PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Daniel Rabelo Braitt, deferiu liminar para determinar a autorização e liberação, no prazo de 72 horas, de cirurgia endoscópica de coluna com técnica minimamente invasiva e uso de materiais específicos, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00. A agravante alegou ausência de urgência, controvérsia técnica quanto à indicação e à necessidade do procedimento e pleiteou a revogação da liminar. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em favor do segurado para realização de procedimento cirúrgico específico; (ii) estabelecer se é possível, em sede de cognição sumária, impor à operadora de plano de saúde a obrigação de custear procedimento com técnica e materiais indicados por médico particular, à revelia da junta médica e sem demonstração inequívoca da urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia técnica entre o médico assistente do autor e a junta médica da operadora do plano de saúde evidencia a ausência de consenso quanto à necessidade do procedimento nos moldes solicitados, o que impõe a necessidade de dilação probatória. O relatório médico acostado aos autos (ID 472198783) não aponta situação clínica de urgência ou emergência que justifique a antecipação da tutela inaudita altera pars, sendo insuficiente para comprovar a imprescindibilidade da realização imediata do procedimento. A própria documentação complementar apresentada pelo agravado (ID 77292220) não demonstra agravamento súbito ou iminente, reforçando a conclusão de que o caso demanda análise técnica aprofundada. A jurisprudência reconhece que, na ausência de urgência demonstrada, a antecipação de tutela para obrigar plano de saúde a custear tratamento com técnica e materiais específicos deve ser evitada, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda. Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações contra plano de saúde exige demonstração inequívoca de urgência e risco de dano irreparável, não bastando a prescrição médica desacompanhada de elementos clínicos que justifiquem a medida excepcional. A controvérsia técnica entre o parecer do médico assistente e a junta médica da operadora impede a imposição, em sede liminar, da obrigação de custear procedimento específico com técnica e materiais indicados, quando ausente prova suficiente da urgência. A necessidade do procedimento cirúrgico em moldes específicos deve ser aferida mediante dilação probatória, sendo incabível sua concessão imediata sem contraditório e prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 300 e art. 1.019, I; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I.; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJ-BA, AI nº 0022384-83.2016.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10.05.2017; TJ-SP, AI nº 2052920-48.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 07.04.2022; TJ-BA, AI nº 8025484-02.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 07.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076602-41.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravado DANIEL RABELO BRAITT. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076602-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DANIEL RABELO BRAITT
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 8009818-34.2024.8.05.0113, ajuizada por DANIEL RABELO BRAITT, que assim dispôs: “(…) Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a medida, por estarem cumpridos os requisitos legais para tanto, determinando, por conseguinte, a intimação pessoal da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, AUTORIZAR/LIBERAR a cirurgia do autor DANIEL RABELO BRAITT junto a um nosocômio credenciado, com todos os procedimentos prescritos pelo especialista (ID 472198783), sob pena de multa diária que ora estabeleço no valor de R$ 1.500,00 (mil reais), limitada a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância reiterada. (...)” (ID. 75195575) Ao arrazoar, o Agravante sustentou que “a parte Autora foi diagnosticada com quadro de lombalgia e que atualmente realiza tratamento conservador, no entanto em razão de alegada piora no seu quadro clínico buscou o seu médico assistente e teve novo diagnóstico, de lombalgia incapacitante com irradiação para membros inferiores. Informa que “em face do referido diagnóstico, foi recomendada realização de procedimento cirúrgico com suposta técnica minimamente invasiva, cirurgia esta que possui um orçamento de R$ 341.650,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e cinquenta reais). Aduz que “a parte Autora obteve parecer parcialmente DESFAVORÁVEL emitido pela auditoria médica da CNU para os procedimentos e OPME (materiais) solicitados”, conforme a Resolução Normativa ANS nº 424/2017. Sustenta a “a ausência de elementos que comprovem a urgência da medida, bem como a necessidade dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente.” Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo, reformando-se o decisum guerreado. Ao final, postulou o provimento do recurso para revogar a liminar deferida. Instruindo a inicial, vieram os documentos de id: 75195569 à 75195579. A suspensividade foi deferida em decisão id. 75515038. Instada a se manifestar, a parte Recorrida apresentou contrariedade ao recurso no id. 77292074, refutando-a integralmente. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076602-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DANIEL RABELO BRAITT
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). Compulsando os autos originários, verifica-se que o Agravado ajuizou a presente demanda, visando à garantia de tratamento de saúde, pois foi diagnosticado com quadro de lombalgia, necessitando de tratamento complementar com técnica minimamente invasiva, para controle da dor e melhora funcional através da Endoscopia de coluna, com indicação de uso de materiais, conforme relatórios médicos (id. 472198783 – autos originários). Nesse diapasão, urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando o Autor como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sob comento, cujo teor transcreve-se a seguir: Súmula nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35 - C, assim dispõe, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Logo, cabe ao profissional habilitado indicar qual o tratamento mais eficiente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, incumbindo à Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente. Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções imprescindíveis à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Entretanto, na hipótese que exsurge dos autos, não houve recusa do plano em oferecer a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo Agravante, havendo apenas negativa em realização do procedimento cirúrgico com os materiais especificados na solicitação e com a técnica indicada, conforme consignado na ata de junta médica acostada na id. 75195569. A controvérsia consiste, portanto, em averiguar à possibilidade da cobertura dos procedimentos requeridos, notadamente, com materiais requeridos e com a técnica recomendada, antes da devida dilação probatória. Os argumentos da insurgência, ao menos em exame perfunctório, mostram-se relevantes, posto que, embora o plano de saúde, em regra, não possa se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, o relatório médico acostado na id. 472198783 dos autos originários não aponta situação de urgência ou emergência capaz de justificar a realização do tratamento, em sede de cognição não exauriente, nos moldes solicitados na requisição médica, mormente por existir controvérsia técnica entre o médico solicitante e o parecer da junta médica. É o que se conclui da leitura do relatório médico, em especial do seguinte trecho do documento: “Na presença de sintomas progressivos ou défice neurológico, está indicada cirurgia com maior urgência." (id. 472198783 – autos originários). Ressalte-se, ainda, que o próprio Agravado trouxe aos autos relatório médico complementar datado de setembro de 2024 (id. 77292220), documento este que, embora busque reiterar a indicação do procedimento, reforça indiretamente a ausência de urgência iminente no momento da propositura da ação. No ponto, importante frisar que não se desconhece que o parecer da junta médica não possui caráter vinculante, não sendo este o fator preponderante para reforma da decisão, embora este documento (id. 75195569), de fato, consubstancie a verossimilhança das razões da Agravante. Ocorre que, como já mencionado, não vislumbro a presença do requisito do perigo da demora, não tendo sido consignado no documento a urgência necessária para justificar a concessão da tutela inaudita altera pars. Nessa linha, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CIRURGIA ROBÓTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. Insurgência. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20529204820228260000 SP 2052920-48.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80254840220198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRATAMENTO QUESTIONÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Não se desconhece que os planos de saúde não podem se imiscuir no mérito dos procedimentos prescritos aos pacientes/segurados, pois o que deve preponderar é o fato de que há previsão de cobertura para enfermidade da qual padece o segurado e não a forma como será realizado o tratamento da patologia, cabendo ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Todavia, o caso dos autos denota a possibilidade de ocorrência de fraude na solicitação/prescrição do procedimento, diante das circunstâncias que exsurgem dos autos, notadamente os seguintes fatos (verificados no áudio gravado no pendrive de fl. 29): a) o médico que atendeu a agravada não é conveniado da operadora agravante e não cobrou pela consulta; b) informação de que o procedimento apenas é autorizado judicialmente; c) indicação de advogado vinculado à própria clínica, que se responsabilizaria pela condução do processo judicial, sem custo; d) ausência de requerimento administrativo para realização do procedimento; e) divergência da conclusão dos médicos da junta da agravante; f) informação apresentada pelo NAT do TJBA referente ao custo/benefício da intervenção, diante da idade avançada da agravada; g) indicação, no próprio relatório médico, das empresas nas quais os materiais para cirurgia deveriam ser adquiridos. A conclusão acerca da necessidade ou não do procedimento demanda dilação probatória, que será oportunamente realizada pelo magistrado singular. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022384-83.2016.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 10/05/2017) Neste contexto, entendo que a manutenção da decisão combatida implicaria indevida antecipação de mérito em matéria que demanda exame técnico mais aprofundado, a ser oportunamente realizado, em sede de dilação probatória. Com isso, mostra-se prudente a revogação da tutela deferida, a fim de resguardar o contraditório e permitir o regular desenvolvimento do processo, inclusive com eventual produção de prova pericial, caso se revele necessária. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, devendo o feito prosseguir com a regular instrução processual, inclusive com a devida dilação probatória. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076602-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: DANIEL RABELO BRAITT
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
VOTO