PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DO PREPARO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO APELO POR DESERÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO CAPUT DO ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 8148640-53.2021.8.05.0001, que deixou de conhecer do recurso por deserção. O agravante pleiteou o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, cujo indeferimento ensejou a determinação de recolhimento do preparo recursal, parcialmente atendida, resultando no não conhecimento da apelação. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a realização parcial do preparo recursal implica a deserção do apelo. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que demonstrem ausência dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, o que foi regularmente observado nos autos. O agravante foi intimado para comprovar os requisitos legais do benefício, mas permaneceu inerte, conforme certidão processual, configurando preclusão consumativa da possibilidade de reapreciação da matéria. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça era passível de impugnação imediata mediante Agravo Interno, conforme o art. 1.021 do CPC, recurso que não foi interposto tempestivamente, gerando preclusão temporal da discussão sobre o benefício. Mesmo após o indeferimento da gratuidade, o agravante recolheu o preparo de forma parcial, o que caracteriza a deserção do apelo, consoante entendimento consolidado nos Tribunais. A jurisprudência pátria reconhece que, ausente recurso contra decisão que indefere gratuidade, não cabe reiteração do pedido sem comprovação de alteração superveniente da situação financeira, o que não foi demonstrado nos autos. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável ao caso, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva da decisão que indefere gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria. A realização parcial do preparo recursal configura deserção do apelo. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso é manejado dentro dos limites legítimos do direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.021, caput e § 4º; 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 0005654-80.2020.8.26.0320, Rel. Des. Antonio César Hildebrand e Silva, j. 05.08.2022; TJ-SP, AGT nº 1001826-68.2019.8.26.0296, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 12.02.2021; TJ-SC, Apelação nº 0313768-35.2015.8.24.0038, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. 20.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8148640-53.2021.8.05.0001 nos autos da Apelação Cível n. 8148640-53.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como agravante, MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO e como agravado, ANDERSON DOS SANTOS PURIFICAÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8148640-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, VITOR GOMES MADEIRA
AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS PURIFICACAO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 83087029, dos autos da Apelação Cível n. 8148640-53.2021.8.05.0001, em que figura como apelado, o ora agravado, ANDERSON DOS SANTOS PURIFICAÇÃO, que não conheceu do Apelo interposto, pelo agravante, por ser deserto. Em suas razões, ID n. 86261639, afirmou, em breve síntese, a decisão agravada não conheceu da Apelação por deserção, em razão da ausência de preparo recursal, motivada pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Complementou essa negativa foi equivocada, uma vez que a jurisprudência e o Código de Processo Civil reconhecem o direito à gratuidade de justiça mediante simples afirmação de insuficiência financeira, no caso de pessoa natural. Defendeu ser pessoa física, e não jurídica, motivo pelo qual seria inaplicável a exigência de demonstração documental da carência financeira, devendo prevalecer a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. Narrou o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto pessoas naturais quanto jurídicas podem obter gratuidade da justiça caso comprovem insuficiência de recursos e o art. 99, § 3º, do CPC prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se aplica ao caso. Afirmou houve violação ao princípio do acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CRFB- ao se impedir o seguimento do recurso de apelação com base em exigência indevida, violando também o princípio do contraditório e ampla defesa. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pela retratação da decisão e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes pleiteados. O agravado apresentou contrarrazões, ID n. 87840999, oportunidade em que asseverou a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2 B, inciso I, da Lei n. 8.906/1994 e 937, inciso IX, do CPC. Salvador, 05 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8148640-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, VITOR GOMES MADEIRA
AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS PURIFICACAO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Agravo Interno é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como exposto no relatório, insurgiu-se MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 83087029, dos autos da Apelação Cível n. 8148640-53.2021.8.05.0001, em que figura como apelado, o ora agravado, ANDERSON DOS SANTOS PURIFICAÇÃO, que não conheceu do Apelo interposto, pelo agravante, por ser deserto. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Debulha-se dos autos da Apelação Cível n. 8148640-53.2021.8.05.0001 que o ora agravante requereu, na peça recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça com a isenção do preparo recursal, consoante ID n. 74509339. Na sequência, verificado o pleito formulado na peça recursal e se defluindo dos autos que o agravante se qualificou como bancário e residente em bairro de classe média alta (Pituba), possuindo renda a dar lastro ao preparo recursal, foi proferido despacho instando-o a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC e despacho do ID n. 76987127. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Contudo, apesar de validamente intimado acerca do despacho do ID n. 76987127, o agravante deixou o prazo de manifestação fluir in albis, segundo certidão do ID n. 78863293. Ainda calha pontuar, sob o entendimento de existir nos autos demonstração da não perfeição do estado de miserabilidade jurídica do agravante e da não comprovação dos pressupostos legais ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça após ser instado a tanto, foi proferida decisão monocrática de indeferimento do benefício, com a concessão de prazo para recolhimento do preparo de forma escalonada, nos exatos termos da decisão monocrática do ID n. 82269626. Todavia, se extrai do caderno processual que, apesar de instado ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção do Apelo, o agravante apenas realizou o preparo recursal de forma parcial, conforme petitório do ID n. 83077897, ocasionando o não conhecimento do recurso por deserção (ID. 83087029). Noutro giro, há de se assinalar, de acordo com a norma que se debulha do caput do art. 1.021 do CPC, a decisão monocrática da eminente Desembargadora relatora que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o preparo recursal, sob pena de deserção, era de logo impugnável por meio da interposição do Agravo Interno, sob pena de preclusão temporal. “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por conseguinte, não tendo o agravante interposto o recurso cabível em desfavor da decisão monocrática do ID n. 82269626, preclusa se encontra a matéria gratuidade, não podendo, neste momento processual, se insurgir contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nesta toda, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: "AGRAVO INTERNO – PRECLUSÃO. Decisão monocrática que indeferiu o benefício não foi objeto de recurso. Aplicação da deserção posterior, que não autoriza nova análise do pedido relativo à gratuidade indeferida anteriormente, sob pena de violação da segurança jurídica. Preclusão consumativa. Recurso não provido". (TJ-SP - RI: 00056548020208260320 SP 0005654-80.2020.8.26.0320, Relator: Antonio César Hildebrand e Silva, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em razões de apelo. Inconformismo. Não acolhimento. GRATUIDADE. PRECLUSÃO. Benefício indeferido em primeiro grau de jurisdição, sem que o recorrente tenha se insurgido, no tempo e modo devidos. Preclusão. Inviabilidade do reexame da questão, sob as mesmas circunstãncias, uma vez não demonstrada alteração da situação de fato. Inteligência do artigo 507 do CPC. REITERAÇÃO DO PEDIDO. Embora a gratuidade possa ser postulada a qualquer tempo, a reiteração, após indeferimetno da benesse, exige comprovação de alteração financeira superveniente, ou seja, a parte deve demonstrar que sofreu desarranjo econômico no curso da demanda. Ausência de prova de declínio financeiro superveniente. Elementos probatórios que indicam capacidade financeira. Hipossuficiência não reconhecida. Gratuidade indeferida. Preparo devido. Diferimento indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10018266820198260296 SP 1001826-68.2019.8.26.0296, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA POR DECISÃO ANTERIOR À TERMINATIVA, NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (TJ-SC - Apelação: 0313768-35.2015.8.24.0038, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 20/04/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Por conseguinte, diante da preclusão temporal da matéria, nenhuma censura merece a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento. Em arremate, neste momento processual, não se deflui esteio à aplicação da multa processual tipificada no art. 1.021, § 4º, do CPC, na medida em que o agravante não se utilizou de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tendo exercido de forma regular seu direito de recorrer em desfavor de decisão que lhe desfavorável. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8148640-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, VITOR GOMES MADEIRA
AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS PURIFICACAO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
VOTO