PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Reavaliação nonagesimal da prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Reiteração de teses já apreciadas. Ordem parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente (i) da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) de mora processual; e (iii) da falta de contemporaneidade e fundamentação idônea do decreto prisional. 3. As teses relativas à ausência de fundamentação e contemporaneidade já haviam sido apreciadas no HC nº 8011738-57.2025.8.05.0000, no qual a ordem foi denegada. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em novo habeas corpus, fundamentos da prisão preventiva já analisados e rejeitados por esta Corte; (ii) saber se a ausência de reavaliação nonagesimal da prisão preventiva implica automática revogação da custódia; e (iii) saber se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, diante da complexidade da ação penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de indevida reiteração de writ e violação à estabilidade das decisões judiciais. Assim, não se conhece das teses relativas à ausência de fundamentação, contemporaneidade e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, por configurarem repetição de argumentos examinados no HC anterior. 5. A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta revogação automática da custódia, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6581. No caso concreto, houve reavaliação expressa da prisão em 07/11/2025, inexistindo omissão judicial. 6. A aferição de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus, imputação de organização criminosa estruturada, tráfico interestadual e lavagem de capitais, além de movimentação financeira superior a R$ 2.000.000,00, não se verifica mora injustificada. A instrução encontra-se em curso regular, sem demonstração de desídia do Juízo. 7. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta atuação da paciente como elo financeiro da organização criminosa, circunstâncias que revelam a inadequação de medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da custódia, impondo-se apenas a realização do controle judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 316, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Plenário; STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no HC 863.685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024. Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060816-20.2025.8.05.0000, impetrado pelos Béis. DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEIÇÃO SILVA e WAGNER DOS SANTOS DA SILVA, em favor de JAILDA BORGES DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060816-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAILDA BORGES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA, WAGNER DOS SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
“2. Em ação penal complexa, com pluralidade de réus e imputação de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, não se configura excesso de prazo quando evidenciada a regularidade da marcha processual.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por DANILO DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB-BA sob o n° 29.790; DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito nos quadros OAB-BA sob o nº 81.209; e WAGNER DOS SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB-BA sob o nº 77.804; todos com endereço profissional situado à Rua Coronel Álvaro Simões, Edifício Empresarial Renato Sá, Sala n° 210, CEP: n° 44.149-999, no município de Feira de Santana – BA , em favor de Jailda Borges de Jesus, brasileira, inscrita no CPF sob o n° 549.867.965-34 e RG sob o n° 04.632.228-06, filha de Railda de Oliveira Borges e Manoel Cerqueira Borges, nascida em 27 de abril 1970, natural de São Gonçalo dos Campos-BA, residente ao Conjunto Feira X, Caminho J 21, nº 10, Feira X, CEP: 44.006-150, no município de Feira de Santana-BA indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Consoante narrado na inicial, a paciente teve a sua prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação “Caveira Vermelha II”, sob a imputação da prática dos crimes previstos no art. 2.º, caput, §§ 2.º e 4.º, IV, da Lei n.º 12.850/2013; art. 33, caput, c/c arts. 35 e 40, IV e V, da Lei n.º 11.343/2006; e art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/1998. A acusação sustenta que a paciente teria recebido, em sua conta bancária, valores oriundos de atividades ilícitas atribuídas ao seu sobrinho, Ronilson Oliveira de Jesus, conhecido como “Rafael”, apontado como líder de organização criminosa. Os impetrantes afirmam que, ao receber a denúncia, o juízo de origem decretou a prisão preventiva com fundamento genérico na gravidade dos delitos e na garantia da ordem pública. Posteriormente, entretanto, o mesmo magistrado reconheceu a sua incompetência funcional, declinando da competência para a Comarca de Feira de Santana. Desde então, a ação penal encontra-se suspensa em razão de conflito negativo de competência, mantendo-se a paciente custodiada por lapso prolongado, sem reavaliação judicial válida da medida. Sustentam que tal cenário configura constrangimento ilegal, por afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe a revisão periódica da necessidade da prisão preventiva. Aduzem, ainda, que a demora processual decorrente da indefinição quanto à competência não pode ser imputada à paciente, que permanece presa há tempo excessivo, sem avanço útil do feito. Argumentam, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, inexistindo facto novo ou conduta superveniente apta a justificar a manutenção da prisão, a qual se teria convertido em mera prorrogação automática da decisão inicial, dissociada das circunstâncias atuais do processo, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Acrescentam que a prisão preventiva deve ser medida de última ratio, somente cabível quando demonstrada a insuficiência das cautelares diversas previstas nos arts. 282, § 6.º, e 319 do Código de Processo Penal. Defendem que, no caso concreto, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoração eletrónica seriam adequadas e suficientes para assegurar a regular instrução processual, sem impor restrição extrema à liberdade. Diante disso, requerem, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo não atribuível à defesa, da ausência de reavaliação judicial da custódia e da falta de fundamentação contemporânea da decisão que a mantém. O pleito liminar foi parcialmente deferido por esta Relatora ‘’ tão somente para determinar que o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, designado no aludido conflito de competência para apreciar as medidas urgentes, proceda à imediata reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva da paciente Jailda Borges de Jesus, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal’’ (ID. 92069475). A autoridade apontada como coatora prestou informações no ID. 94591821). A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora Armênia Cristina Santos, manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. (ID. 94920907). É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060816-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAILDA BORGES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA, WAGNER DOS SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILDA BORGES DE JESUS, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mora processual e ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea do decreto prisional. As alegações relativas à ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e inexistência dos requisitos da prisão preventiva não comportam conhecimento nesta via, por configurarem reiteração de teses já examinadas e rejeitadas no Habeas Corpus nº 8011738-57.2025.8.05.0000, julgado por esta Corte. Confira-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO EM CURSO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE CRIMES E DE REÚS. AUSÊNCIA DE DESSÍDIA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva da paciente está lastreada em decisão devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados e da suposta participação em sofisticado esquema de tráfico de drogas interestadual, com atuação relevante na estrutura da organização criminosa e movimentação financeira superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de empresas registradas em seu próprio nome e de terceiros. 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contemporaneidade da medida cautelar não exige que a prisão se relacione temporalmente com a data da infração penal, mas sim com a atualidade dos motivos que justificam a constrição, os quais permanecem presentes no caso concreto, principalmente em razão do risco de reiteração delitiva e da complexidade do grupo criminoso investigado. 3. Na hipótese vertente, trata-se de ação penal complexa, envolvendo organização criminosa estruturada, com a imputação de múltiplos delitos, pluralidade de réus (paciente e outros cinco), além do volume expressivo de provas documentais e necessidade de diligências específicas, dada a natureza dos delitos em apuração. Nesse cenário, mostra-se incabível exigir celeridade incompatível com a complexidade da instrução criminal. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP somente se aplicam quando inexistentes os requisitos que justifiquem a prisão preventiva, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A gravidade concreta dos crimes, em especial a suposta atuação da paciente como elo financeiro de uma rede de tráfico de drogas interestadual, revela a inadequação de providências menos gravosas, tendo sido demonstrada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou manifesta ausência dos pressupostos autorizadores da segregação, impõe-se a denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de indevida supressão da coisa julgada interna e esvaziamento da estabilidade das decisões judiciais. Conheço, pois, parcialmente da impetração, restringindo a análise à alegação de ausência de reavaliação periódica da custódia e excesso de prazo. A defesa sustenta que a paciente permaneceu presa sem a reavaliação periódica da custódia, o que tornaria a prisão ilegal. Não procede. Conforme decisão liminar anteriormente proferida, determinou-se ao Juízo competente a imediata reavaliação da prisão preventiva. A autoridade apontada como coatora cumpriu a determinação, procedendo à reanálise da custódia em 07/11/2025 (ID. 528852656), mantendo-a com base na permanência dos fundamentos originários. Logo, inexiste omissão judicial. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a tese de revogação automática da prisão por inobservância do prazo nonagesimal. No julgamento da ADI 6581, o STF fixou entendimento de que o descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta nulidade automática da custódia, impondo-se apenas a reavaliação pelo juízo competente. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, tem afirmado que o prazo de 90 dias não é peremptório, constituindo eventual descumprimento mera irregularidade sanável, não ensejando soltura automática: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (12 anos e 4 meses de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso. 2. O posicionamento uníssono desta Corte é no sentido de que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC n. 621.416/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 863685 SP 2023/0385493-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). A aferição de excesso de prazo não se realiza por critério aritmético ou puramente cronológico, mas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, a paciente foi denunciada no âmbito de investigação complexa envolvendo organização criminosa estruturada, tráfico de drogas em larga escala e lavagem de capitais, com movimentação financeira superior a R$ 2.297.587,42, segundo relatório do COAF. Trata-se de ação penal com pluralidade de réus (seis denunciados), imputações múltiplas e análise de fluxos financeiros e empresariais, circunstâncias que naturalmente ampliam a complexidade da instrução. O andamento processual demonstra recebimento da denúncia em 31/07/2023, apresentação de resposta à acusação, realização de audiência de instrução em 02/12/2024, formulação de requerimentos defensivos, suscitação de conflito negativo de competência, com suspensão do feito até deliberação da instância superior. Não se identifica inércia ou desídia do Juízo. Ao contrário, verifica-se atuação processual regular, inclusive com deferimento de pleitos defensivos. A suspensão decorrente de conflito de competência não pode ser atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz como fator de ilegalidade, sobretudo em processo de elevada complexidade. A jurisprudência é firme no sentido de que processos com múltiplos réus e imputações graves admitem maior dilação temporal sem que isso configure constrangimento ilegal. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A paciente é apontada como integrante de organização criminosa e responsável pela movimentação de valores supostamente oriundos do tráfico de drogas, utilizando contas bancárias e empresas para dissimular recursos ilícitos. A movimentação financeira expressiva e incompatível com a renda declarada, conforme relatório do COAF, evidencia indícios robustos de atuação estruturada e reiterada. Em hipóteses de organização criminosa e lavagem de capitais, a jurisprudência admite fundamentação cautelar calcada na periculosidade concreta da conduta e na necessidade de interromper a atividade delitiva. A cláusula rebus sic stantibus rege as medidas cautelares. A manutenção da prisão preventiva é legítima enquanto subsistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que a embasaram. Na decisão de reavaliação, o Juízo consignou expressamente a inexistência de fato novo apto a justificar a revogação ou substituição da custódia. As condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente existentes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, conforme entendimento consolidado. Não se verifica ausência de reavaliação válida, tampouco excesso de prazo irrazoável. Persistem os fundamentos da prisão preventiva, devidamente reexaminados pelo Juízo competente. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço parcialmente e denego a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060816-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JAILDA BORGES DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA, DANILO DA CONCEICAO SILVA, WAGNER DOS SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO