PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor, em execução movida contra a empresa Envasora Cabrália Ltda. ME. Os apelantes suscitaram, em preliminar, nulidade da citação por edital, ante a ausência de nomeação de curador especial, conforme exigia o CPC/73, vigente à época dos fatos. II. Questão em discussão. III. Razões de decidir. A citação por edital configura medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização do réu (CPC/2015, art. 256; REsp 1.103.050/BA, STJ). Nos termos do CPC/73 (art. 9º, II), vigente à época da citação, era obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. A ausência de nomeação de curador especial implica nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O comparecimento espontâneo dos avalistas, pessoas físicas, não supre a ausência de defesa da pessoa jurídica, dado tratar-se de sujeitos distintos, sendo necessária a citação e representação individualizada de cada litisconsorte. IV. Dispositivo e tese. Tese de julgamento: Dispositivos legais citados: CPC/1973, art. 9º, II; CPC/2015, art. 256. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000578-60.2006.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCEU MENEZES JORDAO e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROGERIO POLLAK
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Nulidade da citação. Ausência de nomeação de curador especial. Invalidade dos atos processuais subsequentes. Recurso provido.
(i) Saber se a citação da pessoa jurídica, realizada por edital, sem a nomeação de curador especial, é válida.
(ii) Saber se a ausência de curador especial pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo dos avalistas, pessoas físicas, integrantes do polo passivo.
5. Recurso conhecido e provido, para anular os atos processuais posteriores à citação por edital sem nomeação de curador especial, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular nomeação.
“1. É nula a citação por edital sem a nomeação de curador especial ao réu revel, nos termos do art. 9º, II, do CPC/1973.”
“2. O comparecimento espontâneo de avalistas, pessoas físicas, não supre a ausência de defesa da pessoa jurídica citada por edital.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.103.050/BA, 1ª Seção, rel. Min. Teori Zavascki, j. 12/08/2009; STJ, AgInt no AREsp 483.803/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11/10/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Alceu Menezes Jordão e outros contra Banco do Nordeste do Brasil S/A, pleiteando o reconhecimento da nulidade da execução. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 69726254, acrescentando que o Juiz a quo julgou improcedentes os embargos opostos pelos devedores. Irresignados, os Embargantes interpuseram Apelação de ID 69726254, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da execução, sob o argumento de que o Magistrado deixou de proceder à citação da empresa Envasora Cabrália Ltda ME e, após realizada citação por edital, deixou de nomear curador especial, afastando assim, qualquer possibilidade de defesa da pessoa jurídica, incorrendo em flagrante cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o Banco não comprovou a sua contraprestação, não havendo qualquer indício ou prova de liquidez, exigibilidade ou certeza do título apresentado, existindo apenas um documento no qual a instituição financeira se dispõe a liberar certa soma em dinheiro. Alega ainda que o Exequente não juntou aos autos os extratos bancários que comprovam os valores efetivamente pagos pelos devedores principais, bem como os devidos descontos dos pagamentos. Acrescenta que a cédula de crédito industrial, por si só, não é título executivo, uma vez não demonstrado o cumprimento da contraprestação pelo banco; o descumprimento das obrigações pelo devedor e, por fim, a apuração do saldo devedor, com o desconto das parcelas adimplidas. Aponta, no mais, para a ocorrência de excesso de penhora, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 69726255, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000578-60.2006.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCEU MENEZES JORDAO e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROGERIO POLLAK
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da preliminar de nulidade da citação Cinge-se a controvérsia da lide à análise da irresignação dos Embargantes contra a sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os Embargos do Devedor. Suscitam os Apelantes, inicialmente, preliminar de nulidade da citação, por ausência de nomeação de curador especial. Deveras, a citação por edital configura-se como medida excepcional, devendo o Exequente esgotar todos os meios de localização do Executado antes do seu requerimento. Sob este aspecto, o Novo Código de Processo Civil elencou as hipóteses de cabimento desta modalidade de citação, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Acerca do tema, de bom alvitre citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos de recente julgado proferido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte [...] pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2018). 2. Agravo interno não provido. Compulsando os autos, verifico que foi realizada a citação por edital da pessoa jurídica, conforme edital de ID 79681021, todavia, permanecendo revel a empresa, não houve nomeação de curador especial. Desse modo, ao deixar de nomear curador com vistas a apresentação de defesa da pessoa jurídica, incorreu o Juiz em error in procedendo, tendo em vista que procedeu em desconformidade com o Código de Processo Civil/73, em vigor à época, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo: Art. 9.º O juiz dará curador especial: (…) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Diante da infração à lei, a ausência dessa nomeação torna o processo nulo a partir do ato em que ela deveria ter sido feita, pois viola princípios fundamentais como o contraditório e a ampla defesa. Registre-se que o comparecimento espontâneo dos avalistas não supre a ausência de nomeação de curador especial para apresentação de defesa da pessoa jurídica, uma vez que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, sendo imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, por se tratar de ato personalíssimo. Nesse sentido posicionou-se a jurisprudência pátria, consoante se vê dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA . PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1) A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mesmo sendo esta representante legal daquela, razão pela qual é imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, dada a natureza personalíssima do ato . 2) A citação válida ou o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a necessidade de realização e aperfeiçoamento do ato em relação à pessoa física. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00226618220188030001 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Tribunal) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO AVALISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . INADMISSIBILIDADE. PERSONALIDADES DISTINTAS. A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, por terem personalidades distintas. Desta forma, inviável o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica, através da citação do seu sócio, mesmo que seja representante legal, quando o ato judicial foi direcionado a este como devedor/avalista, e não como responsável pela empresa executada, cujo nome nem mesmo figurou na respectiva ordem citatória . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55197453320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - INTIMAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS, AVALISTAS DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EMPRESA EXECUTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AVALISTA EM SUSCITAR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - DEVEDOR SOLIDÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falta de interesse e legitimidade do executado⁄avalista em suscitar ausência de intimação da empresa executada, pois é legitimado para defender o interesse do parceiro processual, ante a sua solidariedade passiva no processo executivo. 2 . A intimação das pessoas físicas, avalistas da pessoa jurídica, não supre a necessidade de se intimar a empresa executada. 3. É correta a decisão do magistrado que, ante a ausência de intimação da empresa executada, determina expedição de novo mandado, para que todos os devedores tomem ciência da penhora realizada. 4 . Ocorre, nesses casos, cerceamento de defesa, vez que a ausência da intimação da penhora, impossibilita a empresa executada de tomar ciência da constrição judicial e opor embargos no prazo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 09005717920028080000, Relator.: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 21/10/2002, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2002) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO AVALISTA - LITISCONSÓRCIO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO INDIVIDUALIZADA - ATO PERSONALÍSSIMO - LIBERAÇÃO DE VALOR CONSCRITO - DECISÃO REFORMADA. - As sociedades possuem personalidade jurídica diversa de seus sócios, motivo por que é necessário, se todos eles forem demandados em juízo, que as respectivas citações sejam individualizadas para cada litisconsorte, sob pena de nulidade processual insanável - Tratando-se de ato processual de caráter personalíssimo, é inviável se presumir a validade da citação efetuada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3377951-06.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.337794-4/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Diante das considerações acima delineadas, configurado o error in procedendo por ausência de nomeação de curador especial, declaro a nulidade dos atos processuais posteriores, incluindo a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a respectiva nomeação, possibilitando a defesa da pessoa jurídica executada - Envasora Cabrália Ltda ME. , em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular os atos processuais posteriores à ausência de nomeação do curador especial, incluindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda a regular nomeação de curador especial a pessoa jurídica executada - Envasora Cabrália Ltda ME. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000578-60.2006.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCEU MENEZES JORDAO e outros (3)
Advogado(s): PAULO ROGERIO POLLAK
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO