PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-85.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ANA BARBARA VALVERDE ARAUJO MOURA
Advogado(s):ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INADIMPLEMENTO PAGAMENTO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença proferida pelo Juízo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, proposta por ANA BÁRBARA VALVERDE ARAÚJO MOURA, julgou parcialmente procedente o pedido.

2. Insurge-se o apelante com a sentença de origem que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada condenou o município a pagar à parte autora férias vencidas proporcionais e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço) ainda não pagos, relativamente ao período de 01/01/2019 até 31/12/2020, calculando-se o valor devido em cada ano com base na média da remuneração havida nos doze meses anteriores a cada período, totalizando assim o valor de R$ 2.311,11 (ainda sem incidir a correção).

3. Não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, já que as fichas financeiras anexadas não demonstram o pagamento das verbas, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento da verba pleiteada, nos termos em que foi determinado na sentença.

4. A multa prevista no art. 1.026 , § 2.º , do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo que limitando-se o recurso a reproduzir tese já analisada na sentença, não apontando os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, deve ser mantida a condenação.

5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II, art. 1.026, §2º, e art. 80.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001140-85.2021.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada ANA BARBARA VALVERDE ARAUJO MOURA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-85.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ANA BARBARA VALVERDE ARAUJO MOURA
Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE DE TEOFILANDIA contra a sentença proferida pelo Juízo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS, proposta por ANA BÁRBARA VALVERDE ARAÚJO MOURA, julgou parcialmente procedente o pedido.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 71182467, com a transcrição da sua parte dispositiva:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelo requerente, para:

a) condenar a parte ré ao pagamento de férias vencidas proporcionais e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço) ainda não pagos, relativamente ao período de 01/01/2019 até 31/12/2020, calculando-se o valor devido em cada ano com base na média da remuneração havida nos doze meses anteriores a cada período, totalizando assim o valor de R$ 2.311,11 (ainda sem incidir a correção). Ao valor nominal devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E[8], a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. O valor exato, por depender de simples cálculo aritmético, caberá às partes indicarem no cumprimento de sentença;”

 

Opostos embargos de declaração foi proferida sentença (ID 71182530), nos seguintes termos: “ Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Ainda, reconhece-se a LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ da parte embargante, condenando-se a multa processual de 5% do valor atualizado da causa, em prol da parte embargada.”

 

Irresignado, o Município apela, arguindo, em síntese, que “Das fichas financeiras anexas (Id nº 152850612), percebe-se que a Apelada recebera as férias nos meses de setembro de 2019 e agosto de 2020, tendo gozado, respectivamente, em outubro de 2019 e setembro de 2020.”

 

Assevera que “Referente aos anos de 2017 e 2018, vê-se claramente que a Apelada não completou os períodos aquisitivos. Como demonstrado anteriormente, ela laborou em 2017 de janeiro a outubro, ou seja, 10 meses. Tendo laborado em 2018 em fevereiro, março e agosto a dezembro (7 meses). Não há, portanto, lastro fático ao seu pedido.”

 

Pontua que “O recurso horizontal oposto pelo Apelante não teve qualquer caráter protelatório, pois apenas informou sobre a disposição contida na norma municipal que regulamenta os direito e deveres dos servidores públicos.”

 

Sustenta que “Convém dispor, ainda, que no Recurso de Embargos de Declaração, o Apelante informa “a possibilidade de opor embargos de declaração para o fim de pré-questionamento está consolidada na Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os ‘embargos de declaração manifestados com notório propósito questionamento não têm caráter protelatório’.”

 

Dessa maneira, requer “Diante de todo o exposto, o Apelante requer que este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheça o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a r. Sentença (Id. 405414337), em respeito aos fatos acima demonstrados, para indeferir todos os pedidos da Apelada, em especial, em relação a férias e gratificação natalina. O Apelante requer, ainda, a condenação da Apelante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o § 11, do artigo 85, do CPC. Por fim, requer o Apelante que seja revogada a sanção processual aplicada na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teofilândia (BA), pois o Recurso de Embargos de Declaração (Id nº 407477855) opostos não teve qualquer caráter protelatório.”

 

Contrarrazões apresentadas ID 71182551.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-85.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: ANA BARBARA VALVERDE ARAUJO MOURA
Advogado(s): ANA RAIRA VALVERDE MOURA, LAISA RIBEIRO DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC.

 

Insurge-se o apelante com a sentença de origem que julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada condenou o município a pagar à parte autora férias vencidas proporcionais e os respectivos adicionais de 1/3 (um terço) ainda não pagos, relativamente ao período de 01/01/2019 até 31/12/2020, calculando-se o valor devido em cada ano com base na média da remuneração havida nos doze meses anteriores a cada período, totalizando assim o valor de R$ 2.311,11 (ainda sem incidir a correção).

 

De pronto, adianta-se que a sentença está correta e não comporta reparos.

 

Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a apelada é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento da remuneração correspondente às férias vencidas.

 

Da análise dos autos depreende-se que a apelada foi contratada para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Material e Patrimônio, de 02/01/2017 até 31/12/2020, requerendo o pagamento das férias vencidas.

 

Nesta linha, alegado o inadimplemento caberia ao apelante comprovação do fato extintivo do direito da apelada, artigo 373, inciso II do CPC, anexado aos autos recibo de pagamento, comprovante de transferência, ou qualquer documentação indicativa de pagamento.

 

Logo, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, já que as fichas financeiras anexadas não demonstram o pagamento das verbas, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento da verba pleiteada, nos termos em que foi determinado na sentença

 

Inclusive, tem sido neste sentido o posicionamento desta Corte de Justiça, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir ementados:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL NÃO PAGA(metade do SALÁRIO de dezembro DO ANO DE 2012). ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART.333, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTOEM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EMGESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DAIMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAMENECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0000316- 98.2014.8.05.0198, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2018 ) (Grifei)

 

Destarte, caberia ao município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, sendo que as fichas financeiras anexadas não demonstram o adimplemento nos períodos em questão.

 

Ademais, quanto ao período questionado, acertadamente consignou a sentença que:

 

“Portanto, em relação a todo o período de 02/01/2017 até 31/12/2020, as consequências jurídicas e patrimoniais são apenas a condenação do requerido ao pagamento das verbas relativas às férias vencidas e seu respectivo adicional de 1/3 (um terço). Foram pagas 02 (duas) férias nos meses de setembro/2019 e agosto/2020. Resta, portanto, apenas as férias vencidas em relação ao período restante, acrescidas de 1/3 (um terço). Contudo, percebe-se da ficha financeira que houve interrupção do vínculo por alguns meses nos anos de 2017 e 2018, bem como o último mês de labor foi novembro de 2020 e não dezembro. Assim, tem-se o período adicional trabalhado de 16 meses e não 24, ao que o valor das férias e 1/3 deve ser proporcional em relação aos 4 meses que excedem um ano.”

 

Por fim, quanto a condenação ao pagamento de multa, consignados na sentença de ID 71182530, também não merece qualquer alteração a sentença já que observados os requisitos do art. 1.026, §2º, do CPC e art. 80 do CPC.

 

A multa prevista no art. 1.026 , § 2.º , do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, sendo que limitando-se o recurso a reproduzir tese já analisada na sentença, não apontando os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, deve ser mantida a condenação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do não provimento do recurso majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06