PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (PREVI). PACTO CELEBRADO EM 1984. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL (SÚMULA 121/STF). TABELA PRICE. ANATOCISMO CONFIGURADO. COEFIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). ABUSIVIDADE E BIS IN IDEM. MULTA CONTRATUAL DE 10%. DESPROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para reconhecer excesso de execução em contrato de mútuo firmado em 1984. A decisão recorrida afastou a capitalização de juros (Tabela Price), o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) e a multa contratual de 10%, além de ajustar o índice de correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004693-91.2019.8.05.0103, em que figura como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, e como apelado PEDRO SILVINO LONGO CALDAS, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004693-91.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, LUANA BARROSO LINS SILVANO
APELADO: PEDRO SILVINO LONGO CALDAS
Advogado(s):OTTO WAGNER DE MAGALHAES
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é lícita a capitalização mensal de juros (Tabela Price) em contrato firmado anteriormente à MP nº 1.963-17/2000; (ii) se a cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) configura bis in idem; (iii) se a multa contratual de 10% para cobrança judicial é abusiva; e (iv) se o ajuste de ofício dos índices de correção monetária caracteriza julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos contratos celebrados antes da edição da MP nº 1.963-17/2000, é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que convencionada, nos termos da Súmula 121/STF. A utilização da Tabela Price em tais ajustes implica anatocismo ilegal.
O Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) carece de contraprestação clara e configura sobreposição de encargos (bis in idem) ao incidir cumulativamente com juros remuneratórios e correção monetária, violando a boa-fé objetiva.
A multa de 10% por ajuizamento de cobrança é abusiva por cercear o acesso à justiça e por já existir a previsão de honorários sucumbenciais para remunerar o trabalho advocatício.
Juros de mora e correção monetária são consectários legais e matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício pelo magistrado sem que isso configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a capitalização de juros em contratos de mútuo celebrados com entidades de previdência privada em data anterior à vigência da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001)." "2. O Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) é abusivo por configurar dupla remuneração pelo mesmo fato gerador, caracterizando ônus excessivo ao contratante."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422 e 884; CPC, arts. 80, 85, § 11, 487 e 1.010; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STJ, Súmula 563; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.088.555/MS; TJ-BA, APL 0516695-03.2013.8.05.0001; TJ-BA, APL 0300939-19.2015.8.05.0113.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA. A referida decisão, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8004693-91.2019.8.05.0103, opostos por PEDRO SILVINO LONGO CALDAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para para reconhecer o excesso de execução. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 88892799), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Defende a legalidade da utilização da Tabela Price, argumentando que sua exclusão demandaria prova pericial para a efetiva constatação de anatocismo. Assevera, ainda, a legitimidade da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), por entender ser cláusula benéfica e regularmente pactuada entre as partes. Ademais, a Recorrente defende a validade da multa contratual de 10% (dez por cento), sob o fundamento de que não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de previdência complementar fechada, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo a quo decidiu sobre matéria não pleiteada na inicial, qual seja, a aplicação da TR como índice de correção monetária com a incidência de um redutor de 33,54%. Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, com a inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 88892803), pugnando em suma, pela manutenção integral da sentença. Adicionalmente, formulou pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé, ao qual a parte recorrente teve oportunidade de se manifestar, rechaçando a alegação (ID 97656583). Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004693-91.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, LUANA BARROSO LINS SILVANO
APELADO: PEDRO SILVINO LONGO CALDAS
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso interposto é a Apelação Cível, via adequada para atacar a sentença que julgou o mérito dos Embargos à Execução, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante figura como parte embargada na lide originária e, tendo sido vencida, detém legitimidade para recorrer, conforme o art. 996 do CPC. O interesse recursal está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que a sentença de procedência dos embargos lhe foi desfavorável (sucumbência), buscando a recorrente a reforma do julgado para restabelecer a integralidade de seu crédito executivo. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, não se verificando nos autos desistência, renúncia ou aquiescência com a sentença por parte da Apelante. No que tange aos pressupostos extrínsecos, o recurso observa o prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. Considerando a data da intimação da sentença e a data de interposição do apelo, verifica-se a sua tempestividade. O requisito do preparo foi devidamente satisfeito, tendo a Apelante colacionado o comprovante de recolhimento das custas recursais, em estrita observância ao art. 1.007 do CPC. Por fim, a petição recursal preenche os requisitos formais do art. 1.010 do CPC, contendo a qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido correspondente, além de estar devidamente subscrita por advogado constituído nos autos. Desta forma, satisfeitos os requisitos legais, CONHEÇO do recurso e passo à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos contratuais afastados pela sentença de primeiro grau, quais sejam, a capitalização de juros (Tabela Price), o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) e a multa contratual, bem como à alegação de nulidade do julgado por suposto julgamento extra petita. A Apelante sustenta a reforma da sentença, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas com base no princípio do pacta sunt servanda e na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 563 do STJ. Contudo, em que pese os argumentos expendidos, a pretensão recursal não merece prosperar. II.1. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO), DA TABELA PRICE E DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 572 DO STJ O ponto central da insurgência reside na suposta legalidade da capitalização mensal de juros, praticada por meio do sistema de amortização conhecido como Tabela Price. Para sustentar sua tese, a Apelante alega cerceamento de defesa, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 572 (REsp 1.124.552/RS), que estabelece a necessidade de prova pericial para a aferição da capitalização. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso concreto, sendo necessário realizar a devida distinção (distinguishing). O Tema 572 do STJ trata de situações em que a capitalização de juros, embora controversa, seria em tese permitida, demandando prova técnica para verificar sua efetiva ocorrência no contrato. A situação dos autos é diversa. O contrato em tela foi celebrado em 1984 (ID 88892772), ou seja, em data muito anterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, marco legal que passou a autorizar a capitalização com periodicidade inferior à anual. Para os contratos anteriores a tal diploma, como o presente, a capitalização mensal de juros é vedada por força de lei, independentemente do sistema de amortização pactuado. Prevalece, aqui, o entendimento consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: SÚMULA 121, STF - “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Este Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência pacífica nesse sentido, alinhada às Cortes Superiores, rechaçando o anatocismo em pactos firmados sob a égide da legislação anterior. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 563, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO PREVISTA EM CONTRATO. CONTRATO ANTERIOR A 31 DE MARÇO DE 2000 . IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art . 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio. No caso em apreço, estamos diante de um contrato de mútuo, não havendo contrariedade à Súmula 563 – STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", pois ela é clara ao afirmar que as normas do Código de Defesa do Consumidor somente não incidem nos contratos celebrados em que objeto é a relação previdenciária entre as partes, o que não é o caso dos autos. Quanto à cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2 .170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Embora saibamos que a existência da utilização da Tabela Price não implique, necessariamente, na prática do anatocismo, pois trata-se apenas de um método para diluição dos encargos durante o prazo de pagamento, a fim de que se obtenham parcelas fixas durante todo o contrato, é consectário lógico que, não havendo previsão contratual para cobrança de taxa mensal para a capitalização de juros, não há que falar em aplicação da Tabela Price. (TJ-BA - APL: 05166950320138050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) Dessa forma, a controvérsia não reside em provar se a Tabela Price gera ou não juros compostos, mas sim no fato de que a própria capitalização mensal é, de plano, ilegal para o contrato em análise. Sendo a prática vedada pela legislação vigente à época da contratação, a realização de perícia contábil para constatá-la torna-se desnecessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Correta, portanto, a sentença ao afastar a Tabela Price e determinar o recálculo do débito com a aplicação de juros simples, expurgando o anatocismo vedado. II.2. DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET) A Apelante defende a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), argumentando tratar-se de cláusula livremente pactuada, destinada a manter o equilíbrio atuarial do fundo. Contudo, a análise detida da natureza de tal encargo revela sua manifesta abusividade, conforme acertadamente concluiu o juízo de primeiro grau. O CET, nos moldes em que previsto nos contratos da PREVI, não possui uma contraprestação clara e definida em favor do mutuário. Sua função, segundo a própria Apelante, é "prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças", o que denota uma natureza jurídica de cláusula de resguardo genérica, instituída para cobrir riscos inerentes à própria atividade da entidade credora. A cobrança de tal coeficiente, cumulada com os juros remuneratórios e a correção monetária do saldo devedor, representa uma sobreposição de encargos com a mesma finalidade: remunerar o capital e proteger seu valor contra a inflação. Essa prática onera excessivamente o consumidor e viola a boa-fé objetiva, que impõe transparência e lealdade nas relações contratuais. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de reconhecer a ilegalidade do CET por configurar bis in idem: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA . MATÉRIA DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL EQUIVALENTE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA . VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AJUSTA CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS . ABUSIVIDADE. BIS IN IDEM. COBRANÇA CUMULADA COM CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DIVERSOS E COM PREVISÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - APL: 03009391920158050113, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) Portanto, a cláusula que institui o CET se revela nula de pleno direito, por colocar o aderente em desvantagem exagerada e permitir à instituição credora uma remuneração adicional sem causa jurídica definida, em afronta aos princípios que regem o direito contratual civil. Dessa forma, a exclusão do CET do cálculo da dívida, determinada pelo juízo de origem, deve ser mantida, por estar em plena conformidade com o entendimento desta Corte. II.3. DA ABUSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL A Apelante se insurge contra o afastamento da multa de 10% pela judicialização da cobrança. A cláusula que prevê uma multa de 10% sobre o débito em caso de cobrança judicial é manifestamente abusiva. Tal penalidade, além de desproporcional, tem o claro intuito de desestimular o devedor a buscar a tutela jurisdicional para discutir o débito, o que representa uma afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Sua exclusão não depende da aplicação do CDC, mas da observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, norteadores do Código Civil. Ademais, a cobrança dessa multa configura bis in idem, pois se sobrepõe aos honorários advocatícios de sucumbência, que já possuem a finalidade de remunerar o trabalho do advogado na busca pela satisfação do crédito. II.4 DA INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) Quanto à alegação de nulidade por julgamento extra petita, melhor sorte não assiste à Apelante. É cediço que os juros e a correção monetária, por serem consectários legais da obrigação principal e constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidos e ajustados de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure violação ao princípio da congruência ou adstrição. Isso significa que o julgador pode (e deve) conhecer e ajustar tais encargos de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure violação ao princípio da congruência ou reformatio in pejus (reforma para pior). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS . AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2088555 MS 2022/0073250-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) O magistrado, ao revisar o cálculo, tem o dever de garantir sua exatidão, aplicando os índices e critérios corretos, ainda que não tenham sido objeto de pedido específico. Destarte, a atuação do juízo de primeiro grau ao ajustar o índice de correção monetária para refletir a realidade econômica do período — aplicando o redutor pertinente para expurgar índices inflacionários expúrios, conforme consolidado na jurisprudência pátria em casos de planos econômicos — está em plena conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores e não acarreta a nulidade arguida. III. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Apelado, em sede de contrarrazões, pleiteia a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração do dolo da parte em praticar uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, bem como o efetivo prejuízo processual à parte adversa. No caso em tela, embora a tese recursal da Apelante seja contrária à jurisprudência dominante, sua interposição representa o exercício regular do direito de recorrer, não se vislumbrando o intuito manifestamente protelatório ou a intenção de lesar a parte contrária. Desta forma, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004693-91.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, LUANA BARROSO LINS SILVANO
APELADO: PEDRO SILVINO LONGO CALDAS
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES
VOTO