PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL (ART. 1°, I, “A” C/C O §4°, I, DA LEI N° 9.455/1997). PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE ALDEN TEIXEIRA SANTOS – NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS REALIZADO PELA VÍTIMA – REJEITADA – DOCUMENTO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DELINEADAS NO CADERNO PROCESSUAL. MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. PEDIDO DA DEFESA DE FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE E LENNON SOARES NERI DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA MAJORADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADAS AS ELEMENTARES DO TIPO INDICADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL – REDIMENSIONADOS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997 2. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor dos Apelantes, indicando que eles, policiais militares do Estado da Bahia vinculados à Companhia Independente de Policiamento Tático RONDESP Leste e no momento dos fatos no exercício das suas funções, no dia 21.11.2021, nas proximidades do Conjunto Habitacional Cidade Nova II, em Santo Antônio de Jesus-BA, realizaram abordagem e revista pessoal em Adjailton dos Santos, por cerca de trinta a quarenta minutos, quando o agrediram fisicamente, engarguelando-o, com socos e golpes de cassetete, que o atingiram nas regiões da cabeça, abdômen, rosto e pescoço, ocasionando-lhe grave sofrimento físico, além de reiteradamente o terem ameaçado de morte, tudo com a finalidade de extrair informações sobre a origem do dinheiro lícito que estava com a vítima no momento da abordagem. 3. Preliminar arguida pela Defesa de Alden Teixeira Santos – Nulidade do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na Vítima - Rejeitada. A suposta contradição sustentada pela Defesa, em razão de constar no relatório de alta emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus/BA que o paciente deu entrada na unidade às 03h42min do dia 22.11.2020, e recebeu alta no mesmo dia, às 13h46min, e o exame pericial ter sido realizado às 09h58min, também do dia 22.11.2020, não subsiste. Restou esclarecido no curso da instrução processual que durante o atendimento médico, o ofendido deixou o Hospital e se dirigiu ao Departamento de Polícia Técnica para ser submetido a exame de lesões corporais, tendo retornado ao nosocômio logo em seguida, para continuar seu tratamento. Inclusive, estas circunstâncias foram relatadas na exordial acusatória. Sendo assim, inexiste justificativa para que a Defesa continue sustentando que os horários divergentes entre o relatório médico e o laudo pericial implicam em nulidade, tampouco que o exame pericial foi realizado sem a presença da vítima. Prefacial rejeitada. 4. Pleito de Absolvição – não acolhido. Do exame dos autos, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura. Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside. Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. 5. A versão apresentada pelos Recorrentes mostra-se isolada no feito, tanto que contradizem o depoimento do Comandante de Área (Tenente Everaldo Messias da Conceição) sobre a quantidade de vezes que teriam saído para realizar rondas externas no dia do crime. Inclusive, o referido policial demonstrou ter estranhado o curto lapso temporal entre a saída e o retorno dos Acusados ao batalhão, no momento dos fatos apurados nos autos. Outrossim, os Denunciados não refutaram a realização da abordagem, nem os diferentes questionamentos sobre a origem do dinheiro que o ofendido possuía, muito embora o fato de alguém trazer consigo valor em espécie, isoladamente, não constitua crime ou fundamento para sua prisão em flagrante, conforme bem salientou o Tenente Everaldo Messias da Conceição. De mais a mais, apesar de os Apelantes aduzirem que seria inviável a realização de qualquer conduta ilícita no local da abordagem, por ser via pública, iluminada e de grande circulação, extrai-se dos interrogatórios extrajudiciais informações divergentes. Isso porque, naquela ocasião, Fagner de Almeida Evangelista Andrade, ao ser questionado se no momento da abordagem a vítima apresentava lesão aparente, respondeu que “no momento não dava pra ver pois o local era muito escuro”. De igual modo, Alden Teixeira Santos e Lennon Soares Neri, após serem perguntados, responderam que não havia testemunhas no local da abordagem. 6. A fotografia retirada pelos Denunciados, frontal do rosto da vítima, após a abordagem policial, não é capaz de infirmar a acusação, notadamente porque não demonstra os locais em que foram constatadas as lesões. É dizer, o ofendido durante toda a instrução processual relatou que as agressões se concentraram “majoritariamente nas laterais do rosto, no ouvido e na cabeça”, o que fora confirmado no laudo de exame de lesões corporais, que atestou a presença de “1 - Escoriações na cabeça, a nível da região retro auricular esquerda, de 1,9x0,8cm; 2 - Equimoses vermelhas no rosto, a nível das regiões massetérica e bucinadora direita, esta a maior delas com 1,4x0,6cm; 3 - equimose no pescoço a nível das suas faces laterais, a maior delas com 0,4x0,5; 4 - Bossa em couro cabeludo a nível da região occipital esquerda, com 2,6x0,9cm”. Daí porque, não poderiam ser evidenciadas na imagem apenas de ângulo frontal. 7. De igual modo, as supostas contradições existentes entre as declarações da vítima e depoimentos de Tânia dos Santos Alves e Florisvaldo Ribeiro Santana, acerca do quantum em espécie que trazia consigo ou se havia ou não narrado para a segunda testemunha o fato de o dinheiro ter sumido, não são capazes de macular o caderno processual. Primeiro porque, está evidenciado no feito que o ofendido possuía aproximadamente R$ 1.200,00 ou R$ 1.300,00 no momento da abordagem. Segundo porque, tratam-se de fatos secundários que, como tal, não interferem no principal. Ressalte-se, neste particular, que a circunstância desse valor em espécie não ter sido encontrado na posse dos Apelantes não refuta a acusação. Isso porque, não há imputação da prática do crime de peculato, inclusive o ofendido reiterou em juízo que não poderia afirmar que os Réus haviam se apropriado da quantia que trazia consigo, haja vista que durante toda a abordagem ficou de costas para eles. Inclusive, apesar de o Tenente Everaldo Messias da Conceição, ao tomar conhecimento dos fatos, ter verificado superficialmente a carteira dos agentes, acertadamente não realizou profunda investigação nesse aspecto, tanto que não averiguou a viatura, mochila ou demais pertences pessoais deles. 8. A situação de o mototaxista (vítima) não ter buscado atendimento médico imediatamente após a abordagem policial em nada interfere no crime apurado na presente ação penal. Em verdade, diante dos relatos dele, de ter sofrido ameaças de morte e de ter sido torturado, é compreensível que inicialmente tenha buscado o auxílio de pessoas que o conheciam, como seus vizinhos (dentre eles Florisvaldo Ribeiro Santana – pedreiro), bem como a sua tia, que por ser servidora pública, poderia melhor orientá-lo, como de fato ocorreu, tendo ele se sentido mais seguro na presença dela. Ressalte-se, ainda, que contrariamente ao argumentado pelas Defesas, as afirmativas do ofendido e da testemunha Florisvaldo Ribeiro Santana são consistentes entre si. Ambos relatam que o primeiro chegou à rua onde moram e compartilhou os acontecimentos com os moradores locais, incluindo Florisvaldo, que, apesar de estar em sua residência, saiu para escutar a narrativa e verificou pessoalmente as lesões na cabeça da vítima. Nesse contexto, não é possível falar em absolvição por insuficiência probatória. 9. Da Desclassificação para a conduta delitiva prevista no art. 209, do CPM – afastada. Comprovada a prática do crime de tortura majorado, evidenciadas todas as elementares do tipo, não é possível acolher a pretensão de desclassificação do delito para lesão corporal leve. Repita-se que os Réus, agentes públicos, constrangeram a vítima, com emprego de violência e grave ameaça (demonstrada por prova pericial e oral), causando-lhe sofrimento físico, com a finalidade de obter informação sobre a origem do dinheiro que encontraram em sua posse e que consideraram ser ilícito, subsumindo, portanto, as suas condutas à norma descrita no art. 1°, inciso I, alínea “a”, c/c o §4°, inciso I, da Lei n° 9.455/1997. 10. Dosimetria da Pena e Regime Inicial - modificados. 1ª fase: Afastadas a valoração negativa da intensidade do dolo, pois não ultrapassa àquele inerente à própria natureza do crime de tortura. Além disso, o conjunto probatório não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições. Precedentes do STJ. Lado outro, mantidos o desvalor da gravidade do crime, motivos, extensão do dano e circunstâncias. Isso porque, a conduta ilícita foi praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina. Como é sabido, estes agentes exercem função de especial relevo na segurança pública, e representam a força e o poder de coerção em nome do Estado, daí porque, a prática de atos repugnantes exige a punição com maior rigor, merecendo maior reprovação. Some-se a isto, o fato de que a tortura ocorreu a noite, em localidade afastada, e em razão da suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, com uma quantia significativa em espécie. Inclusive, mesmo após tentativas de explicar a procedência do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte. Ademais, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão. Por tais razões, pena-base redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 2ª fase: Ausentes agravantes ou atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento descrita no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97. Elevada a reprimenda na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão. A sanção corporal deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, tendo em vista que a previsão do art. 1º, §7°, da Lei n° 9.455/1997 confronta o ordenamento jurídico pátrio, e a pena fora fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0702663-28.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como Apelantes Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada pela Defesa de Alden Teixeira Santos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702663-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que julgou procedente a denúncia e os condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997. Nas razões recursais, a Defesa de Fagner de Almeida Evangelista Andrade e Lennon Soares Neri pleiteia a absolvição, forte no art. 439, “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, diante da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 209, do CPM). Ao final, pretende o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial. Prequestiona o art. 59, do CP, os arts. 5°, XLV, XLVI, LVII, LXVI e 93, IX, todos da CF/88 e os arts. 315, 321 e 387, II, do CPP (ID 61590069). A Defesa de Alden Teixeira Santos, por sua vez, suscita, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial de exame de lesões corporais, vez que fora elaborado e emitido sem a presença da vítima. No mérito, pugna pela absolvição do Acusado, por ausência de inequívoca comprovação da autoria e materialidade delitivas. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da sanção corporal e a imposição do regime inicial aberto (ID 61590101). O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Prequestiona o art. 1º, §4º e 5º da Lei nº 9.455/1997, o art. 92, do CP, os arts. 61, 69, 70 e 75, do CPM, os arts. 294 e 318, do CPPM, e o art. 93, IX, da CF/88 (ID 61590102). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, apenas para afastar a valoração da circunstância judicial da alínea “a”, tendo em vista a ocorrência de bis in idem com a causa de aumento do art. 1°, §4°, inciso I, da Lei n. 9.455/97, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena (ID 4065343). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702663-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 I – Do Juízo de admissibilidade. Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Preliminar arguida pela Defesa de Alden Teixeira Santos – Nulidade do Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado pela Vítima - Rejeitada. Conforme relatado, preliminarmente, a Defesa do Réu Alden Teixeira Santos suscita a nulidade do laudo pericial que constatou lesões na vítima, por entender que há inconsistência entre os horários registrados no respectivo documento e aquele constante no relatório de alta emitido pelo Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus. Isso porque, no registro hospitalar, consta que o paciente deu entrada naquela unidade às 03h42min do dia 22.11.2020, e recebeu alta no mesmo dia, às 13h46min. Por sua vez, o exame pericial indica que a perícia foi realizada às 09h58min, também do dia 22.11.2020. Ocorre que, a suposta contradição restou esclarecida no curso da instrução processual, pois a prova oral demonstra que o ofendido, durante o atendimento médico, deixou o Hospital e se dirigiu ao Departamento de Polícia Técnica para realizar o exame pericial, tendo retornado ao nosocômio logo em seguida, para continuar seu tratamento. Inclusive, estas circunstâncias foram relatadas na exordial acusatória (ID 61586982). Sendo assim, inexiste justificativa para que a Defesa continue sustentando que os horários divergentes entre o relatório médico e o laudo pericial implicam em nulidade, tampouco que o exame pericial foi realizado sem a presença da vítima. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. III – Mérito O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fagner de Almeida Evangelista Andrade, Lennon Soares Neri e Alden Teixeira Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1°, I, alínea “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997, narrando os seguintes fatos: “[...] De acordo com as peças que instruem o procedimento investigatório ministerial e o Inquérito Policial Militar anexos, na noite do dia 21 de novembro de 2021, por volta das 20h40min, nas proximidades do Conjunto Habitacional Cidade Nova II, em Santo Antônio de Jesus-BA, os denunciados, todos policiais militares do Estado da Bahia vinculados à Companhia Independente de Policiamento Tático RONDESP Leste e momento dos fatos no exercício das suas funções, abordaram o Sr. Adjailton dos Santos e durante a abordagem e revista pessoal, por cerca de trinta a quarenta minutos o agrediram fisicamente, engarguelando-o, com socos e golpes de cassetete, que o atingiram nas regiões da cabeça do abdome, do rosto e do pescoço, ocasionando-lhe grave sofrimento físico, conforme demonstram as lesões descritas no Laudo do Exame de Lesões Corporais de fls. 05/06 e no Relatório Médico de fl. 07, além de reiteradamente o terem ameaçado de morte, tudo com a finalidade de extrair informações sobre a origem do dinheiro lícito que estava com a vítima no momento da abordagem. Infere-se dos procedimentos apuratórios anexos que na data, hora e local acima indiciados, a vítima, Sr. Adjailton dos Santos, que trabalha como mototaxista, além de revender roupas de maneira informal, havia acabado de realizar uma corrida de mototáxi com destino ao Conjunto Habitacional Cidade Nova II, nesta cidade, onde deixou uma passageira, e na saída daquela localidade foi abordado por uma guarnição policial da RONDESP, composta pelos três denunciados, que, no exercício das suas funções, realizavam rondas em Santo Antônio de Jesus-BA, em auxílio ao policiamento realizado pelos policiais do 14º Batalhão, aqui sediado. Os policiais ora denunciados realizavam a abordagem e revista pessoal na vítima de maneira regular, contudo, após examinarem a sua carteira e constatarem que havia uma quantia em dinheiro de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), passaram a acusar o Sr. Adjailton de ser traficante e que o dinheiro encontrado com ele seria oriundo do tráfico e a questioná-lo na mão de que traficante havia buscado aquela quantia. Apesar da vítima insistentemente afirmar aos policiais que não era traficante, que era mototaxista e apenas estava naquela localidade para deixar uma passageira e que o dinheiro que estava em sua carteira era fruto do seu trabalho e tinha como destino o pagamento do pedreiro responsável pela obra que realizava em sua casa, colocando-se à disposição para levar os policiais até a sua residência para confirmar a sua versão, os agentes denunciados deram início às agressões, desferindo socos na cabeça e no rosto da vítima e golpeando-a seguidamente na barriga com o cassetete, ao tempo em que repetidamente o xingavam com palavras de baixo calão, chamando-o de “vagabundo” e “traficante”, e o ameaçavam, dizendo que antes de irem embora iriam matá-lo, além de terem tirado uma foto dele e da sua moto, dizendo-lhe, em tom de ameaça, que o achariam. As agressões persistiram mesmo quando a vítima suplicou para não ser mais agredido e, por não suportar as dores físicas, chegou a pedir aos policiais que o conduzissem à delegacia, recebendo uma resposta de um dos denunciados, que de maneira debochada lhe disse “que não era vagabundo, para estar passeando com ele”, e em tom de ameaça disse que só sairia dali se fosse para lhe matar. As agressões, ofensas e graves ameaças praticadas pelos policiais contra a vítima duraram por volta de trinta a quarenta minutos, sempre com o intuito de que a vítima os levasse até o local onde acreditavam que havia buscado o dinheiro que trazia, que pensavam ser decorrente do tráfico de drogas, e apenas cessaram as agressões após alguns moradores não identificados da localidade se aproximarem do local da abordagem e pedirem aos policiais que parassem de bater na vítima, confirmando para os agentes que a vítima teria ido ao bairro para deixar uma passageira. Após a intervenção daqueles moradores, os policiais devolveram o aparelho celular e a carteira da vítima e o liberaram, ordenando-o que fossem embora sem olhar para trás. Ainda na mesma noite, entre as 23 horas e a meia-noite, a vítima foi até a delegacia de polícia local registrar ocorrência sobre os fatos, em seguida foi até o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, para tratar das lesões ocasionadas pelas agressões dos policiais denunciados, permanecendo naquele nosocômio durante toda madrugada, tomando soro e medicamentos, pois apresentava muitas dores na região da barriga, da cabeça e do ouvido, conforme Relatório Médico de fl. 07. Na manhã seguinte aos fatos se dirigiu ao Departamento de Polícia Técnica de Santo Antônio de Jesus, onde se submeteu ao exame de lesões corporais, cujo resultado constatou a ocorrência das agressões, como demonstra o Laudo de fls. 05/06, e em seguida retornou ao Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, para seguir com a ingestão de soro e medicamento, recebendo alta às 13h46min do dia 22-11-2020. [...].” (ID 61586982) Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os Acusados à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1°, I, “a” c/c o §4°, I, da Lei n° 9.455/1997. Da análise dos autos, nota-se que a materialidade e autoria delitivas restam devidamente comprovadas, através do laudo de exame de lesões corporais (ID 61586983 – fls. 4/5), relatório médico (ID 61586983 – fls. 6/7), boletim de ocorrência (ID 61586983 – fls. 8/9), e prova oral produzida. A vítima, ouvida em juízo, confirmou os relatos prestados na Delegacia Territorial de Santo Antônio de Jesus (ID 61586983 – fl. 3), no procedimento investigatório criminal no Ministério Público (ID 61586983 – fls. 13/14 e 17/18), e na Companhia Independente de Policiamento Tático Rondesp Leste (ID 61586983 – fl. 23 e ID 61586984 – fls. 1/2), elucidando que: [...] confirma os fatos narrados na denúncia; que é moto táxi; que foi em sua casa para pegar um dinheiro para pagar o pedreiro que tinha colocado um piso na mesma; que acertou com o pedreiro que pagaria ao final do serviço, no sábado; que revende roupas e faz as cobranças no final de semana; que quando foi dar o dinheiro ao pedreiro, o mesmo não tinha finalizado o serviço ainda; que o pedreiro se chama Florisvaldo; que Florisvaldo disse que não ia terminar o serviço naquele dia e que pegaria depois; que colocou o dinheiro no bolso; que uma cliente o chamou para fazer uma corrida, e então foi lá pegar ela; que quando retornou da respectiva corrida, outro passageiro sinalizou com a mão na rua; que levou o passageiro até o local do ocorrido; que quando estava voltando, a viatura da Rondesp o abordou; que a abordagem foi normal, revistaram o capacete, a moto e a ele; que o mandaram seguir e então agradeceu; que quando montou na moto, um dos policiais pediu para que abrisse sua carteira; que falou “o documento que o senhor esqueceu de pedir, né?”; que o policial insistiu na ordem e mandou que abrisse a carteira; que quando abriu a carteira, estava a quantia de R$ 1.000,00 separado; que o policial pegou a carteira em sua mão e o agrediu dizendo que era “vagabundo”; que o policial disse “um lugar desse aí, você com esse dinheiro, e ninguém lhe rouba? Então você é vagabundo”; que explicou que o dinheiro era para pagar o pedreiro; que o policial o mandou calar a boca e responder apenas o que lhe fosse perguntado; que o agrediram na cabeça, o colocaram no meio o mandaram colocar as mãos para trás; que os policias disseram que deveria levá-los até o local onde conseguiu o dinheiro; que relatou que o dinheiro era para um pedreiro que estava fazendo um serviço em sua casa e que só saiu para fazer uma corrida; que se ofereceu para levar os policiais em sua casa para ver que o pedreiro estava trabalhando lá e que tinha uma lojinha de roupa; que o policial afirmou não ser vagabundo para ficar andando com ele; que ficou muito tonto, porque estava apanhando demais; que se prontificou a levar os policiais na casa onde tinha deixado a passageira e novamente o policias negaram; que pediu para ser levado para a Delegacia, disse que tinha muitos familiares e conhecidos policias e que lá poderia ligar para alguém; que os policiais estavam com seu celular na mão; que desbloqueou o celular e os policias mexeram no seu celular; que pediu para contatar alguém e o policial disse que não estava passeando, que era de fora e estava de passagem; que todo mundo que passava no momento, eles apontavam as armas e faziam as pessoas voltarem, acha que com medo de alguém filmar; que demorou um pouco, um policial foi no carro e voltou com um cassetete; que disse ao policial que não aguentava apanhar mais e ele disse “você não viu o que é apanhar ainda”; que ficou muito tempo apanhando; que o local onde estavam era deserto e tinha um mato; que os policias tentaram o levar para a parte do mato, mas tentava voltar; [...] que demorou um pouco, um pessoal passou correndo; que acha que essas pessoas disseram a alguém que estavam agredindo um moto táxi e um pessoal chegou pedindo para soltá-lo, dizendo que o mesmo era trabalhador; que os policiais disseram que teriam que tirar da mão deles e o pessoal foi tirar, mas corriam quando apontavam a arma; que quando o policial viu que a população não ia sair, devolveu os seus pertences e o colocou próximo a sua moto; que sua moto é cadastrada; que tiraram uma foto sua e da moto e disseram que antes de irem embora iam matá-lo; que devolveram a carteira e o celular e o mandaram ir embora sem olhar para trás; que ficou com medo de tomar um tiro por trás; que se abaixou e saiu correndo com a moto para casa; que ligou para a Capitã Tânia, sua tia, para que a mesma o dissesse o que deveria ser feito; que as outras pessoas são da sua rua e foram solidários ao ver seu estado ao chegar em casa; que estava tonto, meio perdido; que ficou com medo de ir para a delegacia; que sua tia saiu de Valença e lhe acompanhou para prestar queixa e ir para o hospital; que todos da rua saíram para ver o que tinha acontecido; que Florisvaldo mora em sua rua; que todos os três policiais que o abordaram o agrediram; que o mais branquinho era o que mais falava e quando um batia os outros batiam; que os policias afirmavam que ele tinha ido buscar dinheiro proveniente de drogas; que era para levá-los onde tinha conseguido o dinheiro; [...] que é difícil reconhecer os três policiais, por causa da barba; que à época os três estavam sem barba e o local era escuro; que foi primeiro para a Delegacia prestar queixa; que por estar muito tonto no dia dos fatos, o levaram para o hospital; que esperou muito tempo no hospital, porque estava muito cheio, com facadas e muita coisa assim; que depois que tomou uma medicação no hospital, voltou para a Delegacia para fazer o exame de corpo de delito e depois voltou para o hospital e ficou até a tarde tomando medicação; que no dia vomitou por conta das agressões; que a maioria das agressões foram na região da cabeça [...] que o médico falou sobre a possibilidade de fazer uma cirurgia; que depois foi liberado e não retornou mais ao hospital; que os policiais também tiraram uma foto sua; que ficou muito tempo sem trabalhar por causa da foto que os policiais tiraram e da ameaça que lhe fizeram, que o mataria; que os policiais disseram que antes de irem embora, iriam matá-lo; [...] que mesmo tonto após o ocorrido conseguiu pilotar a moto até a casa; [...] que durante o percurso permaneceu tonto e vomitando, mas que queria sair de onde encontrava-se, porque ficou com muito medo; que está na casa de sua tia por esses dias; que sua tia só sabe o que ele falou para a mesma, pois foi o declarante quem passou pela situação; que sente que a tia não gosta de perguntá-lo sobre o assunto, porque por muito tempo o declarante ficou com medo, mas não pode falar por ela; [...] que nunca foi preso ou conduzido à Delegacia por tráfico de drogas e por porte de armas; que foi uma vez à delegacia por causa de uma namorada que estava grávida e em uma outra oportunidade por ter vendido a sua moto e o novo proprietário não querer tirar seu nome; que nunca usou drogas; que é evangélico; que já bebeu; que é motoboy desde os 18 anos e sempre trabalhou; que quando foi questionado pelo policial sobre o valor existente na carteira, disse não saber ao certo, mas que tinha R$1.000,00 separado do pedreiro e poderia ter R$200,00 ou R$300,00 ganhos que era do seu, que fica no bolso, das cobranças etc; [...] que não conhece os populares que interviram no momento da abordagem, mas ao tentar conseguir contato teve dificuldade, porque as pessoas sentem muito medo, até mesmo pelo bairro, que é minha casa minha vida, pessoas mais humildes, não iriam querer participar; que tem conhecimento que o bairro é alvo do tráfico de drogas, assim como outros bairros; que, se não estiver enganado, pois tem muito tempo, foi levar a moça no bairro de 21h até 22h; que quando a pessoa deu a mão, não sabia qual o destino da corrida dela e mesmo se soubesse, não iria dizer a ela que não levaria; que a moça poderia falar isso para alguém, e o pessoal ficar chateado, dizendo “você não gosta de andar aqui no bairro não, né?!”; que graças a Deus roda lá desde os 18 anos e nunca foi roubado; que já levou outros passageiros ao local, mas essa menina foi a primeira vez; que nesse bairro conhece alguns mototaxistas e pessoas que moravam próximas a sua casa e foram contempladas com o programa do governo; [...] que conferiu a quantia do dinheiro na rua de sua casa, pois os policiais não lhe mandaram olhar documento ou carteira quando o liberaram, mandaram sair sem olhar para trás; que só queria sair daquele local, pois não estava aguentando mais; que aproveitou o movimento na rua para contar o que tinha acontecido e olhar o dinheiro; [...] que sua tia demorou mais de uma hora para chegar após a sua ligação; que só saiu de casa para ir à delegacia quando sua tia chegou; que não sabe o horário que chegou no hospital, mas que foi por volta das 00h; que ficou aguardando até de manhã para ser atendido, por volta das 5h; que detalhes assim não se recorda precisamente, mas tem esses dados no relatório; que sua tia foi ao seu encontro com um carro particular; que saiu definitivamente do hospital no período da tarde; [...] que comunicou a sua tia e a Florisvaldo que o dinheiro sumiu de sua carteira; que não falou quem teria pego o dinheiro, porque não viu ninguém pegando; que preferiu não contar o que aconteceu para várias pessoas, até porque tem policiais na família e conhece outros que são muito gente boas e não queria ofender a todos; que quando teve alta do hospital, o médico passou medicamentos; que não viu os policiais tirando o dinheiro de sua carteira, porque a todo momento os mesmos o pediam para ficar olhando para frente; que no momento da saída não olhou para o rosto de ninguém; que estava virado para a parede quando o devolveram o celular e a carteira; que não tentou fugir em nenhum momento da abordagem; [...] que os policiais não o colocaram dentro da viatura, apenas disseram que se não mostrasse a origem do valor, quando saíssem dali, iriam matá-lo; que a abordagem foi em um lugar que era uma curva fechada, de um lado fica o muro e do outro é mato; [...] que quando a população chegou e os policiais viram que eles não iriam embora, resolveram liberá-lo; que então os policiais tiraram uma foto e o disseram que, antes deles irem embora, iriam matá-lo; que ficou muito tempo sem trabalhar por isso; [...] que a foto foi tirada na hora que os policiais o liberaram; que a foto mostrada parece ser a feita do momento da abordagem; [...] que os policiais batiam majoritariamente nas laterais do rosto, no ouvido e na cabeça; que foi onde ficaram os hematomas; [...] que no meio da população conhecia uma ou duas pessoas, que reconheceu por conta da voz, pois não podia nem olhar para o lado, apenas para frente; que sabe que nenhum dos populares iria à audiência, porque se ele tem medo as outras pessoas também teriam e não vão fazer isso “pelos outros”; que já ficou constrangido em ter que precisar do pedreiro, pois agora na audiência mesmo, ele está trabalhando bem longe e teve que pedir ao pessoal para sair; [...] que ninguém vai, pois as pessoas têm medo; que não procurou nenhuma das pessoas no bairro; que desde o ocorrido ninguém o procurou por nenhum meio para o ameaçar; que não sabe se procuraram sua tia e a mesma não toca no assunto e o deixa esquecer; [...] que foi com sua tia até o local do ocorrido para procurar câmeras de segurança, mas não encontraram, porque as câmeras das empresas ficam viradas para a pista e a abordagem foi no fundo; que quando chegou na rua de sua casa as pessoas foram se aglomerando para saber do ocorrido; que depois ficou dentro de casa, aguardando a chegada da tia; que contou para a rua toda, inclusive para Florisvaldo; que Florisvaldo também saiu de casa e perguntou “qual foi o caso Mestre?” e então explicou o ocorrido, assim como a rua toda, mas não os detalhes; que não procurou essas outras pessoas que ouviram seu relato, pois prefere não envolver mais ninguém por se tratarem de pais e mães de família; [...] que se alguém tocou no seu corpo no dia, para ver os hematomas e lhe dar um conforto, não tem lembrança, porque na hora estava um pouco tonto etc; que a abordagem durou por volta de 30 a 40 minutos; que foi depois das 21h; que sentiu falta do dinheiro em casa, no bairro que mora. [...].” (Link para acesso a íntegra das declarações disponível no ID 61589709). A tia da vítima, Tânia dos Santos Alves, também policial militar, em juízo, confirmou os relatos anteriores prestados nos distintos procedimentos investigatórios, afirmando que: [...] quando ocorreu a situação, estava na cidade de Valença; que seu sobrinho ligou por volta de 22h, dizendo que teria sido agredido por uma guarnição da Rondesp, na Cidade Nova II; que disse ao sobrinho que ligaria para o CICOM para conversar com o coordenador de área, pois gostaria de falar com eles para saber o que aconteceu; [...] que falou com o coordenador, relatou o ocorrido e pediu para que ele conversasse com os policiais; que o coordenador pediu um tempo para chamá-los no batalhão e saber do ocorrido; que o coordenador era o Tenente Messias; que o tenente conversou com os policiais, os mesmos negaram, abriram a carteira e fora averiguado que não existia nada; que os acusados negaram as acusações e disseram ter sido uma abordagem normal e que não subtraíram dinheiro da vítima em momento algum; que saiu por volta das 0h de Valença e chegou em Santo Antônio por volta de 1h30 min do dia seguinte; que ao chegar na cidade pegou seu sobrinho na casa dele, o levou até a delegacia, passaram a situação ao delegado, fizeram um registro e solicitaram uma guia de lesão corporal; que de lá foram para o hospital e que a vítima só foi atendida por volta de 6h da manhã, em decorrência de uma sobrecarga de atendimentos no dia; que a vítima estava tonta e vomitando, foi colocada no soro; que conversou com o médico que a vítima precisaria passar por um exame e pediu a liberação; que não tiraria a pulseira e nem daria alta ao mesmo; que fossem, fizessem o exame e retornassem; que foram até o DPT, a vítima fez o exame, depois retornaram ao hospital e só saíram de lá às 15h30min após o médico constatar que não precisaria de cirurgia em decorrência dos coágulos de sangue que se formaram na cabeça; que o médico falou a respeito de abrir os coágulos, pois na região na cabeça tinha muito risco de infecção, prescreveu os remédios e mandou não mexer; [...] que tentou novamente contato com os policiais, porque queria saber deles o que tinha acontecido, mas não logrou êxito; que seu sobrinho ficou um tempo sem trabalhar com receio de sair, em razão de os policiais terem tirado foto dele e da moto; [...] que venderam a moto por precaução e estão procurando outro trabalho para a vítima; que a vítima quando ver a Rondesp, fica em pânico; que quando a vítima ligou para relatar o ocorrido, chorava muito; [...] que a vítima ia pagar ao pedreiro, que não aceitou o pagamento naquele dia e, no lugar de deixar a quantia em casa, colocou na carteira e saiu; que quando foi abordada, a vítima estava com a quantia na carteira; que depois que a vítima deixou a menina no destino final, foi abordada pelos policiais; que os policiais fizeram a abordagem de praxe e o liberou, mas quando ele estava saindo, pediram o documento; que quando o policial pegou a carteira, perguntou de que era aquele dinheiro, iniciando daí a sessão de tortura psicológica e física; que o lugar tem mato de um lado e muro do outro, totalmente ermo, não tem casa; que ficaram dois policiais de cada lado e um na frente com a carteira; que a abordagem foi feita com a vítima com os braços para trás e de cabeça baixa, sendo que um agredia de um lado e o outro do outro, e o da frente no abdômen e na altura da cabeça, e fazendo as perguntas sobre a origem do valor; [...] que quando a população pediu insistentemente para que os policiais soltassem a vítima, os mesmos apontaram armas para a população; que os policiais informaram que tirariam a foto da vítima, pois ficariam mais três dias na cidade e o mesmo iria morrer; que os policiais tiraram foto da placa da moto e do rosto da vítima; [...] que seu sobrinho relatou que os três policiais o agrediram, cada um em uma parte do corpo; [...] que quando entrou em contato com o CICOM perguntou quem estava de serviço e quando entrou em contato com o Tenente Messias já tinha conhecimento dos nomes; [...] que no modelo padrão de abordagem, um só policial faz a abordagem e revista o pessoal, o outro faz a segurança de quem está abordando e o terceiro faz a segurança externa; que não existe uma distância regulamentar, mas o ideal é uma que passe segurança; [...] que a vítima está com ela na cidade de Juazeiro; que nem precisou comentar nada com seu sobrinho sobre a audiência por estar com ele desde o início e saber de tudo; que treinaram como usar o aplicativo lifesize; que não se lembra de a vítima relatar que respondeu aos policiais que só teria R$200,00 na carteira; que não sabe que seu sobrinho foi conduzido para a delegacia por duas vezes; que em uma oportunidade a vítima brigou com um vizinho em razão de o mesmo estar consumindo drogas perto da casa de sua avó e que quando foi chamado na delegacia estava com ela; [...] que não estava presente na hora do fato; que tudo que sabe foi relatado pela vítima; que desde o telefonema a vítima falou sobre a subtração do dinheiro e das agressões; que Florisvaldo foi para São Paulo desde a época dos fatos e encontra-se lá até hoje; que não assinou nenhum termo de responsabilidade no hospital; que quando foi ao hospital encontrava-se fardada; que foi fardada à delegacia por ter medo de não ser recebida na madrugada; que não usou a farda para ter prestigio nenhum, apenas para passar segurança aos policiais na delegacia de que era sério; [...] que o Sargento Nael estava de serviço no dia, mas não teve contato com o mesmo; que não sabe informar se seu sobrinho passou pelo exame de tomografia, mas acha que fez; [...] que não conhece os policias presentes; que nunca teve contato com nenhum policial nem antes e nem depois do fato; [...] que quando encontrou com seu sobrinho o mesmo encontrava-se com machucados no rosto, com a orelha inchada e com coágulos na cabeça, atrás; que não sabe dizer o porquê que foi prestar queixa antes de levá-lo ao hospital; que a vítima não estava em estado grave de morte; [...] que desde o fato os policiais não mantiveram contato com a depoente ou com a vítima; que a vítima disse não saber quem eram as pessoas que interferiram na abordagem, porque não podia levantar a cabeça; que voltou ao local da abordagem para procurar câmeras; que não procurou as pessoas que estavam presentes no dia e acredita que, por medo, as pessoas jamais iriam, assim como também não colocaria elas numa situação de risco; que foi informada pelo CICOM que os policiais ficariam na cidade até segunda ou terça; [...] que não conhece o Tenente Messias, assim como