PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, sob alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de veículo, firmado em 26/08/2023. A sentença manteve a validade da taxa pactuada por estar inferior à média de mercado à época da contratação. 2. A ausência de cláusulas abusivas impede a revisão do contrato e a descaracterização da mora." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8159850-96.2024.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante JUDITE SILVA SANTOS e, como apelada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, __ de _________de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159850-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITE SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva a ponto de justificar a revisão judicial do contrato e a descaracterização da mora da parte autora.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensando a realização de prova pericial.
4. A revisão da taxa de juros somente é admitida quando comprovada a abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A taxa de juros contratada (1,50% a.m. e 19,51% a.a.) está abaixo da média de mercado vigente à época da contratação (1,96% a.m. e 26,18% a.a.), segundo dados oficiais do Banco Central.
6. Inexistência de onerosidade excessiva ou cláusula abusiva que justifique a intervenção judicial.
7. Ausência de encargos ilegais que afastem a caracterização da mora da parte devedora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior à média de mercado vigente à época da contratação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 86828518), interposto por JUDITE SILVA SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da “AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR”, processo n° 8159850-96.2024.8.05.0001, demanda proposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que julgou improcedente a ação, ID. 86828361, nos seguintes termos: “(...)”Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, por falta de amparo legal. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de 10% do valor da causa, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE. Publique-se e intimem-se.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, alega a recorrente que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e ao reconhecimento do cerceamento de defesa. Sustenta que ajuizou Ação Revisional visando à modificação das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição apelada, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios aplicada seria excessiva em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo também requerido justiça gratuita, emissão de boletos com valores revisados, abstenção ou exclusão de negativação e manutenção na posse do bem. Afirma que a sentença guerreada rejeitou a tese de abusividade, considerando a taxa contratada inferior à média do BACEN para o período, e reconheceu a mora da autora, razão pela qual busca a reforma do julgado. Defende que houve cerceamento de defesa, pois a questão central da lide demanda a realização de prova pericial contábil, imprescindível para a apuração da taxa efetivamente aplicada, da metodologia de cálculo, da eventual capitalização de juros e do impacto real dos encargos no saldo devedor. Assevera que o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de se tratar de matéria exclusivamente de direito, impediu a produção de prova técnica adequada para demonstrar a alegada onerosidade excessiva, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Prossegue afirmando, que, mesmo afastada a preliminar, o mérito da controvérsia merece reanálise, uma vez que a taxa de juros contratada, ainda que nominalmente inferior à média do BACEN, não foi examinada à luz de todos os elementos que compõem o custo financeiro total. Ressalta que o histórico de taxas informado pela própria apelada ao BACEN, relativo ao período da contratação, indica valores distintos, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada, sob a ótica da boa-fé, da equidade e da vedação à onerosidade excessiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. Em ID. 86828522, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159850-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITE SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID. 86828344. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação acostada, sendo prescindível a realização de prova pericial contábil para o seu deslinde. A verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios pode ser realizada a partir da análise das cláusulas contratuais e dos dados oficiais do Banco Central, não se justificando a dilação probatória pretendida, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito a preliminar suscitada pela parte recorrente. No mérito, incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes de Cédula de Crédito Bancário (Crédito com Garantia de Veículo) nº 6042089/00605783020, em 26/08/2023 (ID. 86828266). Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim". A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, equivoca-se a parte autora, ora Apelante, ao informar suposta abusividade nas taxas de juros contratadas, referentes ao contrato em tela. Nos termos do contrato exibido (ID. 86828266), celebrado em 26 de agosto de 2023, a taxa de juros pactuada foi de 1,50% ao mês e 19,51% ao ano, sendo esta inferior à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Conforme os dados divulgados pelo Banco Central, a referida taxa de mercado era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, com base na Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint. Portanto, verifica-se que as taxas de juros avençadas no referido contrato não apresentam qualquer discrepância em relação à média de mercado vigente à época de sua formalização. Pelo contrário, resta evidente que a taxa contratada revela-se inferior àquela divulgada pelo Banco Central, o que corrobora a lisura da pactuação, afastando, de forma categórica, qualquer alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual em descompasso com os parâmetros de mercado vigentes. Cumpre salientar que a taxa mencionada não se confunde com o denominado Custo Efetivo Total (CET), o qual, por sua natureza, abrange não apenas os juros remuneratórios, mas também todas as despesas incidentes sobre a contratação, como tarifas, seguros e demais encargos. No entanto, tais componentes não integram a controvérsia ora examinada, restringindo-se a discussão às taxas de juros pactuadas. Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. No caso sub examine, conforme já previamente mencionado, no contrato objeto da presente demanda, foram pactuadas taxas de juros de 1,50% ao mês e 19,51% ao ano, percentuais esses inferiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, em 26 de agosto de 2023, conforme os dados oficialmente divulgados pelo Banco Central. Logo, a taxa de juros compactuada no contrato objeto da lide não configura qualquer abusividade que justifique sua reforma, conforme corretamente assentado na sentença guerreada, que não comporta reforma nesse ponto. Não vislumbro, nos autos, a ilegalidade sustentada pela Autora, ora recorrente. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, longe de serem extorsivas, foram fixadas em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando, de maneira inequívoca, qualquer alegação de onerosidade excessiva. Nessa esteira, afasto igualmente a insurgência quanto à descaracterização da mora, uma vez que não se constatou a cobrança de encargos ilegais ou abusivos no período de normalidade contratual que pudesse afastar a mora da parte devedora. Ao contrário, restou evidenciado que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em percentual inferior à média de mercado, inexistindo qualquer elemento que justifique o afastamento de seus efeitos. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, porquanto não restou demonstrada qualquer abusividade na estipulação da taxa de juros remuneratórios, tampouco circunstância apta a ensejar a descaracterização da mora. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159850-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUDITE SILVA SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO