PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060991-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRENO LAZARO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de Breno Lázaro Silva Santos, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar, invoca a primariedade e as condições pessoais favoráveis do paciente, e requer sua liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta necessária à manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da alegação de ausência de periculum libertatis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade real da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,8 kg de maconha (incluindo porções fracionadas em 116 petecas), uma porção de cocaína, balanças de precisão e faca tipo peixeira, indicando atividade organizada e voltada ao tráfico de entorpecentes.

  2. A alegação de coação por terceiros para guardar os entorpecentes não encontra respaldo mínimo nos autos e constitui matéria de mérito a ser oportunamente analisada durante a instrução criminal, não sendo passível de exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.

  3. A fundamentação não se limita à gravidade abstrata do delito, mas à periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo volume, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além dos instrumentos característicos da mercancia, como balanças de precisão, o que indica risco efetivo de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública.

  4. A presença de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a custódia preventiva quando demonstrados concretamente os requisitos legais da medida.

  5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública no caso, tendo em vista o grau de organização da conduta e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.

  6. Não há desproporcionalidade ou violação ao princípio da homogeneidade, pois a custódia preventiva tem natureza cautelar e visa garantir a ordem pública, não sendo possível antever, nesta fase, a pena e o regime aplicáveis, razão pela qual eventual aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta, por si só, a legalidade e necessidade da prisão preventiva quando esta se justifica por circunstâncias concretas.

  7. A jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundada na apreensão de quantidade relevante de droga e em elementos concretos de periculosidade, ainda que o acusado ostente condições subjetivas favoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e modo de acondicionamento da droga, bem como pela presença de petrechos de traficância, demonstra risco efetivo à ordem pública.

  2. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

  3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva decorrente da organização da atividade criminosa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CPP, arts. 312, 313, I, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 0020431-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no HC 610828/SE, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 27.10.2020, DJe 18.11.2020; STJ, HC 520380/PB, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, j. 01.10.2019, DJe 16.10.2019; STJ, HC 507.051/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, T6, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060991-14.2025.8.05.0000, da Comarca de VITORIA DA CONQUISTA-BA, tendo como Impetrante, JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A), e, como Paciente, BRENO LÁZARO SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060991-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRENO LAZARO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Jeferson Gomes Pires, inscrito na OAB/BA sob o nº 49.586, em favor do paciente Breno Lázaro Silva Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

 

Sustenta o impetrante que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

 

Afirma que o representado possui 21 anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e exerce atividade laborativa lícita como ajudante, contribuindo para o sustento de sua mãe.

 

Narra que o paciente reside em bairro periférico e de elevada vulnerabilidade social e violência, tendo sido coagido por indivíduos ligados ao tráfico local a manter substâncias entorpecentes em sua residência, sob ameaça de represálias, motivo pelo qual acabou envolvido na presente acusação.

 

Salienta que a prisão ocorreu em 09 de setembro de 2025, ocasião em que foram encontradas com o flagranteado três petecas de substância análoga à maconha, tendo ele informado haver outras substâncias em sua residência. No local, a guarnição teria identificado odor intenso de maconha e encontrado petecas pelo chão e no forro da casa, além de substância semelhante à cocaína e balanças de precisão.

 

Em audiência de custódia, o MM. Juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e gravidade concreta do delito. Posteriormente, foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva nos autos do processo nº 8020239-51.2025.8.05.0274, o qual foi indeferido pela autoridade coatora sob os mesmos fundamentos.

 

Sustenta, entretanto, ausência de fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar, por inexistirem circunstâncias fáticos probatórias robustas que demonstrem o periculum libertatis.

 

Afirma que o conceito de “ordem pública” é vago e impreciso, não podendo justificar, por si só, a medida extrema da prisão preventiva uma vez que a garantia da ordem pública somente seria cabível em relação a agentes que praticam crimes habituais, o que não se aplica ao paciente, pessoa primária e sem antecedentes.

 

Aponta que, embora o juízo tenha afirmado inexistirem elementos que comprovem a primariedade, consta nos autos certidão de ID 519128035 atestando a inexistência de ação penal transitada em julgado contra o paciente.

 

Sustenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva se desacompanhada de outros elementos concretos, sobretudo em relação a réu primário, sem antecedentes e sem indícios de que integre organização criminosa.