ele também não a conhecia; que não levou seu sobrinho até o coordenador de área ou outro policial do batalhão; [...] que o tempo da abordagem foi de 40min; que não viu a fotografia mostrada em lugar nenhum. (Link para acesso a íntegra do depoimento disponível no ID 61589709). A testemunha Florisvaldo Ribeiro Santana, na sua oitiva em juízo, afirmou que no dia do fato a vítima o procurou para pagar a quantia devida pelo serviço de pedreiro que estava prestando, mas rejeitou o pagamento naquele momento por motivos pessoais. Além disso, elucidou como soube do ocorrido, indicando que efetivamente constatou que o ofendido apresentava lesões aparentes: [...] que estava trabalhando como pedreiro na residência da vítima na época dos fatos; que confirma que tinha a informação de que a vítima estava com o dinheiro em espécie para pagá-lo; que disse a vítima que não estava precisando do dinheiro no momento, porque tinha acabado de sair de uma empresa e estava com o dinheiro do seguro desemprego; que disse a vítima que gostaria de receber o valor no final da empreitada acertada, pois iria investir em uma viagem ou algo assim; que a vítima pegou o dinheiro e colocou na carteira de volta; que o serviço seria R$ 1.000,00; que estava em sua casa assistindo televisão, quando a vítima chegou chamando; que tinha também pessoas na rua, e ele relatou, não só ao depoente como para outras pessoas, o ocorrido; que realmente viu que a vítima estava com galos na cabeça; que disse que parecia casa de marimbondo, e a vítima estava em estado de choque; que disse a vítima para ir para casa se cuidar; que a vítima falou que teria sido abordado por policias militares na rua e que os mesmos teriam ocasionado as lesões; que a vítima estava em estado de choque e o depoente não prestou atenção em detalhes, e também em razão do estado da vítima, ela não soube detalhar exatamente o que teria ocorrido; que como disse da primeira e da segunda vez, em razão do estado da vítima, não prestou atenção nesses detalhes, como se ele falou sobre a quantia em dinheiro; que quando encontrou a vítima, a mesma estava muita nervosa e tremia muito; que é vizinho da vítima; [...] que como a vítima estava vestida, só conseguiu ver lesões na cabeça; que passou a mão na cabeça da vítima e sentiu os calombos; que ficou meio estarrecido com a situação e não prestou atenção em detalhes, como se a vítima comentou que também teve lesões em outras partes do corpo; [...] que não sabe dizer se foi a primeira pessoa a vê-la depois do ocorrido; que quando chegou na rua, a vítima estava conversando com outras pessoas também; [...] que a casa que estava fazendo o piso era a casa da vítima; que a vítima morava com sua família, mas não com a tia; que não sabe qual é a distância da casa da vítima para a casa da tia; que, como falou, a vítima estava em estado de choque e o depoente ficou estarrecido com a situação, por isso disse a ela para ir pra casa se cuidar; que a vítima não entrou em detalhes, como o tempo que durou a abordagem; que a vítima não falou se conseguiria reconhecer posteriormente os policias; que não prestou atenção em destalhes, como se a vítima reconheceu algum dos populares que pediu por ele; que quando finalizou o serviço a vítima o pagou a quantia acordada; que não perguntou a vítima, naquele momento, a respeito do dinheiro; [...] que não viu outras marcas no rosto da vítima, porque não prestou atenção nesses detalhes; que não sabe dizer o horário que encontrou com a vítima após os fato; que a conversa com a vítima foi muito rápida; que mandou a vítima ir para casa se cuidar e tomar medicações; que entrou em casa e não soube de mais nada; que não sabe se a vítima seguiu seu conselho, pois entrou em casa e o deixou ainda na rua com outras pessoas; que essa é a terceira vez que é ouvido a respeito desses fato; que teve contato com a vítima até a data da audiência; que tem uma relação profissional com a vítima, que o mesmo o contrata; que não tem contato com a tia da vítima. (Link para acesso a íntegra do depoimento disponível no ID 61589709). A testemunha Everaldo Messias da Conceição também prestou depoimento em juízo, oportunidade em que reiterou a estranheza no diminuto lapso temporal entre a saída dos Réus do batalhão, para realização de patrulhamento, e o retorno ao alojamento: [...] que na data dos fatos estava prestando o serviço de coordenador no 14º batalhão; que recebeu um chamado através do COPOM informando que uma policial queria falar diretamente com ele para passar uma situação; que quando manteve contato com a Cabo, a mesma relatou ter acabado de receber uma informação que um sobrinho dela teria sido abordado por uma guarnição da Rondesp e perguntou se tinha alguma guarnição no batalhão; que confirmou e disse que pela manhã tinha chegado uma guarnição; [...] que a Cabo relatou que a guarnição teria abordado o indivíduo, apossando-se de um valor em dinheiro e agredido o mesmo; que após receber a informação, procurou os policiais; que a guarnição tinha saído por volta de 22h30min, mais ou menos, assim como o depoente e sua guarnição; que depois da informação passada pela Cabo, retornou ao batalhão para fazer contato com a guarnição, achando que eles estavam na rua ainda, pois tinham acabado de sair do quartel; que ligou para o soldado Lennon e o mesmo informou que a guarnição já estava no quartel; que ficaram fora do quartel por volta de 30 a 40 minutos; que procurou o adjunto e foi até a guarnição passar a informação recebida; que os policiais confirmaram que tinham feito a abordagem, mas negaram ter subtraído a quantia em dinheiro; que relataram que o abordado estava com uma quantia em dinheiro, sendo que inicialmente informou estar com R$ 200,00, mas quando verificaram tinha muito mais e que eles suspeitavam que tratava-se de dinheiro de tráfico; que os policiais disseram que fizeram diversas perguntas e questionamentos; que chegou a dizer aos policiais que o fato de o revistado estar com dinheiro e ser do tráfico, não é motivo para conduzi-lo ou prendê-lo; que perguntou aos policiais se tinham algum dinheiro na carteira; que os mesmos responderam que sim; que perguntou se seria um incômodo mostrar o dinheiro; que os policiais não se opuseram e mostraram suas carteiras; que um tinha por volta de R$140,00, o segundo R$400,00 e o terceiro nenhum valor; que a Cabo tinha afirmado que as cédulas do cidadão eram em sua maioria de R$10,00 e R$20,00 e os policiais tinham mais cédulas de R$100,00; que não revistou o veículo ou a bagagem dos policiais; que disse que comunicaria o fato; que pediu a Cabo que mandasse a vítima ir ao quartel; que como a mesma não foi até o quartel, não pôde adotar outras providências, além de comunicar o fato; que a guarnição confirmou ter abordado um moto taxista no bairro de Cidade Nova II; que os policiais foram Fagner, Lennon e Alden; [...] que, dentre os acusados, só conhecia Lennon, visto que o mesmo já tinha trabalhado no Batalhão; que confirma que a guarnição saiu por volta das 22h30min, assim como sua guarnição; que os policiais saíram para almoçar e depois retornaram e a tarde, saíram coisa rápida também, não sabe se para o café ou algo do tipo; que a saída da tarde foi 17 ou 18h; que depois disso, os policiais saíram por volta de 22h30min, praticamente junto com a sua guarnição; que também saiu para fazer ronda; que o horário do fato foi posterior a saída dos acusados; que, por sinal, foi uma saída muito rápida; que chegou a imaginar que não se tratasse da guarnição, por tudo ter acontecido no espaço de uma hora; [...] que não sabe informar se foi instaurado um PAD sobre esse caso; [...] que os policiais afirmaram ter devolvido o dinheiro e o abordado ter contado, mas não confirmaram a agressão; que a vítima e a cabo não foram ao quartel, porque a policial estava de serviço em outra cidade; que orientou a policial no sentido de que não viajasse de uma cidade para a outra dirigindo a noite; que a orientou a pedir para a vítima comparecer no quartel ou na delegacia e ir até o batalhão no dia seguinte; que foi informado pelo policial que o cidadão contou o dinheiro no momento em que o recebeu; [...] que não recorda o horário exato dos fatos e atos subsequentes, mas o que está no documento está correto; que após receber a ligação do COPOM e o mesmo não informar diretamente o ocorrido, pediu para que o seu número fosse passado para que pudesse manter contato com a policial; que após manter contato com a policial, deslocou-se para o batalhão, imaginando que os policiais ainda estariam na área, mas, para sua surpresa, eles já estavam lá; que quando ligou para Lennon, ele informou que já estavam dentro do batalhão; que estranhou por ter sido tão rápido; [...] que o bairro onde ocorreu a abordagem tem o histórico de ocorrência da prática de tráfico de drogas, mas não é nada de extraordinário; que trabalhou com o soldado Lennon no batalhão e que o mesmo é um policial de excelentes referências; que entre a abordagem e o retorno demoraram até 1h. (Link para acesso a íntegra do depoimento disponível no ID 61589709). Noutro giro, os Apelantes negaram a prática delitiva nos seus interrogatórios, confirmando que realizaram a abordagem no ofendido e entenderam ser “suspeito” o fato de o mesmo trazer consigo significativa quantia em dinheiro. Contudo, em razão da ausência de informações quanto a participação dele na prática de atividades ilícitas, o liberaram: Fagner Almeida de Evangelista Andrade: [...] que os fatos não são verdadeiros; que no aludido dia a guarnição chegou às 10h na cidade de Santo Antônio de Jesus, foi quando colocaram os pertences na unidade e saíram para fazer ronda; que retornaram para a unidade 15h, onde ficaram até 18h; que depois saíram 18h e retornaram à unidade às 20h; que um pouco mais de 22h, saíram novamente; que ficaram de 20 às 22h na unidade, e depois saíram novamente; que Lennon disse que não tinham passado na região do açougue velho, então foram até o local; que foi nesse local que aconteceu a abordagem do rapaz; que viram uma motocicleta em alta velocidade e resolveram abordar; que sinalizou e o rapaz encostou; que depois que os colegas desembarcaram da viatura, o interrogando foi até eles e fez a segurança externa; que depois de uns 10 minutos dessa abordagem Alden o chamou para deslocaram; que Alden mandou o rapaz conferir o documento e o dinheiro e depois disso ele montou na moto e saiu; que depois entraram em um condomínio, deu a volta e resolveram retornar para a unidade; que tudo, até o retorno a unidade, não demorou 40 minutos; que apenas abordaram esse rapaz a noite; que depois o Tenente Messias ligou para Lennon informando que havia recebida uma denúncia, de que tinham furtado o dinheiro de um rapaz; que o Tenente, junto com o Sargento, verificou as suas carteiras e seus materiais; que se o Tenente quisesse olhar a viatura, era só ele chegar e abrir o veículo, pois estava na porta; [...] que o Tenente pediu para que mostrassem as carteiras; que falaram que as mochilas estavam no local, mas o Tenente olhou só superficialmente; que se o Tenente quisesse olhar também, mostrava a carteira, material e viatura; que depois disso, houve um IPM; que na abordagem do rapaz, apenas conferiram o documento dele e da moto e o liberaram; que na sua função de motorista, faz a segurança externa; que a abordagem durou uns 10minutos; que não houve agressões; que em momento algum iria acontecer um negócio desses no meio da rua; [...] que não conhecia a vítima anteriormente; que todos os dias se faz a mesma pergunta, sobre o motivo de estar preso por ter feito uma abordagem, sendo que em momento nenhum encostou nesse rapaz; que já teve a situação do rapaz relatar que todo mundo bateu nele, mas isso não existiu; que não conhece a tia da vítima que também é policial militar; que se a tia da vítima tivesse procurado o interrogado e os demais, teriam esclarecido toda a situação e não estaria acontecendo isso; [...] que Lennon fez a abordagem no rapaz. (Link para acesso a íntegra do interrogatório disponível no ID 61589966). Alden Teixeira Santos: [...] que acionou o serviço na base da Rondesp Leste, local em que era lotado, às 8h da manhã; que fez carga de material e da viatura, entrou em contato com o coordenador de área da Rondesp Leste, onde são passadas as recomendações civis; que se deslocou para Santo Antônio de Jesus, uma das cidades onde fazia base para dar apoio às unidades do recôncavo; que chegou a cidade por volta das 10h da manhã do mesmo dia; que se apresentou na guarita ao coordenador da unidade e informou que iam permanecer na unidade conforme o coordenador da Rondesp teria orientado; que se instalou no alojamento dessa unidade do batalhão; que saiu em ronda, fez contato com as guarnições locais, almoçaram, e por volta das 15h retornou ao batalhão; que ficou em repouso ativo; que saiu por volta das 18h do batalhão, fez novas rondas e abordagens, fez a refeição; que por se tratar de uma cidade do interior, ao anoitecer o movimento cai muito; que por volta de 20h retornaram à sede do batalhão e às 22h25min voltou às ruas para fazer rondas e abordagens; que foi até o bairro do ocorrido e em ronda de patrulhamento tático, avistaram uma moto em alta velocidade, na direção oposta a que estavam; que o motorista deu voz de abordagem, desembarcaram da viatura e percebem tratar-se de um moto táxi caracterizado; que o motorista estava vestindo uma jaqueta caracterizada como motoboy; que deram voz de descida da moto, mão na cabeça, e o soldado Lennon fez a busca pessoal nele; que perceberam que a vítima não tinha nenhum tipo de arma ou algo do tipo similar; que iniciou a entrevista, perguntou da habilitação e do documento da moto; que perguntou se a vítima estava fazendo o serviço de motoboy e o mesmo afirmou que estava e tinha deixado um cliente há pouco tempo; que perguntou o porquê de o mesmo estar sem o capacete do passageiro e ele ficou mais nervoso ainda; que verificaram que os documentos estavam todos em dia; que perceberam um volume em sua carteira e mesmo respondeu ter R$200,00; que pediram para que o mesmo tirasse e contasse o valor, assim apurou-se que tinham mais de R$ 1000,00 na carteira; que quando questionaram ao rapaz qual a origem do dinheiro, o mesmo disse que tinha ganhado fazendo corridas com a moto; que questionou se não era perigoso ficar andando com tal quantia em dinheiro, mas ele respondeu que não tinha problema, porque era motoboy e conhecido e não tinha medo; que tentou consultar no MOB para ver se existia alguma irregularidade com a moto, porém não conseguiu devido à internet; que voltou a perguntar sobre o dinheiro que ele estava levando; que a vítima disse que o dinheiro não era só das corridas, pois também fazia cobranças, por ser um comerciante conhecido na cidade; que questionou se o mesmo tinha alguma foto do comércio ou se podia ligar para alguém que confirmasse a existência do comércio; que a vítima citou ter um parente policial, mas não tinha ninguém para poder confirmar a existência do comércio; que verificado que a parte da documentação estava toda tranquila, devolveu o documento a vítima e o tranquilizou, dizendo que não aconteceria nada; que mandou a vítima conferisse seus pertences e ela assim o fez; que em seguida a vítima foi dispensada; que estavam a poucos metros de um conjunto habitacional, então fizeram uma ronda no conjunto e por estar tudo tranquilo, resolveram voltar para o batalhão; que voltaram para o batalhão por volta de 22h50min; que depois disso ocorreu uma ligação para o soldado Lennon, do coordenador do dia do 14º batalhão, Tenente Messias, que perguntou ao mesmo se a guarnição estava no batalhão, tendo ele respondido afirmativamente; que o coordenador foi até o alojamento e os informou que tinha havido uma denúncia, questionou se tinham feito uma abordagem em uma determinada região; que respondeu que sim e a partir disso o coordenador disse que tinha surgido a denúncia de subtração e que iria fazer uma abordagem; que concordaram sem nenhum tipo resistência; que foi solicitado que mostrassem as carteiras e abrissem as mochilas e assim o fizeram; que como não foi encontrado nada ilícito, o coordenador disse que comunicaria o fato e faria seu relatório, mas que se tivesse ou tivesse resistência existiriam outros desdobramentos; que como de praxe, ligou para o coordenador da Rondesp Leste e informou o que tinha acontecido, que não houve nenhum tipo de demanda na noite em questão e no dia seguinte ficaram na região, tendo deslocado a tarde para a cidade de Laje e a noite para a cidade de Maragojipe; que a abordagem demorou de 10 a 15 minutos no máximo; que um dos princípios da abordagem é a rapidez; que não percebeu se no momento da abordagem a vítima apresentava machucados, visto que o mesmo estava de jaqueta com a gola um pouco alta; que não sabe o porquê de a vítima fazer acusações tão sérias; que não conhece a cabo Tânia e nem a vítima; [...] que tem 13 anos na polícia e nunca respondeu nenhum tipo de processo penal; que não se recorda se já respondeu algum IPM; [...] que o motorista era o soldado Evangelista; que era o comandante na ocasião e soldado Lennon era o patrulheiro nº1; que a era uma configuração de guarnição tipo B; que o patrulheiro geralmente é o soldado mais antigo e com mais experiência de área; que após a voz de parada dada pelo motorista, assumiu a abordagem, fez a segurança do patrulheiro que faria a busca pessoal e depois assumiu novamente no momento da entrevista; que o terceiro policial estava fazendo a segurança externa; que o mesmo estava de costas para eles e de frente para a rua; que era uma via pública larga, próxima ao conjunto do Minha Casa Minha Vida; que era um lugar com boa iluminação, inclusive conseguiu ler os documentos no momento da verificação; que era um local de passagem para o condomínio, mas que não houve interferência de transeuntes na abordagem; que foi pedida a autorização da vítima para tirar a fotografia com a finalidade de questionar a outros policiais se o mesmo era realmente muito conhecido; [...] que soube em audiência que a vítima foi ao hospital e um laudo constatou lesões; que não tem nenhuma responsabilidade quanto às lesões geradas; que não se recorda quanto tempo depois do ocorrido a vítima procurou o serviço médico; que não sabe o porquê de a vítima ter demorado para comparecer ao hospital; que nunca foi preso, nem administrativamente, e que não se recorda de ter respondido a outro processo; que está cursando direito; que soube posteriormente que a cabo Tânia teria tentado contato; [...] que não houve agressão e nem perguntas sobre crimes ou criminosos do bairro; que é inocente. (Link para acesso a íntegra do interrogatório disponível no ID 61589966). Lennon Soares Neri: [...] que nega os fatos; que chegou às 10h na cidade de Santo Antônio de Jesus vindo de Feira de Santana, foi quando deixou o material no alojamento e saíram para fazer ronda, sendo que a ronda durou até ás 15h, incluído o intervalo do almoço; que retornaram ao quartel e só saiu após às 18h, depois de se alimentar, voltando ao quartel às 20h; que depois saíram novamente às 22h, foi quando fizeram ronda no bairro açougue velho, momento em que viram uma motocicleta em velocidade e resolveram abordá-lo; que solicitaram que o motociclista ficasse de costas com as mãos para cima; que não encontrou nada na busca pessoal; que o comandante da guarnição solicitou a vítima os documentos; que quando a vítima pegou a carteira para mostrar os documentos, percebeu o volume; que perguntaram ao rapaz o que era aquilo e ele disse que era dinheiro; que perguntaram se ele sabia quanto tinha, e ele respondeu afirmativamente, que era R$ 200,00; que pediram para conferir e verificaram que havia mais de R$ 1000,00; que perguntaram do que se tratava aquele valor e ele disse que era das corridas de moto; que perguntaram se aquele dinheiro era de serviço daquele dia que ele tinha prestado, então o rapaz disse que também trabalhava com confecções, que era de cobrança; que o comandante perguntou se a vítima poderia ligar para alguém para confirmar aqueles dados e ele disse que não se lembrava; que os documentos estavam todos regulares; que pediu ao abordado para tirar uma foto dele, para contactar algum policial da região se tinha alguma informação sobre ele, mas não conseguiu; que o comandante mandou a vítima conferir todos os documentos dele e dinheiro, o que foi realizado por ela; que depois embarcaram na viatura e saíram; que depois fizeram rondas pelo conjunto habitacional; que depois o comandante falou ao motorista para irem ao quartel; que quando estavam no quartel, o Tenente o ligou para saber onde estavam e pediu para que aguardassem no alojamento, porque queria manter contato com os mesmos; que no alojamento, o Tenente contou a acusação que era de ter subtraído o dinheiro do revistado; que narraram o ocorrido, mas ainda assim o Tenente solicitou que mostrassem as carteiras; que mostrou sua carteira com bastante vergonha; que a vergonha não foi por mostrar a carteira e sim pela acusação; [...] que o Tenente olhou as mochilas por cima e viu que o dinheiro que tinham não era condizente com o relatado pela cabo; [...] que ficaram na unidade até terminar o serviço e retornarem para casa; que não conhecia a vítima, mesmo já tendo trabalhado na cidade; que também não conhecia a tia dele, que é cabo da polícia; [...] que no momento da abordagem, a vítima não tinha nenhuma lesão aparente; que tentou criar nos seus pensamentos alguma teoria para entender o motivo da acusação, mas não encontrou; que também não sabe o motivo da tia da vítima, que também é policial, fazer essas acusações; [...] que fez a busca pessoal na vítima; que quando há muita dúvida, acaba sendo comum após a abordagem, fazer o registro; [...] que o local da abordagem é uma via pública; que a abordagem durou de 10 a 15minutos; que quando recebeu a ligação do Tenente Messias, já estavam o batalhão; [...] que no momento da abordagem não houve nenhum tipo de pressão, assim como não tentaram de alguma forma colher informação da vítima sobre a existência de criminoso no bairro. (Link para acesso a íntegra do interrogatório disponível no ID 61589966). As testemunhas arroladas pela Defesa não presenciaram o delito e, por se tratarem de policiais militares, apenas teceram considerações pessoais acerca da acusação, além de narraram a boa conduta profissional dos Recorrentes (ID 61589935). Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal dos Acusados pela prática do crime de tortura, de modo que não há falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação do delito. Com efeito, a narrativa da vítima, clara, coerente e coesa durante toda a persecução penal, encontra consonância no feito, através da prova testemunhal, do relatório médico e exame pericial, inexistindo, ademais, elementos que apontem que ela tivesse denunciado os agentes públicos de forma leviana e inverídica, até mesmo porque não os conheciam anteriormente, eis que se tratam de servidores públicos lotados em comarca diversa da que ela reside. Do mesmo modo, não há nenhum indicativo de que o presente procedimento é fruto do “grau de influência” da policial militar Tânia dos Santos Alves, tia do ofendido, como tenta fazer crer a Defesa, mesmo porque ela não conhecia os Denunciados antes do ocorrido. Por sua vez, a versão apresentada pelos Recorrentes mostra-se isolada no feito, tanto que contradizem o depoimento do Comandante de Área (Tenente Everaldo Messias da Conceição), sobre a quantidade de vezes que teriam saído para realizar rondas externas no dia do crime. Inclusive, o referido policial demonstrou ter estranhado o curto lapso temporal entre a saída e o retorno dos Acusados ao batalhão, no momento dos fatos apurados nos autos (ID 61586984 – fls. 10/12). Outrossim, os Denunciados não refutaram a realização da abordagem, nem os diferentes questionamentos sobre a origem do dinheiro que o ofendido possuía, muito embora o fato de alguém trazer consigo valor em espécie, isoladamente, não constitua crime ou fundamento para sua prisão em flagrante, conforme bem salientou o Tenente Everaldo Messias da Conceição. Além disso, os Acusados afirmaram categoricamente terem retirado uma foto da pessoa abordada, sob o fundamento de que passariam a imagem para colegas que atuam na localidade, para obterem informações sobre a vida pregressa dela, apesar, repita-se, de o abordado não se encontrar em situação de flagrante delito. De mais a mais, a despeito de os Apelantes aduzirem que seria inviável a realização de qualquer conduta ilícita no local da abordagem, por ser via pública, iluminada e de grande circulação, extrai-se dos interrogatórios extrajudiciais informações divergentes. Isso porque, naquela ocasião, o agente Fagner de Almeida Evangelista Andrade, ao ser questionado se no momento da abordagem a vítima apresentava lesão aparente, respondeu que “no momento não dava pra ver pois o local era muito escuro” (ID 61586985 – fl. 49). De igual modo, os agentes Alden Teixeira Santos e Lennon Soares Neri, ao serem interrogados, responderam que não havia testemunhas no local da abordagem (ID 61586958 – fls. 56 e 68). Nesse aspecto, também não subsiste a afirmação da Defesa de Alden Teixeira Santos, indicando que a busca pessoal foi realizada em via pública, “em local movimentado, de grande circulação, acessível a todos e próximo de residências e condomínios”, e que por isso seria contraditório não ter nos autos imagens ou filmagens da ação policial, até por ser o ofendido uma pessoa conhecida. Ora, é de conhecimento público que, em casos desse jaez, não é incomum haver dificuldades em encontrar testemunhas que se disponham a relatar o que presenciaram e as pessoas são resistentes até mesmo a realizar fotografia ou filmagens, diante do risco de retaliação pelos agentes públicos. Estas circunstâncias, por certo, são incapazes de reduzir o valor probatório da palavra da vítima, assim como o das demais provas produzidas no feito. Desta forma, nota-se que as Defesas se descuraram de provar o quanto alegado, na forma do quanto expressamente previsto no art. 296, do CPPM, e esta exigência legal não caracteriza “uma inversão indevida do ônus probatório”, como é defendido nas razões recursais de Fagner de Almeida e Lennon Soares (ID 61590069). Sobre o tema, o STJ vem entendendo que “não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório.” (AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Noutro giro, a fotografia retirada pelos Denunciados, do rosto da vítima, após a abordagem policial, não é capaz de infirmar a acusação, notadamente porque não demonstra os locais em que foram constadas as lesões. É dizer, o ofendido durante toda a instrução processual relatou que as agressões se concentraram “majoritariamente nas laterais do rosto, no ouvido e na cabeça”, o que fora confirmado no laudo de exame de lesões corporais, que atestou a presença de “1 - Escoriações na cabeça, a nível da região retro auricular esquerda, de 1,9x0,8cm; 2 - Equimoses vermelhas no rosto, a nível das regiões massetérica e bucinadora direita, esta a maior delas com 1,4x0,6cm; 3 - equimose no pescoço a nível das suas faces laterais, a maior delas com 0,4x0,5; 4 - Bossa em couro cabeludo a nível da região occipital esquerda, com 2,6x0,9cm” (ID 61586983 – fls. 4/5). Daí porque, não poderiam ser evidenciadas na imagem apenas frontal. A propósito, confira-se a imagem, que também demonstra ter sido retirada em local pouco iluminado, corroborando, ainda, os relatos do mototaxista: De igual modo, as supostas contradições existentes entre as declarações da vítima e depoimentos de Tânia dos Santos Alves e Florisvaldo Ribeiro Santana, acerca do quantum em espécie que trazia consigo ou se havia ou não narrado para a segunda testemunha o fato de o dinheiro ter sumido, não são capazes de macular o caderno processual. Primeiro porque, está evidenciado no feito que o ofendido possuía aproximadamente R$ 1.200,00 ou R$ 1.300,00 no momento da abordagem. Segundo porque, tratam-se de fatos secundários que, como tal, não interferem no principal que foram as agressões sofridas pelo ofendido. Ressalte-se, neste particular, que a circunstância desse valor em espécie não ter sido encontrado na posse dos Apelantes não refuta a acusação. Isso porque, não há imputação da prática do crime de peculato, inclusive o ofendido reiterou em juízo que não poderia afirmar que os Réus haviam se apropriado da quantia que trazia consigo, haja vista que durante toda a abordagem ficou de costas para eles. Inclusive, apesar de o Tenente Everaldo Messias da Conceição, ao tomar conhecimento dos fatos, ter verificado superficialmente a carteira dos agentes, acertadamente não realizou profunda investigação nesse aspecto, tanto que não averiguou a viatura, mochila ou demais pertences pessoais deles. Impende sublinhar, a propósito, que a situação de o ofendido não ter buscado atendimento médico imediatamente após a abordagem policial em nada interfere no crime apurado na presente ação penal. Em verdade, diante dos relatos dele, de ter sofrido ameaças de morte e de ter sido torturado, é compreensível que inicialmente tenha buscado o auxílio de pessoas que o conheciam, como seus vizinhos (dentre eles Florisvaldo Ribeiro Santana – pedreiro), bem como a sua tia, que por ser servidora pública, poderia melhor orientá-lo, como de fato ocorreu, tendo ele se sentido mais seguro na presença dela. É importante ressaltar, ainda, que contrariamente ao argumentado pelas Defesas, as afirmativas do ofendido e da testemunha Florisvaldo Ribeiro Santana são consistentes entre si. Ambos relatam que o primeiro chegou à rua onde moram e compartilhou os acontecimentos com os moradores locais, incluindo Florisvaldo, que, apesar de estar em sua residência, saiu para escutar a narrativa e verificou pessoalmente as lesões na cabeça da vítima. Nesse contexto, reputo comprovada a prática do crime de tortura majorado, evidenciadas todas as elementares do tipo, eis que os Réus, agentes públicos, constrangeram a vítima, com emprego de violência e grave ameaça (demonstrada por prova pericial e oral), causando-lhe sofrimento físico, com a finalidade de obter informação sobre a origem do dinheiro que encontraram em sua posse e que consideraram ser ilícito, subsumindo, portanto, as suas condutas à norma descrita no art. 1°, inciso I, alínea “a”, c/c o §4°, inciso I, da Lei n° 9.455/1997. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; Por tais razões, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação dos Apelantes, nos termos do decisum recorrido, de modo que não há como acolher as pretensões de absolvição por ausência de provas ou de desclassificação para o delito de lesão corporal leve. Dosimetria da Pena Neste capítulo, os Recorrentes pleiteiam a redução da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. O Juiz de origem valorou 6 (seis) circunstâncias judiciais dispostas no art. 69, do CPM e fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, nos seguintes termos: “[...] Circunstâncias judiciais. Nos termos do artigo 69 do Código Penal Militar passo a apreciação: a) o crime apresenta gravidade, por ter sido praticado por policial militar contra civil, indicando instabilidade e insegurança para a sociedade em face de grave violação aos direitos humanos; b) não se pode dizer que a personalidade do réu seja negativa, mas pode se aferir que o dolo foi intenso; c) o dano foi a integridade física e psíquica da vítima, sendo, portanto, embora inerente ao tipo penal, causou intenso sofrimento à vítima; d) os meios empregados para o crime foram agressões físicas violentas com as mão e cassetete, o que infringiu intenso sofrimento na vítima, mas que não destoa da regularidade do tipo penal. e) o modo de execução foi o emprego de violência física e grave ameaça, inerente ao tipo penal; f) o motivo determinante do crime foi a suspeita com relação aos valores que a vítima trazia consigo, razão pela qual ensejou a convicção equivocada de que era de origem ilícita, o que, portanto, despertou o interesse desmedido pela obtenção das informações sobre a origem do dinheiro. g) as circunstâncias evidenciam que o fato ocorreu durante a noite, em localidade afastada, embora com proximidade de residências humildes; h) os antecedentes do Réu apontam que o mesmo não pode ser considerado reincidente. Trata-se de policial militar, constando em seus assentamentos funcionais elogios, havendo ainda a informação de que se encontrava no bom comportamento, conforme documentos e que em seus antecedentes criminais nada constam; i) após o crime, não constam dos autos qualquer atitude do acusado para minorar os efeitos da sua ação, já que não prestou socorro à vítima, sendo que a mesma só foi liberada em face do incômodo no local causado aos populares. Em face da presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis elencadas anteriormente, “a”, “b”, "c", “f”, “g” e “i”, atribuo 02 meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/97. [...].” (grifos nossos). De início, quanto a gravidade do crime, entendo que não há bis in idem na justificativa utilizada pelo Magistrado a quo para valoração negativa desta circunstância judicial e os motivos de aplicação da causa de aumento estabelecida no art. 1°, §4°, I, da Lei n° 9.455/1997. Este entendimento se justifica pelo fato específico de a conduta ilícita ter sido praticada por policial militar em serviço contra civil, o que reflete a inobservância direta aos princípios da hierarquia e disciplina, além da proteção e segurança pública que todo cidadão espera dos agentes no exercício do seu mister. Como bem pontuado pelo Parquet, nas contrarrazões recursais, é sabido que “os policiais militares exercem função de especial relevo na segurança pública brasileira, sendo que seus agentes representam a força e o poder de coerção em nome do Estado. Logo, a prática de atos repugnantes por integrantes do sistema de segurança pública deve ser punida com rigor, merecendo a maior reprovação pela sua prática.” De igual modo, mostra-se correto o desvalor dos motivos determinantes, uma vez que a tortura ocorreu pela suspeita dos Apelantes em ter encontrado o ofendido, transitando em sua motocicleta, no período noturno, com uma quantia em espécie. Assim, mesmo após tentativas de explicar a procedência legal do dinheiro, os Réus torturaram a vítima, tanto de forma física, com agressões em sua cabeça e em seu corpo, como de forma psicológica, ameaçando-a de morte. Quanto a extensão do dano, a justificativa utilizada pelo Magistrado primevo também se mostra idônea, na medida em que, de acordo com a prova oral, o ofendido, por fundado temor de retaliações e do efetivo cumprimento das ameaças a ele realizadas, precisou alienar a motocicleta que possuía e está em busca de uma nova profissão, o que evidencia um intenso sofrimento não só físico como psíquico. De forma semelhante, fora acertada a exasperação da reprimenda em razão de o fato ter ocorrido a noite, em localidade afastada, embora com proximidade de residências humildes, pois em consonância com o caso concreto e os critérios previstos no art. 69, do CPM. Noutro giro, quanto a intensidade do dolo, tenho que não ultrapassou àquela inerente à própria natureza do crime de tortura, devendo ser afastada. Além disso, o caderno processual não permite a apuração de insensibilidade, indiferença ou arrependimento, o que vem significar equivalência de condições. Registre-se que, o STJ já consolidou entendimento de que “A valoração da circunstância judicial atinente ao arrependimento após o crime, prevista no art. 69 do Código Penal Militar, não pode ser reputada negativa com base na ausência do sentimento de pesar no agente. Com efeito, o que é extraordinário e, portanto, apto a alterar o juízo ordinário de censura sobre o crime cometido é o agente demonstrar arrependimento, e não o contrário. Assim, a circunstância em análise, para fins de interferência no cômputo da pena-base, há de ser utilizada apenas em favor do acusado, nunca contra ele" (REsp 1208540/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). Diante de tais considerações, mantendo o desvalor da gravidade do crime, dos motivos, extensão do dano e das circunstâncias, e observados os demais parâmetros estabelecidos pelo Juízo de origem, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/97. Elevada a pena na razão de 1/6 (um sexto), fixada definitivamente em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Com efeito, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2°, §1°, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, foi afastada a vedação ao sistema progressivo de cumprimento de pena e remetido ao art. 33, do CP a fixação do regime inicial. Nessa linha de intelecção, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é apropriado o regime semiaberto na espécie. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento dos arts. 59 e 92, do CP, dos arts. 5°, XLV, XLVI, LVII, LXVI e 93, IX, todos da CF/88, dos arts. 315, 321 e 387, II, do CPP, art. 1º, §4º e 5º, da Lei nº 9.455/1997, dos arts. 61, 69, 70 e 75, do CPM e dos arts. 294 e 318, do CPPM, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa as teses e artigos suscitados pelas partes. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada pela Defesa de Alden Teixeira Santos, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para redimensionar a pena definitiva e o regime inicial, fixando-os em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se, assim, a sentença hostilizada em todos os demais termos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702663-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER DE ALMEIDA EVANGELISTA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROBSON VINICIUS DOS ANJOS PEREIRA, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, CAMILLA FREITAS MORAES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO