte autora percebeu acerca da morte do semovente que estava em sua propriedade rural, em razão de descarga elétrica . Constatou, ao chegar no local, que em função da recente instalação de quatro postes de energia elétrica, cabos de alta tensão caíram e acabaram matando o animal. Narrou que, em que pese tenha realizado denúncia perante a COELBA, esta permaneceu inerte. Assim, no tocante ao dano material, entendo que a parte autora se incumbiu de demonstrar o fato descrito na peça vestibular. Os prejuízos enfrentados pelo autor restaram suficientemente demonstrados . A concessionária ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual a ré possui responsabilidade objetiva perante a parte autora. Responsabilidade objetiva da parte ré que decorre, também, da relação de consumo havida entre as partes. Observância do princípio da inversão do ônus da prova. Demonstrado o dano concreto decorrente da falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar . Ausente a demonstração pela ré de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC. Noutro giro, assiste razão ao Recorrente ao combater a condenação em danos morais. É que, quanto aos danos morais perseguidos pela parte autora, não restou comprovado nos autos fatos que justifiquem a procedência da indenização . A indenização por danos morais está prevista no 6º, VI, do CDC, cuja disposição guarda coerência com o art. 5º, X, da CF88, que assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano material ou moral. Assim, o dano moral diz respeito à violação de um direito da personalidade. No caso sub judice, não há qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora . Trata-se de óbito de semovente que era utilizado para fins de carga e posterior abate (assim que atingisse o peso desejado pelo autor, conforme confessado em sua inicial), sem outras consequências que agravem a situação. A conduta da acionada gera aborrecimento e transtorno, entretanto, não vislumbro a existência de fato a ensejar a indenização por danos morais. Não houve ofensa à honra subjetiva. Logo, a sentença deve ser reformada no tocante ao capítulo que condenou em danos morais . Assim, Voto pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação por danos morais, mantendo a decisão a quo nos demais termos não conflitantes com essa decisão. Sem condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, uma vez que não há recorrente vencido . Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00904848220198050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/03/2020)
Considerando que a sentença foi publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que o recurso da Ré foi desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Por todas as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por danos materiais e distribuição dos ônus sucumbenciais, acrescendo-se apenas a majoração dos honorários advocatícios devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.