PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177244-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISBACEN/SCR. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS E COERENTES COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR QUE É REALIZADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO DA ANOTAÇÃO QUE CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APENAS NA HIPÓTESE DE INFORMAÇÕES IMPRECISAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8177244-19.2024.8.05.0001, em que é apelante CREUSA GOMES DOS SANTOS e em que é apelada a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, Bahia.

Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado. Resultado provisório: POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte que, acompanhou o Relator e o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designad para lavrar o acórdão.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177244-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o envio da notificação ao autor para informá-lo da inscrição de seu dados no SISBACEN/SCR é do órgão mantenedor e não dá instituição financeira.

Em suas razões, diz que o STJ firmou entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA já que a sua finalidade é diminuir os riscos de concessão de crédito. Diz ainda que, de acordo com resolução do Banco Central do Brasil que dispõe sobre o Sistema de Informação De Crédito, as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre os registros no SCR.

Para mais, menciona que está configurado o abuso de direito porque foi violada a boa-fé objetiva e que o réu deve ser condenado à pagar indenização ao autor para que o valor da condenação também sirva de punição ao ofensor. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em favor do seu advogado.

Em resposta, diz que o autor, ao celebrar contrato de empréstimo, optou pelo pagamento das parcelas através de desconto em conta corrente e autorizou a Crefisa a realizar o desconto das parcelas em frações. Assim, diz que, se o autor alega desconhecer a dívida, é somente porque deixou de acompanhar suas finanças.

A recorrida menciona ainda que nenhum valor foi cobrado indevidamente da recorrente e que a hipótese de devolução em dobro configuraria enriquecimento sem causa da recorrente à custa da apelada. Também alega que não há possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso já que nenhuma prova foi produzida pela apelante que pudesse considerá-la hipossuficiente e que não há que se falar em indenização por danos morais já que a parte autora deixou de comprovar os danos que teria sofrido. Por fim, defende que não devem ser fixados honorários para a parte contrária já que não foi necessária realização de arcabouço probatório complexo.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 28 de maio de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177244-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREUSA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo.

À análise dos autos, é evidenciado que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas o registro no SCR do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, defendendo que seria prejudicial para obtenção de crédito no mercado. Assim, a existência da dívida em si não foi objeto de impugnação.

O SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins.

Além disso, as instituições financeiras possuem o dever de informar ao Banco Central sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Isso porque a regulamentação do setor bancário determina às instituições que informem no sistema SCR/SISBACEN todas as operações contratadas, de modo que estas informações são preenchidas em estrito cumprimento do dever legal do banco. Desse modo, as anotações no SCR/SISBACEN são realizadas independentemente de estarem eles adimplentes ou não, já que são realizadas no momento da contratação.

Destaque-se ainda que a informação de que os dados da parte autora seriam anotados no SCR/SISBACEN foi passado por meio do contrato celebrado entre as partes, conforme consta na cláusula sétima, item VII.9, (ID 83272534). Diante disso, não há necessidade de, no momento da anotação, ser enviada uma nova notificação ao consumidor.

Entretanto, o STJ reiteradamente decidiu que, como as informações nele inseridas circulam entre as instituições financeiras, a manutenção, nele, de informações imprecisas configura ato ilícito e ensejaria responsabilização do banco, que é quem pode requerer a exclusão da anotação.

No caso dos autos, a operação de crédito discutida é existente e foi corretamente inserida no SCR/SISBACEN no ato da contratação e em estrito cumprimento de dever legal da Crefisa/SA, o que é evidenciado pelo simples fato de que a autora em momento algum alegou desconhecer a dívida ou até mesmo impugná-lá. Assim, noto que não há ato ilícito na anotação e por isso não há que se falar em responsabilização do banco.

Assim, ausente ato ilícito cometido pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar e, mesmo que fosse o caso, a requerente sequer demonstrou ter sofrido dano em razão do registro. Por fim, é necessário destacar que a ausência de notificação prévia também não ensejaria o dever do réu de indenizar, visto que, se fosse o caso, seria obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação e não o credor (Súmula 359 do STJ).

Diante da manutenção da improcedência da ação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte autora.

Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator