PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, vide Súmula 421. Embora o art. 134, § 2º, da CF, assegure a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0960765-24.2015.8.05.0113, da comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960765-24.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUSA REGINA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença (ID 30580949, p. 31) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente os pedidos autorais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (ID 30580949, p. 31), ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido contido na ação ordinária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada. Por outro lado, resta prejudicado o pedido de reembolso, tendo em vista que não houve efetivação de despesas pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como o Estado ao pagamento dos honorários à Defensoria Pública, nos termos da súmula nº 421 do STJ e dos julgados acima. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II e III, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna(BA), 18 de março de 2021. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito.” Em suas razões de Apelação (ID 30580954, p. 36), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA aduz, em síntese, que Sentença recorrida merece reforma, tão somente, no que se refere ao capítulo que isentou o Estado da Bahia do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, o art. 6º, II, da LC 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual nº 11.045/2008 estão com a sua eficácia suspensa, haja vista a superveniência de lei federal sobre normas gerais regulamentando a matéria de forma diversa do que previsto no referido dispositivo que trata dos honorários de sucumbência. Citou o art. 4º da LC 80/94 e o Enunciado nº 14 da Defensoria Pública do Estado, aduzindo que a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios para a Defensoria decorre, tão somente, na hipótese de confusão patrimonial, mas que não há que se falar em confusão no presente caso, visto que os valores serão destinados a fundo próprio gerido pela Defensoria Pública. Disse que de acordo com a Constituição Federal a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa e funcional de modo que faz jus aos referidos honorários advocatícios de sucumbência, eis que a Súmula 421 do STJ foi superada. Colacionou excertos jurisprudenciais para lastrear a sua tese. Defende que, a Corte Suprema já reconheceu a possibilidade de recebimento dos honorários pelo ente público em favor da Defensoria na Ação Rescisória 1.937/DF, assim não que se falar em incompatibilidade do recebimento das verbas pela Defensoria Pública em desfavor do Estado da Bahia. Por fim, prequestiona toda a matéria suscitada, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para a reforma da sentença recorrida, de modo que o ônus da sucumbência recaia sobre o Estado da Bahia em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Estado da Bahia, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 30580959, p. 41) onde refuta todos os argumentos expendidos no apelo e pugnou pelo improvimento do recurso, para manter-se integra a sentença vergastada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 06 de outubro de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960765-24.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUSA REGINA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença (ID 30580949, p. 31) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente os pedidos autorais, porém deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a sentença no capítulo referente à isenção do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nas suas razões a Apelante defendeu o afastamento do instituto da confusão patrimonial e asseverou a possibilidade do Estado da Bahia ser condenado a pagar honorários em favor da Defensoria Pública, contudo, é preciso salientar a existência e incidência do enunciado da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão, motivo pelo qual tal argumentação não merece guarida. Desse modo, deve-se salientar que a matéria sumular preconiza que: Súmula 421 STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Desse modo, deve-se manter o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado. Isso porque, imperioso adotar o entendimento da súmula mencionada alhures, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a Fazenda do Estado. Destarte, apesar do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, assegurar autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos os honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, entende ser inviável o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que o ente público estadual esteja litigando, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDOS QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". 2. Entretanto, não consta dos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral ordem de suspensão dos processos em andamento, por isso o presente recurso deve seguir sua tramitação normal. 3. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível o arbitramento honorários advocatícios em favor da Defensoria quando esta litiga com pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1821663/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. "Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1.546.228/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Ma ia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1826953/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Nosso Egrégia Corte, assim também entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, verifica-se a existência de omissão, pois ao julgar pelo não provimento do recurso interposto pelo embargante, deixou a decisão colegiada de tratar sobre a condenação do Município do Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Em relação ao tema, a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), conclui-se pela suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes. 3. É inviável, até o presente momento, desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não foi cancelado e continua sendo aplicado naquela Corte. 4. Portanto, observando que a demanda foi proposta contra o Município do Salvador, é possível que este arque com o pagamento dos honorários em favor da Defensoria Pública estadual. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0569655-96.2014.8.05.0001/50000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/02/2020 ) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios. (...) 4. De acordo com a Súmula 421 do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 5. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo do Município de Jequié improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500787-14.2017.8.05.0146, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/02/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO ESTADO DA BAHIA EM DESVENCILHAR-SE DA CONDENAÇÃO A SI IMPOSTA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACOLHIDO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE STJ. SÚMULA N.º 421, STJ. PRECEDENTES TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Assentou o Colendo Tribunal da Cidadania, no julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendimento desfavorável à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto tal situação implicaria em confusão entre credor e devedor. 2. Tal entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula nº 421 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003788-42.2012.8.05.0113, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 11/02/2020 ) Outrossim, nem se diga que os precedentes dos Tribunais Superiores, assim como os julgados pátrios, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando litiga com o ente federativo ao qual pertença, possa ser aplicado na espécie. Registre-se que, embora afetada a questão com o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005, alterando entendimento anteriormente adotado, ainda é isolada, não representando a jurisprudência firmada, tampouco ensejando orientação a ser seguida por esta Corte, visto que o tema ainda não foi definitivamente julgado. Frise-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria através do Tema 1002, não houve qualquer determinação no sentido de sobrestar os processos que encontram-se em tramitação, senão vejamos: Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018) Verifica-se, portanto, que merece não merece guarida o pleito da Defensoria Pública do Estado da Bahia no tocante à reforma da sentença de piso no capítulo referente a isenção concedida ao Estado da Bahia para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida, pelos fatos e fundamentos retros. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960765-24.2015.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUSA REGINA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO