PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME O autor ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito em face de entidade de autogestão de plano de saúde, pleiteando a revisão de reajuste por faixa etária e a manutenção da gratuidade de justiça. A sentença de 1º grau julgou improcedente a demanda. Interposta apelação, esta foi desprovida pela Segunda Câmara Cível. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, alegando: (i) premissa equivocada quanto à data de adesão ao plano (1995 em vez de 2005); (ii) omissão sobre a inexistência de previsão contratual de reajuste aos 59 anos; (iii) omissão quanto à aplicação do art. 1º da RN nº 63/2003 da ANS; (iv) omissão quanto à aplicação da tese do Tema 1016/STJ; e (v) contradição na revogação da justiça gratuita. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e requerendo a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE CPC, art. 1.022 CPC, art. 927, III Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS STJ, Temas 952 e 1016 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 649.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 02/09/2015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8003121-98.2017.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso/ (BA), embargante SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA e embargada FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s):ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
ACORDÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou premissa equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se estariam presentes os requisitos para o restabelecimento da gratuidade de justiça.
7. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
8. Quanto à data de adesão, o colegiado já havia apreciado a prova documental e fixado o marco em 2005, aplicando corretamente a RN nº 63/2003 da ANS.
9. Sobre a previsão contratual, foram analisados os artigos 64 e 69 do regulamento do plano, que expressamente autorizam o reajuste por faixa etária, inexistindo omissão.
10. A decisão embargada reconheceu a aplicabilidade da RN nº 63/2003 e adotou os parâmetros dos Temas 952 e 1016 do STJ, afastando a aplicação do CDC aos planos de autogestão, o que demonstra decisão fundamentada e não omissa.
11. No tocante à gratuidade da justiça, o acórdão embargado apreciou a documentação apresentada e fixou a renda em valor superior a R$ 10.000,00, afastando a presunção de hipossuficiência. A divergência sobre valores líquidos não caracteriza contradição interna, mas mera irresignação.
12. A jurisprudência é firme no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo a parte valer-se da via recursal adequada” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 649.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 02/09/2015).
13. Assim, inexistem vícios no julgado, sendo cabível a rejeição dos aclaratórios.
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A mera discordância da parte quanto à interpretação das provas e à aplicação do direito não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se prestam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sebastião Luiz da Silva, em face do Acórdão (ID 82061171) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada em face da Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF. O embargante alega que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao afirmar que a adesão ao plano ocorreu em 2005, quando, na realidade, teria ocorrido em 1995. Sustenta, ainda, que o julgado foi omisso quanto à inexistência de previsão contratual de reajuste aos 59 anos, pois o regulamento apenas contemplaria reajuste aos 60 anos. Aduz, também, haver omissão quanto à aplicação do art. 1º da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que vedaria sua aplicação em casos de migração de planos, bem como quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1016/STJ, em violação ao art. 927, III, do CPC. Por fim, aponta contradição na revogação da gratuidade de justiça, uma vez que o acórdão teria afirmado renda superior a R$ 10.000,00, quando os documentos comprovariam renda líquida de apenas R$ 2.650,40. Requer:” sanar a OMISSÃO/CONTRADIÇÃO suscitada manifestando-se sobre: a) a inexistência de previsão para o reajuste aos 59 anos no Regulamento do plano acostado à inicial; b) a incidência ao que prevê o Art. 1º da Resolução 63 da ANS; c) sobre a aplicação da Tese firmada pelo STJ no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1016), de efeito vinculante, sob pena de violação ao que preceitua o Art. 927, III do CPC; d) restabelecer a gratuidade de Justiça deferida ao autor uma vez que demonstrado nos autos que preenche os requisitos para a sua concessão”. (ID. 83005356). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no acórdão e requerendo a rejeição dos aclaratórios.(id. 83771106). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador, BA data certificada eletronicamente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° grau - Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos recursais. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já devidamente analisados. Quanto à premissa equivocada (data da adesão): O acórdão embargado enfrentou a controvérsia e, com base no documento ID 67948229, concluiu que a adesão ao plano de saúde básico ocorreu em 01/04/2005, atraindo a incidência da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo do embargante quanto à interpretação e valoração das provas. Em referência à ausência de previsão contratual: O julgado examinou expressamente os artigos 64º e 69º do Regulamento do Plano, os quais estabelecem, de forma clara, a possibilidade de reajuste por faixa etária. Dessa forma, inexiste a alegada omissão, tendo o colegiado fundamentado sua decisão de modo suficiente. No que se refere a aplicação da RN 63/2003 e do Tema 1016/STJ: A decisão embargada reconheceu a aplicabilidade da RN 63/2003, em virtude da data de adesão do autor ao plano, e aplicou os parâmetros firmados pelo STJ nos Temas 952 e 1016, destacando inclusive a inaplicabilidade do CDC aos contratos de autogestão. Logo, não há omissão, mas decisão fundamentada em sentido diverso do pretendido pela parte. Em relação a revogação da gratuidade de justiça: O colegiado, amparado em documentação apresentada pela FACHESF, entendeu que a renda do embargante superava o limite de hipossuficiência, fixando-a em valor superior a R$ 10.000,00. A divergência apontada pelo embargante quanto ao montante líquido recebido não caracteriza contradição interna no julgado, mas tão somente discordância em relação à apreciação do conjunto probatório. Portanto, inexiste omissão ou contradição a ser sanada. A matéria foi adequadamente analisada, sendo a interpretação adotada fruto da apreciação judicial soberana dos fatos e do direito aplicável. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessão, BA Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003121-98.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, BIANCA LOUREIRO KIEMLE
VOTO