PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇões simultâneas. Crime de TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). recurso ministerial. Pleito de Afastamento do Tráfico privilegiado. Rejeitado. Apreensão de pequena quantidade de drogas. réu primário e sem maus antecedentes. Ausência de elementos que justifiquem o afastamento da benesse. RECURSO CONHECIDO E improvido. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. Pedido de MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. Pedido próprio de apelação autônoma que extrapola a finalidade das contrarrazões. Via eleita inadequada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE, O TEMPO DESPENDIDO NA DEFESA E ZELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000060-56.2018.8.05.0024, provenientes da Comarca de Belo Campo/BA, em que figuram, como Apelantes, Ministério Público do Estado da Bahia e Estado da Bahia, e, como Apelado, EBERSON OLIVEIRA BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER, rejeitar as preliminares E, no mérito, negar PROVIMENTO AOs RECURSOs, mantendo-se os termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000060-56.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EBERSON OLIVEIRA BORGES e outros
Advogado(s):DANIELE SANTOS MARTINS, MAYRA LIMA DE CARVALHO, BRENO REBOUCAS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença. (id 86095553 e 86095623) Trata-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/BA, Dr. Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira, que condenou o recorrido, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito e fixou honorários em favor do Defensor Dativo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). A denúncia, recebida em 24/10/2018, narra que “no dia 26 de março de 2018, por volta da 00 hora e 10 minutos, na Rua Morada Real, nº 116, Bairro Morada Real, Belo Campo - BA, o Denunciado mantinha consigo, para fins de mercância, 24 (vinte e quatro) embalagens contendo a substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, conforme laudo de exame pericial às fls. 20. Consta, ainda, dos autos que o denunciado estava fazendo uso do entorpecente (cigarro de maconha), próximo à sua residência, momento em que, ao avistar uma guarnição policial, saiu apressadamente para dentro de sua casa. Os policiais, então, dirigiram-se até lá, onde se fazia presente a genitora de Eberson, que permitiu a entrada dos PMs, os quais em revista encontraram no quarto do denunciado 24 (vinte e quatro) embalagens contendo a mesma substância entorpecente (maconha).” Finda a instrução probatória e apresentadas as alegações finais da acusação e da defesa, sucessivamente, sobreveio a sentença condenatória publicada em 21/07/2023. O Ministério Público (id 86095567) pretende que a sentença seja reformada para corrigir a dosimetria da pena com o afastamento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na metade de seu patamar. O Estado da Bahia (id 86095634), em sede de preliminar, defende que é inadequada a nomeação de defensor dativo no caso concreto, eis que a Defensoria Pública criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. Alega inobservância do Tema repetitivo 984 do STJ e que a condenação viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, arguindo que, por não ter sido parte processual, não lhe foi oportunizada a manifestação acerca dos honorários do defensor dativo, de modo que é nula a condenação ao pagamento de honorários. Ademais, defende que a condenação em apreço não é de competência da Justiça criminal e, portanto, o defensor dativo deveria ter se utilizado de ação cível para constituírem seu crédito. Alega a inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, questionando a nomeação de defensor dativo sem a prévia oitiva da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil. Insurge-se contra o valor arbitrado pelo juiz primevo ao defensor, argumentando que o valor é excessivo, desproporcional ao múnus público realizado. Por tais fundamentos, requer a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatício e, subsidiariamente, a sua redução. Prequestionou a matéria. Nas contrarrazões (id 89133152), a defesa requer o improvimento do recurso ministerial. Quanto ao recurso do Estado da Bahia, pugna pela rejeição das preliminares e improvimento, ao tempo em que postula a majoração do valor fixado conforme a tabela de honorários da OAB/BA (id 86095641). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da Dr.ª Eny Magalhães Silva, pelo conhecimento, rejeição das preliminares de nulidade e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a r. decisão em todos os seus termos. (id 91128599). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000060-56.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EBERSON OLIVEIRA BORGES e outros
Advogado(s): DANIELE SANTOS MARTINS, MAYRA LIMA DE CARVALHO, BRENO REBOUCAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra a sentença condenatória, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/BA, Dr. Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira, que condenou o recorrido, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito e fixou honorários em favor do Defensor Dativo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. O Ministério Público pretende decotar a causa especial de aumento de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na metade de seu patamar. Para tanto, argumenta que trazia consigo considerável quantidade de droga – 24 (vinte e quatro) papelotes de maconha pesando 34,07g (trinta e quatro gramas e sete centigramas) e que foi preso em flagrante delito quando tinha 18 (dezoito) anos, admitiu em sede policial que já traficava drogas na cidade de Belo Campo durante a menoridade penal, o que denotaria que o tráfico de drogas é o seu meio de vida. Nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” O juízo sentenciante fundamentou: “(...) Quanto à possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06 é necessário consignar que o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: 1) primariedade, 2) bons antecedentes, 3) não se dedique às atividades criminosas e 4) não integre organização criminosa (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11343/06) (STF, Rel. Min. Luiz Fux, ROhc 20.08.2013, 1ª T., julg. em 20.08.2013; STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 241715/DF, julg. em 25.06.2013). O réu é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 95147913), satisfazendo os dois requisitos iniciais. Quanto aos demais, STF entende que a previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público (STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 - Info 965). No caso em apreço, não há provas seguras de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização congênere. Diante do estado de dúvida, decorrente da não desincumbência do ônus probatório da acusação, há o favorecimento ao réu, de sorte que a minorante deve ser aplicada, em patamar máximo, considerando a natureza do único entorpecente apreendido (maconha) e a sua pequena quantidade (34,07g). Por todo o aqui fundamentado, concluo que a conduta em análise é típica; não há comprovação - sequer foram arguidas - de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A procedência do pedido, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é, por consequência, medida que se impõe, observada a incidência da causa especial de diminuição da pena do “tráfico privilegiado”. (...)” Ocorre que, no caso apreço, ao contrário do que sustenta o recorrente, a quantidade de drogas apreendida não é expressiva, além de ter se verificado que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Desse modo, não se evidenciam elementos aptos e idôneos a afastar o tráfico privilegiado, que exige a análise concreta da dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras ilações. Nesta linha, a decisão apresenta-se em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando 1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa, em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n. 870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide, assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. 2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado. (AgRg no HC n. 983.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) - destaques acrescidos DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no acórdão quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando utilizada como único fundamento a quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de que a quantidade de droga (918,4g de maconha) não pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A fundamentação do Tribunal de origem se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente e em ilações genéricas quanto à ausência de atividade lícita exercida pelo réu, o que não configura, por si, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos da dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O reconhecimento da minorante não exige revolvimento probatório quando os elementos já constantes dos autos indicam que o paciente é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação ao crime, como ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau e reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A omissão na fundamentação sobre o afastamento do tráfico privilegiado configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige análise concreta da dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras ilações. (EDcl no AgRg no HC n. 977.204/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) - destaques acrescidos Dessarte, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o contexto fático dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e, ausentes fundamentos concretos que recomendem a aplicação de fração mais gravosa, a fração de diminuição deve incidir em seu máximo. Portanto, não merece acolhida as teses recursais. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA 2. DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. As contrarrazões ao recurso é a oportunidade em que o apelado apresenta seus argumentos para que o recurso interposto pela parte contrária não seja provido, além de rebater os argumentos do apelante. As contrarrazões devem se limitar a responder ao que foi alegado no recurso interposto pela outra parte, podendo, apontar questões que reforcem a manutenção da decisão recorrida. No entanto, as contrarrazões não são o meio adequado para o apelado interpor um recurso próprio, como in casu, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixadas pelo juízo a quo. Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE ROUBO – POSSIBILIDADE – COMPROVADO O USO DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DA RES – DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS – SENTENÇA REFORMADA – 2) FORMULAÇÃO DE PEDIDO DA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEÇA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A REBATER AS TESES LEVANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1) Comprovada nos autos, por provas produzidas em ambas as fases da persecução penal, a utilização de arma branca (faca) na empreitada criminosa, capaz de causar temor à vítima, configurada está a grave ameaça, elementar do crime de roubo, devendo a sentença desclassificatória ser reformada para condenar o acusado pelo delito de roubo. 2) É descabido e não deve ser conhecido o pedido formulado pela defesa em sede de contrarrazões, pois a via eleita não se afigura adequada para a reforma da sentença, e sim a rebater as teses levantadas pela parte contraria, ao passo que inexiste previsão legal de recurso adesivo no processo penal. 3) Recurso ministerial provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000832-87.2018.8.11 .0109, Relator.: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) – destaques acrescidos APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) . Recurso ministerial. Insurgência no tocante à dosimetria penal. Mérito. Autoria e materialidade devidamente demonstradas . Pedido de absolvição da Defesa nas contrarrazões de apelação. Não conhecimento. Via eleita inadequada. Réu, representado por defensor constituído, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento do recurso de apelação . Édito condenatório que transitou em julgado para a Defesa. Dosimetria penal. Primeira fase. Penas-base fixadas nos patamares . Pedido ministerial para majorar as sanções, com base na quantidade de drogas. Provimento. Número considerável de porções de drogas apreendidas, de variadas espécies (cocaína, crack, maconha e ecstasy). Inteligência do artigo 42 da Lei nº 11 .343/06. Aumento de 1/6. Proporcionalidade. Segunda fase . Sem alterações. Terceira fase. Afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos termos requeridos pelo Parquet. Comprovada dedicação do réu às atividades criminosas . Sanções majoradas. Regime prisional alterado para o semiaberto, ante a majoração das sanções, nos termos da lei. Cassação da substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15142640620248260228 São Paulo, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 29/10/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/10/2024) – destaques acrescidos Pelos motivos expostos, não conheço os pedidos defensivos lançados em contrarrazões quanto à majoração dos honorários advocatícios em favor de Defensor Daitvo. 4. DAS PRELIMINARES. Primacialmente, vale registrar que a tese relativa à existência Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri na Defensoria Pública não guarda pertinência com o caso concreto vez que o feito versa sobre o crime de tráfico de drogas. O Apelante alega que, ao ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em processo do qual não era parte, teve violados os seguintes dispositivos constitucionais: “Art. 5º (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Assim, diz que sofreu condenação sem a observância do devido processo legal e, por conseguinte, não teve oportunidade de contrariar a obrigação de pagar que lhe foi imposta, bem como o montante fixado pelo juiz. Sob tais argumentos, entende ser nula a condenação ao pagamento de honorários, por violar garantias constitucionais. A despeito das alegações formuladas pelo Estado da Bahia, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em sentença penal na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos supramencionados princípios constitucionais. A intimação do Estado não se faz necessária antes da sentença condenatória, pois o arbitramento de honorários advocatícios somente ocorre no momento da publicação da sentença. Antes da referida decisão, ainda não havia se constituído o crédito em favor do defensor dativo. Ademais, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. Nesse sentido, em casos análogos, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CRIME. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHEU UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO (MINISTERIAL) RECONHECENDO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CP. DECISÃO LASTREADA NA PROVA DOS AUTOS. RESTANDO POR CONSEGUINTE AFASTADO O PLEITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA PELOS ADVOGADOS QUANTO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO: PRELIMINAR DE NULIDADE SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL VIOLANDO PORTANTO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NOS LIMITES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB-BA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E JULGADAS IMPROVIDAS NOS TERMOS DO VOTO. (TJ-BA Apelação, Número do Processo: 0000029-04.2010.8.05.0190, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Publicado em: 19/03/2021) – destaques acrescidos Portanto, deve ser rechaçada a preliminar. 5. DO MÉRITO. No mérito, pleiteia a reforma da sentença a quo, para que seja retirada a obrigação do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios deferidos ao Apelado, ou subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é um dever do Estado, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF. Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/50, os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados. Para sustentar a tese de que não tem a obrigação de pagar honorários advocatícios, o Estado da Bahia alega que, ao nomear os defensores dativos, o Magistrado violou o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária. Diz que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, ao deferir a assistência judiciária, o juiz deve determinar “que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado”. Não há que se falar em violação ao art. 5º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, porquanto a nomeação do defensor dativo ocorreu devido à carência de Defensores Públicos do Estado da Bahia atuando na comarca de entrância inicial. A despeito da essencialidade das funções da Defensoria Pública, na hipótese de não se encontrar instalada na Comarca, não contando com profissional que pudesse atuar no feito na época, a defesa técnica dos réus não poderia ser negligenciada, já que se trata de garantia constitucional a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF). Logo, não há o que se questionar na decisão do Juízo a quo em designar Defensor Dativo para assistir juridicamente o apenado. Ademais, a regra do art. 5º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, que preconiza que “Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.” Todavia, conforme a inteligência do art. 5º, § 3º, da Lei nº 1.060/50, na hipótese de inexistência de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil na comarca, o próprio juiz fará a nomeação do defensor dativo, como no caso dos autos. Ademais, a remuneração é um direito dos advogados dativos que comprovadamente atuaram na defesa do Acusado, conforme se depreende do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Não subsiste a alegação de que a cobrança dos honorários deveria ocorrer na seara cível, pois a nomeação dos defensores dativos se deu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública e a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. Ante todo o exposto, não se verificaram as ilegalidades sustentadas pelo Apelante, restando evidenciada a sua obrigação de arcar com os honorários do defensor dativo que atuou na defesa do réu na ação penal, por ser este um dever do estado e direito dos causídicos. Saliente-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1656322/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 984, firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Em análise detida dos autos, evidencia-se que o defensor dativo, apresentou alegações finais, embargos de declaração e contrarrazões ao recurso da acusação. Dessa forma, dados os critérios de tempo despendido na defesa, a baixa complexidade do feito e o zelo profissional, entendo que os honorários advocatícios devem ser no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como estabelecido pelo juízo a quo. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Estado da Bahia. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou, em tese vinculante (Tema 1.059), no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." Assim, tendo em vista o improvimento do recurso do Estado da Bahia, elevo os honorários em 10% sobre o valor fixado pelo juízo primevo. 6. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público; e CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Estado da Bahia, mantendo os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários em 10% sobre o valor fixado pelo juízo primevo. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000060-56.2018.8.05.0024
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EBERSON OLIVEIRA BORGES e outros
Advogado(s): DANIELE SANTOS MARTINS, MAYRA LIMA DE CARVALHO, BRENO REBOUCAS COSTA
VOTO