PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-07.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MATILDE ISABEL DOS SANTOS
Advogado(s):THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Inexistindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas no contrato firmado com pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, cabível a restituição dos valores e a indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviços da instituição financeira.

Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

Recurso conhecido e improvido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº  8000820-07.2021.8.05.0041, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e, Apelada, MATILDE ISABEL DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-07.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MATILDE ISABEL DOS SANTOS
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que, nos autos da Ação Indenização por Danos Morais nº 8000820-07.2021.8.05.0041, ajuizada por MATILDE ISABEL DOS SANTOS, assim decidiu (e. 84738203):

“...Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros moratórios a partir do evento danoso, a ser calculado de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/24; extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) para a Autora e 80% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC)....”

Opostos Embargos de Declaração pelo Réu, rejeitados (e. 84738213).

Nas razões do recurso (e. 84738369), o Apelante reprisando as teses defendidas em contestação, inicialmente, argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que “não houve qualquer despacho deste MM. Juízo determinando que as partes se manifestassem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou produção de novas provas, tendo sido a parte Recorrente surpreendida com o julgamento antecipado da demanda”.

No mérito, sustenta, em síntese, que, a validade do contrato, dizendo que “houve expressa manifestação de vontade da parte Autora, descaracterizando qualquer ilegalidade por ela suscitada, eis que, conforme os documentos acostados, trata-se da mesma, o que descaracteriza a alegação de fraude”, sendo que “os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Autora são lícitos”, pelo que “deve sejam excluídos os danos morais arbitrado” ou reduzida “a verba indenizatória para um valor condizente com o caso apresentado nos autos”.

Afirma que a “Requerente não carreou os autos com provas que demonstrassem que os fatos constitutivos de seu direito advêm de atos ilícitos praticados pelo Requerido” e que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”, cabível seja “excluída a condenação em danos materiais”, bem assim “afastada a condenação em 10% de honorários sucumbenciais contra esta Recorrente”.

Em conclusão, pede seja acolhida a preliminar ou dado provimento ao recurso e reformada a sentença, para que “sejam julgados improcedentes os pedidos elencados pela parte Recorrida” ou “excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso” e “excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, com a incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.

Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões (e. 84738376).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, de outubro de 2025.


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-07.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MATILDE ISABEL DOS SANTOS
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se, resumidamente, da leitura dos autos, que a Autor/Apelada ajuizou Ação Indenizatória, alegando não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco Apelante, razão pela qual pede o cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

O Réu/Apelante defende a improcedência da ação, após rechaçar as alegações da autora, afirmando inexistir ilegalidade na contratação, bem como ilícito praticado passível de qualquer indenização.

Decidida a demanda, a MM. Juíza sentenciante, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.

Diante disso, insurgiu-se o banco Réu, arguindo preliminar de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, e, no mérito, reprisa as teses de legalidade do contrato, descabimento de danos moral e material. Pediu a improcedência da ação.

Pois bem, dado o exame circunstanciado dos fatos e primorosamente examinada a questão sub judice pelo Juízo a quo, oportuno se faz a transcrição literal dos fundamentos que motivaram a procedência parcial da ação:

“…Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por MATILDE ISABEL DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo consignado de nº 0123370291749; pugnando, dentre outros pedidos, pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.

Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, colacionando aos autos cópia de instrumento contratual (ID 149954560), de modo a corroborar a legalidade da contratação em apreço.

Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.

Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 055XXXX-84.2016.8.05.0001, Relator (a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).

É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo.

Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro a preliminar de inépcia e/ou carência da ação.

Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.

Em relação ao contrato de empréstimo consignado ora discutido, de número 0123370291749, entendo que a parte acionada não demonstrou, de modo satisfatório, a regularidade dessas contratações.

Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo. De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.

Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a parte autora é analfabeta, a regularidade do contrato depende, além das duas testemunhas, da assinatura a rogo por uma pessoa capaz – o que não ocorreu no caso sub judice.

Gize-se que o STJ possui entendimento firmado em julgamento de IRDR no sentido de que: “É legal e plenamente válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituição financeiras, nos termos do art. 595 do Código Civil – Controvérsia 313/STJ (STJ - ProAfR no REsp: 1943178 CE 2021/0181174-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).

No caso dos autos, porém, o contrato anexado pela Acionada não está acompanhado de assinatura a rogo nem de duas testemunhas, tampouco dos documentos da Autora. Requisito este essencial para que fosse reconhecida a validade da contratação com pessoa analfabeta, nos termos da jurisprudência mencionada.

Destarte, uma vez que a acionada não se desincumbiu do encargo de demonstrar a regularidade do contrato ora discutido, forçoso reconhecer-se a veracidade dos fatos alegados na exordial.

Ademais, a parte Requerida não conseguiu comprovar que o valor do contrato foi transferido para a conta da Requerente. ….”

Assim fundamentando o julgado, entendeu o MM. Juiz por rejeitar a preliminar arguida pelo Requerido e “julgar parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, e juros moratórios a partir do evento danoso, a ser calculado de acordo com o disposto na Lei nº 14.905/24; extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC”.

Pois bem, no que pertine a preliminar suscitada pelo Recorrente, de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, há que ser rejeitada e o faço, nos moldes decididos na sentença:

“... a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.

Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 055XXXX-84.2016.8.05.0001, Relator (a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).

É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo….”

Nessa linha intelectiva, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, como visto, não subsiste a pretensão recursal de reforma da sentença, pois ao revés do alegado, a conclusão a que chegou o Juízo singular, para o julgamento parcial da ação, analisou a matéria à luz ´do instrumento contratual anexado pelo Réu, supostamente firmado entre os litigantes, com a aposição de digital da parte Autora (e. 84738193).

O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

No caso em apreço, consta no documento de identificação (RG) da parte Autora (e. 84738179), a informação de que a parte não é alfabetizada, razão pela qual o instrumento contratual deveria ter atendido às exigências do dispositivo normativo supracitado.

Ocorre que, além de não ter sido subscrito por duas testemunhas, não se constata no contrato apresentado a assinatura a rogo da parte contratante, a ser realizada por terceira pessoa, constando apenas a aposição da digital da Apelante, condição indispensável à validade do negócio jurídico. Por esta razão, conforme concluiu o magistrado de primeiro grau, o contrato anexado aos autos não se reveste da forma prescrita em lei, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade do mesmo, em consonância com o art. 166, IV e V, do Código Civil.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/202),

Nessa hipótese, as condições da apelada – pessoa idosa e analfabeta – exigem maiores cautelas na formalização dos contratos de consumos, especialmente porque carece de vulnerabilidade informacional. São os denominados hipervulneráveis, sobressaindo, assim, a importância do terceiro que assina a rogo, equacionando, ao menos em parte, o desequilíbrio da relação contratual.

Assim, a intervenção do terceiro – que assina a rogo daquele que apôs a impressão digital – é indispensável para validade do negócio jurídico, circunstância, reitere-se, não verificada na hipótese em exame, uma vez que constam apenas a assinaturas de duas testemunhas.

A respeito da possibilidade de repetição do indébito, não obstante incidente a recente modificação no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao tema, passando a entender que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, alcançando os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021. No entanto, no caso dos autos o Juízo singular estabeleceu a “restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples”, e não tendo a autora impugnado, resta assim mantida.

Em relação à indenização por dano moral, é assente o entendimento segundo o qual, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em discussão.

Dessa forma, o contexto dos autos evidencia a sua ocorrência, tendo em vista que a autora, idosa e beneficiária de aposentadoria, foi vítima de fraude bancária, sendo induzida a erro ao concordar com o contrato de empréstimo consignado, que foi firmado de forma inválida. Não há dúvida de que tais descontos atingiram verba de cunho alimentar, presumindo-se o comprometimento a valores ínsitos à subsistência e, de consequência, à dignidade da pessoa humana.

Nessa assertiva, destaco o precedente emanado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

Assim, os fatos narrados pela apelada, superam o mero dissabor cotidiano, sobretudo pelo fato de ter desembolsado significativa quantia por empréstimos inválidos.

Portanto, diante das particularidades do caso concreto, em que a apelada teve comprometida à sua aposentadoria diante de contratos inválidos, somando-se a isso a falha na prestação de serviços pelo apelante, está bem delineado o dever de indenizar os danos morais.

Logo, necessária se faz a indenização do dano moral, pelo simples fato de se ter realizado cobrança e desconto indevido, como anteriormente salientado, não havendo falar em exclusão, tampouco em redução do valor arbitrado na sentença, razoável e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (…), condizente com peculiaridades do caso concreto.

Quanto a incidência dos juros (evento danoso) e correção monetária (arbitramento), nenhuma modificação a fazer, porquanto estabelecida em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ.

No mais, como se vê da leitura do comando sentencial, com os acréscimos feitos, descabe qualquer reparo a fazer no julgado.

Nesse contexto, considerando que o decisum, encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, tendo a Magistrado a quo analisado corretamente a matéria impugnada, afigura-se inarredável a conclusão adotada. 

Além disso, o recurso, sucintamente, interposto, mera repetição dos argumentos aduzidos na peça de defesa, não apresentou fatos novos capazes de modificar o julgado. Assim, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a sentença recorrida, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma incidente, bem como amparado em Laudo Pericial, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ, que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdictional pretérito.

“(...) 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130860 AgR, Rel.  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/10/2017, Dje 26-10-2017)

Por conseguinte, adiro e ratifico os fundamentos bem lançados, para manter hígido o julgado que entendeu procedentes, em parte, os pedidos formulados pela parte autora.

Desde logo, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum nos termos lançados.

Em consequência, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária estabelecida na sentença, para 12% (doze por cento).

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA

GD*