 

Defende que a decisão impugnada contraria o entendimento das Cortes Superiores, pois a prisão preventiva é medida excepcional e não pode ser utilizada como antecipação de pena, argumentando que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir o processo, aduzindo que o paciente pretende colaborar integralmente com a instrução processual, comprometendo-se a cumprir todas as condições impostas, e que eventual descumprimento poderá ensejar nova decretação de prisão, conforme o art. 316 do CPP.

 

Sustenta, também, violação aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade, pois a prisão preventiva se mostra mais gravosa que eventual pena definitiva, considerando a possibilidade de o paciente, caso condenado, fazer jus ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), o que ensejaria regime inicial aberto ou semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar — fumus boni iuris, diante da ausência de fundamentos concretos da prisão, e periculum in mora, pelo prolongamento indevido da segregação —, afirmando que a manutenção da prisão implica cumprimento antecipado de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência.

 

Por fim, requer: a) A concessão de medida liminar, determinando a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; b) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; c) A expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão para cumprimento imediato; d) A intimação do Ministério Público para manifestação.

 

Juntaram documentos.

 

Liminar indeferida (Id 92264862) e informes judiciais apresentados (Id 92514384).

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (Id 93179703), manifestou-se pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060991-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRENO LAZARO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): JEFERSON GOMES PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.


A decisão que manteve a prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos:


“Analisados detidamente os autos e as manifestações, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos que passo a expor. 1. Da presença dos requisitos legais Os requisitos do art. 312 do CPP encontram-se devidamente demonstrados: a) Fumus commissi delicti: A prova da materialidade é robusta. Foram apreendidos aproximadamente 1,8 kg de maconha (1.036g em três pedaços grandes + 764g em 116 petecas), uma porção de cocaína, duas balanças de precisão e uma faca tipo peixeira. Os laudos periciais (fls. 1-3) confirmaram tratar-se de substâncias entorpecentes (Cannabis sativa e cocaína). Os indícios de autoria são consistentes, lastreados nos depoimentos coesos dos policiais militares Ronaldo Barros Lima e Wallas Viana Almeida, que relataram a dinâmica da abordagem, a localização inicial de drogas com o acusado e a posterior busca na residência indicada por ele. b) Periculum libertatis: A quantidade substancial de entorpecente apreendida — cerca de 1,8 kg de maconha dividida em porções prontas para comercialização, acrescida de cocaína — associada aos petrechos típicos da mercancia (balanças de precisão), evidencia atividade organizada e voltada ao tráfico. Não se trata de quantidade irrisória ou destinada ao consumo pessoal. A variedade de substâncias (maconha e cocaína) e o fracionamento em 116 petecas demonstram preparo para distribuição em escala que ultrapassa o mero uso ou tráfico ocasional, revelando dedicação à atividade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2. Da alegação de coação por terceiros: A tese defensiva de que o acusado teria sido coagido por terceiros a guardar a droga constitui matéria de mérito, a ser apreciada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. Neste momento, tal alegação não possui respaldo probatório mínimo que permita afastar os elementos que fundamentaram a conversão da prisão. Ao contrário, a indicação espontânea pelo próprio acusado do local onde estavam as drogas, bem como a significativa quantidade e organização do material, afastam, em cognição sumária, a versão apresentada. 3. Da "confissão extrajudicial" e depoimentos policiais A defesa questiona a validade dos depoimentos policiais e da manifestação do custodiado. Contudo, a prisão preventiva não se apoia exclusivamente em suposta confissão, mas sim no conjunto probatório: apreensão em flagrante de drogas com o acusado, localização de quantidade expressiva na residência indicada por ele, petrechos de traficância e laudos periciais positivos. Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos, detalhados e encontram correspondência com as provas materiais. A jurisprudência consolidada reconhece a validade do testemunho policial, desde que corroborado por outros elementos, como ocorre no caso. 4. Do risco concreto à ordem pública A fundamentação não se restringe à gravidade abstrata do delito, mas à gravidade concreta demonstrada pelas circunstâncias do caso: Apreensão de 1,8 kg de substâncias entorpecentes; Fracionamento em 116 porções prontas para venda; Posse de instrumentos típicos da traficância (balanças de precisão); Variedade de drogas (maconha e cocaína); Modus operandi indicativo de atividade habitual e organizada. Tais elementos caracterizam periculosidade concreta e demonstram que a liberdade do acusado representaria risco efetivo de reiteração criminosa, comprometendo a ordem pública, entendida como a paz e a segurança da coletividade. A primariedade e os bons antecedentes — embora ainda não comprovados documentalmente nos autos — não são, por si sós, suficientes para neutralizar o risco identificado quando presentes circunstâncias concretas que revelam dedicação à atividade delitiva. 5. Da insuficiência das medidas cautelares alternativas As medidas do art. 319 do CPP pressupõem menor gravidade concreta dos fatos ou menor risco de reiteração. No caso, a expressiva quantidade de droga, a diversidade de substâncias e os instrumentos apreendidos revelam em tese estrutura voltada ao tráfico que não pode ser adequadamente acautelada por medidas menos gravosas. A monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo e o recolhimento domiciliar noturno não têm aptidão para neutralizar o risco de que o acusado, em liberdade, retome a prática delitiva, considerando o grau de organização evidenciado. A proporcionalidade exige que a medida cautelar seja necessária e adequada ao caso concreto. Aqui, apenas a prisão preventiva se mostra apta a garantir a ordem pública. 6. Da eventual aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 A possibilidade teórica de redimensionamento de pena em eventual condenação — mediante aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado — não afasta os requisitos da prisão preventiva quando presentes no curso da persecução penal. A custódia cautelar não antecipa pena, mas visa resguardar o processo e a ordem pública. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, e não impede a manutenção da medida cautelar extrema quando justificada pelas circunstâncias concretas. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos e com respaldo nos artigos 312 e 313, I, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de BRENO LÁZARO SILVA SANTOS, por subsistirem os requisitos que a ensejaram: prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e necessidade de resguardo da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. A quantidade substancial de droga apreendida (aproximadamente 1,8 kg), a variedade de entorpecentes, o fracionamento em mais de uma centena de porções e os petrechos típicos da mercancia revelam dedicação à atividade criminosa e risco concreto de reiteração que não podem ser neutralizados por medidas cautelares menos gravosas. A prisão preventiva, no caso, é medida necessária, adequada e proporcional.”


DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA


Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos.


O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.


In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, levando em conta a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a “apreensão de 1,8 kg de substâncias entorpecentes; Fracionamento em 116 porções prontas para venda; Posse de instrumentos típicos da traficância (balanças de precisão); Variedade de drogas (maconha e cocaína); Modus operandi indicativo de atividade habitual e organizada. Tais elementos caracterizam periculosidade concreta e demonstram que a liberdade do acusado representaria risco efetivo de reiteração criminosa, comprometendo a ordem pública, entendida como a paz e a segurança da coletividade.”


Ao contrário do que afirma o impetrante, o juízo de piso indicou os elementos concretos a justificar a imposição da medida extrema, não sendo a quantidade de droga apreendida a única razão para a decretação da cautelar, mas também a possibilidade de mercância, diante dos petrechos encontrados.


Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e do periculum libertati, necessários, neste momento processual, para a manutenção da custódia cautelar, afigurando-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP.


A jurisprudência desta Corte entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. Confira-se:


EMENTA HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - HABEAS CORPUS DENEGADO. I - O paciente encontra-se preso desde o dia 23/08/2016, acusado da prática do crime previsto no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido surpreendido, a bordo de um ônibus intermunicipal, em posse de 1.829,27kg (um quilo, oitocentos e vinte e nove gramas e vinte e sete centigramas) da droga vulgarmente conhecida como maconha II – No que se refere ao decreto de prisão preventiva, efetivamente, o abalo à ordem pública restou evidenciado, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida revela alto risco de reiteração delitiva e contra à ordem pública, quão mais se considerado o fato de o réu encontrar-se transportando a droga de um município para outro. III – A existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando as circunstâncias do delito recomendam a medida . HABEAS CORPUS DENEGADO. HC Nº. 0020431-84.2016 .8.05.0000 - PINDOBAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJ-BA - HC: 00204318420168050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2016)


No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, B, DO RISTJ . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS. OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO . INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. SUPOSTO ARROMBAMENTO PARA ACESSO AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 560 KG DE MACONHA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art . 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. IV - In casu, verifica-se que, no bojo de inquérito policial que apurava a prática, pelo ora agravante, dos delitos de receptação e falsidade ideológica, a equipe de investigação obteve a informação de que ele também realizaria o tráfico de drogas. A existência da suspeita foi confirmada por agentes da Divisão Estadual de Narcóticos, sendo informado, ainda, que o ora agravante atuaria no Bairro Cidade Nova/SE, dedicando-se principalmente à comercialização de maconha prensada. Posteriormente, colaboradores não orgânicos comunicaram à autoridade policial que o ora recorrente teria alugado um apartamento apenas para o armazenamento de drogas . Na ocasião, também foi fornecida a localização do imóvel. Desse modo, ante a existência de informações sobre possível prática de crime de tráfico de drogas no referido apartamento, os policiais se dirigiram até o local, para averiguação. Embora não tenham sido atendidos ao baterem à porta do imóvel, os policiais perceberam que esta encontrava-se apenas encostada. Ao abri-la, visualizaram uma grande quantidade de fardos de maconha prensada . Somente então os policiais acessaram o interior da residência, na qual lograram encontrar além da elevada quantidade de drogas, balanças de precisão e caderno com anotações relativas à comercialização de drogas, o que corroborou as suspeitas e notícias dos ilícitos, justificando, assim, o ingresso no apartamento. V - Ressalte-se, ainda, que a locação do imóvel ao ora agravante foi confirmada por sua proprietária, não tendo a defesa apresentado provas mínimas do contrário, como um contrato de sublocação ou um recibo, aliás, sequer se insurgiu quanto ao ponto. Ademais, por meio de perícia papiloscópica, "foi encontrada digital do investigado Lucas Fernandes dos Santos, no apartamento onde as drogas estavam armazenadas". Portanto, revela-se hígida a apreensão de drogas, estando prejudicada a alegada nulidade de provas dela derivada . VI - Quanto à tese de que o ingresso da autoridade policial no domicílio se deu mediante arrombamento, ficou consignado pelas instâncias ordinárias que, após se dirigirem ao apartamento e não serem atendidos, os policiais verificaram que a porta encontrava-se apenas encostada. Ao empurrá-la, visualizaram uma grande quantidade de drogas e, então, adentraram na residência, logrando encontrar os entorpecentes e os objetos já mencionados. Concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. VII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . VIII - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas (474 tabletes de maconha prensada, pesando aproximadamente 560 kg), somada à apreensão de 1 caderno com anotações da contabilidade do tráfico, 2 balanças de precisão e 75 cápsulas vazias comumente utilizadas para acondicionar cocaína e munições, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso. Precedentes. IX - Ademais, mormente não ser dado aos tribunais complementarem a fundamentação quanto a eventual prisão preventiva decretada, não se pode olvidar o que ficou consignado no v. acórdão reprochado, no sentido de que "o paciente já teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 202020300153 pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e falsidade ideológica" . X - E assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 610828 SE 2020/0228863-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020)


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA . INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade, e a potencialidade lesiva do entorpecente apreendido - mais de dez quilos de cocaína - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - in casu, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, tendo em vista que a instrução criminal foi encerrada, e o feito encontra-se concluso para sentença após a apresentação de alegações finais, atraindo a incidência do enunciado sumular n . 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Precedentes.Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 520380 PB 2019/0198681-7, Relator.: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)


Não há, portanto, que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, que não se confunde com antecipação de pena, tratando-se de medida cautelar prevista em lei e aplicada com fins específicos, como no caso em apreço.


Da mesma forma, também não há mácula ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, quando presentes os requisitos da prisão cautelar.


Em relação a eventual alegação de contrariedade ao princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da prisão em cotejo com a futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).


Quanto às alegações relativas à negativa de autoria (referindo-se à possível coação sofrida pelo paciente por terceiros para que mantivesse a droga em depósito) é cediço que a presente ação não se presta a incursões em aspectos meritórios e com aprofundado exame da prova, o que demanda instrução processual regular, calcada nos princípios postos na lei penal adjetiva, procedimento que é tido como incabível no rito sumário próprio do habeas corpus, motivo pelo qual não merecem ser conhecidas.


Demonstrada a necessidade de prisão preventiva, como no caso em apreço, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Não é necessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. Conforme já destacado anteriormente, o Juiz singular registrou, de forma clara, as razões da prisão preventiva no caso concreto.


Por fim, vale destacar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis e que, por este motivo, deve-lhe ser concedida liberdade, também não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes etc., não afasta a necessidade da segregação cautelar preventiva quando presentes os seus requisitos caracterizadores, como no caso vertente.


Diante do exposto, DENEGO a ordem.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR