PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo segurado, determinando a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva promoção da reabilitação profissional. A Autarquia alegou omissão quanto à impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional quando a incapacidade fosse apenas temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao determinar a manutenção do benefício até a reabilitação profissional do segurado; e (ii) estabelecer se é admissível, em sede de embargos de declaração, suscitar tese não deduzida oportunamente na fase recursal anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a prova pericial conclui pela incapacidade parcial e permanente do segurado para o exercício de sua atividade habitual de operador de guindaste, circunstância que impõe a manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 4. A decisão embargada aprecia de forma clara a natureza da incapacidade e suas consequências jurídicas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 5. O INSS busca rediscutir a interpretação do laudo pericial e a conclusão adotada pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 6. A tese suscitada pela Autarquia não foi oportunamente apresentada em contrarrazões à apelação, apesar da regular intimação, o que caracteriza preclusão da faculdade processual de impugnação específica das teses recursais. 7. A formulação de argumento inédito em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com os limites cognitivos do recurso. 8. O pedido de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a questão jurídica já foi suficientemente apreciada pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não padece de omissão quando enfrenta expressamente a natureza da incapacidade do segurado e suas consequências jurídicas. 2. A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual autoriza a manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar a prova pericial. 4. A ausência de impugnação oportuna da matéria em fase recursal própria acarreta preclusão. 5. A suscitação de tese inédita em embargos de declaração caracteriza inovação recursal inadmissível. 6. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica foi efetivamente apreciada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 931; Lei nº 8.213/1991, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5251116-29.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 13.06.2025, publ. 24.06.2025; TRF-3, ApCiv nº 5012413-15.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 8ª Turma, j. 08.11.2022, publ. 11.11.2022; TJDFT, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível; TJDFT, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 04.04.2024; STJ, REsp nº 696.755, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.03.2006; STJ, AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, EDcl no RO em MS nº 12.556/GO, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp nº 1.910.344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2022; Tema 246 da TNU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8007272-05.2022.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como, Embargante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como Embargado, Eduardo de Lima Aragão. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. Acórdão (id 99597855) pela qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por Eduardo de Lima Aragão, ora Embargado. A Autarquia, ora Embargante sustenta, em suas razões de inconformismo, a existência de omissão no aresto embargado, ao argumento de que a Turma Julgadora não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual. Aduz que, neste contexto, não haveria supedâneo legal para a reabilitação, devendo a questão ser revista sob o prisma do vício alegado. Por fim, prequestiona dispositivos legais e princípios que entende pertinentes. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 101138586), pugnado pela rejeição do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da Autarquia/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Pois bem, a Autarquia/Embargante, a pretexto de apontar qualquer vício processual ao julgado, procura obter o reexame do mérito da controvérsia, buscando dar prevalência a uma tese que, além de não ter sido ventilada no momento oportuno, vai de encontro à expressa fundamentação adotada no v. Acórdão. Assim, sobre o ponto suscitado pelo Embargante, a fim de apontar omissão, constata-se que o julgado embargado foi absolutamente claro ao assentar que a prova pericial, valorada em sua integralidade, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual de operador de guindaste, o que, nos termos da legislação previdenciária, notadamente o artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, impõe a manutenção do benefício por incapacidade temporária até que o INSS promova os meios necessários à sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não há, portanto, qualquer ponto omisso, pois a Turma Julgadora enfrentou diretamente a natureza da incapacidade e suas consequências jurídicas, estabelecendo, com base na prova dos autos e na lei, a obrigatoriedade da reabilitação profissional. O que o Embargante busca, em realidade, é inaugurar um debate sobre a interpretação do laudo pericial, questão esta que deveria ter sido objeto de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, as quais, por opção da Autarquia/Recorrente, não foram apresentadas, apesar da regular intimação daquela. Logo, ao se omitir no momento processual adequado, a Autarquia/Embargante permitiu que a matéria devolvida ao Tribunal fosse analisada exclusivamente sob o prisma dos argumentos do Apelante/Embargado em confronto com as robustas provas trazidas no sentido da procedência do pedido autoral. Destarte, para Autarquia/Embargante operou-se a preclusão de sua faculdade de impugnar especificamente as teses recursais e de apresentar sua própria valoração do conjunto probatório. Suscitar agora, em sede de aclaratórios, uma suposta omissão sobre um argumento que jamais integrou o contraditório nesta instância revisora, representa inaceitável inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TEMA 246 DA TNU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração do INSS e da autora contra decisão colegiada que rejeitou a matéria preliminar de coisa julgada e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a DIB do auxílio-doença. 2. O fato relevante. Omissão do acórdão incidente sobre a ausência de qualidade de segurado na data de início do benefício (07/02/2017) e com relação à aplicação do Tema nº 246 da TNU na DCB do auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar a DIB do benefício para 07/02/2017 (requerimento administrativo). II. Questão em discussão 4. Saber se o acórdão embargado padece de omissão, no tocante à ausência de qualidade de segurado na DIB estabelecida e no que diz respeito à aplicação do Tema nº 246 da TNU, na fixação da DCB do auxílio-doença. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não padece de omissão, ao contrário do aventado. Sobre os pontos atacados o decisum não deixou de deliberar. Ficou demonstrado que a autora empalmava a qualidade de segurada na DII fixada na perícia. 6. Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. 8. No que tange aos aclaratórios da autora, o acórdão somente explicitou que o auxílio-doença projetou efeitos até 12/10/2019 (360 dias contados da perícia efetuada em 17/10/2018). 9. Não se cuidou antes dos embargos de declaração da autora do Tema nº 246 da TNU. Logo, à míngua de provocação, a matéria foi apanhada por inafastável preclusão. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração das partes rejeitados. Teses de julgamento: 1. “O acórdão embargado não padece das omissões alegadas. 2. Sobre os pontos atacados o decisum não deixou de deliberar”. 3. "Perda da qualidade de segurada não houve e a aplicação do Tema 246 da TNU não constituiu matéria devolvida". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min. Eliana Calmon, j. 16.03.2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012; RTJ 164/793; STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão; AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358; Tema nº 246 da TNU.” (TRF-3 - ApCiv: 52511162920204039999, Relator: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - No caso dos autos, o INSS não manejou anterior apelação e portanto não questionou o quanto decidido na r. sentença quando teve oportunidade, sendo que a matéria foi devolvida ao Tribunal por força apenas do recurso da parte autora, ora agravada - A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618 - Agravo interno não conhecido.” (TRF-3 - ApCiv: 50124131520204036183, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2022) A pretexto de sanar um vício inexistente, o INSS pretende que se reabra a discussão sobre o acerto ou desacerto da conclusão pericial e sua correlação com a legislação, o que transborda manifestamente dos limites cognitivos dos embargos. A decisão colegiada foi proferida de forma coesa e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via eleita. O inconformismo da Autarquia/Embargante com o desfecho que lhe foi desfavorável deve ser manifestado, se for o caso, por meio do recurso apropriado, sendo os Embargos de Declaração absolutamente inadequados para tal finalidade. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte. Sobre o tema: “4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO