PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143647-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.

Os Embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, quando observada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de Sentença ou Acórdão proferido, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante.  

Embargos de declaração não acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º  8143647-30.2022.8.05.0001 .1.EDCiv, tendo como Embargante,  AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA.; BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA; TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA; DACUNHA LTDA; SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e Embargado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NÃO ACOLHER OS PRESENTES  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143647-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES

 

RELATÓRIO

 

 

 

Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos por SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A e outras em razão de acórdão que, ao seu turno, negou provimento ao recurso interposto pelas partes.

 Em suas razões, aduziu suposta contradição cometida pela relatoria, trazendo argumentos para modificação do acórdão, alegando que “o v. acórdão embargado limitou-se a confirmar a noventena concedida na sentença de origem, sem se manifestar de forma expressa a respeito do afastamento da anterioridade plena, cuja aplicabilidade está prevista na mesma norma reconhecida pela decisão. Em outras palavras, para que a anterioridade plena não seja aplicada, é necessário que o v. acórdão enfrente expressamente o argumento das Embargantes e, de forma fundamentada, indique a razão pela qual o entendimento defendido não pode ser acolhido. Daí a relevância de se sanar o vício apontado nestes Aclaratórios, visto que a introdução da Lei Complementar n.º 190/2022 no sistema normativo brasileiro representa inovação jurídica que autoriza a cobrança do ICMS Difal, para as operações envolvendo não contribuintes do imposto, apenas a partir de 2023”.

Sustenta contradição no julgado, argumentando que “ao considerar que a novel Lei Complementar federal seria uma mera adequação da Administração Pública à exigência definida pelo eg. STF, o v. acórdão foi omisso com relação ao argumento das Embargantes relativo à necessidade de reinstituição do tributo por lei estadual superveniente, diante da ausência da figura da constitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme restou demonstrado pelas Embargantes, a cobrança do Difal somente é possível com a edição de lei complementar federal. Ou seja, antes da Lei Complementar n.º 190/2022 não havia autorização nacional para a cobrança do ICMS Difal. Nesse sentido, é imperioso que, após a outorga dessa autorização, tal tributo seja validamente reinstituído por lei ordinária estadual que observe fielmente os limites fixados na legislação federal”.

Defende que “ a lei complementar posterior não tem o condão de constitucionalizar as normas estaduais anteriores a ela. Ou seja, é necessário que, após a edição da lei complementar federal, os Estados reinstituam o imposto, sob pena de se entender, de modo equivocado, que a lei estadual precedente pode produzir efeitos, ainda que publicada em momento anterior à respectiva lei que lhe dá suporte. Logo, é fundamental que o r. acórdão se manifeste expressamente no sentido de que a cobrança do ICMS Difal também está condicionada à reinstituição do tributo por norma estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022”.

 Devidamente intimado para responder ao recurso, o embargado rechaça a pretensão recursal em razão da não existência de contradição.

 Vieram os autos conclusos para julgamento

 É o relatório.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143647-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA e outros (4)
Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR, ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, RODRIGO HENRIQUE PIRES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.  

Reexaminei os autos e o pronunciamento embargado. Entrementes, nele não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

 Somente pelo argumento apresentado é possível observar que não se trata de omissão ou contradição, mas uma tentativa de mudança do entendimento.

 O acórdão embargado não apresenta quaisquer vícios, de maneira que foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto.

 Observa-se que a matéria alegada foi devidamente analisada, conforme demonstra o seguinte trecho:

Diante disto, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, com o fito de regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Depreende-se da leitura desta norma que não houve instituição ou majoração do tributo, uma vez que este já tinha sido implementado na ordem jurídica, mas tão somente a regulamentação do imposto, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Tal situação atrai, portanto, a aplicação da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 3º da Lei Complementar 190/2022, uma vez que o caso não se subsume à hipótese fática contida na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, mas sim na alínea “c” do referido dispositivo.

Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão contida no Tema 1093 para ter efeitos a partir do exercício financeiro 2022, ressalvando-se as ações já em curso no momento do julgado.

Confira-se a ementa respectiva:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Grifei

 Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 22 de fevereiro de 2022, portanto, em data posterior ao julgamento do RE 1287019, julgado em 24 de fevereiro de 2021, a cobrança pode ser realizada a contar do exercício de 2022.

Perfilhando do mesmo entendimento, citem-se recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Bahia acerca da matéria:

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). ADI N. 5469 E RE N.º 1287019. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS 1.ª, 2.ª, 3.ª, 6.ª e 9.ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO STF. EFEITOS PRO FUTURO. EFICÁCIA A PARTIR DE 01/01/2022, SALVO PARA AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DA EXPRESSÃO “AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO”. JULGAMENTO OCORRIDO EM 24/02/2021. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POSTERIORMENTE EM 02/03/2021. SUBMISSÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8016710-12.2021.8.05.0000 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8016301-36.2021.8.05.0000 PREJUDICADO. Por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.

(TJ-BA - AI: 80167101220218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/09/2021). Grifei 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR NEGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE PRODUZA EFEITOS A PARTIR DE 2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1287019/DF, com repercussão geral, fixou a tese (1093), no sentido de que é obrigatório a existência de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS). 2. O STF modulou os efeitos da decisão, neste ponto, para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). 3. Só é possível a aplicação imediata do referido precedente as ações judiciais que já estavam em curso na data do julgamento. 4. O Julgamento RE 1287019/DF ocorreu em 24/02/2021, enquanto que o Mandando de Segurança foi ajuizado no dia 25/02/2021. 3. A decisão do supremo afasta a probabilidade do direito ventilado pelo impetrante. Decisão Mantida. Agravo não provido.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007049-09.2021.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 17/12/2021)

No mais, importante registrar que a Lei Estadual 14.451/2021 também deve se submeter ao prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, em observância ao Tema 1094 do Supremo Tribunal Federal, o qual, reconhecendo a validade da legislação local editado em momento anterior à Lei Complementar, condicionou a sua eficácia à vigência desta última.

Vejamos a ementa do julgado:

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Diante do exposto, sendo inaplicável à Impetrante a ressalva atinente às "ações judiciais em curso", o julgamento do Tema 1093 e ADI 5469, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas, apenas terá eficácia para a empresa Impetrante a contar do exercício financeiro (2022).

 

 

O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão ou contradição.

Nesse sentido, jurisprudência específica:

 

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 

1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente.

5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).

 

Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. 

Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.

Para além do descabimento dos embargos aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa,  na forma preconizada no art. 1.026, do CPC.

 

Nessa linha de ideias, revela-se o posicionamento deste Tribunal:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC.

2. Descabe a rediscussão, por meio de embargos declaratórios, da matéria já decidida. A inocorrência de vícios no julgado impõe a rejeição de embargos declaratórios.

3. Considerados meramente protelatórios os embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. ( Embargos de Declaração, Número do Processo: 0548840-44.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/07/2019 )

 

Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima reproduzido.

Nessas considerações, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

 

Sala das Sessões, 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

 

Relatora

 

 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.