PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SÓCIA. ILEGALIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento do cadastro da impetrante junto à SEFAZ/BA, permitindo o exercício regular de suas atividades comerciais, afastando óbice imposto pela Administração em razão de débitos tributários atribuídos a sócia da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa de inscrição estadual com base na existência de débitos tributários em nome de sócia da empresa impetrante. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública não pode condicionar o exercício da atividade econômica ao adimplemento de tributos, quando existem meios próprios para cobrança, como a execução fiscal. 4. A recusa de inscrição estadual com fundamento em dívida tributária de terceiros, ainda que sócios, configura sanção política, vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 5. Tal conduta ofende os princípios da legalidade, livre iniciativa e livre exercício profissional previstos na Constituição Federal. 6. Súmulas 70, 323 e 547, do STF vedam a imposição de medidas administrativas restritivas como meio coercitivo para cobrança de tributos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a negativa de inscrição estadual fundada na existência de débitos tributários atribuídos a sócio da empresa requerente, por configurar sanção política. 2. A Fazenda Pública deve utilizar os meios judiciais próprios para cobrança dos créditos tributários, sendo vedadas restrições administrativas que impeçam o livre exercício da atividade econômica." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8116540-40.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116540-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s):MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA., concedeu a segurança vindicada, para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do cadastro da empresa junto à Secretaria da Fazenda Estadual, possibilitando o exercício de suas atividades comerciais. Em suas razões recursais (ID nº 90912272), sustenta o Ente Apelante, em apertada síntese, inicialmente, a nulidade de sentença, por ausência de fundamentação a ilegitimidade passiva do Superintendente da Administração Tributária, por não ter sido o responsável direto pelo indeferimento do pedido administrativo. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, por estar fundamentado no art. 3º, §3º, do RICMS/BA, que admite o indeferimento de inscrição estadual em caso de participação societária com empresas inadimplentes, requerendo, nesses termos, a reforma da sentença para denegar a segurança. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 90912275), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116540-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que merece ser conhecido, portanto. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela Apelada, objetivando o restabelecimento de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), permitindo o regular exercício de suas atividades comerciais. Nesse passo, gira a controvérsia em torno da (i)legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de inscrição estadual da impetrante, sob o argumento de que uma das suas sócias integra o quadro de outras empresas que possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença vergastada, da análise dos autos não se verifica qualquer nulidade, tendo em vista que o decisum consignou, ainda de que maneira sucinta, a tese no sentido de que o ato indigitado coator constitui impedimento à prática de qualquer atividade econômica pela impetrante, ferindo os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Além disso, trouxe à baila os dispositivos legais e constitucionais, além de jurisprudência da Suprema Corte, que consubstanciam fundamentação suficiente a amparar conclusão do julgado. Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. Afasta-se, de igual maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente de Administração Tributária, tendo em vista que este posiciona-se, na escala hierárquica, como superior direto da inspetoria responsável pelo ato praticado, competindo-lhe, conforme disposto no art. 17, inciso IV, do Decreto nº 22.260 - Regimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, in verbis, "...planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação...". Passa-se, então, à análise do mérito recursal. Sabe-se que a Administração Pública dispõe de instrumento adequado e legítimo para compelir os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. Neste sentido, para perseguir a satisfação de seus créditos judicialmente, dispõe a Fazenda Pública da ação de execução fiscal, regida pela Lei n.º 6.830/80, não lhe sendo dado utilizar-se de sanções administrativas indiretas como forma de coagir tais cobranças. Na hipótese vertente, revela-se abusiva a conduta da Administração Pública, ao exigir da Impetrante a quitação de eventuais débitos tributários em nome de um de seus sócios, como condição para a renovação do alvará de funcionamento perquirido, em evidente afronta à Constituição Federal e ao entendimento jurisprudencial já consolidado nas Cortes Superiores. Isto porque são inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Com efeito, a manutenção da óbice, in casu, representaria prática de sanção administrativa, com o intuito de cobrar tributos, o que é completamente inconcebível no Estado Democrático de Direito, e configura clara violação ao disposto no art. 170, da Carta Magna, que assegura que a ordem econômica está fundada na livre iniciativa. Acerca do tema, cumpre destacar os enunciados de nº 70, nº 323 e nº 547, da Súmula do C. Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicáveis ao caso concreto. Vejamos: Súmula nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes: TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA – SÓCIOS – DÉBITOS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – INDEFERIMENTO – ILEGALIDADE. 1. É ilegal o indeferimento da inscrição estadual da empresa, pois seus sócios fazem parte do quadro societário de outras pessoas jurídicas, que possuem débito com o Fisco. 2. Não é cabível a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos, enquanto não esgotadas as vias ordinárias, das quais deve se valer o Fisco para a obtenção do seu crédito. 3. O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 70, 323 e 547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985). Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 23116 SE 2006/0246930-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.06.2007 p. 224) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO. NEGATIVA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EM RAZÃO DE DÍVIDA DE IPTU. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - REEX: 70064687452 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 26/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM O MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir da demanda possui, invariavelmente, natureza tributária, qual seja: o óbice à liberação de alvará de funcionamento em razão de débitos fiscais. Assim, considerando a natureza tributária da demanda, a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Salvador é competente para processar e julgar a demanda, de sorte que o recurso do município deve ser improvido. 2. A negativa de fornecimento de alvará de funcionamento a estabelecimento comercial, sob a justificativa de existir débitos fiscais, caracteriza sanção política como meio coercitivo para pagamento de tributos, ou seja, ato abusivo e à margem da legalidade e da Constituição Federal. 3. O STF consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode condicionar o pleno exercício da atividade profissional pelo contribuinte (aqui entendida eventual restrição à expedição do alvará de funcionamento) ao pagamento de débitos fiscais, sendo a execução fiscal o meio processual idôneo para tanto. Precedentes judiciais desta Corte e de Tribunais Superiores. 4. O ato ilegal imputado à autoridade coatora vai de encontro à ratio decidendi (razão de decidir) firmada nos julgados que originaram o entendimento das Súmulas nsº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Apelo improvido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJ-BA - APL: 05244431320188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JUNTO AO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN. DESCABIMENTO. MEIO COERCITIVO INAPROPRIADO. EXECUÇÃO FISCAL. MECANISMO PREVISTO PARA A SATISFAÇÃO DO ERÁRIO. ATO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso que os Impetrantes apresentaram toda a documentação exigida para a liberação do Alvará de Construção do referido empreendimento, porém, o Impetrado se recusou a fazê-lo, ao argumento de existência de pendência em nome da segunda Impetrante junto ao CADIN Municipal. 2. O procedimento adotado pelo Impetrado de condicionar a liberação do Alvará de Construção à regularização de pendência informada no CADIN, qual seja, pagamento de tributos que em nada se relacionam com o imóvel objeto da solicitação formulada, não encontra amparo na legislação específica, pois é vedado à Fazenda Pública utilizar-se de meios indiretos para coagir o contribuinte ao pagamento do débito tributário, devendo, para tanto, valer-se da execução fiscal, que é o mecanismo previsto pelo ordenamento jurídico para a satisfação do erário. 3. Ademais, a expedição de alvará de construção é ato vinculado e, como tal, o administrador não tem discricionariedade, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é obrigado a praticar o ato, sob pena de configuração de abuso de poder. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação n.º 0509060-63.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 25/05/2021, DJe 08/06/2021) Evidente, assim, a ilegalidade do ato da autoridade coatora, consistente em impedir a Impetrante de emitir o alvará de funcionamento respectivo, por não refletir os preceitos constitucionais supra, devendo-se garantir a esta a praticar suas atividades comerciais – tal como fizera o juízo de origem. Por tais razões, então, é que deve ser mantido, integralmente, o comando sentencial, porquanto proferido em observância aos ditames constitucionais e à jurisprudência pátria. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. Descabida a majoração da verba honorária, porquanto sequer arbitrada na origem. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116540-40.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOTUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA
Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE, MILENA DANIELA FERREIRA PITA
VOTO